Decreto Legislativo Regional 13/2002/M
Extingue a Imprensa Regional da Madeira, E. P.
A Imprensa Regional da Madeira, E. P., adiante abreviadamente designada apenas por IRM, E. P., foi criada pelo Decreto Legislativo Regional 13/83/M, de 18 de Agosto, com o objectivo principal de, em exclusividade, exercer "actividade gráfica em regime de exploração industrial [...] a serviços dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira e de outras entidades públicas».
O imperativo legal do respeito pela legislação que define os procedimentos de aquisição de bens e serviços por parte dos serviços dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira, conjugado com o estatuto de exclusividade da IRM, E. P., tornou excessivamente onerosa e pouco competitiva a exploração da empresa, que ficou progressivamente dependente de subsídio público para equilibrar as suas contas.
O contexto e conjuntura que justificaram o surgimento da IRM, E. P., em 1983, designadamente a imprescindibilidade da existência de uma "entidade que, em moldes empresariais e em exploração industrial, satisfaça as necessidades de celeridade e eficiência administrativas» encontram-se ultrapassados pela realidade actual do mercado regional de empresas gráficas, suficientemente capaz de responder às necessidades do sector público, em respeito pela livre concorrência.
O exercício das actividades editora e livreira e o exercício da actividade gráfica, em regime de exploração industrial, não constitui sector de interesse estratégico público, pelo que não se justifica a manutenção de uma empresa pública no sector.
A Região Autónoma da Madeira não pode continuar a subsidiar e a suportar os encargos com a manutenção de uma empresa pública deficitária, de rendibilidade negativa e sem qualquer contrapartida em benefício da Região, razão pela qual a extinção surge como a solução que melhor defende o interesse público, sem sacrifício de credores e com salvaguarda dos legítimos direitos dos trabalhadores.
Foram ouvidos os representantes dos trabalhadores bem como a associação sindical deles representativa.
Assim:
A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e na alínea o) do artigo 228.º da Constituição da República, na alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º e na alínea c) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de Junho, revisto e alterado pelas Leis 130/99, de 21 de Agosto e 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte:
Artigo 1.º
1 - É extinta a Imprensa Regional da Madeira, E. P., abreviadamente designada apenas por IRM, E. P., que entrará em liquidação na data de entrada em vigor deste diploma.
2 - A IRM, E. P., manterá a sua personalidade jurídica, para efeitos de liquidação, até à aprovação final das contas a apresentar pela comissão liquidatária.
Artigo 2.º
1 - Por despacho conjunto do Vice-Presidente e do Secretário Regional do Plano e Finanças do Governo Regional da Região Autónoma da Madeira, será nomeada, no prazo de cinco dias a contar da data de publicação do presente diploma, uma comissão liquidatária, constituída por um presidente e dois vogais, que terá todos os poderes necessários e adequados à liquidação da empresa ora extinta, nos limites da lei e das directrizes que lhe forem fixadas por aquele mesmo despacho.
2 - Qualquer dos membros da comissão liquidatária poderá ser livremente exonerado por forma idêntica à da nomeação.
3 - Os membros da comissão liquidatária exercerão as suas funções, em regra, a tempo integral, só podendo exercê-las a tempo parcial mediante autorização concedida por despacho conjunto do Vice-Presidente e do Secretário Regional do Plano e Finanças do Governo Regional da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 3.º
1 - Cabe à comissão liquidatária a prática de todos os actos necessários, úteis ou convenientes, à liquidação do património da empresa.
2 - Para o desempenho das suas atribuições, compete à comissão liquidatária:
a) Representar a IRM, E. P., em juízo ou fora dele, constituindo, no primeiro caso, mandatários para o efeito, podendo confessar, desistir ou transigir e podendo comprometer-se com árbitros, mas, nesse caso, com autorização específica do Vice-Presidente e do Secretário Regional do Plano e Finanças do Governo Regional;
b) Praticar quaisquer actos de administração geral ou extraordinária do património da IRM, E. P., autorizando a continuação das operações em curso no âmbito da actividade anterior da empresa e a realização de quaisquer actos materiais ou jurídicos de que possam resultar vantagens para o património em liquidação, incluindo a contratação das dívidas que se mostrem indispensáveis à liquidação;
c) Contratar, na medida do que for estritamente necessário à execução das tarefas que lhe competem, a prestação de serviços de qualquer natureza ou contratar pessoal a termo;
d) Promover a publicação, num dos jornais mais lidos da Região Autónoma da Madeira, logo após a publicação do presente diploma, do anúncio de liquidação da IRM, E. P., e apreciar as reclamações de crédito deduzidas pelos credores da empresa;
e) Elaborar um mapa dos créditos reclamados e graduá-los de acordo com a lei, o qual deverá estar patente para exame dos credores, no prazo a fixar pela comissão liquidatária;
f) Submeter o relatório de contas do exercício de 2001, bem como o inventário de todos os bens e direitos da empresa, à aprovação do Vice-Presidente e do Secretário Regional do Plano e Finanças do Governo Regional, no prazo máximo de cinco meses após a data de entrada em vigor do presente diploma;
g) Liquidar o activo, cobrando créditos e alienando bens e direitos, sem dependência de qualquer autorização, com excepção de actos de alienação relativos a imóveis ou a móveis sujeitos a registo, os quais carecem de autorização do Vice-Presidente e do Secretário Regional do Plano e Finanças do Governo Regional;
h) Pagar aos credores, de acordo com a graduação estabelecida e conforme o disposto no artigo 11.º, n.º 1;
i) Praticar todos os demais actos necessários ao cumprimento das suas atribuições.
3 - A comissão liquidatária poderá fazer preceder a alienação definitiva dos bens pertencentes ao património em liquidação da celebração de contratos pelos quais sejam cedidos a terceiros o uso ou a exploração desses bens, por período não superior a um ano, prorrogável por iguais períodos, desde que tais operações se mostrem vantajosas do ponto de vista de uma liquidação prudente e da defesa do interesse regional.
4 - Independentemente do prazo por que hajam sido celebrados os contratos referidos no número anterior, poderão estes ser resolvidos antecipadamente pela comissão liquidatária, se os bens a que os mesmos contratos respeitam vierem a ser adquiridos por terceiros por qualquer das formas previstas no artigo 10.º
5 - Os contratos referidos no n.º 3 ficam sujeitos a autorização do Vice-Presidente e do Secretário Regional do Plano e Finanças do Governo Regional.
Artigo 4.º
1 - É fixado num mês, a contar da data de publicação dos respectivos avisos, o prazo durante o qual os credores da IRM, E. P., podem reclamar os seus créditos.
2 - A comissão liquidatária deverá, no prazo máximo de um mês a contar da data de entrada em vigor do presente diploma, promover a publicação no Diário da República, no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira e num dos jornais mais lidos na Região de anúncios para o efeito, bem como afixar editais na porta da sede e do estabelecimento principal da empresa.
3 - Os credores deverão reclamar os seus créditos na sede da empresa.
4 - Sem prejuízo do previsto no n.º 1 e do disposto no n.º 2, deverá a comissão liquidatária notificar os credores conhecidos, transmitindo-lhes o disposto no presente artigo.
Artigo 5.º
1 - A extinção da IRM, E. P., implica:
a) O encerramento de todas as contas correntes, o vencimento de todas as dívidas e a cessação da contagem dos juros respectivos;
b) A extinção da instância, com isenção total de custas, em providências ou acções judiciais pendentes contra a IRM, E. P., nomeadamente nas de natureza fiscal, bem como a possibilidade de propositura de novas acções ou providências judiciais tendentes à cobrança de créditos sobre a empresa ou à garantia do seu pagamento, sem prejuízo do disposto no artigo 9.º, n.º 1.
2 - A extinção da IRM, E. P,. não implica a extinção autónoma dos demais contratos por ela celebrados, os quais serão cumpridos ou rescindidos conforme for julgado conveniente pela comissão liquidatária.
Se esta optar pela resolução de tais contratos, deve notificar as contrapartes, às quais fica reservado o direito à indemnização pelos prejuízos sofridos.
3 - As dívidas da IRM, E. P., para com os seus trabalhadores gozam de privilégio creditório mobiliário e imobiliário geral, graduado em primeiro lugar, mesmo antes dos créditos do Estado e da Região Autónoma da Madeira, com ressalva, porém, dos privilégios a favor de entidades privadas constituídos anteriormente à entrada em vigor do presente diploma.
4 - Os trabalhadores que, por mútuo acordo, tenham cessado a sua actividade na empresa nos três meses anteriores à entrada em vigor do presente diploma são equiparados aos demais trabalhadores, beneficiando, designadamente, dos direitos reconhecidos aos trabalhadores em situação de desemprego involuntário, considerando-se uns e outros nesta situação.
5 - Aos trabalhadores, a que se reporta o número anterior, que se mantenham em situação de desemprego involuntário a administração regional procurará assegurar, no âmbito do respectivo sector público empresarial, e quando tal se mostre justificado, de harmonia com a respectiva qualificação profissional, a contratação no regime de contrato individual de trabalho, devendo, em igualdade de circunstâncias relativamente a outros candidatos, ser-lhes concedida a preferência na admissão.
Artigo 6.º
Por forma a facilitar o início do processo de liquidação e para a constituição do fundo de maneio destinado a acorrer aos encargos de liquidação, poderão ser obtidos pela comissão liquidatária empréstimos, nomeadamente da Região Autónoma da Madeira, que serão reembolsados logo que a liquidação do respectivo património o permita, com prioridade absoluta sobre quaisquer outros créditos, sejam quais forem a sua natureza ou as garantias de que gozem, nomeadamente as referidas no n.º 3 do artigo anterior.
Artigo 7.º
1 - A comissão liquidatária dará aos credores da IRM, E. P., todos os elementos necessários à determinação exacta do montante dos respectivos créditos.
2 - As reclamações de crédito apresentadas estarão patentes para consulta dos interessados na sede da empresa durante o prazo de um mês após o termo do prazo previsto no n.º 1 do artigo 4.º, podendo ser impugnadas por qualquer interessado nos 30 dias seguintes.
Artigo 8.º
1 - Até cinco meses após o termo do prazo referido na parte final do artigo anterior, a comissão liquidatária apreciará as reclamações de crédito e respectivas impugnações e publicará o mapa de todos os créditos, com observância do seguinte:
a) Em relação a cada crédito, será discriminado o nome do credor, a causa do crédito e seu montante, data da reclamação, nome do impugnante, quando exista, e montante impugnado;
b) Se o crédito for ilíquido e o reclamante não tiver elementos suficientes para efectuar a liquidação, caberá à comissão liquidatária efectuá-la, devendo, porém, o reclamante indicar com precisão a causa do crédito e fornecer todos os elementos que possuir para facilitar a liquidação.
2 - Decorrido o prazo previsto no número anterior, a comissão liquidatária mandará afixar na sede da empresa o mapa dos créditos reclamados e reconhecidos e a respectiva graduação.
Artigo 9.º
1 - Os credores cujos créditos não hajam sido reconhecidos pela comissão liquidatária e incluídos no mapa referido, ou que não hajam sido graduados em conformidade com a lei, podem recorrer ao tribunal comum para fazer valer os seus direitos.
2 - No caso de o tribunal reconhecer os direitos invocados deve a comissão liquidatária introduzir no respectivo mapa as competentes correcções.
Artigo 10.º
1 - Elaborado o mapa dos créditos, a comissão liquidatária iniciará a venda dos bens e direitos do património em liquidação até ao termo deste, com observância das regras seguintes:
a) Os bens móveis serão vendidos por negociação particular ou em estabelecimento de leilão, conforme venha a ser determinado por despacho conjunto do Vice-Presidente e do Secretário Regional do Plano e Finanças do Governo Regional;
b) Por despacho conjunto do Vice-Presidente e do Secretário Regional do Plano e Finanças do Governo Regional, poderá ser autorizada a venda antecipada de bens, quando estes se encontrem sujeitos a depreciação ou quando haja manifesta vantagem para o património em liquidação na antecipação da venda.
2 - Na alienação dos bens referidos no número anterior serão privilegiados os concorrentes que se comprometam formalmente a admitir, através de contratos de trabalho sem termo, o maior número de trabalhadores cujos contratos agora extinguem.
3 - O edifício existente no Parque Industrial da Cancela e as participações detidas pela IRM, E. P., em sociedades ficam reservados à Região Autónoma da Madeira.
4 - O disposto no número anterior constitui título suficiente para efeitos de registo dos referidos bens a favor da Região Autónoma da Madeira nas conservatórias do registo predial e do registo comercial, respectivas.
Artigo 11.º
1 - Terminada a verificação do passivo, serão os credores pagos à medida da realização do activo e de acordo com a graduação estabelecida, sem prejuízo do disposto no artigo 209.º do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e Falência.
2 - Poderá a Região Autónoma da Madeira, quando o interesse público o justifique, efectuar o pagamento de créditos sobre o património em liquidação. Neste caso, ficará sub-rogado com direito de regresso nos direitos do credor, bem como nas garantias e acessórios de crédito pago.
3 - Mostrando-se insuficiente o produto da realização do activo para os pagamentos aos credores comuns, a Região Autónoma da Madeira assumirá essa dívida.
4 - Se, após o pagamento de todo o passivo reconhecido, sobejar saldo, será este entregue à Região Autónoma da Madeira.
5 - Sob proposta fundamentada da comissão liquidatária, poderá ser autorizado o pagamento antecipado de débitos da empresa, resultantes de retribuições vencidas decorrentes, nomeadamente, de contratos de trabalho caducados na data da extinção, com o produto de subsídios concedidos com essa finalidade pelo Governo Regional.
Artigo 12.º
1 - A comissão liquidatária apresentará contas anuais, sem prejuízo de dever manter informados do estado da liquidação os interessados com crédito reconhecido.
2 - A conta final da liquidação deverá ser apresentada até 60 dias após o respectivo termo, em forma de conta corrente e acompanhada de todos os elementos comprovativos.
3 - A conta final da liquidação será publicada no Diário da República, no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, num jornal diário de grande circulação e no local da sede da IRM, E. P.
4 - No prazo de cinco dias a contar da publicação prevista no número anterior, poderão os credores reclamar da conta final da liquidação, com recurso da respectiva decisão, para o Vice-Presidente e o Secretário Regional do Plano e Finanças do Governo Regional, a interpor no prazo de 15 dias a contar da notificação.
5 - Não havendo recurso, ou decidido este por decisão transitada, as contas serão remetidas ao Vice-Presidente e ao Secretário Regional do Plano e Finanças do Governo Regional para aprovação final.
Artigo 13.º
A personalidade jurídica da IRM, E. P., cessa após a inscrição no registo comercial da aprovação final das contas, cessando igualmente as funções e responsabilidades da comissão liquidatária.
Artigo 14.º
Desde a entrada em vigor deste diploma e até à aprovação das contas apresentadas pela comissão liquidatária, deverá ser aposta à denominação da IRM, E. P., a expressão "Em liquidação».
Artigo 15.º
É fixado em um ano, contado da data de entrada em vigor do presente diploma, o prazo para liquidação da IRM, E. P., o qual poderá ser prorrogado por despacho conjunto do Vice-Presidente e do Secretário Regional do Plano e Finanças do Governo Regional.
Artigo 16.º
1 - Para o desempenho das suas atribuições, a comissão liquidatária reunirá ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o processo de liquidação o exija, mediante convocação do seu presidente, por iniciativa ou a pedido de qualquer dos seus membros.
2 - Para a comissão liquidatária poder deliberar validamente é necessária a presença da maioria dos seus membros.
3 - As deliberações da comissão liquidatária são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, tendo o presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
4 - Das reuniões lavrar-se-á acta em livro próprio, que deverá ser assinado por todos os presentes, na qual deverão relatar-se o conteúdo e as circunstâncias em que sejam tomadas as deliberações, bem como a maioria que as tiver tomado.
Artigo 17.º
Os actos ou documentos relativos à liquidação deverão ser praticados ou assinados por, pelo menos, dois membros da comissão liquidatária, salvo para os casos de mero expediente, em que bastará a assinatura de um deles.
Artigo 18.º
1 - Os membros da comissão liquidatária receberão pelo exercício das suas funções, durante o prazo de um ano previsto no artigo 15.º, uma remuneração igual à recebida pelos membros do conselho de gerência ou administração da IRM, E. P., excepto se exercerem as funções a tempo parcial, caso em que a respectiva remuneração será fixada no despacho previsto no n.º 3 do artigo 2.º
2 - Decorrido o prazo previsto no número anterior, a remuneração dos membros da comissão liquidatária será a que for fixada em despacho conjunto previsto no artigo 15.º
Artigo 19.º
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional em 20 de Junho de 2002.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
Assinado em 28 de Junho de 2002.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.