O Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, permite a concessão de licenças sem vencimento para o exercício de funções em organismos internacionais.
Considerando as crescentes e continuadas solicitações do Governo de Timor-Leste no sentido de Portugal reforçar a cooperação ao nível da assistência técnica e da formação de quadros, em domínios diversificados da Administração Pública;
Considerando que estas funções de elevada especificidade exercidas junto dos respectivos ministérios do Governo de Timor-Leste por um corpo altamente especializado de peritos de Administração Pública Portuguesa contribuem para a consolidação do Estado em Timor-Leste, reflectindo-se profundamente na construção e desenvolvimento do País:
Assim, é julgado conveniente por parte do Governo de Portugal a concessão de licenças sem vencimento para o exercício de funções em organismos internacionais, de modo a permitir a continuação do desempenho de funções especializadas dos técnicos portugueses junto do Governo de Timor-Leste.
Deste modo, determina-se, ao abrigo do disposto conjugadamente nos artigos 89.º, n.º 1, alínea a), primeira parte, e 92.º, n.º 1, ambos do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, a renovação da licença sem vencimento para o exercício de funções com carácter precário em organismos internacionais em Timor-Leste concedida em 25 de Outubro de 2004, à funcionária da Direcção-Geral do Orçamento Rosa Maria da Silva Oliveira Ferreira dos Santos, no período compreendido entre 21 de Setembro de 2006, inclusive, e 20 de Setembro de 2008, inclusive.
24 de Novembro de 2006. - O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Luís Filipe Marques Amado. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos.