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Edital 70-B/2007, de 25 de Janeiro

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Sumário

Plano de Pormenor da Estrada Atlântica/Foz do Arelho

Texto do documento

Edital 70-B/2007

Plano de Pormenor da Estrada Atlântica/Foz do Arelho

A Câmara Municipal das Caldas da Rainha torna pública a sua deliberação 2062, acta 45/2006, de 30 de Outubro, que recaiu sobre a informação do Gabinete de Planeamento e Urbanismo, de 23 de Outubro de 2006, relativa à elaboração de Plano de Pormenor da Estrada Atlântica/Foz do Arelho, que determina, para efeitos de audiência e acompanhamento dos interessados, a publicitação da elaboração, do seguinte teor:

Plano de Pormenor da Estrada Atlântica/Foz do Arelho

A presente informação é elaborada pelo Gabinete de Planeamento e Urbanismo e datada de 23 de Outubro de 2006, acompanhada dos termos de referência do Plano de Pormenor da Estrada Atlântica/Foz do Arelho - Caldas da Rainha, tendo em vista a elaboração do mesmo, nos termos do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 53/2000, de 7 de Abril, e Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro.

A Câmara tomou conhecimento e considerando a informação do Gabinete de Planeamento e Urbanismo, supramencionada, que aqui se dá por integralmente reproduzida e como fazendo parte integrante desta acta e se arquiva, deliberou:

1 - Proceder à elaboração do Plano de Pormenor da Estrada Atlântica/Foz do Arelho, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 74.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 53/2000, de 7 de Abril, e Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro (adiante designado por RJIGT - Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial), com o conteúdo material previsto no n.º 1 do artigo 91.º do citado regime jurídico e de acordo com a citada informação do Gabinete de Planeamento e Urbanismo, onde consta a definição da oportunidade e os termos de referência do Plano;

2 - Proceder à publicação da presente decisão na 2.ª série do Diário da República, em dois jornais nacionais, um local e por edital, em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 48.º, n.º 2 do artigo 77.º, alínea b) do n.º 3 do artigo 148.º e n.º 2 do artigo 149.º do citado RJIGT;

3 - Solicitar à CCDR-LVT o acompanhamento do processo, nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 75.º do RJIGT e indicar como interlocutor da Câmara Municipal a arquitecta Sónia Lopes, que assegurará a articulação com aquela entidade;

4 - Disponibilizar o processo, para consulta dos interessados, no Gabinete de Planeamento e Urbanismo, sito no edifício dos Paços do Concelho, onde poderão ser prestados os esclarecimentos necessários, podendo ser formuladas sugestões e apresentadas informações sobre quaisquer questões que possam ser consideradas no âmbito do respectivo procedimento de elaboração, conforme prevê o n.º 2 do artigo 77.º do RJIGT;

5 - O prazo para elaboração do plano é de 5,5 meses e abrange a área e localização definidas na informação do Gabinete de Planeamento e Urbanismo, supra-referida;

6 - A audiência dos interessados processar-se-á nos termos do disposto no artigo 7.º da Lei 83/95 e do n.º 2 do artigo 77.º do RJIGT, com a duração de 30 dias;

7 - Dar conhecimento da presente decisão à Assembleia Municipal.

A presente deliberação foi tomada por unanimidade.

Para constar se passou este e outros de igual teor, aos quais vai ser dada a publicitação do costume.

E eu, (sem assinatura), chefe de Divisão Administrativa e Financeira do município de Caldas da Rainha, o subscrevi.

13 de Dezembro de 2006. - O Presidente da Câmara, Fernando José da Costa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1539918.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-08-31 - Lei 83/95 - Assembleia da República

    Define o direito de participação procedimental e de acção popular.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2000-04-07 - Decreto-Lei 53/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o artigo 157º do Decreto-Lei nº 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-10 - Decreto-Lei 310/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Altera pela segunda vez o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro (áreas clandestinas). Republicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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