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Deliberação 13/2007, de 4 de Janeiro

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Sumário

Deliberação do senado da Universidade de Aveiro de 29 de Novembro de 2006 sobre o Regulamento de Duração e Horário de Trabalho na Universidade de Aveiro

Texto do documento

Deliberação 13/2007

Deliberação do plenário do senado da Universidade de Aveiro de 29 de Novembro de 2006

Nos termos do disposto no artigo 6.º, n.º 2, do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto, e em conformidade com o disposto na alínea f) do artigo 25.º da lei de autonomia das universidades, Lei 108/88, de 24 de Setembro, e nas alíneas f) e o) do artigo 17.º dos Estatutos da Universidade de Aveiro, o senado universitário deliberou aprovar o Regulamento de Duração e Horário de Trabalho na Universidade de Aveiro:

Preâmbulo

O Regulamento de Horário em vigor na Universidade de Aveiro tem mais de 20 anos, pois obteve aprovação ainda no final da passada década de 80, e encontra-se, por isso, face, entre outros factores, à evolução do enquadramento legal, à actual dimensão humana e à renovação da estrutura organizacional e física da instituição supervenientemente ocorridas, bem como perante a verdadeira revolução tecnológica entretanto também sobrevinda, esta a justificar a simplificação e informatização dos sistemas de controlo, manifesta e compreensivelmente desfasado da realidade actual, pelo que importa revê-lo, como instrumento imprescindível a uma correcta gestão do pessoal e à boa organização do trabalho e conveniente funcionamento das unidades e serviços, visando-se, em especial, como cumpre, a melhor qualidade no atendimento e resposta às necessidades dos utentes externos e internos.

Tem-se em vista, na reformulação operada, o marco legal de referência na matéria constante do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto, diploma, aliás, fundador da legitimidade regulamentar, nos termos do seu artigo 6.º, n.º 2, não se esquecendo o amplo quadro de autonomia institucional da Universidade ao amparo da Constituição da República e da lei da autonomia das universidades, considerando-se, por outro lado, residir no Senado o poder regulamentar autonómico, pelo que é nessa sede que se colhe a necessária aprovação deste relevante instrumento, legal e gestionário.

Numa instituição multifuncional, multifacetada e, por isso mesmo, extremamente diversificada e complexa, às normas adoptadas preside, para além dos aspectos já antes realçados, mormente o da melhoria da qualidade e dos níveis de satisfação dos serviços prestados, a consideração da mais ampla autonomia que possa ser reconhecida a cada unidade e serviço na organização dos seus objectivos próprios e, bem assim, como preocupação sempre presente, a possibilidade concedida a cada um dos abrangidos pelo Regulamento de poder afeiçoar às próprias necessidades pessoais o seu horário de trabalho, desde que dentro dos parâmetros comuns indispensáveis à harmonização e funcionalidade do sistema no seu conjunto. Assim, também por este meio se visa incrementar a autonomia e motivação individuais, sem prejuízo dos deveres para com a comunidade de trabalho em que cada trabalhador se insere.

Foram ouvidas as organizações representativas dos funcionários e agentes, em observância do preceito legal antes citado, as quais produziram as suas reflexões e críticas, que foram também devidamente ponderadas.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 6.º, n.º 2, do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto, no uso das suas capacidades regulamentares autonómicas, em conformidade com o disposto na alínea f) do artigo 25.º da lei de autonomia das universidades, Lei 108/88, de 24 de Setembro, e nas alíneas f) e o) do artigo 17.º dos Estatutos da Universidade de Aveiro, aprovados pelo Despacho Normativo 52/89, de 1 de Junho, com as alterações introduzidas pelos Despachos Normativos n.os 10/95, de 24 de Fevereiro, e 51/97, de 21 de Agosto, sob proposta da reitora, o senado da Universidade de Aveiro, em sua reunião de 29 de Novembro de 2006, aprova o seguinte:

Regulamento de Duração e Horário de Trabalho na Universidade de Aveiro

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é emitido ao abrigo e em subordinação do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto, que estabelece as regras e os princípios gerais em matéria de duração e horário de trabalho na Administração Pública.

Artigo 2.º

Objecto e âmbito

1 - O presente Regulamento determina as regras referentes à duração e horário de trabalho da Universidade de Aveiro.

2 - O Regulamento é aplicável a todas as unidades e serviços da Universidade de Aveiro (adiante abreviadamente designada de Universidade), independentemente da respectiva natureza e localização.

3 - Abrange-se no âmbito do Regulamento todo o funcionário, agente ou contratado, que integre o pessoal não docente da Universidade (adiante genericamente designados, respectivamente, trabalhador e pessoal), qualquer que seja, assim, o tipo de vínculo, respectiva natureza, ou local de trabalho, desde que legal ou contratualmente subordinado à disciplina e hierarquia de serviço e ao cumprimento de horário de trabalho.

4 - Por opção voluntária e condicionada nos termos definidos neste normativo, pode qualquer prestador de serviço, trabalhador vinculado a outra entidade, bolseiro de investigação ou outro não detentor de vínculo laboral à Universidade submeter-se ao controlo da assiduidade previsto no presente Regulamento, designadamente para efeitos de comprovação do desenvolvimento de actividade e do respectivo período em qualquer das unidades ou serviços, sem que disso possa resultar qualquer efeito definidor da respectiva relação jurídica, designadamente perante a própria Universidade.

Artigo 3.º

Duração semanal e diária do trabalho

1 - A duração média semanal do trabalho é de trinta e cinco horas para todos os grupos de pessoal.

2 - O período normal de trabalho diário não pode, em qualquer caso, exceder nove horas por dia, sendo, salvo no caso de jornada contínua, de cinco o máximo de horas de trabalho consecutivo.

3 - O período normal de trabalho diário é obrigatoriamente interrompido por um intervalo de descanso de duração não inferior a uma hora, sem prejuízo do estabelecido para a modalidade de jornada contínua.

4 - O disposto nos n.os 1 e 2 anteriores entende-se sem prejuízo da possibilidade de realização de trabalho extraordinário com os condicionamentos e nos termos legais pertinentes.

Artigo 4.º

Períodos de funcionamento e de atendimento

1 - Sem prejuízo de se considerar a Universidade como serviço de regime de funcionamento especial, nos termos e para os efeitos do artigo 10.º, designadamente do seu n.º 2, alínea b), do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto, o período de funcionamento das unidades e serviços decorre, em regra, de segunda a sexta-feira entre as 8 e as 20 horas.

2 - O período de atendimento ao público decorre entre as 9 horas e as 12 horas e 30 minutos e entre as 14 horas e as 17 horas e 30 minutos.

3 - Por despacho reitoral, podem ser fixados outros períodos de funcionamento e ou atendimento ao público, desde que devidamente fundamentados.

4 - Sempre que a afluência de utentes o justifique, designadamente no caso de atendimento directo aos alunos, deve a unidade ou serviço tomar a iniciativa de propor a emissão do despacho a que se refere o número anterior, incluindo, se possível, um período de atendimento contínuo que inclua a hora de almoço.

5 - Os períodos de atendimento ao público devem, em cada caso, encontrar-se devida e permanentemente publicitados em lugar público das respectivas unidades e serviços.

Artigo 5.º

Modalidades de horário

1 - Na Universidade podem ser adoptadas as seguintes modalidades de horário, desde que o controlo da assiduidade e pontualidade seja feito, no local de trabalho, por sistemas de registo automáticos ou mecânicos devidamente validados:

a) Horário rígido;

b) Horário flexível;

c) Horário desfasado;

d) Jornada contínua;

e) Trabalho por turnos.

2 - Podem ainda ser autorizados por despacho reitoral horários específicos nos termos previstos no artigo 22.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto, ouvido o dirigente ou responsável da unidade ou serviço onde o interessado exerce funções.

Artigo 6.º

Horário rígido

1 - Na modalidade de horário rígido, o cumprimento do horário semanal de trinta e cinco horas decorre entre dois períodos diários de duração fixa, com intervalo para descanso.

2 - O horário rígido para os casos de funcionamento de segunda-feira a sexta-feira é o seguinte:

a) Período da manhã - das 9 horas às 12 horas e 30 minutos;

b) Período da tarde - das 14 horas às 17 horas e 30 minutos.

3 - O horário rígido para os casos de funcionamento ao sábado de manhã é o seguinte:

a) Período da manhã - das 9 horas e 30 minutos às 12 horas e 30 minutos, de segunda-feira a sexta-feira; das 9 horas e 30 minutos às 12 horas, aos sábados;

b) Período da tarde - das 14 horas às 17 horas e 30 minutos, de segunda-feira a sexta-feira.

4 - Pode o respectivo dirigente ou responsável relevar o atraso na entrada ou a antecipação na saída até quinze minutos, embora com compensação, no próprio ou noutro dia da mesma semana, de modo que seja cumprido o horário semanal de trinta e cinco horas.

Artigo 7.º

Horário flexível

1 - Na modalidade de horário flexível, cada trabalhador pode gerir os seus tempos de trabalho, escolhendo as horas de entrada e de saída, sem prejuízo do cumprimento dos períodos de trabalho correspondentes às plataformas fixas.

2 - As plataformas fixas ou períodos de presença obrigatória a utilizar na Universidade são as seguintes:

a) Das 10 às 12 horas;

b) Das 14 horas e 30 minutos às 16 horas e 30 minutos.

3 - Por despacho reitoral, mediante proposta fundamentada do respectivo dirigente ou responsável, pode ser parcialmente abolida ou alterada a plataforma, nos casos em que isso excepcionalmente se justifique, nomeadamente quando o período de funcionamento se prolongue para além das 20 horas de cada dia ou abranja o sábado de manhã.

4 - O trabalho deve ser interrompido entre os períodos de presença obrigatória por um só intervalo de descanso de duração não inferior a uma hora.

5 - A adopção do horário flexível não pode em qualquer caso afectar o eficaz e regular funcionamento das unidades e serviços, especialmente no que respeita às relações com o público.

6 - A utilização do horário flexível não dispensa a comparência às reuniões de trabalho que se realizem fora das plataformas fixas, bem como a presença para assegurar o desenvolvimento das actividades normais dos serviços, sempre que tal seja previamente determinado pelo superior hierárquico.

Artigo 8.º

Regime de compensação do horário flexível

1 - Na modalidade de horário flexível é permitido o regime de compensação dos tempos de trabalho entre dias de funcionamento do serviço, fora das plataformas fixas, desde que não seja afectado o normal funcionamento do serviço.

2 - A compensação é realizada mediante o alargamento ou redução do período normal de trabalho diário, dentro dos limites estabelecidos no n.º 2 do artigo 3.º, devendo mostrar-se efectuada no final do período de aferição, conforme definido no número seguinte.

3 - O período de aferição a utilizar é o mês, sendo o número de horas a prestar em cada período de aferição calculado com base na duração média de trabalho diário de sete horas na semana de cinco dias e de seis horas na semana de cinco dias e meio.

4 - Ressalvado o disposto no número seguinte, as ausências do serviço nos períodos das plataformas fixas não são susceptíveis de compensação, implicando a sua ocorrência a perda total do tempo de trabalho normal correspondente ao meio-dia em que se verifiquem, originando a marcação de meia falta.

5 - É susceptível de compensação a ausência do serviço que se verifique nas plataformas fixas até ao limite de quatro horas, desde que no mês de aferição tenha sido cumprido o número total de horas correspondente a esse período de aferição.

6 - O saldo de tempo negativo mensal dá lugar à marcação de meia falta por cada período igual ou inferior a três horas e meia, no caso de semana de cinco dias, e de três horas, tratando-se de semana de cinco dias e meio, que devem ser justificadas nos termos das disposições legais aplicáveis.

7 - As faltas a que se refere o número anterior são reportadas ao último dia ou dias do período de aferição a que o débito respeita.

Artigo 9.º

Horário desfasado

1 - Pode ser estabelecida para determinada unidade, serviço ou grupo de pessoal a modalidade de horário desfasado, em que o período de trabalho diário é de sete horas, com horas fixas diferentes de entrada e de saída.

2 - A opção por esta modalidade de horário deve ser devidamente fundamentada e previamente autorizada por despacho reitoral, sob proposta fundamentada do dirigente ou responsável da respectiva unidade ou serviço.

3 - É aplicável ao horário desfasado o disposto no n.º 4 do artigo 6.º

Artigo 10.º

Jornada contínua

1 - A adopção da modalidade de jornada contínua pode ser autorizada por despacho reitoral, sob proposta fundamentada do dirigente ou responsável da respectiva unidade ou serviço, em casos excepcionais devidamente justificados e nas situações abrangidas pelo artigo 22.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto.

2 - Nesta modalidade, o trabalho é prestado de forma ininterrupta, com um período de descanso não superior a trinta minutos, que se considera como tempo de trabalho, período esse que não pode ser gozado no início ou no final da jornada contínua.

3 - A autorização da modalidade de jornada contínua obriga à prestação de seis horas e meia de trabalho diário e de trinta e duas horas e meia por semana.

4 - É aplicável à jornada contínua o disposto no n.º 4 do artigo 6.º

Artigo 11.º

Trabalho por turnos

1 - O trabalho por turnos tem carácter de excepcionalidade, aplicando-se a determinada unidade ou serviço ou a um grupo ou conjunto de trabalhadores previamente delimitado, designadamente por ser essa a única forma de assegurar o normal e regular funcionamento dessa unidade, serviço ou concreta missão a desempenhar, em qualquer caso como tal previamente circunscritos, conforme estabelecido em despacho reitoral.

2 - Ao trabalho por turnos aplicam-se as pertinentes disposições do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto, designadamente os seus artigos 20.º e 21.º

Artigo 12.º

Isenção de horário

1 - Gozam da isenção de horário de trabalho o pessoal dirigente, os chefes de repartição e de secção e o pessoal de categorias legalmente equiparadas, bem como o pessoal cujas funções não conferem direito a trabalho extraordinário.

2 - A isenção de horário não dispensa da comparência diária ao serviço, nem do cumprimento da duração média semanal de trabalho de trinta e cinco horas.

3 - O regime de isenção a que se referem os números anteriores é extensivamente aplicável aos trabalhadores investidos em funções de "responsável" de estruturas organizativas ou funcionais como tal autonomizadas, desde que essa qualidade seja expressamente reconhecida por despacho reitoral, não tendo, nesse caso, direito a remuneração por trabalho extraordinário.

Artigo 13.º

Cumprimento dos deveres de assiduidade e de pontualidade

1 - O cumprimento dos deveres de assiduidade e de pontualidade nas entradas e nas saídas é verificado por sistemas de registo devidamente validados, tendencialmente um sistema informatizado comum a toda a Universidade, registo esse que serve de base à elaboração do mapa mensal da efectividade do pessoal de cada unidade ou serviço, a ser enviado à Divisão de Recursos Humanos até ao dia 10 do mês seguinte àquele a que diz respeito.

2 - Com excepção dos abrangidos pela modalidade de jornada contínua, que, caso se não ausentem do posto de trabalho durante o intervalo de descanso, apenas devem efectuar duas marcações, qualquer trabalhador deve diariamente efectuar as marcações que correspondam à sua específica situação e modalidade de horário, em qualquer caso, no mínimo, de duas para o período da manhã e duas relativas ao período da tarde.

3 - O registo de entradas e saídas é efectuado no terminal que o dirigente ou responsável da unidade ou serviço determinar, constituindo infracção disciplinar grave a utilização dos equipamentos a isso destinados de forma fraudulenta, para efeitos de marcação de entradas e saídas por outrem que não o titular ou por acesso remoto, de fora da Universidade ou, em qualquer caso, de fora do local pré-determinado para o efeito.

4 - É dispensado o registo da presença quando o funcionário se encontre deslocado em serviço externo, devidamente autorizado e competentemente registado no sistema de controlo da assiduidade.

5 - No caso de se verificarem situações anómalas no funcionamento do sistema de registo, devem as mesmas ser levadas ao conhecimento dos órgãos competentes para a pertinente decisão.

6 - Em caso de avaria técnica do sistema de registo, a marcação é feita em suporte alternativo provisório, nos moldes a determinar pelo superior hierárquico do trabalhador, promovendo este a transcrição dos dados fiel e atempadamente, logo que seja possível fazê-lo.

Artigo 14.º

Faltas, ausências e outras situações de incumprimento

1 - Todas as faltas e ausências ao serviço devem ser devidamente justificadas dentro dos prazos e acompanhadas dos documentos legalmente previstos.

2 - A ausência do local de trabalho, depois de registada a entrada, carece de justificação do dirigente ou responsável da unidade ou do serviço onde o trabalhador exerce funções, e só é possível por razões de serviço no exterior ou em casos excepcionais devidamente fundamentados.

3 - No caso de horário desfasado e jornada contínua, os atrasos nas entradas e a antecipação nas saídas superiores a quinze minutos são justificados através dos mecanismos existentes no sistema de controlo e serão comunicados, no final de cada período de aferição, à Divisão dos Recursos Humanos.

4 - A ausência do posto de trabalho durante o intervalo de descanso de quem esteja autorizado a adoptar a modalidade de jornada contínua deve ser registada à saída e à entrada.

5 - A falta de registo correspondente ao período de férias deve ser verificada pela Divisão de Recursos Humanos através da comparação com o respectivo mapa aprovado ou do pedido de alteração previamente autorizado.

Artigo 15.º

Acesso aos dados próprios

Cada utilizador do registo de controlo informatizado pode visualizar no sistema informático a situação em que se encontra relativamente ao cumprimento da assiduidade.

Artigo 16.º

Regimes especiais

Ao trabalho em tempo parcial e a outras situações especiais aplicam-se as normas legais pertinentes, sem prejuízo de ficarem os trabalhadores sujeitos ao presente Regulamento em tudo aquilo que não contrarie a respectiva especificidade de regime.

Artigo 17.º

Dúvidas e casos omissos

1 - Em tudo o que expressamente aqui se não disponha, aplicam-se as normas do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto, a legislação especial na matéria e o Código do Procedimento Administrativo.

2 - As normas técnicas necessárias à boa execução do presente Regulamento, designadamente as respeitantes à operacionalização dos sistemas de registo da assiduidade e pontualidade, são aprovadas por despacho reitoral.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, caso subsistam dúvidas ou se verifiquem lacunas de previsão, são as mesmas decididas ou integradas por despacho reitoral.

Artigo 18.º

Delegação de competências

Salvo quanto ao disposto no n.º 3 do artigo anterior, as competências conferidas ao reitor pelo presente Regulamento podem, nos termos gerais, ser por si delegados nos vice-reitores e, bem assim, nos órgãos de gestão e ou dirigentes das unidades e serviços a que respeitem.

Artigo 19.º

Norma revogatória

Ficam revogadas todas as normas internas que contrariem o presente Regulamento e, designadamente, o anterior regulamento aprovado sobre a matéria.

Artigo 20.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

29 de Novembro de 2006. - A Reitora, Maria Helena Vaz de Carvalho Nazaré.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1536365.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-09-24 - Lei 108/88 - Assembleia da República

    Define a autonomia das universidades.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-18 - Decreto-Lei 259/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras e os princípios gerais em matéria de duração e horário de trabalho na Administração Pública.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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