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Aviso 1804-AH/2007, de 5 de Fevereiro

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Sumário

Inquérito público - Regulamento do Cartão Municipal do Idoso "Idade +"

Texto do documento

Aviso 1804-AH/2007

Inquérito público - Regulamento do Cartão Municipal do Idoso Idade +

José Manuel Vaz Carpinteira, presidente da Câmara Municipal do concelho de Vila Nova de Cerveira, torna público que, nos termos e para os efeitos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, que, durante o período de 30 dias a contar da publicação do presente aviso no Diário da República, é submetido a inquérito público o Projecto de Regulamento do Cartão Municipal do Idoso Idade +, que foi aprovado na reunião desta Câmara Municipal realizada no dia 13 de Dezembro corrente.

Durante este período poderão os interessados consultar o mencionado Projecto de Regulamento na Secção de Administração Geral da Câmara Municipal de Vila Nova de Cerveira, e sobre ele serem formuladas, por escrito, as sugestões que se entendam, e que deverão ser dirigidas ao presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Cerveira.

14 de Dezembro do ano 2006. - O Presidente da Câmara, José Manuel Vaz Carpinteira.

Projecto de Regulamento do Cartão Municipal do Idoso Idade +

Preâmbulo

O Cartão Municipal do Idoso Idade + é um documento emanado pela Câmara Municipal de Vila Nova de Cerveira, com o objectivo de proporcionar vantagens na utilização de bens e serviços públicos e privados existentes no concelho.

O presente Regulamento garante benefícios económicos e contribui para o desenvolvimento e incentivo de iniciativas da autarquia, que visam o bem-estar da pessoa idosa, e uma melhoria significativa das suas condições de vida.

Isto porque, o período da velhice tem que ser encarado de uma forma positiva, como uma oportunidade para desenvolver actividades novas e tudo aquilo, que durante a actividade profissional não foi possível realizar. Mas, aqui surgem problemas relacionados com a situação económica, pelas baixas reformas que geralmente são atribuídas.

Posto isto, há a necessidade de criar apoios à população mais desprotegida contribuindo para a dignificação dos nossos idosos.

A Câmara Municipal de Vila Nova de Cerveira aprova o presente projecto de regulamento ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa (poder regulamentar) e do artigo 53.º, n.º 2, alínea a) e 64.º, n.º 4, alínea c) ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 1.º

Disposições gerais

1 - Pelo presente Regulamento é criado o Cartão Municipal do idoso Idade +, dirigido a munícipes residentes no concelho de Vila Nova de Cerveira, que se encontrem em situação de comprovada carência socioeconómica.

2 - Os portadores do cartão podem beneficiar de apoio nas seguintes áreas de intervenção:

a) Social;

b) Cultural;

c) Saúde.

3 - Este Regulamento define as regras, os princípios e os procedimentos a que devem obedecer os candidatos ao Cartão Municipal do Idoso Idade +.

Artigo 2.º

Objectivo

O Cartão Municipal do Idoso Idade + tem como objectivo apoiar os idosos, economicamente mais carenciados, que, por falta de meios, se vêem impossibilitados de terem acesso a certas e determinadas actividades.

Artigo 3.º

Beneficiários

Podem beneficiar do Cartão Municipal do Idoso Idade + todos os cidadãos residentes no concelho de Vila Nova de Cerveira, desde que preencham os seguintes requisitos cumulativos:

a) Terem idade igual ou superior a 65 anos;

b) Residirem e serem eleitores no concelho de Vila Nova de Cerveira, há, pelo menos, cinco anos;

c) Rendimentos iguais ou inferiores a 65% do salário mínimo nacional.

Artigo 4.º

Processo de candidatura

1 - O Cartão Municipal do Idoso Idade + deve ser solicitado junto da Secção de Administração Geral da Câmara Municipal, ou na Junta de Freguesia da área de residência.

2 - Os documentos necessários para a adesão são os seguintes:

a) Requerimento próprio a fornecer pelos serviços, conforme modelo anexo, no qual devem ser declarados todos os rendimentos do idoso, bem como os bens patrimoniais;

b) Fotocópia do bilhete de identidade;

c) Fotocópia do NIF;

d) Fotocópia do cartão da segurança social;

e) Fotocópia do cartão de eleitor;

f) Duas fotografias tipo passe actuais e iguais;

g) Fotocópia do documento comprovativo da pensão, reforma, declaração de IRS, ou no caso da sua inexistência, certidão emitida pela repartição de finanças, que confirme a existência ou não de rendimentos;

h) Atestado da junta de freguesia que comprove a residência do cidadão no concelho há mais de cinco anos;

i) Documentos comprovativos referentes a despesas regulares de água, rendas, ou juros e amortizações de dívida com aquisição de imóveis para habitação própria e permanente;

j) Qualquer outro documento solicitado pela autarquia, tendo em vista a análise do processo.

Artigo 5.º

Análise da candidatura

1 - O processo de candidatura é analisado pelos serviços de Acção Social da Câmara Municipal, implicando uma visita ao domicílio do candidato e um relatório.

2 - Caso a proposta seja de indeferimento há lugar à audiência dos interessados, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

3 - Só haverá lugar à concessão dos apoios previstos no presente Regulamento, após a emissão do Cartão Municipal do Idoso Idade +.

4 - O facto da apresentação de uma candidatura não confere, ao idoso, o direito à atribuição do Cartão Municipal do Idoso Idade +.

Artigo 6.º

Validade do cartão

O Cartão Municipal do Idoso Idade + tem a validade de um ano a partir da data da sua emissão, sendo renovável automaticamente, por iguais períodos, após confirmação dos serviços de Acção Social que as condições de atribuição do cartão se mantém.

Artigo 7.º

Obrigações dos beneficiários

Constituem obrigações dos utilizadores do cartão:

a) Informar, previamente, a Câmara Municipal da mudança de residência bem como, de todas as circunstâncias que alterem a sua situação económica;

b) Não permitir a sua utilização por terceiros;

c) Informar a Câmara Municipal, sobre a perda, roubo ou extravio do cartão. A responsabilização do titular só cessará após a comunicação por escrito da ocorrência. Se após a comunicação encontrar o cartão, deve junto da Câmara Municipal fazer prova da sua titularidade, sob pena do mesmo ser anulado;

d) Devolver o cartão aos serviços sempre que perca o direito ao mesmo.

Artigo 8.º

Benefícios do Cartão Municipal do Idoso Idade +

1 - O Cartão Municipal do Idoso Idade + atribui aos seus utilizadores os seguintes benefícios:

a) Redução de 10% no pagamento do consumo de água e saneamento para fins domésticos, desde que o contador esteja em seu nome há, pelo menos, cinco anos;

b) Redução de 10% nas tarifas de lixo;

c) Redução de 10% no acesso às piscinas municipais (v. regulamento Piscina);

d) Redução de 20% no acesso a espectáculos e programas culturais promovidos pela autarquia;

e) Redução de 10% na visita a museus municipais (v. regulamento Aquamuseu)

f) Prestação de serviços (mão-de-obra) ao domicílio pela Câmara Municipal, aos utentes do Cartão Municipal do Idoso Idade + que vivam em situação de isolamento comprovado, para pequenas reparações domésticas, nomeadamente, serviços de água, de carpintaria e electricidade;

g) Outros descontos acordados ou negociados pela Câmara Municipal com entidades terceiras e aprovados pela Câmara Municipal;

h) Comparticipação de 20% na parte que cabe ao utente na aquisição/mediante receita médica, de medicamentos comparticipados pelo Serviço Nacional de Saúde.

2 - A comparticipação não poderá exceder, anualmente, por utente do Cartão Municipal do Idoso idade +, o valor de 50 euros.

3 - O limite máximo de comparticipação por utente poderá ser anualmente revisto pela Câmara Municipal e publicitado por meio de editais.

4 - A comparticipação nos medicamentos prevista na alínea f) do n.º 1 do presente artigo será paga ao beneficiário, mediante a entrega nos serviços administrativos (Secção de Administração Geral) da Câmara Municipal de fotocópia da receita médica e do original do respectivo recibo emitido pela farmácia, ambos em seu nome. O recibo em questão deverá especificar os medicamentos prescritos.

5 - Os documentos referidos no número anterior, deverão ser apresentados no prazo máximo de 60 dias após a sua emissão, mas sempre dentro da validade do cartão, sob pena de essa despesa não ser comparticipada pelo Cartão Municipal do Idoso idade +.

Artigo 9.º

Cessação do direito à utilização do Cartão Municipal do Idoso Idade +

1 - Constituem nomeadamente, causas de cessação imediata dos benefícios:

a) A apresentação pelo beneficiário ou seu representante, de falsas declarações para obtenção do cartão, que terá como consequência a sua anulação;

b) A não apresentação no prazo de 30 dias úteis, de documentos solicitados pela Câmara Municipal;

c) O recebimento de outro benefício ou subsídio, não eventual, concedido por outra instituição e destinado aos mesmos fins, salvo se, for dado conhecimento à Câmara Municipal e esta, ponderadas as circunstâncias, considerar justificada a acumulação;

d) Deixando de residir no concelho de Vila Nova de Cerveira;

e) A não participação por escrito, no prazo de 30 dias, a partir da data em que ocorra alteração das condições económicas do utilizador, susceptível de influir no quantitativo do rendimento de que resultou a atribuição do cartão;

f) A transferência do recenseamento eleitoral para outro concelho.

2 - Nos casos referidos no numero anterior, a Câmara Municipal de Vila Nova de Cerveira reserva-se o direito de exigir do beneficiário, ou daquele a cargo de quem se encontra, a restituição dos benefícios auferidos, bem como de adoptar os procedimentos julgados adequados.

Artigo 10.º

Elementos adicionais

A Câmara Municipal, sempre que o entender, poderá solicitar elementos adicionais aos candidatos do Cartão Municipal do Idoso Idade +, ou aos próprios utentes desse cartão, os quais em caso de recusa determinarão, de imediato, a perda dos direitos concedidos pelo referido cartão.

Artigo 11.º

Alterações ao regulamento

Este regulamento poderá sofrer, a todo o tempo, e nos termos legais, alterações consideradas indispensáveis.

Artigo 12.º

Dúvidas e omissões

Cabe à Câmara Municipal de Vila Nova de Cerveira resolver, mediante deliberação, todas as dúvidas e omissões.

Artigo 13.º

Disposições finais

1 - O desconhecimento deste regulamento não poderá ser invocado para justificar o não cumprimento das suas disposições.

2 - Os encargos resultantes da aplicação deste regulamento serão comparticipados por verbas a inscrever anualmente, no orçamento da Câmara Municipal de Vila Nova de Cerveira.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no prazo de 30 dias, a contar da data da sua afixação nos lugares de estilo existentes no município.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1542386.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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