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Aviso 1796/2007, de 5 de Fevereiro

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Sumário

Reclassificação profissional de José António Ferreira Santos

Texto do documento

Aviso 1796/2007

Para os devidos efeitos se torna público que a Junta de Freguesia de Santa Marinha, na sua reunião de 28 de Dezembro de 2006, deliberou por unanimidade, de acordo com o regime jurídico previsto no Decreto-Lei 497/99, de 19 de Novembro, adaptado à administração local através do Decreto-Lei 218/2000, de 9 de Setembro, e tendo em consideração que o funcionário abaixo identificado possui os requisitos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 5.º deste diploma legal, proceder à sua reclassificação profissional nos termos seguintes:

José António Ferreira Santos, operário semiqualificado do quadro de pessoal desta autarquia, posicionado no escalão 2, índice 146, com dispensa do período de seis meses de comissão de serviço extraordinária, é reclassificado para o grupo de pessoal auxiliar na categoria de motorista de transportes colectivos, ficando posicionado no escalão 1, índice 175.

O funcionário deverá tomar posse no prazo de 20 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Diário da República. (Isento de visto do Tribunal de Contas.)

28 de Dezembro de 2006. - O Presidente, Joaquim Leite.

3000224435

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1542305.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-11-19 - Decreto-Lei 497/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime da reclassificação e da reconversão profissionais nos serviços e organismos da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2000-09-09 - Decreto-Lei 218/2000 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à adaptação à administração local do Decreto-Lei n.º 497/99, de 19 de Novembro, que estabelece o regime de reclassificação e reconversão profissionais nos serviços e organismos da Administração Pública.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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