Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 23/2007, de 8 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Aprova o Regulamento Municipal de Toponímia e Numeração de Polícia

Texto do documento

Regulamento 23/2007

Jaime Carlos Marta Soares, presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Poiares, torna público que, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada em reunião de 18 de Dezembro de 2006, a Assembleia Municipal de Vila Nova de Poiares, em sessão ordinária realizada em 29 de Dezembro de 2006, aprovou o Regulamento Municipal de Toponímia e Numeração de Polícia que se anexa.

3 de Janeiro de 2007. - O Presidente da Câmara, Jaime Carlos Marta Soares.

ANEXO

Regulamento Municipal de Toponímia e Numeração de Polícia no concelho de Vila Nova de Poiares

Nota justificativa

Estabelecer a denominação das ruas e praças das povoações e estabelecer as regras de numeração dos edifícios é uma das competências atribuídas às câmaras municipais.

A designação dos arruamentos e outros espaços públicos reveste-se de grande significado e importância, implicando um estudo cuidado na escolha dos topónimos, que por norma estão intimamente ligados aos valores culturais e sociais das populações, reflectindo e perpetuando a importância histórica, entre outras, de factos, pessoas, eventos e lugares.

A toponímia, em conjunto com a numeração de polícia, constitui elemento indispensável na orientação e comunicação entre pessoas e tem a função de identificar imóveis.

Por seu turno, o acentuado desenvolvimento urbanístico ocorrido nos últimos anos na área do município veio desencadear a necessidade de serem definidas normas claras e precisas que permitam disciplinar os métodos de actuação, atribuição e gestão da toponímia e numeração de polícia, razão pela qual levou a Câmara Municipal de Vila Nova de Poiares a elaborar o presente Regulamento.

CAPÍTULO I

Denominação dos espaços públicos

SECÇÃO I

Toponímia

Artigo 1.º

Finalidade e âmbito de aplicação

O presente Regulamento, emitido ao abrigo da alínea v) do n.º 1 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, estabelece os critérios e as normas a que devem obedecer a toponímia e a numeração de polícia no concelho de Vila Nova de Poiares.

Artigo 2.º

Conceitos

1 - Para efeitos do presente Regulamento, a denominação das vias e espaços públicos do concelho deverá atender aos seguintes conceitos:

a) "Alameda", via de circulação com arborização central e ou lateral, onde se localizam importantes funções de estar, recreio e lazer. É um elemento da tipologia urbana que, devido ao seu traçado uniforme, à sua extensão e perfil, se destaca da malha urbana, sendo muitas vezes um dos seus principais elementos estruturantes;

b) "Arruamento", via de circulação automóvel, pedestre ou mista;

c) "Avenida", espaço urbano público com traçado uniforme, extensão e perfil francos, que pode confinar com uma praça. Com dimensão (extensão e secção) superior à rua, mas hierarquicamente inferior à alameda, poderá reunir um maior número e ou diversidade de funções urbanas, tais como comércio e serviços, em detrimento das funções de estada, recreio e lazer;

d) "Azinhaga", percurso de circulação pedonal, geralmente estreito, associado a espaços com uma orografia acidentada;

e) "Bairro", conjunto de edifícios contíguos ou vizinhos com morfologia urbana e orgânica próprias, que os distingue na malha urbana do lugar;

f) "Beco/cantinho", o mesmo que impasse, constitui uma via urbana estreita e curta sem intersecção com outra via, normalmente sem saída;

g) "Calçada", caminho ou rua empedrada;

h) "Caminho", faixa de terreno que conduz de um lado a outro, pavimentado ou não, podendo o seu traçado ser sinuoso e o seu perfil exíguo. Habitualmente associado a meios rurais ou pouco urbanizados, o seu traçado pode não ser ladeado por construções nem dar acesso a aglomerados urbanos;

i) "Caminho municipal", via pertencente a rede rodoviária municipal de hierarquia inferior à estrada municipal;

j) "Caminho vicinal", são caminhos públicos rurais, a cargo das juntas de freguesia, de ligação entre lugares, admitindo-se que nestes caminhos não existem passeios públicos e destinando-se ao trânsito rural;

k) "Designação toponímica", indicação completa de um topónimo urbano, contendo o nome próprio do espaço público, o tipo de topónimo e outros elementos que compõem a placa ou marco toponímico;

l) "Edificação", segundo o Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, é a actividade ou o resultado da construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de um imóvel destinado a utilização humana, bem como de qualquer outra construção que se incorpore no solo com carácter de permanência;

m) "Escadas, escadinhas ou escadarias", espaço linear desenvolvido em terreno declivoso, recorrendo ao uso de patamares e ou degraus, de forma a minimizar o esforço do percurso;

n) "Espaço público", é todo aquele que se encontra submetido por lei ao domínio da autarquia local e subtraído do comércio jurídico, em razão da sua primordial utilidade colectiva;

o) "Estrada", espaço público destinado a circulação automóvel, com percurso predominantemente não urbano, composto de faixa de rodagem e bermas, que estabelece a ligação com vias urbanas e rurais;

p) "Estrada municipal", estrada considerada de interesse para um ou mais concelhos, ligando as respectivas sedes às diferentes freguesias, e estas entre si ou às estradas nacionais. São da competência da Câmara Municipal;

q) "Freguesia", unidade geográfica demarcada segundo um critério de referenda administrativa;

r) "Impasse", o mesmo que beco/cantinho, arruamento de circulação mista, especificamente sem saída;

s) "Jardim", espaço verde urbano, com funções de recreio e lazer das populações e cujo acesso é predominantemente pedonal;

t) "Ladeira", via de circulação relativamente inclinada;

u) "Largo", constitui um espaço urbano público que pode assumir forma e dimensão variada, que pode surgir ao longo de uma rua ou no ponto de confluência de arruamentos, tendo como características a presença de árvores, fontes, cruzeiros e pelourinhos. O largo resulta, muitas vezes, de problemas de modelação, dificuldades de concordância e de espaços não resolvidos no tecido urbano. A sua forma irregular é consequência do facto de estar, na maior parte das vezes, associado a espaços residuais resultantes do encontro de várias malhas urbanas com características diferentes. No geral, não constitui elemento estruturante do território;

v) "Lote urbano", terreno constituído através de alvará de loteamento ou terreno legalmente constituído, correspondente a uma unidade registral, matricial ou cadastral, confinante com a via pública, em qualquer caso destinado a uma só edificação. Poderá haver mais de uma edificação no mesmo lote, desde que pressuponha a existência de uma relação funcional entre si;

w) "Lugar", conjunto de edifícios contíguos ou próximos, a que poderá corresponder uma designação. O conceito abrange, a nível espacial, a área envolvente onde se encontrem serviços de apoio (escola, igreja, etc.);

x) "Número de polícia", numeração de porta fornecida pelos serviços da Câmara Municipal de Vila Nova de Poiares;

y) "Operação de loteamento", segundo o Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, trata-se da acção que tenha por objecto ou por efeito a constituição de um ou mais lotes destinados, imediata ou subsequentemente, à edificação urbana e que resulte da divisão de um ou vários prédios ou do seu emparcelamento ou reparcelamento;

z) "Obras de urbanização", segundo o Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, são as obras de criação e remodelação de infra-estruturas destinadas a servir directamente os espaços urbanos ou as edificações, designadamente arruamentos viários e pedonais, redes de esgotos e de abastecimento de água, electricidade, gás e telecomunicações e ainda espaços verdes e outros espaços de utilização colectiva;

aa) "Praça", espaço urbano largo e espaçoso, em regra central, podendo assumir as mais diversas formas geométricas, reunindo funções de carácter público, comércio e serviços, podendo apresentar extensas áreas livres pavimentadas e ou arborizadas;

bb) "Praceta", espaço público de menor dimensão que uma praça, geralmente associado a um alargamento ou confluência de via, ou resultante de um impasse, associado predominantemente a função habitacional;

cc) "Parque", espaço verde público, de grande dimensão, destinado ao uso indiferenciado da população residente no núcleo urbano que serve. Espaço informal com funções de recreio e lazer, podendo, no entanto, possuir zonas de estacionamento, eventualmente vedado;

dd) "Promotor", entidade ou indivíduo garante da realização das obras de urbanização;

ee) "Rotunda", praça ou largo de forma circular, geralmente devido à tipologia da sua estrutura viária - em cruzamento giratório. Espaço de articulação das várias estruturas viárias de um lugar, muitas vezes de valor hierárquico diferente, que não apresenta ocupação urbana na sua envolvente imediata e que possui, geralmente, elementos arquitectónicos, estátuas, fontanários, obeliscos ou simplesmente ajardinada. Sempre que reúne funções urbanas e se assume como elemento estruturante do território, toma o nome de praça ou largo. A rotunda pressupõe a existência de uma placa central circular, ou pelo menos simétrica, que obriga o trânsito ao seu contorno pelo sentido que se processa do lado direito. Funciona como um espaço de articulação;

ff) "Rua", espaço urbano público constituído por, pelo menos, uma faixa de rodagem, faixas laterais de serviço, faixas centrais de atravessamento, passeios e corredores laterais de paragem e estacionamento que assumem as funções de circulação e de estrada de peões, circulação, paragem e estacionamento automóvel, acesso a edifícios, continuidade de malha urbana, suporte de infra-estruturas e espaço de observação e orientação;

gg) "Tipo de topónimo", categoria de espaço urbano público ao qual é atribuído um topónimo, designadamente avenida, rua, largo, travessa, etc.;

hh) "Topónimo", designação por que é conhecido um espaço urbano público;

ii) "Travessa", rua estreita que estabelece um elo de ligação entre duas ou mais vias urbanas;

jj) "Vereda", via de circulação pedonal, com função urbana ou rural.

2 - As vias ou espaços públicos não contemplados nos conceitos anteriores serão classificados, pela Câmara Municipal, de harmonia com a sua configuração ou área.

Artigo 3.º

Competência para atribuição de topónimos

Compete à Câmara Municipal de Vila Nova de Poiares estabelecer a denominação das ruas e praças das povoações e estabelecer as regras de numeração dos edifícios, nos termos da alínea v) do n.º 1 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, sobre as sugestões apresentadas, entre outras, pela Comissão Municipal de Toponímia e pelas juntas de freguesia.

Artigo 4.º

Comissão Municipal de Toponímia

É criada a Comissão Municipal de Toponímia e Numeração de Polícia, adiante designada por Comissão, órgão consultivo da Câmara Municipal, para todas as questões que se prendem com a execução do presente Regulamento.

Artigo 5.º

Composição e funcionamento da Comissão Municipal de Toponímia

1 - Integram a Comissão os seguintes elementos:

a) O presidente da Câmara Municipal, ou um vereador por ele designado, que presidirá;

b) O presidente da junta de freguesia da área em causa;

c) Um especialista em história local a designar pela Câmara Municipal;

d) Um cidadão eleito, a designar pela Câmara Municipal, que, pelo seu mérito e saber, deva ser integrado na Comissão;

e) Um técnico da Divisão Técnica de Obras, Viação e Urbanismo, que garante o necessário apoio técnico e administrativo à Comissão.

2 - A Comissão é formalizada por despacho do presidente da Câmara e reúne sempre que julgue necessário.

3 - Em caso de empate, o presidente da Comissão terá voto de qualidade.

4 - O mandato da Comissão terá uma duração coincidente com a do mandato do executivo. Os membros da Comissão permanecerão em funções mesmo que tenha terminado o seu mandato ou enquanto não tenham sido nomeados novos elementos.

5 - Todos os cargos terão carácter honorífico, pelo que o seu desempenho não representará retribuição de espécie alguma.

Artigo 6.º

Competência da Comissão

1 - À Comissão compete:

a) Propor a atribuição ou alteração de denominação de novas vias e espaços públicos, bem como a atribuição ou alteração da numeração de polícia, nos termos do presente Regulamento;

b) Dar pareceres sobre a atribuição da denominação de vias e espaços públicos ou sobre a alteração dos já existentes;

c) Definir a localização dos topónimos;

d) Proceder ao levantamento por freguesia dos topónimos existentes, sua origem e justificação;

e) Elaborar estudos sobre a história da toponímia no concelho de Vila Nova de Poiares;

f) Promover, em colaboração com os serviços municipais competentes, a constituição de ficheiros e registos toponímicos referentes ao município, onde constarão os antecedentes históricos, biográficos ou outros relativos aos nomes atribuídos às vias públicas;

g) Propor alterações ao presente Regulamento.

2 - As propostas e pareceres a que se referem as alíneas a) e b) do número anterior deverão ser sempre precedidos de audição das juntas de freguesia respectivas.

Artigo 7.º

Critérios na atribuição de topónimos

1 - A atribuição de topónimos deverá obedecer, em regra, aos seguintes critérios:

a) Ter carácter popular e tradicional, bem como incluir referências históricas, geográficas e etnográficas, antropológicas e dos usos e costumes locais;

b) Antropónimo, que pode incluir figuras de relevo concelhio individual ou colectivo, vultos de relevo nacional individual ou colectivo, grandes figuras da humanidade;

c) Nomes de países, cidades, vilas, aldeias nacionais ou estrangeiras, que, por qualquer razão relevante, tenham ficado ligados à história do concelho ou ao historial nacional, ou com os quais o município ou as freguesias se encontrem geminados;

d) Datas com significado histórico concelhio ou nacional, valores, factos e acontecimentos, épocas com significado;

e) Nomes com sentido amplo e abstracto que possam significar algo para a forma de ser e de estar de um povo.

2 - As vias com denominação já atribuída mantêm o respectivo nome e enquadramento classificativo mas se por iniciativa popular e ou proposta da junta de freguesia ou da Câmara, ou ainda por motivos de reconversão urbanística, mudarem de nome integrar-se-ão na estrutura das presentes condições.

3 - Não serão atribuídas designações antroponímicas com o nome de pessoas vivas, salvo em casos extraordinários, em que se reconheça que, por motivos excepcionais, esse tipo de homenagem e reconhecimento deva ser prestado durante a vida da pessoa e seja aceite pela própria.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os antropónimos não devem ser atribuídos antes de um ano a contar da data do falecimento, salvo em casos considerados excepcionais e aceites pela família.

5 - As designações toponímicas do concelho de Vila Nova de Poiares não poderão, em caso algum, ser repetidas na mesma localidade.

6 - Para efeitos do presente Regulamento, as vias e espaços públicos do concelho deverão ser classificados de acordo com o definido no artigo 2.º

Artigo 8.º

Alteração de topónimos

1 - As designações toponímicas actuais devem manter-se, salvo razões atendíveis.

2 - A Câmara Municipal de Vila Nova de Poiares poderá proceder à alteração de topónimos existentes, nos termos e condições do presente Regulamento e nos seguintes casos especiais:

a) Motivos de reconversão urbanística;

b) Existência de topónimos considerados inoportunos, iguais ou semelhantes, com reflexos negativos nos serviços públicos e nos interesses dos munícipes.

3 - Sempre que se proceda à alteração dos topónimos, poderá, na respectiva placa toponímica, manter-se uma referência à anterior designação.

Artigo 9.º

Informação e registo

1 - Após a aprovação das propostas pela Câmara Municipal, serão aforados editais nos lugares de estilo, em locais públicos de grande afluência populacional.

2 - Juntamente com a afixação dos editais, dá-se conhecimento dos novos topónimos à Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Poiares, Serviço de Finanças, estações dos CTT, posto territorial da GNR, bombeiros voluntários e serviços de protecção civil.

3 - Todos os topónimos são objecto de registo em cadastro próprio da autarquia.

SECÇÃO II

Placas toponímicas

Artigo 10.º

Competência para execução e afixação das placas

1 - Compete à Câmara Municipal de Vila Nova de Poiares a execução e afixação das placas toponímicas.

2 - É expressamente vedado aos particulares (proprietários, inquilinos ou outros) a sua afixação, deslocação, alteração ou substituição.

3 - Os proprietários de imóveis em que devem ser colocadas as placas toponímicas ficam obrigados a autorizar a sua afixação.

4 - As placas eventualmente afixadas em contravenção ao disposto no n.º 1 do presente artigo serão removidas sem mais formalidades pela Câmara Municipal.

Artigo 11.º

Local de afixação

1 - As placas toponímicas devem ser colocadas logo que as vias ou espaços se encontrem na fase de construção, o que permite a sua identificação.

2 - As placas devem ser afixadas, pelo menos, nas esquinas dos arruamentos respectivos no lado esquerdo de quem nele entre pelos arruamentos de acesso e nos entroncamentos, na parede fronteira ao arruamento que entronca.

3 - As placas suportadas por postes ou peanhas só poderão ser colocadas em passeios com largura igual ou superior a 1,5 m.

Artigo 12.º

Conteúdo e dimensão das placas

1 - As placas toponímicas e os respectivos suportes deverão ser de composição simples e adequada à natureza e importância do arruamento, podendo conter, além do topónimo, uma legenda sucinta sobre o significado do mesmo.

2 - As placas toponímicas terão as dimensões mínimas de 45 cm x 30 cm, sendo o material e o desenho definidos pela Câmara Municipal de Vila Nova de Poiares.

Artigo 13.º

Danificação de placas

1 - É proibido aos particulares, proprietários ou inquilinos de prédios deslocar, avivar ou substituir os modelos das placas ou letreiros colocados pela Câmara Municipal.

2 - Os danos verificados nas placas são reparados pela Câmara Municipal de Vila Nova de Poiares, por conta de quem os tiver causado, devendo o custo ser pago no prazo de oito dias a contar da data da respectiva notificação.

3 - Sempre que haja demolição de prédios ou alteração das fachadas que implique retirada de placas, devem os titulares das respectivas licenças entregar aquelas nos serviços da Câmara Municipal, ficando, caso não o façam, responsáveis pelo seu desaparecimento ou deterioração.

4 - É condição indispensável para autorização de qualquer obra ou tapume a manutenção das indicações toponímicas existentes, ainda quando as respectivas placas tenham de ser retiradas.

5 - Compete à Câmara Municipal de Vila Nova de Poiares zelar pelo bom estado de conservação e limpeza dos suportes e placas toponímicas.

CAPÍTULO II

Numeração de polícia

SECÇÃO I

Competência e regras para a numeração

Artigo 14.º

Numeração e autenticação

1 - A numeração de polícia é da exclusiva competência da Câmara Municipal de Vila Nova de Poiares e abrange apenas os vãos de portas confinantes com a via pública que dêem acesso a prédios urbanos ou respectivos logradouros.

2 - A autenticidade da numeração de polícia é comprovada pelos registos da Câmara Municipal de Vila Nova de Poiares, por qualquer forma legalmente admitida.

Artigo 15.º

Atribuição da numeração

1 - A cada edificação e por cada arruamento será atribuído um só número de polícia.

2 - Quando o prédio tenha mais de uma porta para o arruamento, todas as demais, além da que tem a designação do número de polícia, são numeradas com o mesmo número acrescido de letras, seguindo a ordem alfabética.

3 - Nos arruamentos com construções e terrenos susceptíveis de construção ou reconstrução, são reservados números aos respectivos lotes, prevendo-se um número por cada 15 m da frente do terreno.

4 - Quando não for possível aplicar os princípios estabelecidos nos números anteriores, a numeração será atribuída segundo critérios a definir pela Câmara Municipal de Vila Nova de Poiares.

Artigo 16.º

Regras para a numeração

A numeração dos vãos de portas/portões das edificações em novos espaços públicos ou nos actuais em que se verifiquem irregularidades de numeração obedece às seguintes regras:

a) A numeração deverá ser crescente de acordo com a orientação das vias;

b) As portas ou portões das edificações serão numerados a partir do início de cada arruamento, sendo atribuídos números pares aos que se situem da direita de quem segue para norte ou oeste e números ímpares aos que seguem à esquerda;

c) Nos arruamentos com direcção este-oeste ou aproximada a numeração começará de este para oeste;

d) Nos arruamentos com direcção norte-sul ou aproximada a numeração começará de sul para norte;

e) Nos largos e praças a numeração será designada pela série de números inteiros, no sentido do movimento dos ponteiros do relógio, a partir da entrada sudoeste do local;

f) Nos becos ou recantos a numeração será designada pela série de números inteiros, no sentido do movimento dos ponteiros do relógio, a partir da entrada dos mesmos;

g) Nas portas e portões de gaveto a numeração será a que lhes competir no arruamento mais importante ou quando os arruamentos forem de igual importância no que for designado pelos serviços municipais competentes;

h) Em caso de dúvida, relativamente à direcção dos arruamentos, prevalece a direcção predominante (ou seja, aquela que coincida com a maior extensão de arruamento);

i) Em casos excepcionais em que a este ou a sul se encontrem limites de lugar ou outros que não sejam arruamentos a numeração poderá iniciar a oeste ou a norte, respectivamente;

j) Nos arruamentos antigos em que a numeração não seja atribuída conforme as regras enumeradas nas alíneas anteriores esta poderá manter-se, seguindo a mesma ordem para os novos prédios que nos mesmos arruamentos se construam.

Artigo 17.º

Numeração após a construção de edifício

1 - Logo que na construção de uma edificação se encontrem definidas as portas confinantes com a via pública, ou, em virtude de obras posteriores, se verifique a abertura de novos vãos de portas ou supressão dos existentes, a Câmara Municipal designará os respectivos números de polícia e intimará a sua aposição por notificação, na folha de fiscalização da obra.

2 - Quando não seja possível a atribuição imediata da numeração de polícia, esta será dada posteriormente, a requerimento dos interessados ou oficiosamente, pelos serviços competentes, que intimarão a respectiva aposição.

3 - A numeração de polícia dos prédios construídos por entidades não sujeitas a licenciamento municipal será atribuída, a solicitação destas ou oficiosamente, pelos serviços.

4 - A numeração atribuída e a efectiva aposição devem ser expressamente mencionadas no auto de vistoria final, constituindo condição indispensável para a concessão da licença de habitação ou ocupação do prédio.

5 - No caso previsto no n.º 2 deste artigo, a licença pode ser concedida, devendo mencionar-se, no auto de vistoria final, a causa da impossibilidade da atribuição dos números de polícia.

6 - Os proprietários dos prédios a que tenha sido atribuída ou alterada a numeração de polícia devem colocar os respectivos números no prazo de 30 dias contados da data da notificação.

Artigo 18.º

Características dos números de polícia

1 - Os números de polícia não poderão ter altura inferior a 10 cm nem superior a 15 cm, serão feitos de metal recortado e deverão ser colocados no centro.

2 - Os números serão colocados nas padieiras ou bandeiras das portas, ou, quando estas não existam, na primeira ombreira segundo a ordem da numeração.

3 - Quando as portas, portões ou cancelas não tenham padieiras, a colocação dos números de polícia deve ser feita à altura de 1,5 m a 2 m.

4 - A Câmara Municipal aprovará o modelo a utilizar, a fim de que toda a numeração seja uniforme.

SECÇÃO II

Colocação, conservação e limpeza da numeração

Artigo 19.º

Colocação, localização e características da numeração

1 - A colocação dos números de polícia é da responsabilidade do requerente do processo de obra e ou do proprietário da edificação ou fracção.

2 - Os números de polícia serão colocados de acordo com o exposto na alínea b) do artigo 16.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 18.º

Artigo 20.º

Conservação e limpeza dos números de polícia

Os proprietários das edificações são responsáveis pelo bom estado de conservação e limpeza dos números de polícia respectivos, não sendo permitido colocar, retirar ou alterar a numeração de polícia sem prévia autorização da Câmara Municipal.

CAPÍTULO III

Fiscalização e regime sancionatório

Artigo 21.º

Competência contra-ordenacional

1 - Compete ao presidente da Câmara Municipal determinar a instrução de processos de contra-ordenação e aplicar a respectiva coima.

2 - Compete ao Gabinete de Estudos e Consultoria Jurídica promover a instrução dos processos de contra-ordenação, por violação ao disposto no presente Regulamento, mediante participação da polícia municipal.

Artigo 22.º

Contra-ordenações

1 - As infracções ao preceituado neste Regulamento constituem contra-ordenação e são punidas com coima a fixar entre o mínimo de Euro 50 e o máximo de Euro 250 por infracção, cujo produto reveste integralmente para o município.

2 - Quando a infracção for praticada por pessoa colectiva, a coima mínima e máxima será elevada para o dobro.

3 - A negligência e a tentativa serão sempre puníveis, sendo os limites das coimas fixados em metade dos referidos nos números anteriores.

4 - No caso de reincidência da infracção, a coima aplicável nos termos do n.º 1 é elevada para o dobro.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 23.º

Interpretação e casos omissos

As lacunas e dúvidas interpretativas suscitadas na aplicação do presente Regulamento serão preenchidas e resolvidas, na linha do seu espírito, pela Câmara Municipal.

Artigo 24.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação no Diário da República, 2.ª série.

3000224613

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1543239.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda