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Despacho 1309/2007, de 26 de Janeiro

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Sumário

Nomeia Carlos Agostinho da Costa Monteiro para o cargo de chefe de divisão, em regime de comissão de serviço

Texto do documento

Despacho 1309/2007

Decorridos os trâmites do procedimento concursal para provimento do cargo de chefe de divisão Administrativa e Financeira, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 204, de 23 de Outubro de 2006 (parte especial) e na bolsa de emprego público OE200610/0069, após a análise de duas candidaturas e na sequência da proposta de nomeação do júri de 29 de Dezembro de 2006, no uso da competência que me é conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 68.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na sua actual redacção, e pelo artigo 15.º do Decreto-Lei 93/2004, de 20 de Abril, conjugado com o n.º 10 do artigo 21.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, na sua actual redacção, torna-se público que, por meu despacho 29 de Dezembro de 2006, nomeei em comissão de serviço, pelo período de três anos, renovável por igual período de tempo, Carlos Agostinho da Costa Monteiro para o cargo de chefe de divisão Administrativa e Financeira.

O candidato ora nomeado, Carlos Agostinho da Costa Monteiro, revelou possuir desenvolvidas capacidades de análise, de síntese e abordagem profunda das questões que lhe foram colocadas, Acresce que quando confrontado com questões relacionadas com motivação o candidato demonstrou possuir muito boas capacidades de direcção e sentido vocacional para o cargo a prover e ao desenvolvimento da actividade inerente a este.

Revelou ainda boa capacidade de relacionamento, facilidade de expressão e fluências verbais através de intervenções oportunas, pelo que possui o perfil e a experiência adequados ao desenvolvimento do cargo em referência.

Nota curricular resumida

Habilitações académicas - licenciatura em Gestão e Desenvolvimento Social.

Currículo profissional:

Experiência adequada na área da contabilidade autárquica (POCAL);

Experiência adequada na área das finanças locais;

Conhecimento nas áreas de recrutamento e selecção de pessoal e políticas de formação profissional;

Experiência na implementação de sistemas de gestão de qualidade (no âmbito da norma ISO 9 1:2000);

Experiência na concepção, elaboração e acompanhamento de estudos de viabilidade económico-financeiros e candidaturas a programas comunitários (do foro autárquico, formação profissional, mercado social de emprego e sector institucional da solidariedade social);

Experiência no acompanhamento administrativo e financeiro de empresas municipais;

Experiência na implementação e acompanhamento de novas plataformas de parcerias público-privadas (PPP) e regime jurídico de concepção de serviços públicos;

Experiência na qualidade de membro de júri no acompanhamento e análise de propostas de concursos no âmbito da contratação pública de aquisição de bens e serviços e do regime jurídico das empreitadas.

29 de Dezembro de 2006. - O Presidente da Câmara, António José Martins de Sousa Lucas.

3000223944

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1540084.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2004-04-20 - Decreto-Lei 93/2004 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Procede à adaptação à administração local autárquica da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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