Portaria 833/2002
de 9 de Julho
Sob proposta da Universidade da Madeira;
Ouvida a Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior;
Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 99/99, de 30 de Março:
Manda o Governo, pelo Ministro da Ciência e do Ensino Superior, o seguinte:
1.º É aprovado o Regulamento do Concurso Local para matrícula e inscrição no curso de Ciências da Educação, ministrado na Universidade da Madeira, cujo texto se publica em anexo a esta portaria.
2.º O texto referido no número anterior considera-se, para todos os efeitos legais, como fazendo parte integrante da presente portaria.
3.º Todas as alterações ao Regulamento são nele incorporadas através de nova redacção dos seus artigos ou de aditamento de novos artigos.
4.º Esta portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
O Ministro da Ciência e do Ensino Superior, Pedro Lynce de Faria, em 7 de Junho de 2002.
REGULAMENTO DO CONCURSO LOCAL PARA INGRESSO NO CURSO DE CIÊNCIAS DA EDUCAÇÃO DA UNIVERSIDADE DA MADEIRA.
Preâmbulo
A Universidade da Madeira pretende abrir-se a profissionais de educação, do ensino e de outras áreas portadores do grau de bacharel ou equivalente que pretendam alargar horizontes e adquirir novas competências nas áreas da educação e da formação e animação sociocultural. O artigo 4.º do diploma que cria a licenciatura em Ciências da Educação contempla as "condições especiais de acesso», dizendo, nomeadamente, que "poderão ser admitidos à frequência bacharéis, profissionais do sector da educação, do serviço social, enfermagem, ou de outros que lhes sejam confluentes, mediante análise curricular de cada candidato e nos termos e condições a definir».
Esta forma de acesso, a que se chama acesso directo por concurso local, reconhece o valor dos conhecimentos e experiências anteriores daqueles que já detêm um grau de bacharel ou equivalente e cria um processo de equivalência aos estudos anteriores, permitindo obter o grau de licenciado.
Artigo 1.º
Objecto e âmbito
O presente Regulamento disciplina o concurso local para a matrícula e inscrição no curso de Ciências da Educação ministrado na Universidade da Madeira, a que se refere o n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de Setembro, a partir do ano lectivo de 2002-2003, inclusive.
Artigo 2.º
Fases
Dadas as características especiais que justificam a realização deste concurso local, o acesso ao curso tem uma fase de pré-selecção e uma fase de selecção.
1 - Fase de pré-selecção:
a) Esta fase é de natureza documental e a sua avaliação será feita em função da satisfação dos requisitos previamente fixados por um júri designado pela comissão científica do Departamento de Ciências da Educação;
b) Da fase de pré-selecção serão elaboradas listas dos candidatos admitidos à fase de selecção e dos excluídos desta.
2 - Fase de selecção:
a) Esta fase é constituída por provas de ingresso e, se necessário, por entrevista. As provas de ingresso constam de avaliação curricular e de uma prova específica;
b) O Sector Académico da Universidade da Madeira disponibiliza um documento com esclarecimentos sobre cada uma das fases.
Artigo 3.º
Validade dos concursos
O concurso é válido apenas para o ano em que se realiza.
Artigo 4.º
Condições para candidatura
Para a candidatura ao concurso local, o estudante deve ser titular de uma das seguintes habilitações:
a) Curso de Educadores de Infância com o grau de bacharel ou equivalente (Lei 50/90, de 25 de Agosto);
b) Professores do 1.º ciclo do ensino básico com o grau de bacharel ou equivalente (Lei 50/90, de 25 de Agosto);
c) Professores dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico com o grau de bacharel ou equivalente;
d) Curso de Serviço Social ministrado pelos institutos superiores de serviço social;
e) Curso de bacharelato em Enfermagem.
Artigo 5.º
Vagas
1 - As vagas para o concurso local são fixadas anualmente por portaria do Ministro da Ciência e do Ensino Superior, sob proposta da Universidade da Madeira, e distribuem-se em número de lugares, fixado pela Universidade, para dois grupos de candidatos titulares das habilitações definidas no número anterior.
2 - Os grupos referidos no número anterior serão constituídos do modo seguinte:
a) Um grupo composto por candidatos com habilitações conforme as alíneas a), b) e c) do artigo anterior;
b) Um grupo composto por candidatos com habilitações conforme as alíneas d) e e) do artigo anterior.
3 - Fixa-se em 15 o número mínimo de inscrições em qualquer dos grupos referidos no número anterior para a constituição de turmas.
4 - No caso de não ser possível a constituição de turma pelo facto de o número de candidatos ser inferior a 15, proceder-se-á à devolução dos emolumentos eventualmente pagos.
Artigo 6.º
Local e prazo de apresentação da candidatura
1 - As candidaturas são entregues na Universidade da Madeira, Sector Académico, Rua do Castanheiro, 9000-390 Funchal.
2 - O prazo para a realização da candidatura é fixado nos termos do artigo 21.º
Artigo 7.º
Apresentação da candidatura
Têm legitimidade para efectuar a apresentação da candidatura:
a) O estudante;
b) Um seu procurador bastante.
Artigo 8.º
Instrução do processo de candidatura
O processo de candidatura deve ser instruído com:
a) Requerimento em conformidade com a norma fornecida pelo Sector Académico da Universidade da Madeira;
b) Fotocópia simples do bilhete de identidade;
c) Documento comprovativo da titularidade das habilitações de acesso com que se candidata;
d) Curriculum vitae pormenorizado.
Artigo 9.º
Indeferimento liminar
1 - Serão liminarmente indeferidos os requerimentos que, embora reunindo as condições necessárias à candidatura ao curso, se encontrem numa das seguintes condições:
a) Não estejam correctamente preenchidos nos termos do artigo 8.º;
b) Sejam apresentados fora de prazo;
c) Não sejam acompanhados da documentação necessária à sua completa instrução;
d) Expressamente infrinjam alguma das regras fixadas pela presente portaria.
2 - O indeferimento liminar compete ao conselho directivo do Departamento de Ciências da Educação da Universidade da Madeira.
Artigo 10.º
Júri do concurso
A organização do concurso local é da competência de um júri, designado pelo reitor da Universidade da Madeira, sob proposta da comissão científica do Departamento de Ciências da Educação.
Artigo 11.º
Nota de candidatura e seriação
1 - Nos termos do artigo 26.º do Decreto-Lei 296-A/98, a seriação dos candidatos é realizada com base numa nota de candidatura. Esta nota é resultante do cálculo da fórmula seguinte, arredondada às décimas, considerando-se como uma décima o valor não inferior a 0,05:
NC = (AV + PE)/2
em que:
NC é a nota de candidatura;
AV é a classificação da avaliação curricular a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º;
PE é a classificação da prova específica a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º
2 - Os candidatos com nota inferior a 10 (numa escala de 0 a 20 valores) na prova específica serão excluídos.
Artigo 12.º
Colocação
A colocação dos candidatos nas vagas fixadas é feita pela ordem decrescente da lista seriada, calculada nos termos do artigo 11.º
Artigo 13.º
Desempate
Sempre que dois ou mais candidatos em situação de empate, resultante da aplicação das regras de seriação, disputem a última vaga ou o último conjunto de vagas do curso, são abertas tantas vagas adicionais quantas as necessárias para os admitir.
Artigo 14.º
Competência
As decisões sobre a candidatura a que se refere o presente Regulamento são da competência da comissão científica do Departamento de Ciências da Educação da Universidade da Madeira.
Artigo 15.º
Resultado final
O resultado final exprime-se através de uma das seguintes situações:
a) Colocado;
b) Não colocado;
c) Excluído.
Artigo 16.º
Comunicação da decisão
1 - O resultado final é tornado público através de aviso afixado na Universidade da Madeira, no prazo previamente fixado nos termos do artigo 21.º
2 - Das listas afixadas constam, relativamente a cada estudante que se tenha apresentado ao concurso:
a) Nome;
b) Número e local de emissão do bilhete de identidade;
c) Resultado final, com inclusão da nota de candidatura a que se refere o artigo 11.º
3 - A menção da situação de Excluído carece de ser acompanhada da respectiva fundamentação legal.
Artigo 17.º
Reclamações
1 - Do resultado final podem os candidatos apresentar reclamação fundamentada, no prazo fixado nos termos do artigo 21.º, mediante exposição dirigida ao órgão legal e estatutariamente competente.
2 - A reclamação é entregue em mão, no local onde o reclamante apresentou a candidatura, ou enviada pelo correio, em carta registada.
3 - São liminarmente rejeitadas as reclamações não fundamentadas, bem como as que não hajam sido entregues no prazo e no local devidos, nos termos dos números anteriores.
4 - As decisões sobre as reclamações que não hajam sido liminarmente rejeitadas nos termos do número anterior são notificadas aos reclamantes através de carta registada com aviso de recepção.
Artigo 18.º
Matrícula e inscrição
1 - Os candidatos colocados têm direito a proceder à matrícula e inscrição no prazo fixado nos termos do artigo 21.º
2 - A colocação apenas tem efeito para o ano lectivo a que se refere, pelo que o direito à matrícula e inscrição no estabelecimento e curso em que o candidato foi colocado caduca com o seu não exercício dentro do prazo fixado.
Artigo 19.º
Exclusão de candidatos
1 - Há lugar a exclusão do concurso, a todo o tempo, dos candidatos que prestem falsas declarações.
2 - A decisão a que se refere o número anterior é proferida pela comissão científica do Departamento de Ciências da Educação da Universidade da Madeira.
Artigo 20.º
Comunicação à Direcção-Geral do Ensino Superior
Findo o prazo de matrícula e inscrição, a Universidade enviará à Direcção-Geral do Ensino Superior uma lista donde constem todos os admitidos com indicação de nome e número de bilhete de identidade.
Artigo 21.º
Prazos
1 - Os prazos em que devem ser praticados os actos previstos no presente Regulamento são fixados pela Universidade da Madeira, devendo ser tornados públicos, quer através de aviso afixado na própria Universidade, quer por meio da sua inclusão no guia do candidato.
2 - É fixado o prazo de 12 de Julho a partir do qual se poderá dar início ao respectivo processo de candidatura ao concurso local.