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Portaria 810/2002, de 5 de Julho

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Sumário

Renova, por um período de 10 anos, a concessão da zona de cada turística da Herdade de Alcaria Ruiva, abrangendo os prédios rústicos denominados «Herdades de Alcaria Ruiva e Miguences», sitos na freguesia de Alcaria Ruiva, município de Mértola (processo nº 1803-DGF).

Texto do documento

Portaria 810/2002

de 5 de Julho

Pela Portaria 832/95, de 13 de Julho, foi concessionada à OLIMOTA - Sociedade de Construções, Lda., a zona de caça turística da Herdade de Alcaria Ruiva (processo 1803-DGF), situada no município de Mértola, com uma área de 465,4750 ha, válida até 13 de Julho de 2001.

Entretanto, a entidade concessionária veio requerer a sua renovação.

Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no disposto no n.º 8 do artigo 44.º, em articulação com o disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 36.º e no n.º 2 do artigo 114.º, do Decreto-Lei 227-B/2000, de 15 de Setembro, e ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Mértola:

Manda o Governo, pelos Ministros da Economia, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente e do Ordenamento do Território, o seguinte:

1.º Pela presente portaria é renovada, por um período de 10 anos, a concessão da zona de caça turística da Herdade de Alcaria Ruiva (processo 1803-DGF), abrangendo os prédios rústicos denominados «Herdades de Alcaria Ruiva e Miguences», sitos na freguesia de Alcaria Ruiva, município de Mértola, com uma área de 465,4750 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.

2.º A presente renovação mereceu, por parte da Direcção-Geral do Turismo, parecer favorável condicionado à aprovação do projecto relativo à construção designada por secundária que deu entrada na DGT em 3 de Dezembro de 2001, à execução da respectiva obra no prazo de 12 meses a contar da data da notificação da aprovação do projecto, à verificação da conformidade da obra com o projecto aprovado, à legalização, junto da autarquia respectiva, do alojamento existente na construção principal (composto por cinco quartos) no prazo de três meses após a publicação da presente portaria, à legalização do alojamento previsto para a construção secundária, imediatamente a seguir à conclusão da respectiva obra e à execução das alterações e das correcções referidas no n.º 9 do relatório de vistoria para o edifício principal, no prazo de três meses contados a partir da data que aprovar a renovação da concessão.

3.º É revogada a Portaria 929/2001, de 30 de Julho.

4.º A presente portaria produz efeitos a partir do dia 14 de Julho de 2001.

Em 13 de Março de 2002.

Pelo Ministro da Economia, Vítor José Cabrita Neto, Secretário de Estado do Turismo. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural. - Pelo Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira, Secretário de Estado do Ordenamento do Território e da Conservação da Natureza.

(ver planta no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2002/07/05/plain-153854.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/153854.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-07-13 - Portaria 832/95 - Ministério da Agricultura

    Sujeita ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados "Herdades de Alcaria Ruiva e Miguences", sitos na freguesia de Alcaria Ruiva, município de Mértola e concessiona, pelo perído de seis anos, a zona de caça turística da Herdade de Alcaria Ruiva (processo nº 1803-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2000-09-15 - Decreto-Lei 227-B/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Regulamenta a Lei nº 173/99, de 21 de Setembro, Lei de Bases Gerais da Caça.

  • Tem documento Em vigor 2001-07-30 - Portaria 929/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Suspende a actividade cinegética na zona de caça turística da Herdade de Alcaria Ruiva, sita no município de de Mértola, pelo prazo máximo de 180 dias (processo nº 1803-DGF).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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