Despacho 1221/2007, de 25 de Janeiro
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Corpo emitente:
Ministério da Defesa Nacional - Gabinete do Secretário de Estado da Defesa Nacional e dos Assuntos do Mar
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Fonte: Diário da República n.º 18/2007, Série II de 2007-01-25.
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Data:
2007-01-25
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Documento na página oficial do DRE
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Secções desta página::
Nomeia o major PILAV 070817-G, António de Sousa Sampaio, para desempenhar funções de assessoria técnica no âmbito do projecto n.º 12, "Escola de aviação", na CMT Angola
Despacho 1221/2007
1 - No uso das competências delegadas pelo despacho 18 236/2006, de 3 de Agosto, do Ministro da Defesa Nacional, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 173, de 7 de Setembro de 2006, e nos termos do artigo 4.º do estatuto dos militares em acções de cooperação técnico-militar concretizadas em território estrangeiro, aprovado pelo Decreto-Lei 238/96, de 13 de Dezembro, nomeio o major PILAV 070817-G, António de Sousa Sampaio, por um período de 43 dias, para desempenhar funções de assessoria técnica no âmbito do projecto n.º 12, "Escola de aviação", inscrito no Programa Quadro da Cooperação Técnico-Militar com a República de Angola.
2 - De acordo com o n.º 5.º da portaria 87/99 (2.ª série), de 30 de Dezembro de 1998, publicada no Diário da República, 2.ª série, de 28 de Janeiro de 1999, o militar nomeado irá desempenhar funções em país da classe C.
11 de Janeiro de 2007. - O Secretário de Estado da Defesa Nacional e dos Assuntos do Mar, João António da Costa Mira Gomes.
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/1539737.dre.pdf .
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1996-12-13 -
Decreto-Lei
238/96 -
Ministério da Defesa Nacional
Define o estatuto dos militares em acções de cooperação técnico-militar concretizadas em território estrangeiro, o qual é aplicável, com as necessárias adaptações, ao pessoal militarizado das Forças Armadas que venha a ser nomeado para as referidas acções. As normas gerais de execução dos programas-quadro e projectos de cooperação, nos quais se enquadram as acções previstas no presente diploma, serão objecto de diploma regulamentar aprovado pelos Ministros da Defesa Nacional e dos Negócios Estrangeiros.
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