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Regulamento 225/2006, de 21 de Dezembro

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Texto do documento

Regulamento 225/2006

Por deliberações do conselho geral do Instituto Politécnico de Leiria (IPL), reunido em 18 de Outubro de 2006 e em 23 de Novembro de 2006, foi aprovada, com um voto contra, a alteração ao Regulamento do FOR.CET - Centro de Formação para Cursos de Especialização Tecnológica, regulamento 23/2005, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 52, de 15 de Março de 2005.

Alteração do Regulamento do FOR.CET - Centro de Formação para Cursos de Especialização Tecnológica

Preâmbulo

O presente documento regula a implementação dos cursos de especialização tecnológica (CET) no Instituto Politécnico de Leiria (IPL).

Os CET são cursos pós-secundários não superiores que visam a aquisição do nível 4 de formação profissional, tal como definido pela Decisão n.º 85/368/CEE, do Conselho, de 16 de Julho, publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, n.º L 199, de 31 de Julho de 1985. O nível 4 de formação profissional obtém-se através da conjugação de uma formação secundária, geral ou profissional, com uma formação técnica pós-secundária.

Para o efeito, o conselho geral do IPL criou, em 19 de Fevereiro de 2004, o FOR.CET - Centro de Formação para Cursos de Especialização Tecnológica, adiante designado por FOR.CET, que é uma unidade de formação que tem por principal missão a dinamização e implementação de formações pós-secundárias.

O FOR.CET tem como finalidade:

a) Dinamizar a criação de formação pós-secundária no seio do IPL;

b) Implementar e coordenar todas as formações pós-secundárias que envolvam as escolas do IPL e outras entidades com as quais tenham sido estabelecidas parcerias específicas para o efeito;

c) Promover o estudo e a investigação no âmbito da formação profissional.

Face à experiência adquirida com a leccionação dos CET, à expansão da oferta formativa do IPL e à publicação do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio, torna-se necessário introduzir algumas alterações que visam tornar esta unidade mais funcional.

Estrutura orgânica do FOR.CET

Artigo 1.º

Órgãos

A estrutura orgânica do FOR.CET será assegurada pelos seguintes órgãos:

a) Conselho técnico-pedagógico;

b) Director do FOR.CET;

c) Directores de curso.

Artigo 2.º

Conselho técnico-pedagógico

1 - Constituem o conselho técnico-pedagógico:

a) O vice-presidente do IPL, com esta competência delegada, que preside ao conselho técnico-pedagógico;

b) O director;

c) Um representante dos conselhos directivos ou direcção de cada uma das Escolas;

d) Os directores de cada um dos CET.

2 - Compete ao conselho técnico-pedagógico:

a) Aprovar o regulamento de funcionamento dos CET;

b) Organizar e oferecer os cursos e demais actividades de formação;

c) Elaborar e aprovar as propostas dos cursos e demais actividades de formação, a submeter à apreciação do conselho de gestão científica;

d) Definir anualmente critérios de selecção de alunos e organizar o processo de recrutamento e selecção dos mesmos;

e) Propor à presidência do IPL a criação de melhores condições de funcionamento organizativo e pedagógico;

f) Promover a realização de estudos e propostas tendentes a melhorar a qualidade da formação;

g) Definir a política de recrutamento dos formadores.

3 - O conselho técnico-pedagógico poderá funcionar em plenário, em comissão permanente e em comissões especializadas.

4 - O plenário do conselho técnico-pedagógico reúne em sessão ordinária no final de cada trimestre e em sessão extraordinária sempre que necessário. Para assuntos relacionados exclusivamente com o funcionamento dos CET, o conselho técnico-pedagógico poderá reunir apenas com os directores de curso, sendo dispensada a presença dos representantes das Escolas. De cada reunião será elaborada uma acta, sucinta, com todos os assuntos tratados.

5 - O conselho técnico-pedagógico é assessorado por um técnico superior que poderá assistir às reuniões do conselho, mas sem direito de voto.

6 - A comissão permanente integra:

a) O vice-presidente do IPL, com esta competência delegada;

b) O director;

c) Um representante de cada Escola indicado pelos conselhos directivos ou direcção das escolas.

7 - A comissão permanente reúne sempre que necessário a convocação do vice-presidente do IPL com esta competência delegada.

8 - Uma comissão especializada integra os membros do conselho técnico-pedagógico para tal designados pelo plenário ou pela comissão permanente, podendo ainda integrá-la, mediante convite e a título consultivo, personalidades de reconhecida competência nas matérias em análise.

9 - As funções da comissão especializada, a duração do seu mandato, a natureza e executoriedade das suas decisões serão definidas no âmbito da deliberação que determina a sua constituição.

10 - As comissões especializadas serão presididas pelo director do FOR.CET.

11 - Das deliberações que venham a ser tomadas nas comissões especializadas cabe recurso para o plenário do conselho técnico-pedagógico.

12 - Os regulamentos só produzem efeitos após a sua homologação pelo presidente do IPL.

Artigo 3.º

Director

1 - O director do FOR.CET é nomeado pelo presidente do IPL, sendo responsável pela coordenação das actividades do FOR.CET.

2 - Compete, designadamente, ao director do FOR.CET:

a) Planificar as actividades curriculares;

b) Planificar as actividades extracurriculares de desenvolvimento e integração comunitárias;

c) Promover a selecção dos formadores e propor a sua contratação;

d) Promover o cumprimento dos planos e programas de estudos;

e) Garantir a qualidade de ensino;

f) Zelar pelo cumprimento dos direitos e deveres dos formadores e alunos do FOR.CET;

g) Aprovar os planos de estágio apresentados pelos directores de curso;

h) Em colaboração com o conselho técnico-pedagógico levar ao conhecimento dos órgãos competentes do Instituto a detecção de novas necessidades de formação.

3 - Pelo exercício do cargo, o director do FOR.CET auferirá como retribuição a sua remuneração mensal, acrescida do suplemento devido nos termos da alínea i) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 388/90, de 10 de Dezembro.

Artigo 4.º

Directores de curso

1 - Para cada um dos CET haverá um director de curso.

2 - O director de um CET é, em regra, um docente de uma das escolas do IPL de reconhecida competência técnica, científica e profissional na área do curso, sendo nomeado pelo presidente do IPL, após indicação dos órgãos de gestão das Escolas, ou pelo director do FOR.CET, quando o curso não funcione nas escolas.

3 - Compete ao director de curso:

a) Zelar pelo bom funcionamento das actividades pedagógicas do curso, bem como apoiar os alunos em todo o processo de integração e prosseguimento de estudos e outras actividades desenvolvidas no âmbito do CET;

b) Promover e coordenar, em colaboração com a direcção do FOR.CET, a elaboração dos horários em articulação com os formadores de curso e o calendário escolar definitivo;

c) Convocar reuniões de curso para auscultação de problemas e propostas por parte dos alunos e encaminhá-las para os órgãos competentes;

d) Convocar individualmente ou em plenário os formadores que desenvolvam actividades lectivas no curso de que é director, para elaborar e debater propostas relativas ao bom andamento e funcionamento do curso, bem como de actividades que este possa vir a desenvolver, promovendo a actuação integrada de todos os docentes do curso;

e) Em colaboração com o(s) responsável(eis) pela unidade curricular de estágios, planificar, organizar, acompanhar e promover a avaliação desta unidade;

f) Definir os critérios orientadores do processo de ensino/aprendizagem que, seguindo as orientações gerais do FOR.CET, traduzam a especificidade dos cursos;

g) Promover a ligação entre o curso e o tecido empresarial e institucional da região;

h) Representar o curso junto dos diferentes órgãos de gestão do Instituto Politécnico de Leiria, sempre que solicitado por estes ou a seu pedido.

Artigo 5.º

Corpo docente

1 - Os formadores de cada um dos CET constituem um corpo pedagógico e cientificamente articulado, que lecciona os CET.

2 - A admissão será efectuada pelo IPL, de acordo com o regime legalmente aplicável, com base numa proposta do FOR.CET.

3 - São deveres dos formadores:

a) Respeitar as normas e os regulamentos existentes;

b) Lançar o sumário da matéria leccionada com o desenvolvimento necessário, bem como proceder ao registo das faltas dos alunos;

c) Cumprir as cargas horárias de formação atribuídas, dentro do calendário escolar definido;

d) Apoiar os alunos, estimulando a sua preparação científica e cultural e o seu desenvolvimento humano;

e) Colaborar com todos os intervenientes no processo educativo, favorecendo a criação e o desenvolvimento de respeito mútuo;

f) Participar na organização e assegurar a realização das actividades educativas;

g) Enriquecer e partilhar os recursos educativos, bem como utilizar novos meios de ensino que lhe sejam propostos, numa perspectiva de abertura à inovação e de reforço da qualidade de educação e ensino;

h) Procurar manter sempre actualizada a sua formação científica, pedagógica e cultural;

i) Co-responsabilizar-se pela preservação e uso adequado das instalações e equipamentos e propor medidas de melhoramento e renovação;

j) Empenhar-se na intensificação da relação escola/meio;

k) Empenhar-se em todas as acções educativas curriculares e extra-curriculares;

l) Informar periodicamente o director de curso sobre o aproveitamento dos alunos e outros aspectos relevantes;

m) Comparecer às reuniões para as quais for convocado;

n) Elaborar, no final de cada trimestre, um relatório sucinto do funcionamento da disciplina a apresentar ao director de curso, tendo em vista a melhoria da respectiva disciplina;

o) Entregar, nos serviços administrativos, os exames, os enunciados dos exames, as respectivas grelhas de correcção e o exame e pautas dos alunos já avaliados.

3 - São direitos dos formadores:

a) Exercer a docência em plena liberdade e autonomia científica e pedagógica sem prejuízo do cumprimento dos programas, da orientação pedagógica e dos normativos estabelecidos pelas entidades competentes;

b) Participar no processo educativo, compreendendo o direito a emitir pareceres no âmbito do curso;

c) Intervir na orientação pedagógica, na escolha dos métodos de ensino, das tecnologias e técnicas de educação;

d) Dispor de apoio técnico, material e documental;

e) Usufruir de segurança na actividade profissional;

f) Ser esclarecido sobre toda a legislação que diz respeito ao ensino em geral e outras disposições legais.

4 - A assiduidade dos formadores rege-se pelas seguintes normas:

a) O formador obriga-se a leccionar o número de horas anuais previstas no plano curricular para a disciplina em causa, de acordo com a regulamentação aplicável aos CET em termos de execuções horárias anuais;

b) As faltas ao serviço de exames, bem como a reuniões para as quais tenham sido convocados, apenas podem ser justificadas por casamento, maternidade, falecimento de familiar, por doença, por acidente e para cumprimento de obrigações legais;

c) As faltas justificadas, quando previsíveis, serão obrigatoriamente comunicadas aos serviços do FOR.CET com a antecedência mínima de três dias, de forma a providenciar-se a substituição do docente.

5 - O recrutamento de formandos externos ao IPL será feito, quando necessário, tendo por base:

a) A análise curricular da adequação profissional aos temas a leccionar;

b) Entrevista.

6 - Os requisitos exigidos são os seguintes:

a) Formador certificado IEFP (CAP);

b) Experiência profissional na área da formação;

c) Disponibilidade de horário;

d) Disponibilidade para deslocações;

e) Capacidade de comunicação e relacionamento.

Artigo 6.º

Corpo discente

1 - A frequência dos CET é autorizada aos alunos que reúnam as condições previstas no despacho de criação dos CET e demais legislação aplicável e sejam seleccionados no processo de admissão e selecção.

2 - O processo de candidatura e selecção realiza-se em data a definir em cada ano lectivo, de acordo com as condições previstas na legislação que regulamenta o acesso aos CET, datas estas que serão atempadamente divulgadas.

3 - Os deveres e direitos dos alunos constam do regulamento de funcionamento dos CET.

Artigo 7.º

Apoio técnico

O FOR.CET dispõe de um serviço de apoio técnico, coordenado por um técnico superior indicado pelo IPL, o qual tem como funções, designadamente, as seguintes:

a) Organizar o dossier pedagógico dos cursos de especialização tecnológica do FOR.CET;

b) Proceder ao acompanhamento administrativo do funcionamento dos CET;

c) Apoiar os directores de curso na elaboração dos horários dos CET;

d) Preparar os materiais relativos aos CET a disponibilizar na Internet;

e) Preparar os protocolos de estágio;

f) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas pelo director do FOR.CET e directores de curso.

Artigo 8.º

Casos omissos

Os casos omissos e dúvidas de interpretação serão resolvidos por despacho do presidente do IPL, sob proposta do vice-presidente do IPL com esta competência delegada e do director do FOR.CET.

29 de Novembro de 2006. - O Presidente, Luciano Rodrigues de Almeida.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1533646.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-12-10 - Decreto-Lei 388/90 - Ministério da Educação

    Aprova o regime de suplementos para os titulares dos cargos de gestão de estabelecimentos de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2006-05-23 - Decreto-Lei 88/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regula os cursos de especialização tecnológica, formações pós-secundárias não superiores que visam conferir qualificação profissional do nível 4. Altera o Decreto-Lei nº 393-B/99 de 2 de Outubro, que regula os concursos especiais de acesso e ingresso no ensino superior.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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