Considerando que as universidades podem celebrar contratos individuais de trabalho, ao abrigo do Código do Trabalho;
Considerando que a evolução entretanto ocorrida em matéria de gestão de pessoal aconselha o recurso a instrumentos de contratação mais ágeis e eficientes;
Considerando que, nos termos do artigo 15.º, n.os 5 e 6, da Lei 108/88, de 24 de Setembro - lei de autonomia das universidades -, as universidades e as unidades orgânicas dotadas de autonomia podem alterar os respectivos quadros de pessoal desde que tal alteração não se traduza em aumento dos quantitativos globais;
Considerando que a limitação mencionada implica que não seja excedido o número de lugares já existentes;
Considerando que o recurso ao regime de contrato individual de trabalho carece de mapa de pessoal específico;
Considerando que a desagregação de lugares do actual quadro do Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas da Universidade Técnica de Lisboa e a sua subsequente afectação a um mapa de pessoal contratado ou a contratar ao abrigo do Código do Trabalho se afigura, em fase de transição, como sendo a solução adequada à aplicação do regime do contrato individual de trabalho;
Considerando que a contratação do pessoal não docente e docente está sujeita aos limites impostos pelo número máximo de ETI atribuído à Universidade;
Considerando que a Universidade não preenche a totalidade dos ETI de que dispõe;
Tendo ainda presente os actuais condicionalismos financeiros que aconselham a manter prudência na contratação de pessoal:
Nos termos dos n.os 5 e 6 do artigo 15.º da Lei 108/88, de 24 de Setembro, conjugados com o disposto na alínea e) do artigo 20.º da mesma lei e no artigo 19.º dos Estatutos da Universidade Técnica de Lisboa, publicados no Diário da República, 1.ª série, n.º 175, de 1 de Agosto de 1989, determino o seguinte:
1 - São desagregados do quadro de pessoal não docente do Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas os lugares constantes do anexo I ao presente despacho.
2 - O pessoal admitido no regime de contrato individual de trabalho distribuir-se-á pelos lugares constantes do mapa anexo II, cuja dotação decorre da alteração prevista no n.º 1 do presente despacho.
3 - O quadro de pessoal não docente do Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas em regime de direito público é o resultante do anexo III.
4 - Na sequência da experiência adquirida, a afectação de lugares ao mapa de pessoal a que se refere o n.º 2 poderá ser revista de dois em dois anos.
24 de Novembro de 2006. - O Reitor, José Dias Lopes da Silva.
ANEXO I
Lugares desagregados do quadro de pessoal do Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas da Universidade Técnica de Lisboa
(ver documento original)
ANEXO II
Mapa de pessoal em regime de contrato individual de trabalho do Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas da Universidade Técnica de Lisboa
(ver documento original)
ANEXO III
Quadro de pessoal do Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas da Universidade Técnica de Lisboa
(ver documento original)