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Deliberação 209/2007, de 9 de Fevereiro

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Sumário

Cria o ciclo de estudos conducente ao grau de mestre em História, Relações Internacionais e Cooperação

Texto do documento

Deliberação 209/2007

Por deliberação da secção permanente do senado, em reunião de 25 de Outubro de 2006, sob proposta do conselho científico da Faculdade de Letras da Universidade do Porto, foi aprovada, nos termos do Decreto-Lei 155/89, de 11 de Maio, por aplicação do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, a criação do ciclo de estudos conducente ao grau de mestre em História, Relações Internacionais e Cooperação da Faculdade de Letras desta Universidade, registado pela Direcção-Geral do Ensino Superior sob o número R/B-Cr-39/2007, sujeito ao seguinte Regulamento:

Regulamento do Ciclo de Estudos Conducente ao Grau de Mestre em História, Relações Internacionais e Cooperação

Artigo 1.º

Criação

A Universidade do Porto, através da Faculdade de Letras, oferece um ciclo de estudos conducente ao grau de mestre em História, Relações Internacionais e Cooperação.

Artigo 2.º

Área científica do ciclo de estudos

O mestrado em História, Relações Internacionais e Cooperação pertence às áreas científicas de Humanidades e Ciências Sociais.

Artigo 3.º

Objectivos do ciclo de estudos

O ciclo de estudos conducente ao grau de mestre em História, Relações Internacionais e Cooperação tem como objectivo especializar licenciados ou equiparados nestes domínios científicos, dotando-os de competências para o exercício da actividade profissional ou da investigação científica.

Artigo 4.º

Direcção do ciclo de estudos

1 - De acordo com o Regulamento Geral de 2.ºs Ciclos da Universidade do Porto, aprovado pelo senado em 13 de Setembro de 2006, o ciclo de estudos possui director de ciclo de estudos, comissão científica e comissão de acompanhamento.

2 - O director de ciclo de estudos tem as competências definidas no artigo 4.º do Regulamento Geral de 2.ºs Ciclos da Universidade do Porto.

3 - A comissão científica e a comissão de acompanhamento têm a constituição e as competências definidas no artigo 4.º do Regulamento Geral de 2.ºs Ciclos da Universidade do Porto.

Artigo 5.º

Duração do ciclo de estudos

O ciclo de estudos conducente ao grau de mestre em História, Relações Internacionais e Cooperação tem uma duração de quatro semestres lectivos.

Artigo 6.º

Organização do ciclo de estudos

1 - O ciclo de estudos organiza-se pelo sistema de créditos europeu (european credit transfer and accumulation system - ECTS).

2 - Para a obtenção do grau de mestre o aluno deve obter aprovação em unidades curriculares que perfaçam um total de 120 ECTS.

3 - O 1.º ano do ciclo de estudos, dividido em dois semestres, comporta unidades curriculares e constitui o curso de especialização, correspondendo a 60 ECTS.

4 - Concluído o curso de especialização (1.º ano) com aproveitamento, os alunos poderão inscrever-se no 2.º ano do ciclo de estudos, optando por uma das seguintes vias:

4.1 - Área de especialização profissionalizante, correspondente a 60 ECTS;

4.2 - Área de especialização em investigação, correspondente a 60 ECTS.

Artigo 7.º

Estrutura curricular e plano de estudos

1 - A estrutura curricular e o elenco das unidades curriculares do ciclo de estudos conducente ao grau de mestre em História, Relações Internacionais e Cooperação, assim como a explicitação dos correspondentes créditos europeus, descritos nos termos das normas técnicas a que se refere o artigo 12.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro, constam do anexo I.

2 - Anualmente, no mesmo documento em que é solicitada a renovação da abertura do ciclo de estudos, a comissão científica definirá o elenco das unidades curriculares a funcionar no ano lectivo seguinte, bem como os respectivos responsáveis.

Artigo 8.º

Condições de acesso

Em conformidade com o disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, são admitidos à candidatura à matrícula no ciclo de estudos conducente ao grau de mestre em História, Relações Internacionais e Cooperação os alunos detentores das seguintes habilitações:

1) Titulares do grau de licenciatura conferido por uma universidade portuguesa (correspondente a um mínimo de 180 ECTS) ou equivalente legal;

2) Titulares de um grau académico superior estrangeiro conferido na sequência de um 1.º ciclo de estudos organizado de acordo com os princípios do Processo de Bolonha ou por um Estado aderente a este Processo;

3) Titulares de um grau académico superior estrangeiro que seja reconhecido como satisfazendo os objectivos do grau de licenciado pelo órgão estatutariamente competente da Faculdade de Letras da Universidade do Porto;

4) Detentores de um currículo escolar, científico ou profissional que seja reconhecido como atestando capacidade para a realização deste ciclo de estudos pelo órgão científico estatutariamente competente da Faculdade de Letras da Universidade do Porto.

Artigo 9.º

Número de vagas

1 - A matrícula no ciclo de estudos conducente ao grau de mestre em História, Relações Internacionais e Cooperação está sujeita a limitações quantitativas a fixar, anualmente, por despacho do reitor da Universidade do Porto, sob proposta do conselho científico da Faculdade de Letras, ouvida a comissão científica do ciclo de estudos.

2 - O despacho a que se refere o número anterior poderá, ainda, estabelecer o número de vagas que será reservado, prioritariamente, a docentes de estabelecimentos do ensino superior ou a candidatos de outros países.

3 - Deverá ainda ser fixado, no mesmo despacho, o número mínimo de inscrições indispensável ao funcionamento do ciclo de estudos.

Artigo 10.º

Critérios de selecção

1 - Os candidatos à matrícula no ciclo de estudos conducente ao grau de mestre em História, Relações Internacionais e Cooperação serão seleccionados pela respectiva comissão científica, tendo em consideração os seguintes critérios:

1.1 - Currículo académico;

1.2 - Currículo científico;

1.3 - Currículo profissional;

1.4 - Entrevista.

2 - Os candidatos poderão ser submetidos a provas académicas de selecção para a avaliação do seu nível de conhecimentos nas áreas científicas de base correspondentes ao ciclo de estudos.

3 - A falta injustificada do candidato à entrevista determinará a sua exclusão imediata do processo de selecção.

4 - Das decisões da comissão científica sobre a selecção dos candidatos não cabe recurso, salvo quando baseado em vício de forma.

Artigo 11.º

Regime de prescrição do direito de inscrição

1 - No ciclo de estudos conducente ao grau de mestre em História, Relações Internacionais e Cooperação aplica-se o regime geral de prescrição do direito à inscrição, consagrado no artigo 5.º da Lei 37/2003, de 22 de Agosto, e quadro anexo.

2 - O limite de inscrições de cada aluno nas unidades curriculares do curso de especialização é de duas.

Artigo 12.º

Regime de precedências

Só poderão apresentar-se a provas públicas, de apreciação e discussão da dissertação de mestrado (área de especialização em investigação) ou do relatório final (área de especialização profissionalizante), os alunos que tenham completado, com aproveitamento, todas as unidades curriculares do curso de especialização.

Artigo 13.º

Regimes de frequência e de avaliação

No que respeita aos regimes de frequência e de avaliação do ciclo de estudos conducente ao grau de mestre em História, Relações Internacionais e Cooperação aplicam-se as regras previstas nas normas de avaliação da Faculdade de Letras da Universidade do Porto no regime de avaliação contínua.

Artigo 14.º

Inscrição nas unidades curriculares de língua

A comissão científica do ciclo de estudos e os docentes da área curricular de língua decidirão, na sequência da selecção dos candidatos e em função de uma prova de âmbito linguístico, a inscrição no nível das unidades curriculares de língua a frequentar para efeito de obtenção de créditos.

Artigo 15.º

Prazos e calendário

Os prazos para a candidatura, matrícula e inscrição, bem como o calendário lectivo, serão fixados pelo despacho a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º deste Regulamento.

Artigo 16.º

Propinas

O montante das propinas será fixado pelo senado da Universidade do Porto, com base em proposta do conselho directivo da Faculdade de Letras.

Artigo 17.º

Elaboração de dissertação ou de relatório final

1 - Nos termos da alínea b) do artigo 20.º e do artigo 22.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, e de acordo com a via escolhida pelo aluno ao inscrever-se no 2.º ano do ciclo de estudos, este deverá:

a) Se tiver optado pela área de especialização em investigação, elaborar uma dissertação de mestrado, de natureza científica, a qual será apreciada e discutida em prova pública por um júri;

b) Se tiver optado pela área de especialização profissionalizante, elaborar um relatório final de estágio, o qual será apreciado e discutido em prova pública por um júri.

Artigo 18.º

Orientador da dissertação de mestrado ou do relatório final

1 - O orientador da dissertação de mestrado ou do estágio (e relatório final) deverá ser um professor da Faculdade de Letras da Universidade do Porto indicado pela comissão científica do ciclo de estudos, de acordo com a área escolhida pelo aluno, ouvidos o aluno e o orientador.

2 - A orientação pode ainda ser assegurada em regime de co-orientação, devendo o orientador ser o professor da Faculdade de Letras da Universidade do Porto.

Artigo 19.º

Apresentação e entrega da dissertação de mestrado ou do relatório final

1 - A dissertação de mestrado deverá constituir um contributo original para o respectivo objecto de estudo, bem como revelar competências metodológicas adequadas.

2 - A comissão científica pode aceitar a entrega da tese numa língua estrangeira corrente na União Europeia.

3 - A dissertação deve ser apresentada sob a forma policopiada, em 10 exemplares, devendo 3 destes ser em formato digital.

4 - Nos termos do artigo 50.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, a dissertação de mestrado está sujeita a:

a) Depósito legal de um exemplar em papel e de um exemplar em formato digital na Biblioteca Nacional;

b) Depósito de um exemplar em formato digital no Observatório da Ciência e do Ensino Superior;

c) Depósito em suporte digital na biblioteca digital da Faculdade.

5 - Os depósitos referidos no número anterior são da responsabilidade da Faculdade de Letras da Universidade do Porto.

Artigo 20.º

Júri de mestrado

A dissertação de mestrado é objecto de apreciação e discussão pública por um júri constituído de acordo com o artigo 10.º do Regulamento Geral dos 2.ºs Ciclos da Universidade do Porto.

Artigo 21.º

Concessão do grau de mestre

O grau de mestre é conferido aos que, através da aprovação em todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do ciclo de estudos conducente ao grau de mestre e da aprovação no acto público de defesa da dissertação de mestrado ou do relatório final, tenham obtido o número de créditos fixado.

Artigo 22.º

Classificação final

1 - Ao grau académico de mestre é atribuída uma classificação final expressa no intervalo de 10-20 da escala numérica de 0 a 20, bem como o seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações (de acordo com os artigos 18.º a 22.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro).

2 - A classificação final é calculada pela média ponderada das classificações obtidas nas unidades curriculares que constituem o plano de estudos e no acto público de defesa da dissertação, considerando o número de créditos em cada unidade curricular.

Artigo 23.º

Diploma do curso de especialização

1 - O curso de especialização em História, Relações Internacionais e Cooperação corresponde às unidades curriculares dos dois primeiros semestres do ciclo de estudos conducente ao grau de mestre, sendo-lhe atribuído um diploma com a classificação final expressa no intervalo de 10-20 da escala numérica de 0 a 20, bem como o seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações (de acordo com os artigos 18.º a 22.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro).

2 - Esta classificação final é calculada pela média ponderada das classificações obtidas nas unidades curriculares que constituem os dois primeiros semestres do plano de estudos do ciclo de estudos conducente ao grau de mestre, considerando o número de créditos em cada unidade curricular.

3 - Os documentos referidos nos números anteriores serão emitidos no prazo de 30 dias depois de requeridos.

Artigo 24.º

Titulação do grau de mestre

1 - O grau de mestre é titulado por uma carta de curso emitida pela Universidade do Porto.

2 - O percurso curricular efectuado pelo aluno será caracterizado no suplemento ao diploma, que será fornecido a cada licenciado (de acordo com os artigos 38.º a 42.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro).

3 - Os prazos para a emissão da carta de curso, do suplemento ao diploma e de outras certidões são os previstos no Regulamento Geral dos 2.ºs Ciclos da Universidade do Porto.

Artigo 25.º

Entrada em funcionamento

O ciclo de estudos conducente ao grau de mestre em História, Relações Internacionais e Cooperação entrará em funcionamento a partir do ano lectivo de 2007-2008.

18 de Janeiro de 2007. - A Vice-Reitora, Maria de Lurdes Correia Fernandes.

ANEXO I

Formulário

1 - Estabelecimento de ensino - Universidade do Porto.

2 - Unidade orgânica (faculdade, escola, instituto, etc.) - Faculdade de Letras.

3 - Curso - História, Relações Internacionais e Cooperação.

4 - Grau ou diploma - mestrado.

5 - Área científica predominante do curso - História.

6 - Número de créditos, segundo o sistema europeu de transferência de créditos, necessário à obtenção do grau ou diploma - 120.

7 - Duração normal do curso - quatro semestres.

8 - Opções, ramos ou outras formas de organização de percursos alternativos em que o curso se estruture (se aplicável) - tronco comum de dois semestres. Em alternativa:

Área de especialização em investigação correspondente a dois semestres (3.º e 4.º) com apresentação de dissertação de mestrado; ou

Área de especialização profissionalizante correspondente a dois semestres (3.º e 4.º) com realização de estágio.

9 - Áreas científicas e créditos que devem ser reunidos para a obtenção do grau ou diploma:

Área de especialização em investigação

QUADRO N.º 1

(ver documento original)

Área de especialização profissionalizante

QUADRO N.º 2

(ver documento original)

10 - Plano de estudos:

Tronco comum

1.º ano

1.º semestre curricular

QUADRO N.º 3

(ver documento original)

2.º semestre curricular

QUADRO N.º 4

(ver documento original)

Área de especialização em investigação

2.º ano

3.º e 4.º semestres

QUADRO N.º 5

(ver documento original)

Área de especialização profissionalizante

2.º ano

3.º e 4.º semestres

QUADRO N.º 6

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1543402.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-05-11 - Decreto-Lei 155/89 - Ministério da Educação

    Estabelece normas quanto à criação, alteração, suspensão e extinção de cursos nas universidades.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei 37/2003 - Assembleia da República

    Estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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