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Despacho Normativo 301/81, de 20 de Outubro

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Sumário

De subdelegação do Primeiro-Ministro no Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes, engenheiro José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista, da competência para autorizar a realização de despesas até ao montante de 120000 contos, com ou sem dispensa de concurso público.

Texto do documento

Despacho Normativo 301/81
Sem dispensa do rigoroso cumprimento das normas que regulam a adjudicação de empreitadas e fornecimentos de obras públicas:

Nos termos do artigo 23.º, n.º 1, do Decreto-Lei 290/81, de 14 de Outubro, subdelego no Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes, engenheiro José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista, a competência para autorizar a realização de despesas até ao montante de 120000 contos, com ou sem dispensa de concurso público, em adjudicações relativas a estradas, edifícios e para habitação, construções escolares, construções hospitalares, obras de hidráulica e saneamento básico, incluídas nos planos legalmente aprovados, mantendo-se o montante para a realização de despesas de outra natureza conferido aos actuais Ministros.

Presidência do Conselho de Ministros, 14 de Outubro de 1981. - O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/15388.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-11-02 - Despacho Normativo 235/82 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    De subdelegação do Primeiro-Ministro no Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes, engenheiro José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista, da competência para autorizar a realização de despesas até ao montante de 120000 contos, com ou sem dispensa de concurso público.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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