Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 978/2007, de 18 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Cria o curso de mestrado em Engenharia e Arquitectura Naval

Texto do documento

Despacho 978/2007

Nos termos dos artigos 7.º e 25.º da Lei 108/88, de 24 de Setembro, do artigo 28.º dos Estatutos da Universidade Técnica de Lisboa, aprovados pelo Despacho Normativo 70/89, de 13 de Junho, e da deliberação do senado n.º 434/2006, de 6 de Abril, e na sequência do registo de criação do curso de mestrado em Engenharia e Arquitectura Naval efectuado na Direcção-Geral do Ensino Superior com o n.º R/B-Cr-77/2006, e tendo em consideração o disposto no artigo 61.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, aprovo a criação do referido curso nos termos que se seguem:

1.º

Criação do curso

1 - A Universidade Técnica de Lisboa, através do Instituto Superior Técnico, cria o curso de mestrado em Engenharia e Arquitectura Naval em conformidade com o regime jurídico fixado pelo Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março.

2 - A criação do curso de mestrado em Engenharia e Arquitectura Naval resulta do processo de adequação da licenciatura em Engenharia e Arquitectura Naval à estrutura de cursos decorrentes do Processo de Bolonha, devendo o respectivo regime de transição reflectir esta realidade.

3 - Em resultado desta criação, a Universidade Técnica de Lisboa, através do Instituto Superior Técnico, confere o grau de mestre em Engenharia e Arquitectura Naval.

2.º

Organização do curso

O curso de mestrado em Engenharia e Arquitectura Naval, adiante simplesmente designado por curso, organiza-se em unidades de crédito, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março.

3.º

Estrutura curricular e plano de estudos

A estrutura curricular, as áreas de especialização e o plano de estudos do curso conducente ao grau de mestre em Engenharia e Arquitectura Naval são os que constam no anexo ao presente despacho.

4.º

Classificação final

1 - Ao grau de mestre é atribuída uma classificação final expressa no intervalo de 10-20 da escala numérica inteira de 0 a 20, bem como no seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações.

2 - A classificação final do curso é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades, das classificações das unidades curriculares em que o aluno realizou os créditos necessários para a obtenção do grau.

3 - Os coeficientes de ponderação serão fixados pelo órgão competente do Instituto Superior Técnico.

5.º

Normas regulamentares do curso

O órgão competente do Instituto Superior Técnico aprova as normas regulamentares do curso, nomeadamente:

a) Regras sobre a admissão no ciclo de estudos, em especial as condições de natureza académica e curricular, as normas de candidatura, os critérios de selecção e seriação e o processo de fixação e divulgação das vagas e dos prazos de candidatura;

b) Condições de funcionamento;

c) Concretização da componente de dissertação/projecto;

d) Regimes de precedências e de avaliação de conhecimentos no curso de mestrado;

e) Regime de prescrição do direito à inscrição, tendo em consideração, quando aplicável, o disposto sobre esta matéria na Lei 37/2003, de 22 de Agosto;

f) Processo de nomeação do orientador ou dos orientadores, condições em que é admitida a co-orientação e regras a observar na orientação;

g) Regras sobre a apresentação e entrega da dissertação/projecto e sua apreciação;

h) Prazos máximos para a realização do acto público de defesa da dissertação/projecto;

i) Regras sobre a composição, nomeação e funcionamento do júri;

j) Regras sobre as provas de defesa da dissertação/projecto;

k) Processo de atribuição da classificação final;

l) Prazos de emissão da carta de curso e suas certidões e do suplemento ao diploma;

m) Processo de acompanhamento pelos órgãos pedagógico e científico.

6.º

Regime de transição

O regime de transição a adoptar para os alunos que estejam inscritos no curso de licenciatura em Engenharia e Arquitectura Naval será regulado por despacho do reitor, sob proposta do órgão competente do Instituto Superior Técnico.

7.º

Início de funcionamento

As normas definidas no presente despacho, tendo em conta as condições definidas no regime de transição, entram em funcionamento no ano lectivo de 2006-2007.

2 de Outubro de 2006. - O Reitor, J. Lopes da Silva.

ANEXO

Estrutura curricular e plano de estudos do mestrado em Engenharia e Arquitectura Naval

Estrutura curricular

1 - Estabelecimento de ensino - Universidade Técnica de Lisboa.

2 - Unidade orgânica - Instituto Superior Técnico.

3 - Curso - mestrado em Engenharia e Arquitectura Naval.

4 - Grau - mestrado.

5 - Área científica predominante do curso - Engenharia e Arquitectura Naval.

6 - Número de créditos para a obtenção do grau - 120.

7 - Duração normal do curso - quatro semestres.

8 - Opções/ramos - neste curso existe um tronco comum com 102 ECTS e duas áreas de especialização alternativas com 18 ECTS cada: área de especialização em Projecto e Construção Naval e área de especialização em Transportes Marítimos e Portos.

9 - Áreas científicas:

Tronco comum

(ver documento original)

Área de especialização em Projecto e Construção Naval

(ver documento original)

Área de especialização em Transportes Marítimos e Portos

(ver documento original)

Plano de estudos

Tronco comum

1.º ano

1.º semestre

(ver documento original)

2.º semestre

(ver documento original)

2.º ano

1.º semestre

(ver documento original)

2.º semestre

(ver documento original)

Área de especialização em Projecto e Construção Naval

2.º ano

1.º semestre

(ver documento original)

Opcional 1 - escolher entre 12 e 18 ECTS.

Opcional 2 - escolher entre 0 e 6 ECTS.

Área de especialização em Transportes Marítimos e Portos

2.º ano

1.º semestre

(ver documento original)

Opcional 1 - escolher entre 12 e 18 ECTS.

Opcional 2 - escolher entre 0 e 6 ECTS.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1538933.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-09-24 - Lei 108/88 - Assembleia da República

    Define a autonomia das universidades.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei 37/2003 - Assembleia da República

    Estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda