Despacho Normativo 28/82
Sem dispensa do rigoroso cumprimento das normas que regulam a adjudicação de empreitadas e a aquisição de bens e serviços:
Nos termos do artigo 23.º, n.º 1, do Decreto-Lei 290/81, de 14 de Outubro, subdelego no Ministro da Educação e das Universidades a competência para a realização de despesas até ao montante de 80000 contos, com ou sem dispensa de concurso público, em adjudicações relativas a equipamentos educativos, no domínio da sua manutenção, construção e apetrechamento, incluídos nos planos legalmente aprovados.
Presidência do Conselho de Ministros, 18 de Fevereiro de 1982. - O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.