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Despacho (extracto) 1631/2007, de 1 de Fevereiro

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Sumário

Fixa as metodologias e datas de exame para a capacidade profissional de gerentes de empresas de transporte rodoviário

Texto do documento

Despacho (extracto) n.º 1631/2007

O n.º 4.º da Portaria 1099/99, de 21 de Dezembro, o n.º 4.º da Portaria 1212/2001, de 20 de Outubro, e o n.º 3.1 do regulamento de exame anexo à Portaria 334/2000, de 12 de Junho, remetem para despacho do director-geral dos Transportes Terrestres e Fluviais a definição das datas e locais dos exames para obtenção de capacidade profissional para o transporte rodoviário de mercadorias e de passageiros em autocarro e em táxi, respectivamente.

Por outro lado, em consonância com a política de simplificação administrativa definida pelo Governo, a Direcção-Geral dos Transportes Terrestres e Fluviais (DGTTF) desenvolveu, entretanto, o projecto de um sistema multimedia para suporte à realização dos referidos exames, e que abrange igualmente outros gerentes do sector dos transportes rodoviários, encontrando-se previsto o seu futuro alargamento a outros profissionais.

O sistema multimedia não apresenta especiais dificuldades ou constrangimentos relativamente ao modelo tradicional de exames, em suporte de papel, sendo igualmente de salientar os bons resultados obtidos no teste real oportunamente realizado, e que consistiu em duas sessões de exame piloto.

Finalmente, considera-se conveniente que a implementação do sistema multimedia com carácter obrigatório se processe sem perturbação, nomeadamente para os candidatos e entidades formadoras.

Assim, prevê-se que os exames que incluem uma componente prática de análise de casos também possam ser realizados em suporte de papel, para quem o requeira, nos termos usuais, desta forma igualmente se viabilizando uma mais eficaz introdução das medidas de correcção e aperfeiçoamento que numa fase inicial eventualmente se venham a tornar necessárias.

Em face do exposto, e para o corrente ano de 2007, determino o seguinte:

1 - Os exames de capacidade profissional para o transporte rodoviário de mercadorias e de passageiros em autocarro para todos os âmbitos (nacional, nacional e internacional, internacional e específico de controlo), bem como para o transporte em táxi, são efectuados pelo sistema multimedia, de acordo com o seguinte:

a) Datas a fixar caso a caso no período constituído pelos últimos cinco dias úteis dos meses de Março, Abril, Maio, Junho, Setembro, Outubro e Novembro, e desde que o número de candidatos o justifique;

b) As inscrições para exame devem dar entrada nos serviços da DGTTF até ao último dia do mês anterior àquele em que se realiza o exame, sem o que serão consideradas para o exame seguinte.

2 - Os candidatos à obtenção de capacidade profissional de âmbito nacional ou de âmbito nacional e internacional para o transporte rodoviário de mercadorias ou de passageiros em autocarro também podem realizar o exame através do sistema tradicional, em suporte de papel, de acordo com o seguinte:

a) Transporte de mercadorias, exames a realizar nos dias 16 de Junho e 17 de Novembro, devendo as inscrições dar entrada nos serviços da DGTTF até aos dias 2 de Maio e 1 de Outubro, respectivamente;

b) Transporte em autocarro, exames a realizar nos dias 23 de Junho e 24 de Novembro, devendo as inscrições dar entrada nos serviços da DGTTF até aos dias 2 de Maio e 1 de Outubro, respectivamente.

3 - Os locais de realização dos exames são comunicados aos interessados e divulgados nos serviços centrais e regionais da DGTTF, bem como na sua página electrónica.

19 de Janeiro de 2007. - Pelo Director-Geral, o Subdirector-Geral, em substituição, Fernando Ferreira da Cunha.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1541018.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-06-12 - Portaria 334/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Estabelece as regras de obtenção da capacidade profissional e da capacidade financeira para o exercício da actividade de transportador em táxi, publicando, respectivamente, em Anexo I e II, a lista de matérias objecto de exame e o respectivo Regulamento.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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