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Contrato 1487/2006, de 26 de Dezembro

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Texto do documento

Contrato 1487/2006

Contrato-programa de desenvolvimento desportivo n.º 312/2006

Modernização da federação desportiva

Entre:

1) O Instituto do Desporto de Portugal, pessoa colectiva de direito público, com sede na Avenida do Infante Santo, 76, 1399-032 Lisboa, número de identificação de pessoa colectiva 506626466, aqui representado por Luís Bettencourt Sardinha, na qualidade de presidente da direcção, adiante designado como IDP ou primeiro outorgante; e

2) A Federação Portuguesa de Esqui, pessoa colectiva de direito privado, titular do estatuto de utilidade pública desportiva, com sede na Rua do Visconde da Coriscada, 6, 1.º, frente, 6200 Covilhã, número de identificação de pessoa colectiva 503006823, aqui representada por José António Gabriel Pinho, na qualidade de presidente, adiante designada por Federação ou segundo outorgante;

Considerando que:

A) No âmbito do Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE) e das medidas de organização e simplificação administrativa, foi criado o programa de modernização das federações desportivas (2006-2007) com o intuito de apoiar técnica e financeiramente as federações desportivas dotadas do estatuto de utilidade pública desportiva de modo a melhorar a eficiência administrativa e organizacional no desenvolvimento das suas actividades e projectos;

B) Com a implementação do referido programa as federações desportivas dotadas do estatuto de utilidade pública desportiva conseguirão melhores condições organizacionais e operacionais, as quais se mostram imprescindíveis para o incremento da implantação social e desportiva das respectivas modalidades e a melhoria da sua competitividade a nível internacional;

C) O programa de modernização das federações desportivas engloba dois eixos e cinco medidas;

D) O eixo I consiste em estimular a modernização das federações desportivas, sendo a medida n.º 1 referente ao apoio à contratação de recursos humanos, a medida n.º 2 relativa ao apoio à aquisição de apetrechamento desportivo, a medida n.º 3 relacionada com o apoio à aquisição de equipamento e soluções informáticas e a medida n.º 4 referente ao apoio à criação de redes digitais, e o eixo II baseia-se em qualificar os recursos humanos das diferentes federações, sendo a medida única deste eixo relativa ao apoio à qualificação profissional dos colaboradores e funcionários;

E) As federações desportivas desempenham um papel fulcral no seio da política desportiva, reconhecido pelo Estado, que lhes atribui estatuto de utilidade pública, conferindo direitos e deveres acolhidos na lei;

F) Cabe ao IDP apoiar as federações desportivas dotadas do estatuto de utilidade pública desportiva, às quais compete, por sua vez, o desenvolvimento das modalidades desportivas que dirigem junto dos clubes e associações de clubes neles filiados:

De acordo com os artigos 65.º e 66.º da Lei 30/2004, de 21 de Julho (Lei de Bases do Desporto), no que se refere ao apoio financeiro ao associativismo desportivo, e com o regime dos contratos-programa de desenvolvimento desportivo previsto no Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro, em conjugação com o disposto no artigo 7.º dos Estatutos do Instituto do Desporto de Portugal, aprovados pelo Decreto-Lei 96/2003, de 7 de Maio, é celebrado o presente contrato-programa de desenvolvimento desportivo, que se rege pelas cláusulas seguintes:

Cláusula 1.ª

Objecto do contrato

1 - Constitui objecto do presente contrato a concessão de uma comparticipação financeira, a qual se destina à execução do programa de modernização - eixo I - que a Federação apresentou no IDP e se propõe levar a efeito até ao final do ano 2007.

2 - O programa de modernização apresentado pela Federação pretende melhorar a eficiência administrativa e organizacional no âmbito do desenvolvimento das suas actividades e projectos e dotar a Federação de recursos qualificados de natureza desportiva ou com ela directamente associados, visando o aumento da implantação social e desportiva das respectivas modalidades e melhorar a competitividade internacional.

Cláusula 2.ª

Período de execução do programa

O prazo de execução do programa objecto de comparticipação financeira ao abrigo do presente contrato-programa termina em 31 de Dezembro de 2007.

Cláusula 3.ª

Comparticipação financeira

1 - A comparticipação financeira a prestar pelo IDP à Federação, para apoio exclusivo à execução do programa referido na cláusula 1.ª, é do montante de Euro 76 068, com a seguinte distribuição:

a) A quantia de Euro 46 532, correspondente a 80% do custo de referência no valor de Euro 58 165,94, destinada a comparticipar a execução do programa de apetrechamento desportivo indicado no anexo M2 deste contrato, o qual faz parte integrante do mesmo;

b) A quantia de Euro 8211, correspondente a 80% do custo de referência no valor de Euro 10 263,75, destinada a comparticipar a execução do programa de equipamento e soluções informáticas indicado no anexo M3 deste contrato, o qual faz parte integrante do mesmo;

c) A quantia de Euro 21 325, correspondente a 80% do custo de referência no valor de Euro 26 656,25, destinada a comparticipar a execução do programa de criação de redes digitais indicado no anexo M4 deste contrato, o qual faz parte integrante do mesmo.

2 - Caso o custo efectivo com as aquisições dos programas de apetrechamento desportivo, equipamento e soluções informáticas e criação de redes digitais, objecto de comparticipação ao abrigo do presente contrato, se revelar inferior ao custo de referência acima mencionado, a comparticipação financeira será reduzida, aplicando-se ao custo efectivo a percentagem indicada em cada alínea no n.º 1 da presente cláusula.

3 - A alteração dos fins a que se destina cada uma das verbas previstas neste contrato só poderá ser feita mediante autorização escrita do IDP, com base numa proposta fundamentada da Federação a apresentar até 90 dias antes do termo da execução do programa de modernização da federação desportiva.

Cláusula 4.ª

Disponibilização da comparticipação financeira

1 - A comparticipação referida na alínea a) do n.º 1 da cláusula 3.ª será disponibilizada, no valor de 25%, correspondente a Euro 11 633, no prazo de 30 dias a contar da data da assinatura do presente contrato, e o remanescente, em 2007, até ao valor de Euro 34 899, no prazo de 30 dias após o cumprimento do disposto na alínea c) da cláusula 5.ª infra e desde que os documentos tenham uma validação técnica e financeira por parte do IDP.

2 - A comparticipação referida na alínea b) do n.º 1 da cláusula 3.ª será disponibilizada, no valor de 25%, correspondente a Euro 2052,75, no prazo de 30 dias a contar da data da assinatura do presente contrato, e o remanescente, em 2007, até ao valor de Euro 6158,25, no prazo de 30 dias após o cumprimento do disposto na alínea c) da cláusula 5.ª infra e desde que os documentos tenham uma validação técnica e financeira por parte do IDP.

3 - A comparticipação referida na alínea c) do n.º 1 da cláusula 3.ª será disponibilizada, no valor de 25%, correspondente a Euro 5331,25, no prazo de 30 dias a contar da data da assinatura do presente contrato, e o remanescente, em 2007, até ao valor de Euro 15 993,75, no prazo de 30 dias após o cumprimento do disposto na alínea c) da cláusula 5.ª infra e desde que os documentos tenham uma validação técnica e financeira por parte do IDP.

Cláusula 5.ª

Obrigações da Federação

São obrigações da Federação:

a) Executar o programa de modernização da federação desportiva apresentado no IDP de forma a atingir os objectivos expressos naquele programa;

b) Prestar todas as informações bem como apresentar comprovativos da efectiva realização da despesa acerca da execução deste contrato-programa, sempre que solicitados pelo IDP;

c) Entregar, até 30 de Novembro de 2007, uma síntese da execução de cada programa, em modelo próprio definido pelo IDP, e os documentos de despesa, legal e fiscalmente aceites, em nome da Federação e equivalentes ao custo de referência, que comprovem a aquisição dos equipamentos mencionados no(s) programa(s) de apetrechamento desportivo, equipamento e soluções informáticas e criação de redes digitais objecto do presente contrato;

d) Entregar, até 30 de Novembro de 2007, cópia do título de registo de propriedade das viaturas para transporte abrangidas pelo programa de apetrechamento desportivo, se aplicável;

e) Entregar, até 31 de Março de 2008, um relatório final, em modelo próprio definido pelo IDP, sobre a execução do programa de modernização da federação desportiva apresentado.

Cláusula 6.ª

Incumprimento das obrigações da Federação

1 - O incumprimento, por parte da Federação, das obrigações abaixo discriminadas implica a suspensão das comparticipações financeiras do IDP:

a) Das obrigações referidas na cláusula 5.ª do presente contrato-programa;

b) Das obrigações contratuais constantes noutros contratos-programa celebrados com o IDP em 2006 e ou em anos anteriores;

c) De qualquer obrigação decorrente das normas legais em vigor.

2 - O incumprimento do disposto nas alíneas a), b), c), d) e e) da cláusula 5.ª por razões não fundamentadas concede ao IDP o direito de resolução do presente contrato e de reaver todas as quantias pagas quando se verifique a impossibilidade de realização dos fins essenciais do programa de modernização da federação desportiva.

3 - Sem prejuízo do estabelecido no n.º 2 da cláusula 3.ª, caso a totalidade da comparticipação financeira concedida pelo primeiro outorgante não tenha sido aplicada na execução do programa de modernização da federação desportiva, a Federação obriga-se a restituir ao IDP os montantes não aplicados e já recebidos.

Cláusula 7.ª

Obrigação do IDP

É obrigação do IDP verificar o exacto desenvolvimento do programa de modernização da federação desportiva que justificou a celebração do presente contrato, procedendo ao acompanhamento e controlo da sua execução, com a observância do disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro.

Cláusula 8.ª

Revisão do contrato

O presente contrato-programa pode ser modificado ou revisto por livre acordo das partes e em conformidade com o estabelecido no artigo 15.º do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro.

Cláusula 9.ª

Vigência do contrato

O presente contrato-programa de desenvolvimento desportivo entra em vigor na data da sua assinatura e termina em 30 de Junho de 2008.

Cláusula 10.ª

Disposições finais

1 - Nos termos do n.º 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro, este contrato-programa será publicado na 2.ª série do Diário da República.

2 - Os litígios emergentes da execução do presente contrato-programa serão submetidos a arbitragem nos termos da Lei 31/86, de 29 de Agosto.

3 - Da decisão arbitral cabe recurso, de facto e de direito, para o tribunal administrativo de círculo, nele podendo ser reproduzidos todos os meios de prova apresentados na arbitragem.

2 de Novembro de 2006. - O Presidente da Direcção do Instituto do Desporto de Portugal, Luís Bettencourt Sardinha. - O Presidente da Federação Portuguesa de Esqui, José António Gabriel Pinho.

ANEXO M2

Programa de apetrechamento desportivo a comparticipar abrangido pelo contrato acima identificado

Quantidade ... Identificação do apetrechamento desportivo

30 ... Piquet flexível de competição para porta (24 cm).

30 ... Piquet flexível de competição para porta (24 cm).

20 ... Plumas para marcação de portas de treinos.

10 ... Piquet flexível para treinos (10 cm).

10 ... Piquet flexível para treinos (34 cm).

10 ... Piquet flexível para treinos (24 cm).

4 ... Barras de punho para treino.

1 ... Chave para fixar piquets.

1 ... Chave para fixar piquets de esqui alpino.

25 ... Bandeira para porta vermelha.

25 ... Bandeira para porta azul.

1 ... Marcador numérico de porta.

5 ... Coletes para rádios móveis.

1 ... Pá em alumínio para neve.

1 ... Cubos de protecção de células de partida.

175 ... Batons de suporte para rede divisória.

Quantidade ... Identificação do apetrechamento desportivo

20 ... Redes de vedação para competição.

1 ... Tenda de partida.

1 ... Bandas de chegada.

15 ... Dorsais de competição.

1S ... istema de cronometragem photo finish.

1 ... Carrinha de seis lugares.

1 ... Câmara Sony DCR-DVD 304e.

1 ... Máquina fotográfica Sony DSC-W70.

1 ... Gravador de DVD Sony RDR-GX720.

1 ... Um leitor de DVD 5.1 Sony DVP-ns30s.

1 ... TV LCD 30/32 Sony KLV s 32a10e.

1 ... DVD + RW Sony 8 Cm, 30MINX2VIDEO.

1 ... Tripé Silk SVD30.

5 ... Rádios transmissores VX-146 Vertex Yaesu.

ANEXO M3

Programa de equipamento e soluções informáticas a comparticipar abrangido pelo contrato acima identificado

Quantidade ... Identificação do equipamento e soluções informáticas

1 ... Criação de uma página Internet multilingue com suporte de base de dados.

2 ... Portáteis.

1 ... Fotocopiadora/impressora multifunções.

1 ... PC com monitor TFT 17".

1 ... Projector de vídeo.

1 ... Impressora laser a cores.

ANEXO M4

Programa de criação de redes digitais a comparticipar abrangido pelo contrato acima identificado

Quantidade ... Identificação dos bens da rede digital

1 ... Servidor de intranet com monitor.

4 ... Terminais para os clubes.

4 ... Windows XP Pro Ptg.

1 ... Windows SBS 2003 Standard Ptg (5CAL).

1 ... Criação de intranet.

1 ... Módulo de acesso externo - extranet.

1 ... Módulo de gestão de associados.

1 ... Interligação com página Internet.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1533947.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-08-29 - Lei 31/86 - Assembleia da República

    Regula a Arbitragem Voluntária e altera o Código de Processo Civil e o Código das Custas Judiciais.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-06 - Decreto-Lei 432/91 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime dos contratos-programa celebrados com vista à atribuição de comparticipações financeiras no âmbito do sistema de apoios ao associativismo desportivo.

  • Tem documento Em vigor 2003-05-07 - Decreto-Lei 96/2003 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria o Instituto do Desporto de Portugal (IDP), resultante da fusão do Instituto Nacional do Desporto (IND), do Centro de Estudos e Formação Desportiva (CEFD) e do Complexo de Apoio às Actividades Desportivas (CAAD).

  • Tem documento Em vigor 2004-07-21 - Lei 30/2004 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Bases do Desporto.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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