Contrato-programa de desenvolvimento desportivo n.º 275/2006
Eventos desportivos internacionais
De acordo com os artigos 65.º e 66.º da Lei 30/2004, de 21 de Julho (Lei de Bases do Desporto), no que se refere ao apoio financeiro ao associativismo desportivo e com o regime dos contratos-programa de desenvolvimento desportivo previsto no Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro, em conjugação com o disposto no artigo 7.º dos Estatutos do Instituto do Desporto de Portugal, aprovados pelo Decreto-Lei 96/2003, de 7 de Maio, é celebrado entre:
1) O Instituto do Desporto de Portugal, pessoa colectiva de direito público, com sede na Avenida do Infante Santo, 76, 1399-032 Lisboa, número de identificação de pessoa colectiva 506626466, aqui representado por Luís Bettencourt Sardinha, na qualidade de presidente da direcção, adiante designado como IDP ou primeiro outorgante; e
2) O Maratona Clube de Portugal, pessoa colectiva de direito privado, titular do estatuto de utilidade pública desportiva, com sede no Bairro de Francisco Sá Carneiro, Avenida de João Freitas Branco, 10, Laveiras, 2760-073 Caxias, número de identificação de pessoa colectiva 502468246, aqui representada por Carlos Móia Nunes da Silva, na qualidade de presidente, adiante designado por entidade ou segunda outorgante:
um contrato-programa de desenvolvimento desportivo que se rege pelas cláusulas seguintes:
Cláusula 1.ª
Objecto do contrato
Constitui objecto do presente contrato a concessão de uma comparticipação financeira, a qual se destina à organização pela segunda outorgante do evento desportivo internacional designado por Cross Internacional de Oeiras, que se realizará em Portugal em 19 de Novembro de 2006, conforme proposta apresentada pela entidade ao IDP.
Cláusula 2.ª
Período de execução do evento
O prazo de execução do evento objecto de comparticipação financeira ao abrigo do presente contrato termina em 31 de Dezembro de 2006.
Cláusula 3.ª
Comparticipação financeira
1 - Para a organização do evento desportivo referido na cláusula 1.ª supra, com o custo de referência de Euro 60 884, constante da proposta apresentada pela entidade, é concedida pelo primeiro outorgante à segunda outorgante uma comparticipação financeira até ao valor de Euro 12 500, correspondente a 20,53% do referido custo.
2 - Caso o custo efectivo da organização do evento desportivo se revelar inferior ao custo de referência indicado no n.º 1 da presente cláusula, a comparticipação financeira a atribuir à segunda outorgante será reduzida, aplicando-se ao custo efectivo do evento a percentagem definida no n.º 1 da presente cláusula.
Cláusula 4.ª
Disponibilização da comparticipação financeira
A comparticipação referida no n.º 1 da cláusula 3.ª será disponibilizada da seguinte forma:
a) 50% da comparticipação financeira no prazo de 30 dias a contar da data da assinatura do presente contrato-programa de desenvolvimento desportivo, correspondente a Euro 6250;
b) O remanescente, até ao valor de Euro 6250, no prazo de 30 dias após o cumprimento do disposto na alínea e) da cláusula 5.ª infra e desde que os documentos tenham uma validação técnica e financeira por parte do IDP.
Cláusula 5.ª
Obrigações da entidade
São obrigações da entidade:
a) Realizar o evento a que se reporta o presente contrato, nos termos constantes da proposta apresentada no IDP e de forma a atingir os objectivos nela expressos;
b) Prestar todas as informações bem como apresentar comprovativos da efectiva realização da despesa acerca da execução deste contrato-programa, sempre que solicitados pelo IDP;
c) Apresentar uma listagem com a identificação de todas as entidades que atribuíram comparticipações financeiras para a realização do evento desportivo assim como dos respectivos montantes concedidos;
d) Criar um centro de custos próprio e exclusivo para a execução do evento desportivo objecto do presente contrato, não podendo nele imputar outros custos e proveitos que não sejam os da execução do evento desportivo, de modo a assegurar-se o acompanhamento da aplicação das verbas confiadas exclusivamente para este fim;
e) Entregar, até 30 dias após a conclusão do evento desportivo, o relatório final, em modelo próprio definido pelo IDP, o balancete analítico por centro de custo antes do apuramento de resultados, o mapa de execução orçamental e os documentos de despesa, legal e fiscalmente aceites, em nome da entidade que comprovem as despesas relativas à realização do evento desportivo apresentado e objecto do presente contrato;
f) Publicitar, em todos os meios de promoção e divulgação do evento, o apoio do IDP, conforme regras fixadas no manual de normas gráficas.
Cláusula 6.ª
Incumprimento das obrigações da entidade
1 - O incumprimento, por parte da entidade, das obrigações abaixo discriminadas implica a suspensão das comparticipações financeiras do IDP:
a) Das obrigações referidas na cláusula 5.ª do presente contrato-programa;
b) Das obrigações contratuais constantes noutros contratos-programa celebrados com o IDP em 2006 e ou em anos anteriores;
c) De qualquer obrigação decorrente das normas legais em vigor.
2 - O incumprimento do disposto nas alíneas a), b), e) e f) da cláusula 5.ª, por razões não fundamentadas, concede ao IDP o direito de resolução do presente contrato e de reaver todas as quantias pagas quando se verifique a impossibilidade de realização dos fins essenciais do evento desportivo objecto deste contrato.
3 - Caso a totalidade da comparticipação financeira concedida pelo primeiro outorgante não tenha sido aplicada na realização do evento desportivo, a entidade obriga-se, desde já, a restituir ao IDP os montantes não aplicados e já recebidos.
Cláusula 7.ª
Obrigação do IDP
É obrigação do IDP verificar o exacto desenvolvimento do evento desportivo que justificou a celebração do presente contrato, procedendo ao acompanhamento e controlo da sua execução, com a observância do disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro.
Cláusula 8.ª
Revisão do contrato
O presente contrato-programa pode ser modificado ou revisto por livre acordo das partes e em conformidade com o estabelecido no artigo 15.º do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro.
Cláusula 9.ª
Vigência do contrato
O presente contrato-programa de desenvolvimento desportivo entra em vigor na data da sua assinatura e termina em 30 de Junho de 2007.
Cláusula 10.ª
Disposições finais
1 - Nos termos do n.º 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro, este contrato-programa será publicado na 2.ª série do Diário da República.
2 - Os litígios emergentes da execução do presente contrato-programa serão submetidos a arbitragem nos termos da Lei 31/86, de 29 de Agosto.
3 - Da decisão arbitral cabe recurso, de facto e de direito, para o tribunal administrativo de círculo, nele podendo ser reproduzidos todos os meios de prova apresentados na arbitragem.
28 de Dezembro de 2006. - O Presidente da Direcção do Instituto do Desporto de Portugal, Luís Bettencourt Sardinha. - O Presidente do Maratona Clube de Portugal, Carlos Móia Nunes da Silva.