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Aviso 1804-J/2007, de 5 de Fevereiro

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Sumário

Projecto de regulamento de utilização da rede de percursos ambientais, aprovado pela Câmara Municipal de Évora

Texto do documento

Aviso 1804-J/2007

José Ernesto Ildefonso Leão de Oliveira, presidente da Câmara Municipal de Évora, torna público, nos termos e para os efeitos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, que durante o período de 30 dias a contar da publicação do presente aviso no Diário da República, é submetido a inquérito público o Projecto de Regulamento de Utilização da Rede de Percursos Ambientais, aprovado em reunião da Câmara Municipal de 27 de Dezembro de 2006. Durante esse período poderão os interessados consultar o mencionado projecto de regulamento no Departamento de Ambiente e Qualidade, sito no Parque Industrial e Tecnológico de Évora, Rua da Agricultura, 14, 26, 7000-171 Évora.

9 de Janeiro de 2006. - O Presidente da Câmara, José Ernesto Ildefonso Leão de Oliveira.

Regulamento de Utilização da Rede de Percursos Ambientais

Nota justificativa

Os percursos ambientais de Évora constituem um conjunto de itinerários traçados sobre infra-estruturas existentes e que se destinam ao lazer e a actividades desportivas ao ar livre.

Os principais objectivos da rede de percursos ambientais são:

Sensibilizar as populações para a realização de actividades amigas do ambiente;

Criar itinerários destinados à dinamização de actividades desportivas de ar livre, como pedestrianismo, ciclismo todo o terreno, hipismo e outras;

Dotar o concelho de vias de circulação destinadas preferencialmente ao trânsito não motorizado;

Melhorar as acessibilidades entre freguesias rurais do concelho;

Criar infra-estruturas para o turismo de natureza;

Dar a conhecer o património natural, arquitectónico e cultural, que se encontra fora das rotas habituais;

Estimular o relacionamento entre cidadãos;

Contribuir para a manutenção, limpeza e vigilância de caminhos e outros espaços rurais, como forma de prevenção contra incêndios.

Assim, no uso da competência prevista nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, e conferida pela alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, é elaborado o presente Regulamento de utilização da rede dos percursos ambientais.

Artigo 1.º

A Câmara Municipal de Évora orientará a gestão da rede de percursos ambientais, procurando zelar pela manutenção destes espaços em condições de poderem ser utilizados livremente por todos os cidadãos.

Artigo 2.º

A realização de provas desportivas ou outros eventos, organizados por quaisquer entidades está sujeita a licenciamento nos termos da lei.

Artigo 3.º

A gestão das infra-estruturas existentes, bem como a manutenção de todos os equipamentos instalados, é da competência da Câmara Municipal de Évora.

Artigo 4.º

A rede de percursos ambientais engloba dois tipos de vias:

a) Percursos sem trânsito motorizado: consistem em caminhos criados especificamente para o trânsito não motorizado, dispondo de sinalização adequada, englobando-se nesta tipologia a Ecopista, os percursos do Alto de São Bento, o percurso do Aqueduto e outros que, entretanto, sejam criados e classificados como tal;

b) Percursos onde podem transitar veículos motorizados: consistem em vias que aproveitam caminhos públicos ou municipais, com eventuais ligações através de outras vias, designadamente arruamentos em zonas urbanas e estradas nacionais, nos quais é sempre possível a circulação de trânsito automóvel, englobando-se nesta tipologia os percursos de Monfurado, os caminhos do Degebe e outros que, entretanto, sejam integrados nesta rede.

Artigo 5.º

Nos caminhos que constituem a rede de percursos ambientais sem trânsito motorizado, devem respeitar-se as seguintes regras:

a) Apenas é autorizada a circulação a pé, de bicicleta ou em cadeira de rodas;

b) Não é autorizado o parqueamento e a circulação de cavaleiros, veículos de tracção animal e quaisquer máquinas ou veículos motorizados;

c) É autorizada a circulação de veículos prioritários, designadamente veículos de emergência médica, de forças de segurança ou de combate a incêndios e veículos de manutenção e vigilância da Câmara Municipal de Évora;

d) Não é autorizado o trânsito ou permanência de gado nas vias, excepto para atravessamentos;

e) Salvo se existir sinalização específica, os peões e ciclistas devem circular pela direita.

Artigo 6.º

Nos caminhos que constituem a rede de percursos ambientais onde podem transitar veículos motorizados, devem respeitar-se as seguintes regras:

a) Nos itinerários sinalizados para a circulação a pé e de bicicleta, podem circular veículos motorizados, cavaleiros ou veículos de tracção animal, devendo os utentes zelar pela sua segurança e pela dos outros;

b) Na utilização de caminhos rurais onde é previsível a existência de gado em cercas, os utentes devem tomar as devidas providências para evitar acidentes;

c) Sempre que existam porteiras e portões rurais, os utentes devem abrir e voltar a fechar essas passagens;

d) Em todas as vias dos itinerários, os peões devem circular pela esquerda e os ciclistas e veículos pela direita;

e) Utilização de vestuário de cores claras e reflectores, para facilidade de identificação por parte dos condutores de veículos motorizados.

Artigo 7.º

Em todos os percursos ambientais é proibido:

a) Fazer uso inadequado ou danificar os equipamentos existentes;

b) Lançar resíduos para a via ou campos circundantes;

c) Fazer fogo durante os períodos críticos e outros fixados na lei;

d) Presença de canídeos sem trela e açaimo;

e) Transitar sem os meios de segurança próprios, nomeadamente capacete, no caso dos ciclistas;

f) Danificar os caminhos, construir vedações ou praticar outros actos que prejudiquem a circulação;

g) Organizar provas desportivas ou outros eventos sem prévio licenciamento municipal.

Artigo 8.º

1 - A tudo o que não estiver expressamente previsto no presente regulamento aplica-se a legislação em vigor.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, é da competência do presidente da Câmara o esclarecimento de dúvidas e a regulação dos casos omissos.

Artigo 9.º

1 - Sem prejuízo do estabelecido em disposições legais gerais ou especiais, a violação do preceituado nos artigos 5.º, 6.º e 7.º do presente Regulamento, constitui contra-ordenação punível com coima de 50 euros a 1000 euros.

2 - A tentativa e a negligência são sempre puníveis.

3 - Salvo disposição legal em contrário, a competência para determinar a instrução dos processos de contra-ordenação e para aplicação de coimas é do presidente da Câmara Municipal de Évora.

Artigo 10.º

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1542351.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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