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Edital 53/2007, de 15 de Janeiro

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Sumário

Regulamento de utilização de viaturas municipais para o serviço educativo, social, cultural, desportivo e recreativo

Texto do documento

Edital 53/2007

O Dr. Manuel Maria Moreira, presidente da Câmara Municipal de Marco de Canaveses, torna público que, em conformidade com o preceituado no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, se encontra em apreciação pública, pelo prazo de 30 dias contados da data de publicação do presente no Diário da República, 2.ª série, o Regulamento de Utilização de Viaturas Municipais para o Serviço Educativo, Social, Cultural, Desportivo e Recreativo do município do Marco de Canaveses.

Mais se faz saber que, findo este prazo, se não forem apresentadas reclamações, observações ou sugestões, o presente regulamento entra em vigor 15 dias após, dispensando-se nova publicação, nos termos da alínea v) do n.º 1 do artigo 68.º do Decreto-Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, para efeitos do disposto no artigo 91.º do mesmo diploma, uma vez que o mesmo se encontra aprovado, de harmonia com a deliberação da Câmara Municipal de 28 de Julho de 2006 e pela assembleia municipal em sessão ordinária de 22 de Setembro de 2006, na 2.ª reunião realizada em 3 de Outubro de 2006.

Estando cumpridos todos os requisitos necessários, publica-se em anexo na íntegra o mencionado regulamento.

Para constar se lavrou o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos locais de estilo.

7 de Novembro de 2006. - O Presidente da Câmara, Manuel Moreira.

Regulamento de utilização de viaturas municipais para serviço educativo, social, cultural, desportivo e recreativo

Artigo 1.º

Disposições gerais

1 - O presente regulamento disciplina a utilização das viaturas municipais para fins e actividades educacionais, sociais, culturais, desportivas e recreativas.

2 - No âmbito do presente regulamento, só podem requisitar as viaturas municipais de passageiros as pessoas colectivas sediadas no concelho, com personalidade jurídica e que não possuam fins lucrativos.

3 - A lotação das viaturas será, obrigatoriamente, a legalmente prevista.

4 - Os pedidos das entidades individuais serão analisados caso a caso e autorizados pelo presidente da Câmara ou vereador com delegação de competências.

5 - As viaturas só podem ser utilizadas pelas entidades requisitantes desde que a sua condução seja feita por um motorista que pertença ao quadro privativo da Câmara Municipal de Marco de Canaveses ou que por esta esteja contratado para o efeito.

6 - As viaturas não podem ser requisitadas por períodos superiores a um dia, salvo casos devidamente justificados, decididos pelo presidente da Câmara ou vereador com delegação de competências.

Artigo 2.º

Viaturas

As viaturas afectas a este serviços são as seguintes:

Autocarro MAN, matrícula 72-84-OL, lotação 51 +1 lugares;

Miniautocarro Toyota, matrícula MQ-95-37, lotação de 27+1 lugares;

Miniautocarro Ford, matrícula 50-68-JD, lotação de 14+1 lugares;

Autocarro urbano Volvo, matrícula PT-53-57;

Autocarro urbano Volvo, matrícula QM-54-98.

Artigo 3.º

Prioridades

1 - As actividades organizadas pelo município de Marco de Canaveses têm prioridade relativamente a qualquer outra solicitação de transporte.

2 - As solicitações de pedido de transporte serão hierarquizadas pela seguinte ordem:

2.1 - Serviço educacional:

a) Escolas pré-primárias;

b) Escolas do 1.º ciclo;

c) Escolas do 2.º ciclo;

d) Escolas do 3.º ciclo;

e) Escolas secundárias e escolas profissionais;

2.2 - Serviço social;

2.3 - Serviço desportivo;

2.4 - Serviço cultural;

2.5 - Serviço recreativo;

2.6 - Outros.

3 - Sempre que haja sobreposição de pedidos e não sendo possível fazer cumprir o estabelecido no número anterior, a Câmara Municipal de Marco de Canaveses decidirá tendo em conta a seguinte ordem de prioridades: colectividades com o menor número de pedidos anteriormente deferidos, pertinência dos mesmos e data de entrada do pedido.

Artigo 4.º

Pedidos

1 - Os pedidos deverão ser feitos com a antecedência mínima de 15 dias e máxima de 90 dias, em ofício dirigido ao presidente da Câmara, acompanhado por uma ficha tipo de pedido de transporte colectivo, devidamente preenchida, conforme modelo anexo.

2 - Os pedidos que derem entrada em prazo inferior ao estabelecido no número anterior sujeitam-se ao não cumprimento das prioridades estabelecidas no artigo 3.º ou a não serem atendidos por indisponibilidade de viatura ou impossibilidades do serviço.

3 - Os pedidos de marcação só poderão ser alterados até oito dias antes da data prevista para a respectiva utilização e desde que se apresentem razões plausíveis e alheias à vontade das entidades requisitantes, sob pena de a viagem programada ser contabilizada no sistema de créditos com 25 km, nos termos do artigo 8.º do presente regulamento, ou, caso não se aplique esse sistema, ser utilizado como factor de desempate.

Artigo 5.º

Deveres da Câmara Municipal de Marco de Canaveses

1 - A Câmara Municipal de Marco de Canaveses obriga-se a prestar um serviço de qualidade, a respeitar todas as normas de segurança em vigor e a cumprir escrupulosamente este regulamento.

2 - As decisões serão comunicadas aos interessados através de ofício com uma antecedência de pelo menos oito dias em relação à data da utilização pretendida, exceptuando os pedidos referidos no n.º 2 do artigo 4.º

3 - A Câmara Municipal de Marco de Canaveses garante o seguro das viaturas e dos ocupantes.

Artigo 6.º

Deveres dos motoristas

1 - Qualquer infracção que resulte da violação do n.º 3 do artigo 1.º será da responsabilidade do motorista.

2 - O motorista tem a obrigação de zelar pela segurança e conservação da viatura.

3 - O motorista deve apresentar o relatório da viagem ao seu superior hierárquico, à chegada de cada viagem ou no dia útil imediatamente a seguir à mesma.

4 - Sempre que exista matéria grave quanto ao não cumprimento das disposições do presente Regulamento (ofensas morais, danos materiais cuja culpa seja imputável a qualquer dos utentes), o motorista deve apresentar, à chegada, o relatório dessas ocorrências ao seu superior hierárquico.

Artigo 7.º

Deveres das entidades requisitantes

1 - As entidades requisitantes devem zelar pelo bom estado geral da viatura, incluindo a limpeza e a conservação dos assentos, sendo estas responsáveis perante a Câmara pelo ressarcimento de todos os danos materiais apurados no final de cada viagem, que, a ocorrerem, poderão inviabilizar posteriores pedidos.

2 - Ficam excluídos do n.º 1 do presente artigo os acidentes de viação.

3 - As entidades requisitantes obrigam-se a cumprir rigorosamente o estipulado no presente regulamento.

4 - As entidades requisitantes obrigam-se a cumprir rigorosamente os objectivos definidos para cada utilização.

5 - As entidades requisitantes não podem permitir a entrada nas viaturas de utentes que se encontrem sob a influência do álcool ou de estupefacientes ou cujo comportamento seja susceptível de provocar distúrbios.

6 - As entidades requisitantes são responsáveis pelo controlo das bagagens, não podendo estas conter materiais inflamáveis, explosivos ou quaisquer outros susceptíveis de provocar danos.

7 - As entidades requisitantes devem solicitar, por escrito, ao presidente da Câmara, autorização para inscrição de mensagens publicitárias no exterior ou interior das viaturas, durante o período de utilização.

8 - Os utentes são obrigados a acatar, de imediato, as instruções do motorista ou de qualquer outro representante municipal, quando presente.

9 - É proibido transportar animais no interior das viaturas.

10 - É expressamente proibido fumar no interior das viaturas.

Artigo 8.º

Cedência de viaturas

1 - A Câmara Municipal de Marco de Canaveses atribui às entidades requisitantes os seguintes créditos anuais:

a) Escolas do ensino pré-primário e 1.º ciclo - 100 km/turma;

b) Escolas do 2.º ciclo, 3.º ciclo, secundárias e profissionais - 50 km/turma.

2 - Às restantes entidades é atribuído um crédito de 150 km.

3 - Ultrapassado o crédito atribuído, as entidades requisitantes comparticiparão no custo das deslocações efectuadas de acordo com o estipulado no n.º 1 do artigo 9.º do presente regulamento.

Artigo 9.º

Encargos das entidades requisitantes

1 - As entidades requisitantes são responsáveis pelo pagamento dos seguintes encargos, aferidos ao número de quilómetros percorridos:

Autocarro MAN, matrícula 72-84-OL, lotação 51+1 lugares - Euro 0,45 por quilómetro;

Miniautocarro Toyota, matrícula MQ-95-37, lotação de 27+1 lugares - Euro 0,25 por quilómetro;

Miniautocarro Ford, matrícula 50-68-JD, lotação de 14+1 lugares - Euro 0,20 por quilómetro;

Autocarro urbano Volvo, matrícula PT-53-57 - Euro 0,15 por quilómetro;

Autocarro urbano Volvo, matrícula QM-54-98 - Euro 0,15 por quilómetro.

2 - A presente tabela poderá ter actualização automática, anualmente, tendo em conta os valores da inflação.

3 - A contagem quilométrica será efectuada entre o local de saída e chegada da entidade requisitante.

4 - As eventuais despesas de portagem e parqueamento serão encargo da Câmara Municipal de Marco de Canaveses.

5 - Quando a deslocação implicar a partida antes das 8 horas ou a chegada após as 19 horas, de segunda-feira a sexta-feira, as entidades requisitantes pagarão um acréscimo de Euro 8 por cada hora de serviço extra-horário.

6 - Sempre que o serviço ocorra aos sábados, domingos e feriados, as entidades requisitantes pagarão um acréscimo de Euro 12 por cada hora de serviço.

7 - O serviço diário de um motorista não poderá, em caso algum, ultrapassar as onze horas.

8 - As entidades requisitantes efectuarão o pagamento na tesouraria da Câmara Municipal no prazo de 15 dias a partir da emissão do respectivo meio de pagamento.

9 - Os requisitantes terão um prazo de 15 dias, a partir da emissão do respectivo meio de pagamento, para liquidarem as importâncias debitadas por força de eventuais danos que lhes sejam imputáveis, conforme o n.º 1 do artigo 7.º do presente regulamento.

10 - A Câmara Municipal reserva-se o direito de não disponibilizar o serviço de transporte caso a entidade requisitante se encontre em situação de incumprimento, violando algum artigo do presente regulamento.

Artigo 10.º

Omissões

Todos os casos omissos e não estipulados no presente regulamento serão decididos pelo presidente da Câmara ou vereador com delegação de competências.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1537935.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-05-19 - Decreto-Lei 169/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento das Condecorações da Cruz Vermelha Portuguesa, cujo texto é publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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