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Contrato 1460/2006, de 21 de Dezembro

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Texto do documento

Contrato 1460/2006

Contrato-programa

Considerando que, face às necessidades da população de Alenquer, a criação e a construção de um equipamento de apoio à saúde se tornou numa das medidas prioritárias a adoptar no município de Alenquer;

Considerando que o município de Alenquer cedeu, em 13 de Janeiro de 2005, à Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, em regime de direito de superfície, um terreno que reúne as condições adequadas à construção de um edifício destinado à instalação do Centro de Saúde de Alenquer, contribuindo, deste modo, para a modernização das suas infra-estruturas sociais, numa perspectiva de colaboração e cooperação entre estas duas entidades públicas na concretização das suas atribuições no domínio da saúde;

Considerando que o contrato-programa celebrado pelas partes em 5 de Fevereiro de 2001 caducou em Dezembro de 2003 e que persiste a necessidade de continuar a tutelar a relação contratual aí estabelecida;

Atendendo ainda à preocupação primordial da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo quanto à melhoria das condições na prestação de cuidados de saúde aos utentes, competirá a esta entidade, através do seu conselho de administração, adoptar as medidas necessárias ao bom funcionamento dos serviços prestadores de cuidados de saúde e ao pleno aproveitamento dos recursos materiais existentes, nomeadamente, através da celebração de contratos-programa com as autarquias locais.

Assim, ao abrigo do artigo 34.º do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei 11/93, de 15 de Janeiro, e do artigo 6.º, n.º 1, alínea n), do Decreto-Lei 335/93, de 29 de Setembro:

Entre:

A Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, titular do cartão de identificação de pessoa colectiva n.º 503148776, com sede na Avenida dos Estados Unidos da América, 77, em Lisboa, representada pelo presidente do conselho de administração, Dr. António Gomes Branco, como primeiro outorgante; e

O município de Alenquer, titular do cartão de identificação de pessoa colectiva n.º 501305734, com sede na Praça de Luís de Camões, em Alenquer, representado pelo presidente da Câmara Municipal de Alenquer, Dr. Álvaro Joaquim Gomes Pedro, como segundo outorgante;

é celebrado o presente contrato-programa, que se rege pelas cláusulas seguintes:

Cláusula 1.ª

Objecto do contrato

O presente contrato-programa tem por objecto a cooperação técnica e financeira para a construção do edifício destinado à instalação do Centro de Saúde de Alenquer.

Cláusula 2.ª

Dono da obra

O segundo outorgante será o dono da obra, nos termos do presente contrato.

Cláusula 3.ª

Período de vigência do contrato e execução da obra

1 - Sem prejuízo de eventual revisão por acordo entre as partes contratantes, o presente contrato decorre desde a data da sua assinatura e cessa em 31 de Dezembro de 2007, salvo se ocorrerem atrasos na execução da obra.

2 - O processo de construção do edifício onde será instalado o Centro de Saúde de Alenquer terá início no 1.º trimestre do ano de 2006 e deverá concluir-se até ao prazo máximo de 31 de Dezembro de 2007.

Cláusula 4.ª

Direitos e obrigações das partes contratantes

1 - Ao primeiro outorgante, através da Sub-Região de Saúde de Lisboa, cabe:

a) Designar, conjuntamente com o segundo outorgante, os elementos que integrarão as comissões de abertura e análise de propostas da empreitada;

b) Financiar a totalidade dos encargos da empreitada de construção do edifício, de acordo com o enquadramento previsto no POC MS (Plano Oficial de Contas do Ministério da Saúde) e através da correspondente conta de transferências de capital concedidas.

2 - Ao segundo outorgante cabe a responsabilidade de execução material no âmbito do presente contrato-programa:

a) Elaborar o projecto de construção do edifício, incluindo o programa base e os projectos de execução, de acordo com o programa funcional, e submetê-lo à aprovação do primeiro outorgante;

b) Financiar a totalidade dos encargos decorrentes da elaboração do projecto de construção;

c) Elaborar e fazer aprovar os projectos de licenciamento das instalações especiais;

d) Lançar a obra a concurso segundo o projecto elaborado pelo mesmo e aprovado pelo primeiro outorgante, nele incluindo a construção e os arruamentos, estacionamentos e as infra-estruturas e respectivas ligações de águas, esgotos, electricidade e telefone, bem como os arranjos exteriores ao lote de terreno, e adjudicá-la, após aprovação pelo primeiro outorgante do relatório final da comissão de análises de propostas;

e) Assegurar a cobertura financeira para a execução dos arruamentos, dos estacionamentos, das infra-estruturas e das respectivas ligações de águas, esgotos, electricidade e telefone, bem como dos arranjos exteriores aos lotes de terreno a edificar e a sua posterior manutenção;

f) Assegurar a fiscalização da empreitada, bem como a coordenação da segurança e higiene no trabalho através de técnicos próprios ou contratualizados para o efeito;

g) Requerer ao primeiro outorgante a designação e indicação dos elementos referidos na alínea a) do n.º 1 da presente cláusula, com a devida antecedência, que não deverá ser inferior a 10 dias úteis;

h) Assegurar a liquidação de todas as facturas que sejam apresentadas pelo empreiteiro, nos termos legais, durante o período de vigência deste contrato-programa.

Cláusula 5.ª

Instrumentos financeiros e responsabilidade de financiamento

1 - O custo total estimado da obra é de Euro 1 950 000, com IVA incluído à taxa de 5%.

2 - A comparticipação financeira será assegurada em termos de programação plurianual através do PIDDAC do primeiro outorgante, repartido pelos anos de 2006 e 2007.

3 - O segundo outorgante assegurará a cobertura financeira do remanescente do custo total da obra e dos trabalhos adicionais resultantes de erros e omissões do projecto e eventuais alterações não solicitadas pelo primeiro outorgante.

4 - Ao segundo outorgante caberá a responsabilidade da execução financeira presentemente acordada.

5 - O segundo outorgante será reembolsado do valor da obra adjudicada, de acordo com os autos de medição visados pela fiscalização da obra e confirmados pela comissão de acompanhamento, no limite máximo do valor previsto no n.º 1 da presente cláusula e mediante a apresentação das correspondentes facturas de débito e documento de quitação de despesa.

6 - Em situações excepcionais, devidamente fundamentadas, poderá o primeiro outorgante autorizar a concessão de adiantamentos na observância das disponibilidades financeiras do momento.

Cláusula 6.ª

Estrutura de acompanhamento e controlo da execução do contrato

1 - A estrutura de acompanhamento e controlo da execução do contrato-programa será constituída por uma comissão composta por um representante de cada um dos outorgantes e terá como funções:

a) Coordenar as acções que integram o desenvolvimento do contrato-programa desde a adjudicação até à conclusão da obra, avaliando a programação dos investimentos envolvidos;

b) Conferir os autos de medição e validar os pareceres e decisões da fiscalização;

c) Emitir parecer sobre alterações e trabalhos imprevistos da empreitada, sob proposta da fiscalização, projectista ou empreiteiro;

d) Acompanhar a execução da obra;

e) Elaborar relatórios, de periodicidade trimestral, sobre a execução do contrato-programa, tendo em especial atenção a execução material e financeira. Deverá analisar os desvios em relação à programação inicial e as suas causas e propor medidas a adoptar para a sua correcção.

Cláusula 7.ª

Comissão de fiscalização

Compete a ambos os outorgantes o acompanhamento e coordenação da fiscalização da obra através de uma comissão conjunta criada para o efeito composta pelos elementos referidos na cláusula 6.ª

Cláusula 8.ª

Propriedade

O edifício destinado ao Centro de Saúde de Alenquer será propriedade da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo.

Cláusula 9.ª

Publicidade do financiamento e apoio técnico

O dono da obra obriga-se a colocar no local dos trabalhos placa de onde conste inscrição de que a obra é financiada pelo Ministério da Saúde através do PIDDAC da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo.

Cláusula 10.ª

Resolução

1 - O incumprimento por uma das partes das obrigações decorrentes do presente contrato-programa confere à outra a faculdade de o resolver.

2 - A resolução será comunicada ao outro outorgante, por carta registada com aviso de recepção, com a antecedência mínima de 60 dias relativamente à data que a resolução deva produzir efeitos.

Cláusula 11.ª

Revisão

O presente contrato-programa poderá ser revisto, por acordo entre as partes, com fundamento na alteração superveniente das circunstâncias.

Cláusula 12.ª

Omissões

Os casos omissos no presente contrato-programa serão objecto de acordo entre os outorgantes.

4 de Setembro de 2006. - O Presidente do Conselho de Administração da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, António Manuel Gomes Branco. - O Presidente da Câmara Municipal de Alenquer, Álvaro Joaquim Gomes Pedro.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1533528.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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