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Deliberação 208/2007, de 9 de Fevereiro

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Sumário

Cria o ciclo de estudos conducente ao grau de mestre em Riscos, Cidades e Ordenamento do Território e Sistemas de Informação Geográfica

Texto do documento

Deliberação 208/2007

Por deliberação da secção permanente do senado, em reunião de 8 de Agosto de 2006, sob proposta do conselho científico da Faculdade de Letras da Universidade do Porto, foi aprovada, nos termos do Decreto-Lei 155/89, de 11 de Maio, por aplicação do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, a criação do ciclo de estudos conducente ao grau de mestre em Riscos, Cidades e Ordenamento do Território e Sistemas de Informação Geográfica da Faculdade de Letras desta Universidade, registado pela Direcção-Geral do Ensino Superior sob o número R/B-Cr-81/2007, sujeito ao seguinte Regulamento:

Regulamento do Ciclo de Estudos Conducente ao Grau de Mestre em Riscos, Ordenamento do Território e Sistemas de Informação Geográfica

Artigo 1.º

Criação

A Universidade do Porto, através da Faculdade de Letras, confere o grau de mestre em Riscos, Ordenamento do Território e Sistemas de Informação Geográfica.

Artigo 2.º

Área científica do ciclo de estudos

A área científica do ciclo de estudos é a Geografia.

Artigo 3.º

Objectivos do ciclo de estudos

O ciclo de estudos conducente ao grau de meste em Riscos, Ordenamento do Território e Sistemas de Informação Geográfica tem como objectivo especializar licenciados ou equiparados nesta área científica, dotando-os de competências para o exercício da actividade profissional ou da investigação científica.

Artigo 4.º

Organização do ciclo de estudos

1 - O ciclo de estudos conducente ao grau de mestre em Riscos, Ordenamento do Território e Sistemas de Informação Geográfica adopta o sistema europeu de créditos (ECTS - european credit transfer and accumulation system), obedecendo o regime de cálculo dos créditos ao disposto no Regulamento de Aplicação de Créditos Curriculares aos Cursos Conferentes de Grau da Universidade do Porto.

2 - A duração normal do ciclo de estudos é de quatro semestres, com 30 créditos cada, perfazendo 120 créditos.

3 - O 1.º ano do ciclo de estudos, dividido em dois semestres, constitui o ciclo de estudos de especialização em ordenamento do território, correspondendo a 60 créditos.

4 - O 2.º ano do ciclo de estudos encontra-se estruturado em duas vias, devendo o aluno optar por uma das possibilidades:

4.1 - Via profissionalizante, correspondente a 60 créditos, conforme o anexo Ia);

4.2 - Via científica, correspondente a 60 créditos, conforme o anexo Ia).

Artigo 5.º

Direcção, coordenação e acompanhamento do ciclo de estudos

1 - O ciclo de estudos conducente ao grau de mestre em Riscos, Ordenamento do Território e Sistemas de Informação Geográfica possui director de ciclo de estudos, comissão científica e comissão de acompanhamento, cujas composição e competências estão definidas no Regulamento Geral de 2.ºs Ciclos da Universidade do Porto, aprovado pelo senado a 13 de Setembro de 2006.

2 - A comissão de acompanhamento será constituída por dois docentes e dois alunos do ciclo de estudos, eleitos anualmente pelos seus pares.

3 - Compete aos conselhos científico e pedagógico acompanhar o normal funcionamento do ciclo de estudos e aprovar todas as decisões com incidência nas competências desses órgãos, apresentadas mediante proposta do director de ciclo de estudos, com conhecimento do Departamento de Geografia.

Artigo 6.º

Estrutura curricular e plano de estudos

1 - A estrutura curricular e o plano de estudos constam do anexo I, onde se definem as unidades curriculares, obrigatórias e optativas, e se identificam as áreas científicas em que se inserem.

2 - Anualmente, no mesmo documento em que é solicitada a renovação da abertura do ciclo de estudos, a comissão científica definirá o elenco das unidades curriculares optativas a funcionar no ano lectivo seguinte, bem como os respectivos responsáveis.

Artigo 7.º

Condições de acesso

Em conformidade com o disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, são admitidos à candidatura à matrícula no ciclo de estudos conducente ao grau de mestrado em Riscos, Ordenamento do Território e Sistemas de Informação Geográfica os alunos detentores das seguintes habilitações:

1) Titulares do grau de licenciatura (correspondente a um mínimo de 180 ECTS) ou equivalente legal;

2) Titulares de um grau académico superior estrangeiro conferido na sequência de um 1.º ciclo de estudos organizado de acordo com os princípios do Processo de Bolonha ou por um Estado aderente a este Processo;

3) Titulares de um grau académico superior estrangeiro que seja reconhecido como satisfazendo os objectivos do grau de licenciado pelo órgão estatutariamente competente da Faculdade de Letras da Universidade do Porto;

4) Detentores de um currículo escolar, científico ou profissional que seja reconhecido como atestando capacidade para a realização deste ciclo de estudos pelo órgão científico estatutariamente competente da Faculdade de Letras da Universidade do Porto.

Artigo 8.º

Número de vagas

1 - A matrícula no ciclo de estudos conducente ao grau de mestrado em Riscos, Ordenamento do Território e Sistemas de Informação Geográfica está sujeita a limitações quantitativas a fixar, anualmente, por despacho do reitor da Universidade do Porto, aprovadas e apresentadas pelo conselho científico da Faculdade de Letras, sob proposta do director do ciclo de estudos, ouvida a comissão científica do ciclo de estudos.

2 - O despacho a que se refere o número anterior poderá, ainda, estabelecer o número de vagas que será reservado, prioritariamente, a docentes de estabelecimentos do ensino superior ou a candidatos de outros países.

3 - Deverá ainda ser fixado, no mesmo despacho, o número mínimo de inscrições indispensável ao funcionamento do ciclo de estudos.

Artigo 9.º

Critérios de selecção

1 - Os candidatos à matrícula no ciclo de estudos conducente ao grau de mestre em Riscos, Ordenamento do Território e Sistemas de Informação Geográfica serão seleccionados pela respectiva comissão científica, tendo em consideração os seguintes critérios:

1.1 - Currículo académico;

1.2 - Currículo científico;

1.3 - Currículo profissional;

1.4 - Entrevista.

2 - Os candidatos poderão ser submetidos a provas académicas de selecção para a avaliação do seu nível de conhecimentos nas áreas científicas de base correspondentes ao ciclo de estudos.

3 - A falta injustificada do candidato à entrevista determinará a sua exclusão imediata do processo de selecção.

4 - Das decisões da comissão científica sobre a selecção dos candidatos não cabe recurso, salvo quando baseado em vício de forma.

Artigo 10.º

Regime de prescrição do direito de inscrição

1 - No ciclo de estudos conducente ao grau de mestre em Riscos, Ordenamento do Território e Sistemas de Informação Geográfica aplica-se o regime geral de prescrição do direito à inscrição, consagrado no artigo 5.º da Lei 37/2003, de 22 de Agosto, e quadro anexo.

2 - O limite de inscrições de cada aluno nas unidades curriculares do curso de especialização é de duas.

Artigo 11.º

Regime de precedências

Só poderão apresentar-se a provas públicas, de apreciação e discussão da dissertação de mestrado (via científica) ou do relatório final (via profissionalizante) os alunos que tenham completado, com aproveitamento, todas as unidades curriculares do ciclo de estudos conducente ao grau de mestre correspondentes ao curso de especialização.

Artigo 12.º

Regimes de frequência e de avaliação

Quanto aos regimes de frequência e de avaliação aplicam-se as regras previstas nas normas de avaliação da Faculdade de Letras da Universidade do Porto no que concerne ao regime de avaliação contínua.

Artigo 13.º

Prazos e calendário

Os prazos para a candidatura, matrícula e inscrição, bem como o calendário lectivo, serão fixados pelo despacho a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º deste Regulamento.

Artigo 14.º

Propinas

O montante das propinas será fixado pelo senado da Universidade do Porto, com base em proposta do conselho directivo da Faculdade de Letras.

Artigo 15.º

Elaboração de dissertação ou de relatório final

Nos termos da alínea b) do artigo 20.º e do artigo 22.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, e de acordo com a via escolhida pelo aluno ao inscrever-se no 2.º ano do curso, este deverá:

1) Se tiver optado pela via científica, elaborar uma dissertação de mestrado, de natureza científica, ou um trabalho de projecto, os quais serão apreciados e discutidos, em prova pública, por um júri;

2) Se tiver optado pela via profissionalizante, elaborar um relatório final de estágio, o qual será apreciado e discutido, em prova pública, por um júri.

Artigo 16.º

Orientador da dissertação de mestrado ou do relatório final

1 - O orientador da dissertação de mestrado ou do estágio (e relatório final) deverá ser um professor da Faculdade de Letras da Universidade do Porto indicado pela comissão científica do ciclo de estudos, de acordo com a área escolhida pelo aluno, ouvidos o aluno e o orientador.

2 - A orientação pode ainda ser assegurada em regime de co-orientação, devendo o orientador ser o professor da Faculdade de Letras da Universidade do Porto.

Artigo 17.º

Apresentação e entrega da dissertação de mestrado ou do relatório final

1 - A dissertação de mestrado ou o relatório final devem ser apresentados, sob a forma policopiada ou em formato digital, em 10 exemplares, devendo 3 destes ser em formato digital.

2 - O prazo de entrega da dissertação de mestrado ou do relatório final não pode ultrapassar o fim do 4.º semestre.

Artigo 18.º

Prazos para a realização do acto público

1 - Nenhum aluno de mestrado poderá defender a dissertação de mestrado ou relatório final antes de decorridos 12 meses sobre o início efectivo das actividades do mestrado.

2 - A defesa pública da dissertação de mestrado ou do relatório final deve decorrer no prazo máximo de 90 dias úteis a contar da data de entrega.

Artigo 19.º

Constituição do júri de avaliação final do mestrado

1 - Compete à comissão científica do ciclo de estudo apresentar a proposta de constituição do júri para aprovação pelo Departamento de Geografia, pelo conselho científico da Faculdade de Letras e pelo reitor da Universidade do Porto.

2 - O júri é composto de acordo com os n.os 2, 3 e 4 do artigo 10.º do Regulamento Geral de 2.ºs Ciclos da Universidade do Porto.

3 - As deliberações do júri são tomadas por maioria dos membros que o constituem, através de votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções.

4 - Das reuniões do júri são lavradas actas, das quais constam os votos de cada um dos seus membros e a respectiva fundamentação, que pode ser comum a todos ou a alguns membros do júri.

Artigo 20.º

Regras sobre as provas públicas

As regras sobre as provas públicas são as que constam do artigo 12.º do Regulamento Geral de 2.ºs Ciclos da Universidade do Porto.

Artigo 21.º

Concessão do grau de mestre

O grau de mestre é conferido aos que, através da aprovação em todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do ciclo de estudos conducente ao grau de mestrado e da aprovação no acto público de defesa da dissertação de mestrado ou do relatório final, tenham obtido o número de créditos fixado no presente Regulamento.

Artigo 22.º

Classificação final

1 - Ao grau académico de mestre é atribuída uma classificação final expressa no intervalo de 10-20 da escala numérica inteira de 0 a 20, com o seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações (de acordo com os artigos 18.º a 22.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro), incluindo o percentil relativo aos últimos três anos.

2 - A classificação final é calculada pela média ponderada das classificações obtidas nas unidades curriculares que constituem o plano de estudos e no acto público de defesa da dissertação de mestrado ou do relatório final, considerando o número de créditos respectivo.

Artigo 23.º

Titulação do grau de mestre

1 - O grau de mestre é titulado por uma carta de curso emitida pela Universidade do Porto.

2 - O percurso curricular efectuado pelo aluno será caracterizado no suplemento ao diploma, que será fornecido a cada licenciado (de acordo com os artigos 38.º a 42.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro).

3 - Os prazos para a emissão da carta de curso, do suplemento ao diploma e de outras certidões são os previstos no artigo 15.º do Regulamento Geral de 2.ºs Ciclos da Universidade do Porto.

Artigo 24.º

Diploma do curso de especialização

1 - De acordo com o artigo 14.º do Regulamento Geral de 2.ºs Ciclos da Universidade do Porto, a Faculdade de Letras da Universidade do Porto titula por diploma o curso de especialização em Ordenamento do Território, previsto no n.º 3 do artigo 4.º do presente Regulamento e correspondente aos dois primeiros semestres, perfazendo 60 créditos.

2 - O curso de especialização em Ordenamento do Território terá uma classificação expressa no intervalo de 10-20 da escala numérica inteira de 0 a 20 valores, correspondendo à média aritmética das classificações obtidas nas diversas unidades curriculares em que o aluno obteve aproveitamento, ponderada pelos respectivos créditos e arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas).

3 - Os prazos para a emissão do diploma do curso de especialização em Ordenamento do Território, e do respectivo suplemento, são iguais aos previstos, para o grau de mestre, no artigo 15.º do Regulamento Geral de 2.ºs Ciclos da Universidade do Porto.

Artigo 25.º

Depósito legal da dissertação de mestrado ou do relatório final

1 - Nos termos do artigo 50.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, a dissertação de mestrado ou o relatório final está sujeita a:

a) Depósito legal de um exemplar em papel e de um exemplar em formato digital na Biblioteca Nacional;

b) Depósito de um exemplar em formato digital no Observatório da Ciência e do Ensino Superior.

2 - Os depósitos referidos no número anterior são da responsabilidade da Faculdade de Letras da Universidade do Porto.

Artigo 26.º

Entrada em funcionamento

O ciclo de estudos conducente ao grau de mestre em Riscos, Ordenamento do Território e Sistemas de Informação Geográfica entrará em funcionamento a partir do ano lectivo de 2007-2008.

Artigo 27.º

Disposições transitórias

Aos processos de mestrado em curso à data de entrada em vigor deste Regulamento aplica-se o regulamento vigente à data da sua inscrição.

18 de Janeiro de 2007. - A Vice-Reitora, Maria de Lurdes Correia Fernandes.

ANEXO I

Formulário

1 - Estabelecimento de ensino - Universidade do Porto.

2 - Unidade orgânica (faculdade, escola, instituto, etc.) - Faculdade de Letras.

3 - Curso - Riscos, Cidades e Ordenamento do Território.

4 - Grau ou diploma - 2.º ciclo - grau de mestre.

5 - Área científica predominante do curso - Geografia.

6 - Número de créditos, segundo o sistema europeu de transferência de créditos, necessário à obtenção do grau ou diploma - 120 ECT.

7 - Duração normal do curso - quatro semestres.

8 - Opções, ramos ou outras formas de organização de percursos alternativos em que o curso se estruture (se aplicável) - o mestrado tem especializações em:

Políticas Urbanas e Ordenamento do Território;

Prevenção de Riscos e Ordenamento do Território.

Cada uma das especializações tem duas áreas de especialização:

Formação orientada para a investigação;

Formação orientada para a profissionalização.

9 - Áreas científicas e créditos que devem ser reunidos para a obtenção do grau ou diploma:

Mestrado em Riscos, Cidades e Ordenamento do Território

Especialização em Políticas Urbanas e Ordenamento do Território

QUADRO N.º 9.1

(ver documento original)

Especialização em Prevenção de Riscos e Ordenamento do Território

QUADRO N.º 9.2

(ver documento original)

10 - Observações - cada uma das especializações tem duas áreas de especialização: a área orientada para a profissionalização e a área orientada para a investigação, as quais apenas diferem nos 3.º e 4.º semestres.

A aprovação nas unidades curriculares dos 1.º e 2.º semestres conferem diploma de especialização em Políticas Urbanas e Ordenamento do Território ou Prevenção de Riscos e Ordenamento do Território.

11 - Plano de estudos:

Especialização em Políticas Urbanas e Ordenamento do Território

Formação orientada para a investigação

1.º semestre

QUADRO N.º 11.1a

(ver documento original)

2.º semestre

QUADRO N.º 11.1b

(ver documento original)

3.º e 4.º semestres

QUADRO N.º 11.1c

(ver documento original)

Formação orientada para a formação profissional

1.º semestre

QUADRO N.º 11.2a

(ver documento original)

2.º semestre

QUADRO N.º 11.2b

(ver documento original)

3.º e 4.º semestres

QUADRO N.º 11.2c

(ver documento original)

2.º semestre

QUADRO N.º 11.3b

(ver documento original)

3.º e 4.º semestres

QUADRO N.º 11.3c

(ver documento original)

Formação orientada para a formação profissional

1.º semestre

QUADRO N.º 11.4a

(ver documento original)

2.º semestre

QUADRO N.º 11.4b

(ver documento original)

3.º e 4.º semestres

QUADRO N.º 11.4c

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1543401.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-05-11 - Decreto-Lei 155/89 - Ministério da Educação

    Estabelece normas quanto à criação, alteração, suspensão e extinção de cursos nas universidades.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei 37/2003 - Assembleia da República

    Estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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