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Regulamento 44/2006 - AP, de 19 de Dezembro

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Texto do documento

Regulamento 44/2006 - AP

Proposta de Regulamento de Apoio Social e Incentivo à Fixação de Pessoas e Famílias

Considerando que é cada vez mais imprescindível a intervenção dos municípios no âmbito da acção social, com vista, por um lado, à progressiva inserção social e melhoria das condições de vida dos estratos sociais mais carenciados ou dependentes e, por outro, à fixação da população num território com tendência para o despovoamento, o Município de Manteigas pretende implementar medidas de apoio social e incentivo à fixação de pessoas e famílias do concelho.

Assim, o município irá continuar a actuar ao nível da acção social e da educação, no sentido de promover melhores condições de vida aos indivíduos e às famílias, como vem acontecendo há já alguns anos, através de várias medidas e acções de que são exemplo o Cartão Municipal do Idoso e o Cartão Júnior Municipal, que contempla a atribuição de bolsas de estudo para a frequência do ensino superior, e os apoios concedidos ao nível da habitação social, através do Programa Especial de Recuperação de Imóveis Degradados (PERID) e do Programa de Apoio à Pintura de Fachada (PAPF), bem como do Programa de Apoio à Fixação de Empresas, ao Emprego e ao Investimento.

Ambiciona-se com as presentes medidas desenvolver uma acção social ainda mais activa, tendo subjacentes princípios como o reconhecimento da igualdade de oportunidades, forma de combater as desigualdades sociais e económicas, a lógica da responsabilidade e o desenvolvimento de medidas territoriais que potenciem os recursos e as competências locais.

Assim, atendendo às atribuições dos municípios e competências dos órgãos municipais, no que diz respeito à acção social, previstas na alínea h) do n.º 1 do artigo 13.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro, e alínea c) do n.º 4 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, esta última com alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Câmara Municipal propõe-se submeter o presente Regulamento a prévia discussão pública e à posterior aprovação da Assembleia Municipal, nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo e na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º, conjugada com a alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito e objectivo

O presente regulamento aplica-se à área geográfica do concelho de Manteigas e visa a criação de medidas de apoio, a conceder pelo município de Manteigas, no âmbito da acção social e da educação e de medidas de apoio à fixação da residência e à natalidade, discriminando-se as condições de elegibilidade, benefícios a atribuir, compromissos a assumir, bem como a forma de candidatura.

Artigo 2.º

Beneficiários

Podem beneficiar do Apoio Social e Incentivo à Fixação de Pessoas e Famílias os indivíduos isolados ou inseridos em agregado familiar, residentes na área do município de Manteigas.

Artigo 3.º

Condições gerais de atribuição

Podem candidatar-se indivíduos isolados ou inseridos em agregado familiar que, comprovadamente, satisfaçam as seguintes condições:

a) Que residam e sejam recenseados no município de Manteigas há mais de três anos;

b) Que não usufruam de outro tipo de apoios para o mesmo fim;

c) Que forneçam todos os meios legais de prova actualizados que lhes sejam solicitados.

CAPÍTULO II

Educação

Artigo 4.º

Apoio à aquisição de manuais escolares

1 - A atribuição de auxílio económico para aquisição de manuais escolares diz respeito aos alunos dos escalões A e B do 1.º Ciclo do Ensino Básico.

2 - Os custos dos manuais escolares dos alunos do 1.º CEB, inseridos no escalão A, serão integralmente suportados pelo município e os dos alunos, inseridos no escalão B, serão comparticipados em 50%, de acordo com a relação de auxílios económicos, remetida pelo Agrupamento de Escolas de Manteigas, no início de cada ano lectivo.

3 - Os encarregados de educação, cujos educandos se encontrem inseridos nos escalões A e B, deverão requerer o auxílio no Gabinete de Acção Social, Educação e Saúde da Câmara Municipal de Manteigas, até ao dia 30 de Setembro de cada ano civil, apresentando os comprovativos das despesas com os manuais escolares.

4 - A listagem com o nome dos alunos beneficiados e respectivo encarregado de educação, assim como o montante do auxílio económico atribuído a cada um, terão a necessária divulgação.

Artigo 5.º

Apoio ao transporte de estudantes do ensino superior

1 - A atribuição de subsídio para o transporte destina-se aos estudantes, nas condições previstas no artigo 3.º, matriculados em licenciaturas ou bacharelatos, de estabelecimentos de ensino superior que ministrem cursos superiores reconhecidos ou homologados pelo Ministério da Educação, e visa apoiar as deslocações entre o local do estabelecimento de ensino e o concelho de Manteigas dos agregados familiares que não ultrapassem um rendimento per capita de 150% do valor do salário mínimo nacional.

2 - Os estudantes deverão requerer, no início do cada ano lectivo, o subsídio de transporte, através de formulário próprio e o comprovativo da matrícula num estabelecimento do Ensino Superior, a entregar no Gabinete de Acção Social, Educação e Saúde da Câmara Municipal de Manteigas.

3 - A comparticipação no transporte para estudantes do ensino superior não ultrapassará os 160 euros por ano lectivo e só será concedida durante três anos lectivos.

4 - O subsídio será atribuído de uma só vez, mediante comprovativos das despesas, a apresentar entre 1 e 31 de Agosto de cada ano.

5 - Serão considerados comprovativos os bilhetes de transportes públicos que correspondam ao trajecto do local do estabelecimento de ensino à residência do estudante, no concelho de Manteigas, e vice-versa.

5.1 - Só poderão ser comparticipados os bilhetes de comboio em 2.ª classe e os bilhetes de avião em classe turística.

Artigo 6.º

Prémios de mérito escolar

1 - Haverá atribuição de prémios escolares aos três melhores alunos dos 4.º, 6.º, 9.º e 12.º anos, que frequentam os estabelecimentos de ensino do concelho de Manteigas.

2 - O prémio escolar a atribuir a cada um dos alunos constará de:

a) Diploma e prémio surpresa;

b) Entrada gratuita, durante um ano, em todas as infra-estruturas geridas pela Câmara e eventos da sua iniciativa.

c) Aquisição de livros na Feira do Livro de Manteigas até 50 euros por aluno.

3 - Para efeitos de atribuição dos prémios escolares, a Câmara Municipal solicitará, em tempo útil, a informação necessária aos estabelecimentos de ensino do concelho.

CAPÍTULO III

Deficiência

Artigo 7.º

Apoio à deficiência

1 - Serão atribuídos benefícios às pessoas portadoras de deficiência que apresentem um grau de incapacidade igual ou superior a 65%, nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 8.º

Candidatura

1 - A candidatura à atribuição de benefícios será instruída com os seguintes documentos, a entregar no Gabinete de Acção Social, Educação e Saúde da Câmara Municipal de Manteigas:

a) Formulário, disponível para o efeito, devidamente preenchido;

b) Fotocópia do bilhete de Identidade;

c) Fotocópia do recibo da água do deficiente ou do agregado familiar no qual ele se encontra inserido;

d) Declaração de rendimentos actualizada do requerente ou do agregado familiar no qual se encontra inserido, devidamente validada pelos serviços de finanças e nota de liquidação do IRS ou declaração de isenção.

e) Atestado médico de incapacidade de multiuso que certifique o grau de incapacidade.

Artigo 9.º

Benefícios

1 - Os benefícios a atribuir são os seguintes:

a) Obtenção de descontos em estabelecimentos comerciais e serviços aderentes.

b) Acesso gratuito a todas as actividades de índole cultural, recreativa e desportiva, promovidas pela Câmara Municipal de Manteigas;

c) Acesso gratuito às Piscinas Municipais;

d) Desconto de 50% nas sessões de cinema no Auditório do Centro Cívico de Manteigas;

e) Isenção do pagamento da tarifa de água correspondente ao 1.º escalão para o deficiente ou o agregado familiar no qual se encontra inserido;

f) Isenção de 50% dos custos previstos no Regulamento de Taxas e Licenças.

2 - Para efeitos de atribuição dos benefícios elencados, o Gabinete de Acção Social, Educação e Saúde da Câmara Municipal de Manteigas emitirá uma declaração em nome do beneficiário, que deverá ser apresentada sempre que solicitada.

CAPÍTULO IV

Incentivo à fixação de pessoas e famílias

Artigo 10.º

Apoio à constituição da família e fixação de residência

1 - O apoio à constituição da família visa a atribuição de uma prestação de montante fixo, a atribuir de uma só vez, decorridos três anos sobre a celebração do casamento ou fixação de residência.

2 - O apoio à constituição da família deverá ser requerido, através de formulário próprio, e deverão ser apresentados os documentos que certifiquem que pelo menos um dos membros do casal satisfaz o disposto na alínea a) do artigo 3.º do presente Regulamento, assim como a certidão de casamento, a entregar no Gabinete de Acção Social, Educação e Saúde da Câmara Municipal de Manteigas.

3 - O apoio à fixação de residência destina-se a agregados familiares oriundos de outros concelhos e que fixem residência no concelho por período superior a três anos.

4 - Só poderão candidatar-se aos apoios previstos, no presente artigo, os agregados familiares com rendimentos per capita até 150% do salário mínimo nacional.

5 - O montante do apoio será de 1000 euros.

Artigo 11.º

Apoio à natalidade

1 - O incentivo à natalidade visa a atribuição de um subsídio aos progenitores sempre que ocorra o nascimento de um filho.

2 - Para aceder ao apoio, um dos progenitores tem de satisfazer o disposto no artigo 3.º do presente regulamento e o filho ser registado no concelho de Manteigas.

3 - Para obtenção do apoio, os progenitores deverão apresentar requerimento, fazer prova do nascimento mediante a apresentação do registo e não possuir rendimento per capita que ultrapasse 150% do salário mínimo nacional.

4 - Os valores a atribuir serão os indicados a seguir:

Primeiro filho - 500 euros;

Segundo filho - 750 euros;

Terceiro filho e seguintes - 1000 euros, por cada filho.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 12.º

Fiscalização

1 - A Câmara Municipal pode, em qualquer altura, requerer ou diligenciar pela obtenção, por qualquer meio, de prova idónea, comprovativa da veracidade das declarações apresentadas pelos requerentes ou da sua real situação económica e familiar.

2 - A comprovada prestação de falsas declarações implica, para além do respectivo procedimento criminal, a devolução dos montantes recebidos acrescidos dos correspondentes juros legais.

Artigo 13.º

Actualização dos incentivos

A Câmara Municipal poderá actualizar os valores indicados e os apoios descritos, caso se venha a justificar.

Artigo 14.º

Omissões do regulamento

Os casos omissos serão decididos por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação em edital.

Apreciada a proposta de Regulamento, a Câmara Municipal deliberou por unanimidade, submetê-lo a apreciação pública pelo período de 30 dias e a posterior aprovação pela Assembleia Municipal de conformidade com a lei.

Esta deliberação foi aprovada em minuta para produzir efeitos imediatos.

17 de Novembro de 2006. - O Vice-Presidente da Câmara, José Manuel Saraiva Cardoso.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1532996.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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