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Decreto-lei 161/2002, de 10 de Julho

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Sumário

Cria o Plano de Controlo e Erradicação da Doença de Aujeszky.

Texto do documento

Decreto-Lei 161/2002

de 10 de Julho

Portugal é um dos dois Estados-Membros da Comunidade Europeia que ainda não pôs em prática um plano de controlo ou de erradicação da doença de Aujeszky e, a manter-se a presente situação, ficaria, em resultado de regras emanadas da Comunidade Europeia, impedido de permitir a circulação de carne ou animais da espécie suína para outros países comunitários.

Em consequência, é necessário dar cumprimento ao disposto na Decisão da Comissão n.º 2001/618/CE , de 23 de Julho, que estabelece garantias adicionais em relação à doença de Aujeszky no trânsito intracomunitário de suínos e determina que, a partir de 1 de Julho de 2002, só é permitida a circulação destes animais com origem em Estados-Membros ou regiões com programas de erradicação em curso.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma estabelece as normas técnicas de execução do Plano de Controlo e Erradicação da Doença de Aujeszky, de ora em diante designado por PCEDA.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente diploma, entende-se por:

a) Efectivo o animal ou conjunto de animais da mesma espécie ou espécies diferentes mantidos numa exploração;

b) Exploração qualquer estabelecimento, construção ou, no caso de uma criação ao ar livre, qualquer local onde os animais sejam mantidos, criados ou manipulados;

c) Avaliação epidemiológica o conjunto uniformizado de informação sanitária recolhida através de controlo sorológico por animal;

d) Animal de substituição o suíno destinado a substituir um reprodutor na exploração que por qualquer motivo deixou de constar do efectivo;

e) Animal suspeito todo o suíno clinicamente suspeito ou com lesões suspeitas detectadas em exame post mortem;

f) Animal positivo todo o suíno com resultado laboratorial positivo à doença de Aujeszky;

g) Laboratório de referência o Laboratório Nacional de Investigação Veterinária, adiante designado por LNIV;

h) Autoridade sanitária veterinária nacional a Direcção-Geral de Veterinária, adiante designada por DGV, podendo esta delegar as competências que lhe são atribuídas pelo presente diploma nas direcções regionais de agricultura;

i) Autoridade sanitária veterinária regional as direcções regionais de agricultura, adiante designadas por DRA.

Artigo 3.º Aplicação territorial das medidas As medidas de profilaxia previstas no presente diploma para a erradicação da doença de Aujezky aplicam-se a todo o território nacional.

Artigo 4.º

Entidades executoras

1 - A execução do PCEDA compete:

a) À DGV;

b) Às DRA;

c) Ao LNIV, aos laboratórios regionais e aos laboratórios de rastreio regionais e das organizações de produtores pecuários e de privados devidamente licenciados e autorizados pela DGV;

d) Ao Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola, adiante designado por INGA;

e) Ao Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas, adiante designado por IFADAP.

2 - Compete especialmente à DGV:

a) A direcção, coordenação e controlo das acções a desenvolver para a execução do presente diploma;

b) Promover e assegurar, em colaboração com as DRA, a elaboração do PCEDA, bem como o necessário apoio técnico aos serviços envolvidos;

c) Preparar o plano anual de actividades e o respectivo orçamento, de acordo com as disposições vigentes para a elaboração e execução do Programa de Investimento e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central, de ora em diante designado por PIDDAC;

d) Promover e acompanhar a execução anual do PCEDA, fiscalizando o respectivo cumprimento.

3 - Compete especialmente às DRA:

a) Executar, na respectiva região, as orientações da DGV;

b) Coordenar, promover, executar e verificar, na respectiva região, as medidas do PCEDA;

c) Elaborar e enviar trimestralmente à DGV os relatórios técnicos sobre a execução do PCEDA na sua região.

4 - Compete especialmente ao LNIV:

a) Coordenar e efectuar estudos experimentais para implementação e avaliação de novas metodologias;

b) Coordenar e supervisionar tecnicamente os laboratórios de diagnóstico, promovendo o controlo das suas actividades, mediante visitas períodicas e a realização de ensaios interlaboratoriais;

c) Assegurar a necessária formação do pessoal técnico dos laboratórios de diagnóstico;

d) Fornecer e manter actualizados os procedimentos analíticos;

e) Prestar à DGV todas as informações no âmbito da sua competência.

5 - Compete ao INGA e ao IFADAP, dentro das respectivas atribuições e sem prejuízo de eventual delegação de competências através da celebração de protocolos entre ambos:

a) Centralizar a documentação necessária à obtenção das despesas efectuadas no âmbito do presente diploma;

b) Movimentar as verbas inscritas no PIDDAC, adicionadas dos reembolsos ou antecipações, de acordo com as condições estabelecidas no presente diploma;

c) Promover a obtenção da participação financeira comunitária;

d) Efectuar o pagamento das despesas decorrentes do PCEDA;

e) Proceder a quaisquer acções de fiscalização de execução dos movimentos e de aplicação de ajudas, devendo comunicar posteriormente à DGV qualquer incumprimento;

f) Prestar todas as informações que no âmbito das suas competências lhe forem solicitadas pela DGV.

Artigo 5.º

Obrigatoriedade da declaração da doença

A doença de Aujeszky é uma doença de declaração obrigatória.

Artigo 6.º

Controlo sorológico

1 - É obrigatória uma avaliação epidemiológica nas explorações suinícolas com efectivo igual ou superior a 100 reprodutoras para efeitos de classificação sanitária, de acordo com o procedimento a estabelecer pela DGV em aviso a publicar na 2.ª série do Diário da República.

2 - Nos matadouros é feito o controlo sorológico nos animais provenientes de efectivos sujeitos ao programa de vacinação obrigatória, ou em animais provenientes das engordas quando se verifique que os controlos sorológicos efectuados nestes animais foram insuficientes para uma caracterização da situação de circulação do vírus da doença.

3 - Nas explorações sujeitas ao programa de vacinação, é efectuado um controlo sorológico do efectivo 18 meses após o início do programa.

4 - As explorações suinícolas que não efectuaram uma avaliação epidemiológica poderão ser sujeitas à mesma, por determinação da DGV ou mediante solicitação dos proprietários, neste último caso desde que autorizada pela referida entidade.

5 - Nos efectivos indemnes ou oficialmente indemnes, o aparecimento de animais positivos à doença de Aujeszky implica a suspensão do estatuto sanitário até cumprimento das medidas a determinar pela DGV.

Artigo 7.º

Classificação sanitária dos efectivos

A classificação sanitária dos efectivos terá por base um avaliação epidemiológica e será a seguinte:

1) Efectivo de estatuto sanitário desconhecido - efectivo em que os animais ainda não foram sujeitos a controlo sorológico;

2) Efectivo controlado sanitariamente - efectivo em que os animais foram sujeitos a controlo sorológico e apresentam as seguintes situações:

a) Efectivo positivo à doença de Aujeszky - efectivo em que foram encontrados animais positivos à doença de Aujeszky;

b) Efectivo em saneamento - efectivo cujos animais são sujeitos ao controlo sorológico referido no artigo 6.º e este ainda não atingiu o estatuto sanitário de indemne da doença de Aujeszky;

c) Efectivo indemne - efectivo cujos animais sujeitos aos controlos sorológicos referidos no n.º 1 do artigo 6.º apresentaram resultados negativos à presença do vírus da doença de Aujeszky, sendo obrigatória para a manutenção deste estatuto, caso o criador opte por vacinar o efectivo, a realização de controlos sorológicos de 12 em 12 meses ao efectivo reprodutor, por amostragem a determinar pela DGV;

d) Efectivo oficialmente indemne - efectivo que apresenta resultados negativos em controlo sorológico, realizado 12 meses após a obtenção do estatuto de indemne e onde não se efectuou a vacinação durante igual período, sendo obrigatória para a manutenção deste estatuto a realização de controlos sorológicos de 4 em 4 meses ao efectivo reprodutor, de acordo com procedimento a determinar pela DGV.

Artigo 8.º

Medidas de imunoprofilaxia

1 - A vacinação é obrigatória nos seguintes casos:

a) Nas explorações de suínos que não efectuaram um controlo sorológico do efectivo para efeitos de classificação sanitária;

b) Nas explorações cujos efectivos apresentem resultados positivos no controlo sorológico efectuado;

c) Nas explorações de recria e acabamento.

2 - A vacinação é obrigatória três vezes por ano nos reprodutores e pelo menos uma vez por ano nos animais de engorda entre as 10 e as 12 semanas de vida.

3 - A vacinação é efectuada exclusivamente com vacinas deletadas ge-.

4 - A aplicação das vacinas deve ser feita nas explorações industriais pelo responsável sanitário das mesmas e nas explorações familiares por um médico veterinário contratado pelo proprietário.

Artigo 9.º

Movimentação de animais

1 - A movimentação de suínos deverá processar-se em conformidade com o disposto no presente artigo e no regulamento aprovado pelo Decreto-Lei 338/99, de 24 de Agosto.

2 - Suínos de efectivos controlados sanitariamente:

a) Um efectivo controlado sanitariamente só poderá receber animais de outro efectivo com estatuto sanitário igual ou superior;

b) Os suínos de efectivos positivos à doença de Aujeszky só poderão circular com destino ao matadouro, para outros efectivos com o mesmo estatuto sanitário ou para efectivos com estatuto sanitário desconhecido, mediante autorização da autoridade sanitária competente;

c) A movimentação de suínos de efectivos em saneamento para outros efectivos de estatuto sanitário idêntico fica condicionada a um controlo sorológico negativo nos 15 dias anteriores à data de deslocação;

d) A movimentação de suínos destinados a efectivos indemnes e oficialmente indemnes fica condicionada à realização de dois controlos sorológicos negativos com 21 dias de intervalo, a realizar na exploração de origem e no destino, respectivamente.

3 - Suínos de efectivos de estatuto sanitário desconhecido:

a) A movimentação de suínos de efectivos de estatuto sanitário desconhecido só poderá ser efectuada para abate ou para efectivo com estatuto sanitário idêntico;

b) A movimentação de suínos de efectivos de estatuto sanitário desconhecido só poderá ser efectuada para outro efectivo com estatuto sanitário idêntico se os animais estiverem vacinados, excepto quando se trate da movimentação de leitões para explorações de recria e acabamento, cuja vacinação deverá efectuar-se nestas últimas.

Artigo 10.º

Registo e licenciamento das explorações

1 - Todas as explorações de suínos são obrigadas a solicitar à DGV o seu registo e licenciamento na DGV, em conformidade com o disposto nos Decretos-Leis n.os 233/79, de 24 de Julho, e 255/94, de 20 de Outubro.

2 - Após o registo e licenciamento, é atribuída a cada exploração uma identificação única, designada por marca de exploração, constituída por um conjunto de dígitos que permite individualizar a exploração na DRA e no concelho e que obedece às características previstas no n.º 1 do artigo 4.º do regulamento aprovado pelo Decreto-Lei 338/99, de 24 de Agosto.

3 - Os criadores são obrigados a declarar três vezes por ano, em Abril, Agosto e Dezembro, à DRA da área da exploração o número e a categoria de animais que possuem através do preenchimento do impresso designado «Declaração de existências de suínos».

Artigo 11.º

Identificação animal

Os suínos têm de ser identificados em conformidade com o disposto no regulamento aprovado pelo Decreto-Lei 338/99, de 24 de Agosto.

Artigo 12.º

Medidas de profilaxia e polícia sanitária

Sempre que numa exploração ou no matadouro seja detectado um animal considerado como suspeito ou positivo à doença de Aujeszky, a autoridade sanitária veterinária pode colocar sob sequestro a exploração de origem deste animal, ou da qual provém, determinando:

a) A proibição da movimentação de qualquer suíno de ou para o efectivo atingido, excepto se tiver como destino o matadouro ou outro efectivo com o mesmo estatuto sanitário;

b) A limpeza e desinfecção das instalações e anexos, das áreas e locais de carga, das matérias ou substâncias provenientes dos animais ou que com eles estiveram em contacto, bem como dos recipientes, utensílios e outros objectos utilizados pelos animais.

Artigo 13.º

Pagamento das análises laboratoriais

O pagamento das análises laboratoriais no âmbito da aplicação do presente diploma é da responsabilidade da DGV.

Artigo 14.º

Regime sancionatório

1 - Constitui contra-ordenação punível com coima, cujo montante mínimo é de (euro) 249,40 e máximo de (euro) 3740,98, no caso de pessoas singulares, e (euro) 44891,81, no caso de pessoas colectivas:

a) O incumprimento da obrigação de notificação da doença de Aujeszky, estabelecida no artigo 5.º;

b) O incumprimento das normas de controlo sorológico constantes do artigo 6.º;

c) O incumprimento das medidas de imunoprofilaxia constantes do artigo 8.º;

d) O incumprimento das regras de movimentação animal constantes do artigo 9.º;

e) A inobservância das medidas de profilaxia e polícia sanitária constantes do artigo 12.º e de outras medidas determinadas pela autoridade sanitária veterinária após a notificação de suspeita ou de confirmação oficial da existência da doença;

f) A oposição ou a criação de obstáculos que impeçam a realização das medidas sanitárias determinadas pela autoridade sanitária veterinária.

2 - A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 15.º

Sanções acessórias

Podem ser aplicadas, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:

a) Perda de objectos pertencentes ao agente;

b) Interdição do exercício de profissões ou actividades cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;

c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;

d) Privação do direito de participar em feiras ou mercados;

e) Privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos que tenham por objecto o fornecimento de bens e serviços públicos e a atribuição de licenças ou alvarás;

f) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;

g) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.

Artigo 16.º

Instrução e decisão dos processos de contra-ordenação

1 - Compete à DRA da área da prática da infracção a instrução dos processos de contra-ordenação.

2 - Compete ao director-geral de Veterinária a aplicação da coima e das sanções acessórias.

Artigo 17.º

Afectação do produto das coimas

A afectação dos produtos das coimas cobradas em aplicação do presente diploma faz-se da seguinte forma:

a) 10% para a entidade que levantou o auto;

b) 20% para a entidade que instruiu o processo;

c) 10% para a entidade que aplicou a coima;

d) 60% para os cofres do Estado.

Artigo 18.º

Regiões Autónomas

Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, a execução do presente diploma cabe aos serviços competentes das respectivas administrações regionais, sem prejuízo das competências atribuídas à DGV na qualidade da autoridade veterinária nacional, constituindo receita das Regiões Autónomas o produto das coimas aí cobradas.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Junho de 2002. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - António Manuel de Mendonça Martins da Cruz - Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona - Carlos Manuel Tavares da Silva - Armando José Cordeiro Sevinate Pinto.

Promulgado em 3 de Julho de 2002.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 4 de Julho de 2002.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2002/07/10/plain-153978.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/153978.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-08-24 - Decreto-Lei 338/99 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Regulamento de Identificação, Registo e Circulação de Animais, publicado em anexo ao presente diploma e aplicável à detenção e circulação de gado em território nacional.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-04-05 - Decreto-Lei 85/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova as normas técnicas de execução do Plano de Controlo e Erradicação da Doença de Aujeszky, que se publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2012-10-15 - Decreto-Lei 222/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera (primeira alteração) o Dec Lei 85/2012, de 05 de abril, que aprova as normas técnicas do Plano de Controlo e Erradicação da Doença de Aujeszky.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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