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Edital 24/2007, de 9 de Janeiro

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Sumário

Regulamento municipal de toponímia e numeração de polícia do concelho de Ourém

Texto do documento

Edital 24/2007

O Dr. David Pereira Catarino, presidente da Câmara Municipal de Ourém, submete a apreciação pública, por um período de 30 dias, nos termos e para efeitos do n.º 1 do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, o regulamento municipal de toponímia e numeração de polícia do concelho de ourém, a seguir transcrito, que mereceu aprovação em reunião de camarária de 4 de Dezembro de 2006:

Regulamento municipal de toponímia e numeração de polícia do concelho de Ourém

Nota justificativa

A toponímia, podendo ser definida como o estudo histórico ou linguístico da origem dos nomes próprios dos lugares, localidades e arruamentos, serve como meio para as pessoas se identificarem no espaço, se orientarem, comunicarem e localizarem imóveis urbanos ou rústicos, ou outros fenómenos de natureza geográfica. Ela reflecte e solidifica, muitas vezes, a identidade cultural dos aglomerados urbanos, reunindo valores simbólicos que veiculam a cultura das gentes, imprimindo nos locais marcas indeléveis que perduram ao longo do tempo. Deve-se, por isso, utilizar, gerir e perpetuar esta herança, de forma sustentável, para planearmos eficientemente o desenvolvimento sócio-económico e cultural do concelho de Ourém.

O presente regulamento nasce da necessidade de disciplinar e definir métodos de actuação, atribuição e gestão da toponímia e numeração de polícia no concelho de Ourém, atribuindo competências e deveres aos diferentes órgãos autárquicos, bem como a todos os agentes susceptíveis de intervir no território. Por outro lado, a introdução das recentes tecnologias de análise, representação e gestão da informação geográfica (SIG) no município, impõem-nos um conjunto de regras e possibilitam um conjunto de novos métodos de gestão dos topónimos. Ao encontro deste propósito, pretende-se a antecipação da aprovação de topónimos para datas anteriores à construção dos espaços públicos, a singularidade das designações toponímicas e a eliminação das designações provisórias que constituem embaraço não só aos residentes, mas também a outros agentes, por forma a garantir a sua constante actualização. Por outro lado, pretende-se antecipar a atribuição de números de polícia e a sua colocação para datas anteriores à utilização/habitação dos edifícios.

As mais-valias resultantes da aplicação do presente regulamento serão de enorme importância para o município e, para além de conduzir ao ordenamento toponímico, permitirá salvaguardar o valor cultural e histórico dos lugares, dos territórios e das pessoas, bem como, responsabilizar os cidadãos e os agentes que intervêm no território pelos actos ilícitos, ao mesmo tempo conduzirá a uma melhor eficiência dos serviços públicos e privados, e, assim, a uma melhoria da qualidade de vida da população em geral.

Assim, nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, foi elaborado pela Câmara Municipal o seguinte regulamento municipal de toponímia e numeração de polícia do concelho de Ourém:

CAPÍTULO I

Denominação de vias públicas

SECÇÃO I

Atribuição e alteração dos topónimos

Artigo 1.º

Finalidade e âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento estabelece os critérios e as normas a que deve obedecer a toponímia e a numeração de polícia no concelho de Ourém.

2 - Este regulamento é aplicado a todos os projectos de loteamento, obras de urbanização e obras particulares que venham a ser solicitadas à Câmara Municipal de Ourém (CMO) ou por esta realizados.

3 - As designações toponímicas são atribuídas apenas a espaços públicos de acordo com a alínea f) do n.º 1 do artigo 2.º

Artigo 2.º

Conceitos

Para efeitos do presente regulamento são definidos os seguintes conceitos:

1 - Conceitos de âmbito geral:

a) Via municipal local - conjunto de vias com funções predominantemente de distribuição local, que compreendem as vias urbanas e todas as restantes vias não incluídas nas categorias seguintes (os arruamentos);

b) Via municipal principal (EM) - conjunto de vias e áreas adjacentes estruturantes da ocupação do território com funções de ligação principal do concelho;

c) Via municipal secundária (CM) - conjunto de vias e áreas adjacentes com funções de distribuição e colectora de tráfego de e para a rede municipal;

d) Caminho vicinal (CV) - via pertencente à rede rodoviária municipal de hierarquia inferior ao caminho municipal, destina-se normalmente ao trânsito rural e está a cargo das juntas de freguesia;

e) Designação toponímica - designação completa de um topónimo urbano, contendo o nome próprio do espaço público, o tipo de topónimo e outros elementos que compõem a placa toponímica;

f) Edificação - é a actividade ou o resultado da construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de um imóvel destinado a utilização humana, bem como de qualquer outra construção que se incorpore no solo com carácter de permanência como tal definido na alínea a) do artigo 2.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho;

g) Espaço público - é todo aquele que se encontra submetido por lei ao domínio da autarquia local e subtraído do comércio jurídico privado em razão da sua primordial utilidade colectiva;

h) Lote - parcela de terreno confinante com o espaço público, resultante de uma operação de loteamento licenciada nos termos da legislação em vigor;

i) Número de polícia - numeração de porta fornecida pelos serviços da Câmara Municipal de Ourém;

j) Obras de urbanização - são obras de criação e remodelação de infra-estruturas destinadas a servir directamente os espaços urbanos ou as edificações, designadamente arruamentos viários e pedonais, redes de esgotos e de abastecimento de água, electricidade, gás e telecomunicações, e ainda espaços verdes e outros espaços de utilização colectiva como tal definidos na alínea h) do artigo 2.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho;

k) Operação de loteamento - trata-se da acção que tenha por objecto ou por efeito a constituição de um ou mais lotes destinados, imediata ou subsequentemente, à edificação urbana, e que resulte da divisão de um ou vários prédios, ou do seu emparcelamento ou reparcelamento como tal definido na alínea i) do artigo 2.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho;

l) Promotor - entidade ou indivíduo que garante a realização das obras de urbanização;

m) Tipo de topónimo - categoria de espaço urbano público ao qual é atribuído um topónimo, designadamente rua, travessa, avenida, largo, etc;

n) Topónimo - designação por que é conhecido um espaço urbano público.

2 - Conceitos relativos à denominação das vias e espaços públicos:

a) Alameda - via de circulação animada, fazendo parte de uma estrutura verde de carácter público onde se localizam importantes funções de estar, recreio e lazer. É uma tipologia urbana que, devido ao seu traçado uniforme, à sua grande extensão e ao seu perfil franco, se destaca da malha urbana onde se insere, sendo muitas vezes um dos principais elementos estruturantes. Necessariamente, elementos nobres do território, as alamedas combinam equilibradamente duas funções distintas: são a ligação axial de centralidades, através de um espaço dinâmico mas autónomo por vezes bucólico/álamo, com importantes funções de estadia, recreio e lazer;

b) Avenida - hierarquicamente inferior à alameda, com menor destaque para a estrutura verde, ainda que a contenha. O traçado é uniforme, a sua extensão e perfil francos (ainda que menores que os das alamedas). A avenida poderá reunir maior número e ou diversidade de funções urbanas que a alameda, tais como comércio e serviços, em detrimento das funções de estadia, recreio e lazer. Poder-se-á dizer que se trata de uma via de circulação mais urbana e central que a alameda;

c) Azinhaga - caminho rústico e estreito, quando muito da largura de um carro, aberto entre valados, muros ou sebes altas;

d) Beco/cantinho/viela - via urbana, estreita e curta. Constitui uma via urbana sem intersecção com outra via;

e) Calçada - caminho ou rua empedrada geralmente muito inclinada;

f) Caminho - faixa de terreno que conduz de um a outro lado, geralmente não pavimentado, podendo o seu traçado ser sinuoso e o seu perfil exíguo. Geralmente associado a meios rurais ou pouco urbanos poderá não ser ladeado nem dar acesso a ocupações urbanas;

g) Escada ou escadarias - espaço linear desenvolvido em terreno de forte declive recorrendo ao uso de patamares e ou degraus de forma a minimizar o esforço do percurso;

h) Estrada - via de circulação automóvel, com percurso predominantemente não urbano composta por faixa de rodagem e bermas;

i) Jardim - espaço verde urbano, com funções de recreio e estar das populações residentes nas imediações, e cujo acesso é predominantemente pedonal. Integra geralmente uma estrutura verde mais vasta que enquadra a estrutura urbana;

j) Freguesia - porção de espaço territorial demarcado segundo um critério de referenciação administrativo e geográfico;

k) Ladeira - caminho ou rua muito inclinada;

l) Largo - terreiro ou praça sem forma definida nem rigor de desenho urbano, ou que apesar de possuir estas características não constitui centralidade, não reunindo por vezes funções além da habitação. Os largos são muitas vezes espaços residuais resultantes do encontro de várias malhas urbanas diferentes, de forma irregular e que não se assumem como elementos estruturantes do território;

m) Lugar - conjunto de edifícios contíguos ou próximos, com 10 ou mais alojamentos, a que corresponde uma designação. O conceito abrange, a nível espacial, a área envolvente onde se encontrem serviços de apoio (escola, igreja, etc.);

n) Praça/rossio - espaço urbano que apresenta geralmente uma forma larga e espaçosa sendo confinados por edificações, com predominância de área pavimentada e ou arborizada. Constituem normalmente lugares centrais, reunindo funções mais centrais de carácter público, comércio e serviços;

o) Praceta - hierarquicamente inferior à praça, trata-se de um espaço público geralmente com origem num alargamento de via ou resultante de um impasse. Geralmente associado à função habitacional, podendo também reunir funções de outra ordem;

p) Parque - espaço verde público, de média a grande dimensão, destinado ao uso indiferenciado da população residente no núcleo urbano que serve. Espaço informal destinado essencialmente a funções de recreio e lazer, podendo no entanto possuir zonas de estacionamento;

q) Rotunda - praça ou largo de forma circular, geralmente devido à tipologia da sua estrutura viária em rotunda. Espaço de articulação das várias estruturas viárias de um lugar, muitas vezes de valor hierárquico diferente, que não apresenta ocupação urbana na sua envolvente imediata. Sempre que reúne funções urbanas e se assume como elemento estruturante do território, toma o nome de praça;

r) Rua - via de circulação pedonal e ou viária, ladeada por edifícios quando em meio urbano. Poderá ou não apresentar uma estrutura verde, o seu traçado poderá não ser uniforme bem como o seu perfil e poderá incluir no seu percurso outros elementos urbanos de outra ordem - pracetas largos, etc. - sem que tal comprometa a sua identidade. Hierarquicamente inferior à avenida, poderá reunir diversas funções ou apenas contemplar uma delas;

s) Travessa - espaço urbano público que estabelece um elo de ligação entre duas ou mais vias urbanas de hierarquia superior;

t) Vereda - caminho estreito, carreiro.

3 - As vias ou espaços públicos não contemplados nos conceitos anteriores serão classificados, pela Câmara Municipal, em harmonia com a sua configuração ou área.

Artigo 3.º

Competência para a atribuição de topónimos

Compete à Câmara Municipal de Ourém, por iniciativa própria ou sob proposta de cidadãos, entidades, juntas de freguesia e comissão municipal de toponímia, deliberar sobre a toponímia no concelho, nos termos da alínea v) do n.º 1 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 4.º

Objectivo do processo de atribuição de topónimos

Constitui objectivo do processo de atribuição de topónimos garantir que, à data da recepção definitiva das obras de urbanização pela Câmara Municipal, aqueles estejam atribuídos e as placas toponímicas devidamente colocadas nos respectivos novos espaços públicos.

Artigo 5.º

Comissão de toponímia

A comissão de toponímia é o órgão consultivo da Câmara Municipal de Ourém para as questões de toponímia.

Artigo 6.º

Competência e funcionamento da comissão de toponímia

1 - À comissão compete:

a) Propor a designação toponímica de novos espaços públicos ou a alteração dos actuais;

b) Elaborar uma lista de topónimos possíveis, por lugares, com a descrição;

c) Emitir parecer às solicitações da Câmara sobre esta matéria.

2 - A Câmara Municipal remeterá à comissão de toponímia para parecer, afim desta se pronunciar no prazo de 30 dias, as seguintes situações:

a) No acto de pedido de recepção provisória das obras de urbanização para atribuição da designação toponímica correspondente aos novos espaços públicos;

b) Os pedidos ou alterações das designações toponímicas entregues de acordo com o artigo 9.º deste regulamento.

3 - Em todos os pareceres emitidos pela comissão de toponímia deverá constar uma curta biografia ou descrição que justifique a atribuição do topónimo.

Artigo 7.º

Composição da comissão de toponímia

1 - Integram a comissão de toponímia:

a) O presidente da Câmara Municipal ou o vereador com poderes delegados;

b) Dois elementos, a designar pela Câmara Municipal;

c) Um elemento, a designar pelos CTT;

d) Um elemento represente de cada força de segurança (GNR, PSP).

Artigo 8.º

Apoio administrativo

Os serviços da Câmara Municipal de Ourém garantem o necessário apoio à comissão de toponímia, no que diz respeito a listagens de designações toponímicas existentes e respectivas plantas de localização.

Artigo 9.º

Instrução dos pedidos ou alterações das designações toponímicas

1 - A recepção definitiva das obras de urbanização implica a colocação prévia das placas toponímicas nos respectivos novos arruamentos ou outros espaços públicos.

2 - Para o efeito do referido no número anterior, o promotor deverá requerer no acto de pedido de recepção provisória das obras de urbanização a atribuição de toponímia para os novos arruamentos ou espaços públicos. Este requerimento deverá ser acompanhado com a respectiva planta de síntese das obras de urbanização onde conste a indicação do início e fim ou limites dos novos espaços públicos.

3 - Com o requerimento, referido no número anterior, a Câmara Municipal encetará o processo de atribuição das designações toponímicas para os novos arruamentos. A resposta ao requerimento com as novas atribuições toponímicas deverá ser acompanhada da cópia de planta de síntese onde consta o nome dos novos arruamentos ou outros espaços públicos e a indicação exacta do local onde os suportes e placas toponímicas serão colocados.

4 - Os pedidos de atribuição ou alteração de designações toponímicas de arruamentos existentes deverão ser entregues na Câmara Municipal. Se o espaço público se situar fora dos perímetros urbanos de Ourém e Fátima este pedido poderá ser feito nas juntas de freguesia da respectiva área geográfica. Em qualquer dos casos este requerimento deve ser instruído com uma planta de localização, com a indicação dos limites do espaço público (início e fim).

5 - Quando o novo topónimo tiver origem nas juntas de freguesia, na proposta de aprovação do topónimo pela Câmara Municipal deverá constar uma curta descrição que justifique a sua atribuição.

6 - Quando o pedido de atribuição ou alteração se situar dentro do perímetro urbano de Ourém e Fátima, a comissão de toponímia elabora um parecer no qual deve constar uma curta descrição que justifique a sua atribuição, remetendo-o posteriormente à Câmara Municipal para aprovação.

7 - A Câmara Municipal aprovará o modelo de requerimento para efeitos do disposto nos n.os 2 e 4.

Artigo 10.º

Audição das juntas de freguesia

1 - Quando a obra de urbanização se situar fora dos perímetros urbanos de Ourém ou Fátima, a Câmara Municipal, previamente à discussão das propostas toponímicas, deverá remetê-las às juntas de freguesia da respectiva área geográfica para efeito de parecer não vinculativo.

2 - No caso de arruamentos ou outros espaços públicos já existentes a consulta às juntas de freguesia será dispensada quando a origem da proposta seja de sua iniciativa.

3 - Todas as propostas ou pareceres das juntas de freguesia relativas a pedidos de atribuição ou alteração da designação toponímica deverão ter a aprovação da respectiva assembleia de freguesia.

4 - As juntas de freguesia deverão pronunciar-se num prazo de 30 dias, findo o qual será considerada como aceite a proposta inicialmente formulada.

Artigo 11.º

Temática na atribuição de topónimos

1 - A atribuição de topónimos deverá obedecer aos seguintes temas:

a) Topónimos populares e tradicionais;

b) Referências históricas dos locais;

c) Antropónimos, que podem incluir: pessoas de relevo concelhio individual ou colectivo, de relevo nacional individual ou colectivo, grandes figuras da humanidade;

d) Nomes de países, cidades, vilas, aldeias nacionais ou estrangeiras, que, por qualquer razão relevante, tenham ficado ligados à história do concelho ou à historial nacional, ou com as quais o município e ou as juntas de freguesia se encontrem geminadas;

e) Datas com significado histórico concelhio ou nacional;

f) Nomes com sentido amplo e abstracto que possam significar algo para a forma de ser e estar de um povo.

Artigo 12.º

Critérios na atribuição de topónimos

1 - A atribuição de topónimos deverá obedecer, em regra, aos seguintes critérios:

a) Os nomes das avenidas e das ruas de maior dimensão, bem como das alamedas e das praças, deverão evocar figuras ou realidades com expressão concelhia, nacional ou dimensão internacional;

b) Os nomes das ruas de menor dimensão, bem como os das travessas, evocarão circunstâncias, figuras ou realidades de expressão local;

c) As pracetas e largos evocarão factos, figuras notáveis ou realidades de projecção na área do município;

d) Os nomes das vias classificadas como outros arruamentos deverão evocar aspectos locais, em obediência aos costumes e ancestralidade dos sítios e lugares da respectiva implantação.

2 - As vias com denominação já atribuída mantêm o respectivo nome e enquadramento classificativo mas, se por iniciativa popular e ou proposta da junta de freguesia ou da Câmara Municipal, ou ainda por motivos de reconversão urbanística, mudarem de nome, integrar-se-ão na estrutura das presentes condições.

3 - Por efeitos do presente regulamento as vias e espaços públicos do concelho deverão ser classificados de acordo com o definido no artigo 2.º do presente regulamento.

Artigo 13.º

Temática local

As novas urbanizações ou aglomerados urbanos devem, sempre que possível, obedecer à mesma temática toponímica.

Artigo 14.º

Atribuição de topónimos

1 - As designações toponímicas do concelho de Ourém não poderão, em caso algum, ser repetidas na mesma freguesia ou dentro dos perímetros urbanos de Ourém e Fátima.

2 - Admite-se a repetição de um topónimo na mesma freguesia desde que aplicado a um elemento urbano (espaço público) diferenciado, designadamente, avenida, largo, rua, travessa, beco, jardim, etc.

Artigo 15.º

Alteração de topónimos

1 - As denominações toponímicas actuais devem manter-se, salvo razões atendíveis.

2 - A Câmara Municipal poderá proceder à alteração de topónimos existentes, nos termos e condições do presente regulamento e nos seguintes casos especiais:

a) Motivo de reconversão urbanística;

b) Existência de topónimos considerados inoportunos, iguais ou semelhantes, com reflexos negativos nos serviços públicos e nos interesses dos munícipes.

3 - Sempre que se proceda à alteração dos topónimos poderá, através da colocação de uma placa de memória, manter-se uma referência à anterior designação.

Artigo 16.º

Informação ao público

Após o estabelecimento da denominação toponímica pela Câmara Municipal serão publicados avisos em boletim municipal e afixados editais nos Paços de Concelho e nas sedes das juntas de freguesia abrangidas.

SECÇÃO II

Placas toponímicas

Artigo 17.º

Competência para execução e afixação

1 - Compete à Câmara Municipal de Ourém a execução ou aquisição e afixação das placas toponímicas dentro dos perímetros urbanos das cidades de Ourém e Fátima.

2 - Compete às juntas de freguesia a execução ou aquisição e afixação das placas de toponímia fora dos perímetros urbanos de Ourém e Fátima de acordo com os poderes que lhes forem delegados para o efeito, conforme o previsto na alínea d) do n.º 2 do artigo 66.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

3 - É expressamente vedado aos proprietários, inquilinos ou outros, a afixação, deslocação, alteração ou substituição de placas toponímicas.

4 - Os proprietários de imóveis em que devem ser colocadas as placas ficam obrigados a autorizar a sua afixação, mediante informação prévia da junta de freguesia ou na Câmara Municipal, consoante a que tiver competência para afixação.

5 - A Câmara Municipal, nos espaços públicos fora dos perímetros urbanos de Ourém e Fátima, informará a junta de freguesia da aprovação da designação toponímica para que proceda à colocação da(s) respectiva(s) placa(s) toponímica(s) num prazo de 30 dias.

6 - As juntas de freguesia devem informar a Câmara Municipal da boa execução das placas e suportes e da sua localização num prazo máximo de 10 dias após a sua colocação.

7 - No caso de loteamentos e ou projectos de obras de urbanização, a Câmara Municipal informará o promotor da execução dos suportes e placas toponímicas antes da recepção definitiva das obras de urbanização.

8 - As placas eventualmente afixadas em contravenção ao disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo, serão removidas pela Câmara Municipal ou pela junta de freguesia, consoante a entidade competente para a sua afixação, após prévia notificação aos titulares de direitos reais sobre o imóvel em que se encontram afixadas e sem qualquer direito indemnizatório daqueles por benfeitorias ou danos decorrentes da remoção das placas.

Artigo 18.º

Modo de identificação toponímica dos espaços públicos

1 - Todos os espaços públicos devem ser identificados com os seus topónimos no princípio e no fim da sua extensão, assim como em todos os cruzamentos ou entroncamentos que o justifiquem.

2 - As placas devem ser afixadas nas esquinas dos arruamentos respectivos preferencialmente do lado esquerdo de quem neles entre pelos arruamentos de acesso e nos entroncamentos na parede fronteira ao arruamento que entronca.

3 - As placas afixadas em postes, peanhas ou suportes toponímicos só poderão ser colocadas em passeios cuja largura mínima livre de circulação seja superior a 1,5 m fora dos perímetros urbanos das cidades Ourém e Fátima e a 2,5 m dentro destes perímetros.

Artigo 19.º

Localização, construção e colocação dos suportes para as placas toponímicas nas novas urbanizações

1 - Nas obras de urbanização e ou loteamentos que originem novos arruamentos ou espaços públicos, as respectivas placas toponímicas devem ser colocadas antes da recepção definitiva das obras de urbanização.

2 - A localização dos suportes destinados à colocação das placas toponímicas, será definida pela comissão de toponímia.

3 - O encargo da construção e colocação dos referidos suportes é da conta da entidade promotora da operação de loteamento e ou das obras de urbanização.

4 - A caução destinada a assegurar a boa execução das obras de urbanização incluirá também o valor resultante do encargo previsto no número anterior.

Artigo 20.º

Suportes para as placas toponímicas

1 - A colocação das placas toponímicas também poderá ser efectuada em suportes colocados na via pública a esse fim destinados, sempre que não seja possível a sua colocação de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 24.º Estes suportes poderão ser substituídos sempre que se torne possível a sua localização conforme consta no referido número, nos casos em que se tornem inestéticos ou dificultem a mobilidade nos espaços públicos.

2 - A Câmara Municipal elaborará modelo de suporte das placas toponímicas para efeito do disposto no n.º 1 deste artigo.

Artigo 21.º

Placas toponímicas

1 - As placas toponímicas, sempre que se justifique, devem conter outras indicações complementares, significativas para a compreensão do topónimo, conforme descrito no artigo 22.º

2 - A Câmara Municipal elaborará os modelos de placas toponímicas.

Artigo 22.º

Composição das inscrições a efectuar nas placas toponímicas

1 - A composição das inscrições a efectuar nas placas toponímicas deverá respeitar, sempre que possível, a seguinte configuração atendendo à natureza, à importância e ao tipo de topónimo:

a) A 1.ª linha conterá a denominação do tipo de via pública (rua, avenida, largo, etc.);

b) A 2.ª linha, o nome (sem título honorífico, académico ou militar, no caso de se tratar de um nome próprio);

c) Na 3.ª linha constará o ano de nascimento e de óbito (caso se trate de um evento, a data respectiva, ou no caso de se tratar de um facto temporalmente definido, as respectivas datas de enquadramento);

d) Na 4.º linha, o título honorífico, académico, militar ou facto biográfico pelo qual foi conseguida a notoriedade pública.

Artigo 23.º

Manutenção dos suportes e placas toponímicas

1 - As juntas de freguesia são responsáveis pelo bom estado de conservação e limpeza dos suportes e placas toponímicas fora dos perímetros urbanos das cidades de Ourém e Fátima, sendo da responsabilidade da Câmara Municipal de Ourém dentro destes perímetros, a partir da data de recepção definitiva das obras de urbanização.

2 - Até à data de recepção definitiva das obras de urbanização e ou operações de loteamento a responsabilidade pela manutenção dos suportes e placas toponímicas será dos respectivos promotores.

Artigo 24.º

Responsabilidade por danos

1 - Os danos verificados nas placas são reparados pela Câmara Municipal ou juntas de freguesia quando se situar fora dos perímetros urbanos de Ourém e Fátima, por conta de quem os tiver causado, devendo o custo ser liquidado no prazo de oito dias a contar da data da respectiva notificação.

2 - Em caso de incumprimento, a Câmara Municipal ou junta de freguesia procederá à colocação da placa danificada e apresentará o valor aos responsáveis ou aos serviços competentes para o recebimento coercivo.

3 - Sempre que haja demolição de prédios ou alteração das fachadas que implique retirada de placas, devem os titulares das respectivas licenças entregar aquelas para depósito na Câmara ou junta de freguesia respectiva, ficando, caso não o façam, responsáveis pelo seu desaparecimento ou deterioração.

4 - É condição indispensável para autorização de quaisquer obras ou tapumes a manutenção das indicações toponímicas existentes, ainda que as respectivas placas tenham de ser retiradas.

CAPÍTULO II

Numeração de polícia

SECÇÃO I

Competência e regras para a numeração

Artigo 25.º

Objectivo do processo de atribuição do número de polícia

Constitui objectivo do processo de atribuição de número de polícia garantir que à data de emissão da licença de habitabilidade de obra particular aquele esteja atribuído.

Artigo 26.º

Obrigação de numeração e autenticação

1 - A numeração de polícia é da exclusiva competência da Câmara Municipal da Ourém e é obrigatória nos vãos de portas confinantes com a via pública que dêem acesso a prédios urbanos ou rústicos ou respectivos logradouros.

2 - A autenticidade da numeração de polícia é comprovada pelos registos da Câmara Municipal, por qualquer forma legalmente admitidos.

Artigo 27.º

Atribuição de número

1 - A cada prédio e por cada arruamento serão atribuídos tantos números de polícia quantas as portas confinantes com a via pública, nos termos dos pontos seguintes e de acordo com o artigo 28.º

2 - Os números de polícia serão atribuídos de acordo com a distância (em metros) da origem/início da faixa de rodagem da entrada do arruamento ao meio da porta ou portão de entrada do edifício a numerar, arredondada para o número inteiro, par ou ímpar, conforme o lado do arruamento e o disposto no artigo 28.º

3 - Em caso de impossibilidade de numeração nos termos referidos no n.º 1, poderá acrescentar-se letras (seguindo a ordem alfabética) ao número de polícia.

4 - Para efeitos do número anterior será numerada a porta de entrada do edifício quando esta dá acesso directo para o arruamento, ou o portão de entrada da propriedade quando a porta de entrada do edifício não dá acesso directo para o arruamento. Nos casos em que existirem duas ou mais portas ou portões, aplica-se o previsto no n.º 1.

5 - Quando não for possível aplicar os princípios estabelecidos nos n.os 3 e 4 anteriores, a numeração será atribuída segundo o critério a definir pela Câmara Municipal de Ourém.

Artigo 28.º

Regras para a numeração

A numeração dos prédios em novos arruamentos ou nos actuais, deverá obedecer às seguintes regras:

a) Nos arruamentos com a direcção norte-sul ou aproximada, a numeração começará de sul para norte;

b) Nos arruamentos com direcção este-oeste ou aproximada, a numeração começará de este para oeste;

c) As portas ou portões dos prédios serão numerados a partir do início da cada rua, sendo atribuídos números ímpares aos que seguem à esquerda de quem segue para norte ou oeste, e números pares aos que se situem à direita;

d) Nos largos, praças ou pracetas a numeração será designada pela série de números inteiros descontínuos, no sentido do movimento dos ponteiros do relógio, a partir da entrada sul do local;

e) Nos becos ou recantos a numeração será designada pela série de números inteiros descontínuos, no sentido do movimento dos ponteiros do relógio, a partir da entrada dos mesmos;

f) Nas portas ou portões de gaveto a numeração será a que lhes competir no arruamento mais importante ou, quando os arruamentos forem de igual importância, a que for designada pelos serviços municipais competentes;

g) Em caso de dúvida relativamente à direcção dos arruamentos prevalece a direcção predominante ou seja, aquela que coincida com a maior extensão de arruamento.

Artigo 29.º

Aposição de numeração após a construção do prédio

1 - Para efeitos de atribuição do número de polícia o promotor da construção do prédio deverá requerer à Câmara Municipal a atribuição de número de polícia pelo menos 30 dias antes do pedido de licença de utilização/ocupação. Este pedido deve ser acompanhado de cópia da planta de implantação do edifício com a localização da porta ou portão a numerar. A Câmara Municipal remeterá ao requerente no prazo de 10 dias o número de polícia atribuído.

2 - No acto de pedido de licença de utilização/ocupação o requerente deverá entregar uma cópia do pedido de atribuição do(s) número(s) de polícia e comprometer-se como efectivamente já procedeu à colocação da numeração.

3 - Quando não seja possível a atribuição imediata, esta será dada posteriormente, a requerimento dos interessados ou oficiosamente, pelos serviços competentes, que intimarão a sua aposição.

4 - A numeração de polícia dos prédios construídos com isenção de licença ou autorização será atribuída a solicitação destas ou oficiosamente pelos serviços.

5 - A numeração atribuída e a efectiva aposição devem ser expressamente mencionadas na licença de utilização/ocupação, constituindo condição indispensável à concessão da licença ou autorização de habitação ou de utilização do prédio.

6 - A Câmara Municipal aprovará o modelo de requerimento para efeitos do disposto no n.º 1.

Artigo 30.º

Aposição de numeração a prédios já existentes sem numeração

1 - Nos prédios existentes sem numeração, a atribuição de número de polícia poderá ser feita a requerimento do proprietário ou oficiosamente pela Câmara Municipal.

2 - Para efeitos do número anterior o requerente deverá solicitar à Câmara Municipal a atribuição de número de polícia anexando planta de localização com indicação dos limites do prédio a numerar e da localização da porta ou portão a numerar conforme disposto no artigo 27.º

3 - Os proprietários dos prédios a que tenha sido atribuída ou alterada a numeração de polícia devem colocar os respectivos números no prazo de 20 dias contados da data da intimação.

4 - A Câmara Municipal aprovará o modelo de requerimento para efeitos do disposto no n.º 2.

Artigo 31.º

Colocação, características e localização da numeração

1 - A colocação dos números de polícia é da responsabilidade do construtor/proprietário.

2 - Os números de polícia devem ser colocados preferencialmente no centro das vergas das portas.

3 - Quando as portas não tiverem vergas, a numeração será colocada na primeira ombreira da porta, segundo a ordem da numeração, devendo a colocação ser feita à altura de 1,9 m, ou colocados sobre as bandeiras das portas ou portões.

4 - A Câmara Municipal aprovará o modelo de localização e características da numeração para efeitos do disposto nos n.os 2, 3, 4 e 5.

Artigo 32.º

Conservação e limpeza dos números de polícia

1 - Os proprietários dos prédios são responsáveis pelo bom estado de conservação e limpeza dos números de polícia respectivos, não sendo permitido colocar, retirar ou alterar a numeração de polícia sem prévia autorização da Câmara Municipal.

2 - No caso de incumprimento ou cumprimento defeituoso do previsto no n.º 1, a Câmara Municipal executará coercivamente as alterações impostas, com custos a cargo do intimado.

Artigo 33.º

Irregularidades da numeração

Os proprietários ou administradores dos prédios em que se verifiquem irregularidades da numeração serão intimados a fazer as alterações necessárias em harmonia com o disposto no presente regulamento, no prazo de 30 dias a contar da data da intimação.

CAPÍTULO III

Contra-ordenações

Artigo 34.º

Infracções e coimas

1 - Constituem contra-ordenação a afixação de placas em desconformidade com o previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 17.º, punível com coima de um sexto a um terço do salário mínimo nacional mais elevado.

2 - Constitui contra-ordenação a danificação de placas de toponímia ou aposição de inscrições ou materiais diversos que deturpem a toponímia aprovada ou prejudiquem a sua leitura, conduta punível com coima de um sexto a um terço do salário mínimo nacional mais elevado.

3 - Constitui contra-ordenação a colocação de suportes de placas toponímicas fora dos locais previamente aprovados pela Câmara Municipal, conduta punível com coima de um quarto a metade do salário mínimo nacional mais elevado.

4 - Constitui contra-ordenação a aposição de números de polícia em desrespeito do preceituado nos artigos 26.º e 31.º, condutas puníveis com coima de 1/10 a um quarto do salário mínimo nacional mais elevado.

5 - A negligência é punível, sendo os limites fixados em metade do indicado nos números anteriores.

6 - A instrução dos processos de contra-ordenação e a sua decisão é da competência do presidente da Câmara Municipal, com faculdade de delegação.

7 - O produto das coimas constitui receita da Câmara Municipal.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 35.º

Informação e registo

1 - Compete à Câmara Municipal registar toda a informação toponímica existente e comunicá-la à conservatória do registo predial, à repartição de finanças e aos Correios de Portugal e outras entidades consideradas relevantes.

2 - Os serviços municipais competentes deverão constituir ficheiros e registos toponímicos referentes ao município, onde constarão os antecedentes históricos, biográficos ou outros, relativos aos nomes atribuídos às vias públicas.

3 - A Câmara Municipal promoverá a elaboração e edição de plantas toponímicas respeitantes aos principais centros urbanos.

Artigo 36.º

Competência e acção fiscalizadora

Compete à Câmara Municipal a fiscalização e cumprimento das disposições do presente regulamento.

Artigo 37.º

Dúvidas e omissões

Todas as omissões e dúvidas interpretativas suscitadas na aplicação do presente regulamento serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 38.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente regulamento, considera-se revogada toda a regulamentação camarária existente sobre esta matéria, nomeadamente o capítulo X do Código de Posturas do Concelho de Vila Nova de Ourém.

Artigo 39.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor 15 dias após sua publicação definitiva no Diário da República, depois de cumpridas todas as formalidades legais.

Para constar se publica este edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos de estilo.

6 de Dezembro de 2006. - O Presidente da Câmara, David Pereira Catarino.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1536996.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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