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Sumário

Estatutos da Associação de Pais e Encarregados de Educação da EB 1/JI Quinta das Sementes

Texto do documento

Anúncio 396/2007

Estatutos

CAPÍTULO I

Denominação, sede, duração, objectivos e fins

Artigo 1.º

A Associação de Pais e Encarregados de Educação da EB 1/JI Quinta das Sementes, em Cruz de Pau, adiante designada por Associação, com sede nas instalações desta Escola, congrega e representa os pais e encarregados de educação desta escola básica e do jardim-de-infância que nela se inscreverem, por tempo indeterminado.

Artigo 2.º

A Associação, com estatutos a publicar no Diário da República após aprovação em assembleia, é constituída por tempo indeterminado e só poderá ser dissolvida por decisão da assembleia geral convocada para esse efeito.

Artigo 3.º

À Associação compete a difusão, coordenação e promoção da actividade extra-escolar e associativa, com o objectivo de fortalecer e apoiar a ligação escola/família, e o desempenho do papel atribuído às associações de pais e encarregados de educação pelo Decreto-Lei 80/99, de 16 de Março, e demais legislação vigente.

Artigo 4.º

A Associação pode filiar-se em uniões, federações e organismos congéneres.

CAPÍTULO II

Dos associados

Artigo 5.º

1 - Podem ser associados pessoas singulares, de maior idade, e pessoas colectivas, adiante designadas por sócios, e que se inscrevam voluntariamente na Associação.

2 - Há três categorias de sócios: efectivos, extraordinários e honorários.

3 - São sócios efectivos os pais ou encarregados de educação dos alunos que frequentem a Escola Básica do 1.º Ciclo e o Jardim-de-Infância Quinta das Sementes.

4 - São sócios extraordinários os pais ou encarregados de educação, cujos filhos deixaram de estar matriculados na Escola, que desejem continuar como sócios da Associação nesta qualidade e paguem as quotas estipuladas em assembleia geral.

5 - São sócios honorários as pessoas que, por dádivas ou serviços relevantes à Associação, esta atribua tal qualidade em assembleia geral.

Artigo 6.º

São direitos dos associados:

a) Participar nas reuniões da assembleia geral e usar do direito de voto;

b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;

c) Requerer a convocação da assembleia geral extraordinária nos termos do artigo 15.º;

d) Usufruir dos benefícios e iniciativas criadas no âmbito da Associação.

Artigo 7.º

São deveres dos associados:

a) Contribuir para a prossecução dos objectivos da Associação;

b) Exercer os cargos para que forem eleitos;

c) Cumprir as disposições estatutárias e os regulamentos internos;

d) Pagar as quotas estabelecidas pela assembleia geral e as mensalidades no prazo e pela forma regulamentar estabelecida pela direcção.

Artigo 8.º

Perdem a qualidade de associados:

a) Os que por escrito comuniquem a sua demissão;

b) Os que deixem de pagar as quotas;

c) Os que cometam faltas graves aos deveres consagrados nos estatutos e no regulamento interno.

Artigo 9.º

1 - São receitas da Associação:

a) O produto das quotas e mensalidades pagas pelos associados;

b) Donativos e quaisquer outras receitas que por lei ou disposição de pessoas singulares ou colectivas lhe venham a ser concedidas.

2 - A quota é aprovada pela assembleia geral por proposta da direcção.

3 - As mensalidades e outras receitas de actividades são aprovadas pela direcção.

CAPÍTULO III

Dos órgãos sociais

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 10.º

São órgãos da Associação:

a) A assembleia geral;

b) A direcção;

c) O conselho fiscal.

Artigo 11.º

1 - O exercício de qualquer cargo nos corpos gerentes não é remunerado e a duração do mandato é de um ano.

2 - Os membros que constituem os órgãos sociais são eleitos em assembleia geral ordinária, convocada para o efeito.

SECÇÃO II

Da assembleia geral

Artigo 12.º

A assembleia geral é constituída por todos os associados em pleno exercício dos seus direitos e nela reside o poder soberano da Associação.

Artigo 13.º

1 - A mesa da assembleia geral é constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário.

2 - Na falta do presidente, o vice-presidente substituirá o presidente nas faltas ou impedimentos.

3 - Na falta ou impedimento de dois ou da totalidade dos membros da mesa da assembleia geral, compete a esta eleger os respectivos substitutos de entre os associados presentes, os quais cessarão as suas funções no termo da reunião.

Artigo 14.º

1 - A assembleia geral reunirá em sessões ordinárias e extraordinárias.

2 - A assembleia geral reunirá em sessão ordinária durante o 1.º período de cada ano lectivo para discussão e aprovação do relatório anual de actividades e de contas e para a eleição dos órgãos sociais.

3 - A assembleia geral extraordinária reunirá extraordinariamente quando convocada pelo presidente da mesa da assembleia geral, a pedido do órgão executivo ou do órgão de fiscalização ou a requerimento de, pelo menos, 10% do número de sócios no pleno gozo dos seus direitos.

Artigo 15.º

1 - A assembleia geral deve ser convocada com a antecedência mínima de oito dias, pelo presidente da mesa ou seu substituto, nos termos do artigo anterior e nas circunstâncias fixadas nos estatutos.

2 - A convocatória é feita por circular enviada a todos os associados indicando a data, a hora, o local e a ordem de trabalhos.

3 - A convocatória da assembleia geral extraordinária, nos termos do artigo anterior, deve ser feita no prazo de 15 dias após o pedido ou requerimento, devendo a reunião realizar-se no prazo máximo de 30 dias, a contar da data da recepção do pedido ou requerimento.

4 - A assembleia geral extraordinária que seja convocada a requerimento dos associados só poderá reunir se estiverem presentes três quartos dos requerentes.

Artigo 16.º

1 - A assembleia geral não pode deliberar em primeira convocatória, sem a presença de, pelo menos, metade e mais um dos associados.

2 - Passada meia hora, a assembleia geral poderá deliberar, em segunda convocação, com qualquer número de associados, com a mesma ordem de trabalhos e no mesmo local.

3 - As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos associados presentes, sem prejuízo do disposto nos artigos 23.º e 24.º destes estatutos.

Artigo 17.º

São atribuições da assembleia geral:

a) Eleger anualmente os titulares dos órgãos sociais da Associação, bem como destituí-los;

b) Apreciar os actos de gestão dos restantes órgãos sociais;

c) Apreciar e aprovar os planos de actividade e respectivos orçamentos para a sua execução;

d) Apreciar e aprovar os relatórios de contas de exercício, acompanhados do parecer do conselho fiscal;

e) Estabelecer o valor das quotas e a sua periodicidade;

f) Deliberar sobre a exclusão de associados no âmbito do disposto no artigo 8.º;

g) Deliberar sobre a alteração dos estatutos;

h) Deliberar sobre as propostas de dissolução da Associação;

i) Deliberar sobre todas as questões relativas aos objectivos da Associação.

SECÇÃO III

Da Direcção

Artigo 18.º

1 - A direcção da Associação é constituída por, pelo menos, cinco associados.

2 - Será constituída por um presidente, um vice-presidente, um tesoureiro, um secretário e um vogal.

3 - Podem ser eleitos membros suplentes até cinco associados.

Artigo 19.º

É da competência da direcção:

a) Gerir as actividades da Associação, cumprindo e fazendo cumprir as disposições legais e estatutárias;

b) Administrar os bens e fundos da Associação, bem como os que lhe estejam confiados;

c) Elaborar os regulamentos internos necessários à prossecução das actividades da Associação;

d) Elaborar e submeter a aprovação da assembleia geral o plano de actividades de tempos livres, o orçamento, os relatórios e as contas de exercício;

e) Celebrar contratos;

f) Solicitar pareceres ao conselho fiscal;

g) Requerer a convocação extraordinária da assembleia geral, de acordo com o n.º 3 do artigo 15.º

SECÇÃO IV

Do conselho fiscal

Artigo 20.º

O conselho fiscal é constituído por três membros: um presidente, um vice-presidente e um vogal.

Artigo 21.º

Compete ao conselho fiscal:

a) Fiscalizar as contas da Associação;

b) Dar o seu parecer sobre as mesmas contas para efeitos de apresentação à assembleia geral;

c) Verificar a legalidade e conformidade estatutária das despesas efectuadas.

CAPÍTULO IV

Das eleições dos órgãos sociais

Artigo 22.º

1 - A eleição dos membros dos órgãos sociais é convocada pelo presidente da mesa da assembleia geral.

2 - As candidaturas constarão de listas a apresentar ao presidente da mesa da assembleia geral ou, na sua ausência, a quem legalmente o esteja a substituir, subscritas, pelo menos, por 10 associados, até à hora marcada para o início desta assembleia geral.

3 - É permitida a reeleição dos membros dos órgãos sociais cessantes.

CAPÍTULO V

Alteração dos estatutos e dissolução da Associação

Artigo 23.º

Os presentes estatutos só podem ser alterados em assembleia geral especialmente convocada para o efeito, desde que a deliberação obtenha o voto favorável de três quartos do número dos associados presentes.

Artigo 24.º

1 - A Associação só pode ser dissolvida por maioria qualificada dos votos de três quartos do número de todos os associados, em assembleia geral expressamente convocada para esse fim.

2 - Em caso de dissolução, compete à assembleia geral eleger uma comissão liquidatária com poderes limitados à ultimação dos problemas pendentes e indicando o destino do activo líquido se houver.

CAPÍTULO VI

Regime financeiro

Artigo 25.º

As disponibilidades financeiras da Associação serão obrigatoriamente depositadas num estabelecimento bancário em conta própria da Associação.

Artigo 26.º

A Associação fica obrigada pela assinatura conjunta de dois membros da direcção, sendo obrigatória a do presidente ou do tesoureiro.

Artigo 27.º

Em caso de dissolução o activo da Associação, depois de satisfeito o passivo, reverterá integralmente a favor da entidade que a assembleia geral determinar.

Disposições finais

Artigo 28.º

O património da Associação constitui-se nos bens físicos até então adquiridos, dos quais terá de ser constituído registo.

Artigo 29.º

Os casos omissos serão resolvidos pela direcção, com respeito pelas normas estabelecidas no regulamento interno e pelos princípios gerais destes estatutos.

Está conforme o original.

15 de Dezembro de 2006. - (Assinatura ilegível.)

3000223256

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1539661.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-03-16 - Decreto-Lei 80/99 - Ministério da Educação

    Altera o Decreto Lei nº 372/90, de 27 de Novembro que disciplina o regime de constituição, os direitos e os deveres a que ficam subordinadas as associações de pais e encarregados de educação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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