Por deliberação do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais de 15 de Janeiro de 2007, e nos termos do disposto nos artigos 61.º, n.os 1 e 2, 68.º, alínea b), e 69.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), aprovado pela Lei 13/2002, de 19 de Fevereiro, é aberto concurso para preenchimento, por forma gradual de acordo com as necessidades de serviço, de dois lugares de juiz da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte.
1 - O prazo para apresentação de candidaturas é de 10 dias úteis a contar da publicação do presente aviso e o prazo de validade do concurso é de um ano, prorrogável até seis meses.
2 - Podem apresentar-se ao concurso juízes dos tribunais administrativos de círculo e dos tribunais tributários com cinco anos de serviço nesses tribunais e classificação não inferior a Bom com distinção.
3 - Os requerimentos de admissão ao concurso, redigidos em papel normalizado e autónomos, devem ser dirigidos ao presidente do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, conter a identificação do candidato (nome completo e lugar que ocupa) e a indicação precisa da sua residência e do local, se outro preferir, para receber quaisquer notificações respeitantes ao concurso, e ser apresentados pessoalmente na Secretaria do referido Conselho, Rua de São Pedro de Alcântara, 79, 1269-137 Lisboa, ou remetidos pelo correio, sob registo e com aviso de recepção.
4 - Os requerimentos devem ser acompanhados:
a) De documentos comprovativos da categoria dos candidatos e da classificação e do tempo de serviço a que se refere o n.º 2;
b) De documentos que os concorrentes queiram apresentar para efeitos de apreciação da graduação a efectuar, nomeadamente:
Documentos comprovativos das classificações de serviço obtidas na magistratura, da antiguidade nesta e da graduação obtida nos concursos;
Documentos comprovativos da classificação na licenciatura em Direito e de outros eventuais graus académicos ou cursos complementares;
Currículo pós-universitário, devidamente comprovado;
Trabalhos científicos ou profissionais;
Quaisquer outros elementos relevantes para a prova da idoneidade dos concorrentes e da sua capacidade de adaptação relativamente ao cargo.
5 - A graduação dos candidatos será feita pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, nos termos do artigo 61.º, n.º 2, do citado Estatuto.
6 - A afixação das listas terá lugar na Secretaria deste Conselho.
16 de Janeiro de 2007. - O Presidente, Manuel Fernando dos Santos Serra.