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Edital 70-E/2007, de 25 de Janeiro

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Sumário

Proposta de alteração ao Regulamento de Resíduos Sólidos Urbanos do Município de Grândola

Texto do documento

Edital 70-E/2007

Carlos Vicente Morais Beato, presidente da Câmara Municipal de Grândola, faz público, nos termos das disposições conjugadas do artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo e ainda na sequência da deliberação de Câmara de 21 de Dezembro de 2006, que se encontra em fase de apreciação pública pelo prazo de 30 dias úteis a contar da data de publicação em Diário da República do presente edital a proposta de alteração ao Regulamento de Resíduos Sólidos Urbanos do Concelho de Grândola, podendo qualquer interessado consultar os respectivos documentos na Divisão de Ambiente e Serviços Urbanos, sita na Rua da Figueiras Bravas em Grândola, durante o horário normal de expediente entre as 9 horas e as 16 horas.

Qualquer interessado poderá apresentar sugestões, devendo estas ser formuladas por escrito e dirigidas ao presidente da Câmara Municipal de Grândola ou em livro, disponível para o efeito no local acima referido.

Para constar se lavrou o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

29 de Dezembro de 2006. - O Presidente da Câmara, Carlos Beato.

Proposta de alteração ao Regulamento de RSU do concelho de Grândola

De acordo com a justificação técnica apresentada pelos serviços da Divisão de Serviços Urbanos e Ambiente (em anexo) propõem-se as seguintes alterações ao Regulamento de Resíduos Sólidos Urbanos do Concelho de Grândola para apreciação e eventual aprovação pela Câmara e Assembleia Municipal nos termos legais aplicáveis.

Assim, onde se lê, no referido Regulamento:

Artigo 29.º, n.º 1, alínea b), "para os consumidores empresariais e serviços do estado utiliza-se a fórmula T = CF + CV, sendo que T é a tarifa a aplicar, CF a componente fixa no valor de 0,001 x SMIME e CV a componente variável que resulta de uma constante sobre o SMIME em função do grupo do Código de Actividade Económica (CAE) em que se insere a actividade, conforme o constante do anexo iv do presente Regulamento, sendo o valor da tarifa cobrado através da factura/recibo da água;"

passar-se-ia a ler:

"Para os consumidores empresariais e serviços do estado a tarifa de RSU é estabelecida em função do SMIME, do escalão atingido no consumo de água e ainda de um factor de correcção (K) de acordo com a actividade desenvolvida conforme o anexo iv do presente Regulamento, sendo o valor da tarifa cobrado através da factura/recibo da água;"

Onde se lê:

Artigo 30.º, n.º 1, "Ficam isentas do pagamento de todas as taxas e tarifas previstas no presente regulamento, as Instituição Particulares de Solidariedade Social (IPSS) e entidades equiparadas a IPSS."

passar-se-ia a ler:

"Ficam isentas do pagamento de todas as taxas e tarifas previstas no presente regulamento, as Instituição Particulares de Solidariedade Social (IPSS) e entidades equiparadas a IPSS, bem como agregados familiares com comprovativo de rendimentos inferiores a 60% do SMIME."

Onde se lê:

Artigo 30.º, n.º 2, "Para efeitos de concessão das isenções indicadas no número anterior, devem as referidas entidades apresentar documentos comprovativos da sua qualidade de IPSS."

passar-se-ia a ler:

"Para efeitos de concessão das isenções indicadas no número anterior, devem os interessados apresentar documentos comprovativos da sua qualidade de IPSS ou rendimentos."

Onde se lê:

Artigo 31.º, n.º 3 "O não cumprimento dos números anteriores do presente artigo implica a utilização do coeficiente mais alto da tabela do anexo iv, no cálculo da fórmula da alínea b) do artigo 29.º do actual Regulamento, até ser devidamente corrigido/fornecido o respectivo Código da Actividade Económica (CAE)."

passar-se-ia a ler:

"O não cumprimento dos números anteriores do presente artigo implica a utilização do factor de correcção mais alto da tabela do anexo iv, no cálculo da tarifa a aplicar, até ser devidamente corrigido/fornecido o respectivo Código da Actividade Económica (CAE)."

Propõe-se ainda a substituição dos anexos iii e iv do referido Regulamento pelos agora apresentados.

ANEXO III

Tabelas de tarifas de resíduos sólidos

Tabela 1 - Consumidores domésticos

Escalão ... Limites do consumo mensal (m3) ... Tarifa RSU

1.º ... 0 a 5 ... 0,0096 x SMIME

2.º ... 0 a 15 ... 0,0120 x SMIME

3.º ... 0 a 25 ... 0,0130 x SMIME

4.º ... 0 a 50 ... 0,0140 x SMIME

5.º ... 0 a >50 ... 0,0150 x SMIME

Tabela 2 - Consumidores empresariais e serviços do Estado

Escalão ... Limites do consumo mensal (m3) ... Tarifa RSU

1.º ... 0 a 10 ... K x (0,025 x SMIME)

2.º ... 0 a 25 ... K x (0,065 x SMIME)

3.º ... 0 a 500 ... K x (0,13 x SMIME)

4.º ... 0 a > 500 ... K x (0,16 x SMIME)

Tabela 3 - Pessoas colectivas de utilidade publica e autarquias

Escalão ... Limites do consumo mensal (m3) ... Tarifa RSU

Único ... - ... 0,065 x SMIME

Tabela 4 - Entidades públicas

Escalão ... Limites do consumo mensal (m3) ... Tarifa RSU

Único ... - ... 0,065 x SMIME

Tabela 5 - Resíduos sólidos domésticos volumosos

Volumes(litros) ... Tarifas a aplicar

> 1 100 ... 0,20 x SMIME por cada 250 acima dos 1100 litros.

Tabela 6 - Resíduos verdes

Volumes (litros) ... Tarifas a aplicar

> 1 100 ... 0,20 x SMIME por cada 250 acima dos 1100 litros.

Isenções:

3) Instituições particulares de solidariedade social (IPSS);

4) Agregados familiares com comprovativo de rendimentos inferiores a 60% do SMIME.

ANEXO IV

Quadro dos factores de correcção de acordo coma actividade desenvolvida

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1539927.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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