Carlos Vicente Morais Beato, presidente da Câmara Municipal de Grândola, faz público, nos termos das disposições conjugadas do artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo e ainda na sequência da deliberação de Câmara de 21 de Dezembro de 2006, que se encontra em fase de apreciação pública pelo prazo de 30 dias úteis a contar da data de publicação em Diário da República do presente edital a proposta de alteração ao Regulamento de Resíduos Sólidos Urbanos do Concelho de Grândola, podendo qualquer interessado consultar os respectivos documentos na Divisão de Ambiente e Serviços Urbanos, sita na Rua da Figueiras Bravas em Grândola, durante o horário normal de expediente entre as 9 horas e as 16 horas.
Qualquer interessado poderá apresentar sugestões, devendo estas ser formuladas por escrito e dirigidas ao presidente da Câmara Municipal de Grândola ou em livro, disponível para o efeito no local acima referido.
Para constar se lavrou o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.
29 de Dezembro de 2006. - O Presidente da Câmara, Carlos Beato.
Proposta de alteração ao Regulamento de RSU do concelho de Grândola
De acordo com a justificação técnica apresentada pelos serviços da Divisão de Serviços Urbanos e Ambiente (em anexo) propõem-se as seguintes alterações ao Regulamento de Resíduos Sólidos Urbanos do Concelho de Grândola para apreciação e eventual aprovação pela Câmara e Assembleia Municipal nos termos legais aplicáveis.
Assim, onde se lê, no referido Regulamento:
Artigo 29.º, n.º 1, alínea b), "para os consumidores empresariais e serviços do estado utiliza-se a fórmula T = CF + CV, sendo que T é a tarifa a aplicar, CF a componente fixa no valor de 0,001 x SMIME e CV a componente variável que resulta de uma constante sobre o SMIME em função do grupo do Código de Actividade Económica (CAE) em que se insere a actividade, conforme o constante do anexo iv do presente Regulamento, sendo o valor da tarifa cobrado através da factura/recibo da água;"
passar-se-ia a ler:
"Para os consumidores empresariais e serviços do estado a tarifa de RSU é estabelecida em função do SMIME, do escalão atingido no consumo de água e ainda de um factor de correcção (K) de acordo com a actividade desenvolvida conforme o anexo iv do presente Regulamento, sendo o valor da tarifa cobrado através da factura/recibo da água;"
Onde se lê:
Artigo 30.º, n.º 1, "Ficam isentas do pagamento de todas as taxas e tarifas previstas no presente regulamento, as Instituição Particulares de Solidariedade Social (IPSS) e entidades equiparadas a IPSS."
passar-se-ia a ler:
"Ficam isentas do pagamento de todas as taxas e tarifas previstas no presente regulamento, as Instituição Particulares de Solidariedade Social (IPSS) e entidades equiparadas a IPSS, bem como agregados familiares com comprovativo de rendimentos inferiores a 60% do SMIME."
Onde se lê:
Artigo 30.º, n.º 2, "Para efeitos de concessão das isenções indicadas no número anterior, devem as referidas entidades apresentar documentos comprovativos da sua qualidade de IPSS."
passar-se-ia a ler:
"Para efeitos de concessão das isenções indicadas no número anterior, devem os interessados apresentar documentos comprovativos da sua qualidade de IPSS ou rendimentos."
Onde se lê:
Artigo 31.º, n.º 3 "O não cumprimento dos números anteriores do presente artigo implica a utilização do coeficiente mais alto da tabela do anexo iv, no cálculo da fórmula da alínea b) do artigo 29.º do actual Regulamento, até ser devidamente corrigido/fornecido o respectivo Código da Actividade Económica (CAE)."
passar-se-ia a ler:
"O não cumprimento dos números anteriores do presente artigo implica a utilização do factor de correcção mais alto da tabela do anexo iv, no cálculo da tarifa a aplicar, até ser devidamente corrigido/fornecido o respectivo Código da Actividade Económica (CAE)."
Propõe-se ainda a substituição dos anexos iii e iv do referido Regulamento pelos agora apresentados.
ANEXO III
Tabelas de tarifas de resíduos sólidos
Tabela 1 - Consumidores domésticos
Escalão ... Limites do consumo mensal (m3) ... Tarifa RSU
1.º ... 0 a 5 ... 0,0096 x SMIME
2.º ... 0 a 15 ... 0,0120 x SMIME
3.º ... 0 a 25 ... 0,0130 x SMIME
4.º ... 0 a 50 ... 0,0140 x SMIME
5.º ... 0 a >50 ... 0,0150 x SMIME
Tabela 2 - Consumidores empresariais e serviços do Estado
Escalão ... Limites do consumo mensal (m3) ... Tarifa RSU
1.º ... 0 a 10 ... K x (0,025 x SMIME)
2.º ... 0 a 25 ... K x (0,065 x SMIME)
3.º ... 0 a 500 ... K x (0,13 x SMIME)
4.º ... 0 a > 500 ... K x (0,16 x SMIME)
Tabela 3 - Pessoas colectivas de utilidade publica e autarquias
Escalão ... Limites do consumo mensal (m3) ... Tarifa RSU
Único ... - ... 0,065 x SMIME
Tabela 4 - Entidades públicas
Escalão ... Limites do consumo mensal (m3) ... Tarifa RSU
Único ... - ... 0,065 x SMIME
Tabela 5 - Resíduos sólidos domésticos volumosos
Volumes(litros) ... Tarifas a aplicar
> 1 100 ... 0,20 x SMIME por cada 250 acima dos 1100 litros.
Tabela 6 - Resíduos verdes
Volumes (litros) ... Tarifas a aplicar
> 1 100 ... 0,20 x SMIME por cada 250 acima dos 1100 litros.
Isenções:
3) Instituições particulares de solidariedade social (IPSS);
4) Agregados familiares com comprovativo de rendimentos inferiores a 60% do SMIME.
ANEXO IV
Quadro dos factores de correcção de acordo coma actividade desenvolvida
(ver documento original)