Por despacho do Secretário de Estado do Turismo de 7 de Dezembro de 2006, foi atribuída a utilidade turística a título definitivo ao empreendimento de animação Campo de Golfe Álamos II, a levar a efeito na Herdade do Morgado do Reguengo, concelho e distrito de Portimão, de que é requerente IMOREGUENGO - Desenvolvimento e Promoção Imobiliária, S. A.
A referida utilidade turística será concedida nos termos do disposto nos artigos 2.º, n.os 1 e 2, 3.º, n.º 1, alínea d) (com a redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 38/94, de 8 de Fevereiro), 4.º e 5.º, n.º 1, alínea a), 7.º, n.os 1 e 3, e 11.º, n.º 1, do Decreto-Lei 423/83, de 5 de Dezembro, valendo pelo prazo de sete anos, contado a partir da data da abertura do campo de golfe em 14 de Junho de 2006, ficando, nos termos do disposto no artigo 8.º do referido decreto-lei, dependente do cumprimento dos seguintes condicionamentos:
a) O estabelecimento deverá manter os pressupostos da declaração de interesse para o turismo;
b) A empresa não poderá realizar sem prévia autorização da Direcção-Geral do Turismo e conhecimento da Comissão de Utilidade Turística quaisquer obras que impliquem alteração do projecto aprovado, ou das características arquitectónicas do empreendimento.
De acordo com o n.º 4 do artigo 16.º do Decreto-Lei 423/83, de 5 de Dezembro (com a redacção introduzida pelo artigo 4.º do Decreto-Lei 38/94, de 8 de Fevereiro) conjugado com o disposto no artigo 25.º daquele diploma, a empresa proprietária ou exploradora fica isenta, relativamente à propriedade e exploração do mesmo, das taxas devidas ao Governo Civil e à Inspecção-Geral das Actividades Culturais, por um prazo de três anos contados da data de abertura do empreendimento ao público, sendo as referidas taxas reduzidas a 50% nos dois anos seguintes, caso venha a confirmar-se a utilidade turística, nos termos legais.
19 de Dezembro de 2006. - Pela Comissão de Utilidade Turística, Margarida Carmo.
3000222923