Taxa municipal de direitos de passagem e fixação do respectivo quantitativo
José Eduardo Alves Valente de Matos, presidente da Câmara Municipal de Estarreja, torna público, nos termos da alínea v) do n.º 1 do artigo 68.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e para os efeitos do artigo 91.º do diploma legal atrás citado, que pela Assembleia Municipal de Estarreja através da deliberação tomada em sessão ordinária do dia 9 de Outubro de 2006, sob proposta da Câmara Municipal de 15 de Setembro de 2006, foi fixada a taxa municipal pelos direitos de passagem em 0,25% sobre cada factura emitida pelas empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público, em local fixo, para todos os clientes finais do município, a aplicar em 2007, conforme o estipulado na alínea b) do n.º 2 do artigo 106.º da Lei 5/2003, de 10 de Fevereiro, Lei das Comunicações Electrónicas, entrando em vigor cinco dias após a publicação na 2.ª série do Diário da República.
27 de Novembro de 2006. - O Presidente da Câmara, José Eduardo Alves Valente de Matos.
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