Decreto-lei 27/81, de 6 de Fevereiro
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Corpo emitente:
Conselho da Revolução
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Fonte: Diário da República n.º 31/1981, Série I de 1981-02-06.
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Data:
1981-02-06
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Torna aplicável à estrutura das forças armadas o Decreto-Lei n.º 256-A/77, de 17 de Junho (reforça as garantias de legalidade administrativa e os direitos individuais perante a Administração Pública).
Decreto-Lei 27/81
de 6 de Fevereiro
O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. O Decreto-Lei 256-A/77, de 17 de Junho, é aplicável na estrutura das forças armadas, sem prejuízo, todavia, das normas processuais que regulamentam o recurso contencioso perante o Supremo Tribunal Militar em matéria de promoções, demoras, preterições, posição na escala de antiguidades e mudança de situação, prevenidas nos artigos 1.º a 8.º e 10.º do Decreto-Lei 35953, de 18 de Novembro de 1946.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 16 de Janeiro de 1981.
Promulgado em 23 de Janeiro de 1981.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1981/02/06/plain-154262.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/154262.dre.pdf .
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