Considerando que o Comando Operacional da Força Aérea é responsável pela gestão dos Transportes Aéreos Militares;
Considerando que, nos percursos Lisboa-Lajes ou inverso, o comandante operacional da Força Aérea e o comandante da Zona Aérea dos Açores são as entidades que melhor reúnem informação, tanto acerca dos requerentes como da capacidade do meio aéreo envolvido;
Nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo 8.º da Lei 111/91, de 29 de Agosto (LOBOFA), e nos termos do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 51/93, de 26 de Fevereiro, determino o seguinte:
1 - Delego no comandante operacional da Força Aérea, tenente-general PILAV 001982-J, Alfredo dos Santos Pereira da Cruz, a competência para decidir os requerimentos para concessão e transporte, na capacidade sobrante, nos percursos Lisboa-Lajes-Lisboa ou Lajes-Lisboa-Lajes, apresentados por pessoal militar ou civil, pertencentes ou não à Força Aérea.
2 - A prioridade a atribuir aos requerentes, dentro da capacidade sobrante, deve, salvo raras excepções devidamente justificadas, ser a seguinte:
a) Militares da Força Aérea;
b) Civis da Força Aérea;
c) Agregado familiar directo dos militares da Força Aérea;
d) Agregado familiar directo dos civis da Força Aérea;
e) Outros casos justificados.
3 - Autorizo a subdelegação da competência constante do n.º 1 no comandante da Zona Aérea dos Açores, na parte respeitante ao percurso Lajes-Lisboa-Lajes.
4 - Autorizo, ainda, a subdelegação da competência constante do n.º 1 no comandante da Zona Aérea dos Açores, quando os requerimentos para o percurso Lisboa-Lajes-Lisboa sejam apresentados por militares ou civis que prestam serviço na ZAA/BA 4 e digam respeito ao seu agregado familiar directo que se encontra no continente.
5 - O presente despacho produz efeitos desde 10 de Janeiro de 2007.
10 de Janeiro de 2007. - O Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, Luís Evangelista Esteves de Araújo, general.