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Aviso 7727/2006 - AP, de 19 de Dezembro

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Texto do documento

Aviso 7727/2006 - AP

Apreciação pública da Proposta de Regulamento Municipal de Toponímia do Concelho da Madalena

Jorge Manuel Pereira Rodrigues, presidente da Câmara Municipal da Madalena, faz público que, em cumprimento do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, que a Câmara Municipal, em reunião realizada no dia 2 de Novembro, deliberou submeter à apreciação pública, para recolha de sugestões, a Proposta de Regulamento Municipal de Toponímia do Concelho da Madalena.

Os interessados poderão consultar o referido Projecto na Secção de Expediente Geral e Arquivo desta Câmara Municipal nas horas normais de expediente, devendo dirigir por escrito as suas sugestões à Câmara Municipal da Madalena, dentro do prazo de 30 dias, contados da data da afixação do presente edital.

Para conhecimento geral publica-se o presente aviso e outros de igual teor, afixados no edifício dos Paços do Concelho e demais locais de costume.

2 de Novembro de 2006. - O Presidente da Câmara, Jorge Manuel Pereira Rodrigues.

Proposta de Regulamento Municipal de Toponímia do Concelho da Madalena

Preâmbulo

O presente Regulamento visa estabelecer um conjunto de normas fundamentais que permitam disciplinar o exercício da competência, atribuída ao município, de estabelecer a denominação das ruas e praças, das povoações. A designação dos arruamentos e outros espaços públicos reveste-se de grande significado e importância, implicando um aturado cuidado na escolha dos topónimos, que se pretende estejam intimamente ligados aos valores culturais e sociais das populações, reflectindo e perpetuando a importância histórica, entre outros, de factos, pessoas, eventos e lugares. Por seu turno, a toponímia, em conjunto com a numeração de polícia, constitui um elemento indispensável na orientação e comunicação entre as pessoas e tem a função prática de identificar os imóveis, sobretudo no que concerne aos seus registos.

O acentuado desenvolvimento urbanístico ocorrido nos últimos anos, na área do município, veio aumentar ainda mais a necessidade de intervenção nesta matéria, razão que motivou a elaboração deste Regulamento.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 8 do artigo 112.º e no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, em conjugação com a alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º e a alínea a) do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Dezembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e tendo em conta o estabelecido no n.º 1, alínea v) , do já citado artigo 64.º, é aprovado o seguinte Regulamento:

CAPÍTULO I

Denominação de vias públicas

SECÇÃO I

Atribuição e alteração de topónimos

Artigo 1.º

Competência para denominação de topónimos

No município da Madalena, a denominação de novos arruamentos ou a alteração dos existentes compete à Câmara Municipal, por iniciativa própria ou proposta de outras entidades, ouvidas as juntas de freguesia das respectivas áreas, competência delegável no respectivo presidente, de acordo com o artigo 64.º, n.º 1, alínea v), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 2.º

Audição das juntas de freguesia

1 - A Câmara Municipal, previamente à discussão das propostas toponímicas, deverá remetê-las às juntas de freguesia da respectiva área geográfica para efeito de parecer não vinculativo.

2 - A consulta às juntas de freguesia será dispensada quando a origem da proposta seja de sua iniciativa.

3 - As juntas de freguesia deverão pronunciar-se num prazo de 30 dias, findo o qual será considerada como aceite a proposta inicialmente formulada.

4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as juntas de freguesia deverão fornecer ao Gabinete de Toponímia da Câmara Municipal da Madalena, sempre que solicitada, uma lista de topónimos possíveis, por localidades, com a respectiva biografia ou discrição.

Artigo 3.º

Divisão de Obras, Urbanismo e Serviços Urbanos

Na Divisão de Obras, Urbanismo e Serviços Urbanos da Câmara Municipal fica integrado o Gabinete de Toponímia da Câmara Municipal da Madalena.

Artigo 4.º

Composição do Gabinete de Toponímia

Integram o Gabinete de Toponímia:

O presidente da Câmara ou um vereador por ele designado, que presidirá;

Um técnico da Divisão de Obras, Urbanismo e Serviços Urbanos, designado pelo presidente da Câmara;

Cidadãos de reconhecido mérito, pelos seus conhecimentos ou estudos sobre o concelho da Madalena, designados pela Câmara Municipal, quando solicitados.

Artigo 5.º

Competências do Gabinete de Toponímia

1 - Ao Gabinete de Toponímia compete, ouvidas as juntas de freguesia das áreas em apreço, propor os topónimos.

2 - Propor à Câmara Municipal a atribuição ou a alteração da denominação dos arruamentos sendo a sua aprovação sujeita a deliberação camarária, competência que pode ser delegada no presidente, que pode subdelegar.

3 - Dar pareceres sobre a atribuição ou alteração de denominação de arruamentos.

4 - Definir a localização dos topónimos indicando o seu início e término.

5 - Proceder ao levantamento, por freguesia, dos topónimos existentes, sua origem e justificação.

Artigo 6.º

Critérios na atribuição de topónimos

1 - A atribuição de topónimos deverá obedecer, em regra, aos seguintes critérios:

a) Os nomes das avenidas, ruas, bem como das praças, deverão evocar figuras ou realidades com expressão concelhia, regional, nacional ou dimensão internacional;

b) Os nomes das ruas de menor dimensão, bem como os das travessas, evocarão circunstâncias, figuras ou realidades de expressão local;

c) As pracetas e largos evocarão factos, figuras notáveis ou realidades de projecção na área do município;

d) Os nomes das vias classificadas como outros arruamentos deverão evocar aspectos locais, em obediência aos costumes e ancestralidade dos sítios e lugares da respectiva implantação.

2 - As vias com denominação já atribuída mantêm o respectivo nome e enquadramento classificativo, mas, se por iniciativa popular e ou proposta da junta de freguesia ou da Câmara Municipal, ou ainda por motivos de reconversão urbanística, mudarem de nome, integrar-se-ão na estrutura definida no presente Regulamento.

3 - classificação das vias e espaços públicos do município da Madalena far-se-ão, para efeitos do presente Regulamento, de acordo com o definido no anexo I.

Artigo 7.º

Designação antroponímica

1 - As designações antroponímicas serão atribuídas pela seguinte ordem de preferência:

a) Individualidades de relevo concelhio;

b) Individualidades de relevo regional;

c) Individualidades de relevo nacional;

d) Individualidades de relevo internacional ou universal.

2 - Não serão atribuídas designações antroponímicas com o nome de pessoas vivas, salvo em casos extraordinários em que se reconheça que, por motivos excepcionais, esse tipo de homenagem e reconhecimento deva ser prestado durante a vida da pessoa e seja aceite pela própria;

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os antropónimos não devem ser atribuídos antes de um ano a contar da data do falecimento, salvo em casos considerados excepcionais e aceites pela família.

Artigo 8.º

Atribuição de topónimos

1 - Podem ser atribuídas iguais designações a vias, desde que estas se situem em diferentes localidades do concelho.

2 - Não se consideram designações iguais às que são atribuídas a vias comunicantes de diferente classificação toponímica, tais como rua e travessa ou beco, rua e praceta e designações semelhantes.

3 - Podem ser adoptados nomes de países, cidades ou outros locais nacionais ou estrangeiros, que por razões importantes se encontrem ligados a vida do concelho.

4 - Os estrangeirismos e ou palavras estrangeiras só serão admitidas quando a sua utilização se revelar indispensável.

5 - De cada deliberação deverá constar uma curta biografia ou descrição que justifique a atribuição do topónimo.

SECÇÃO II

Placas toponímicas

Artigo 9.º

Local da afixação

1 - As placas toponímicas devem sempre que possível, ser colocadas logo que as vias ou espaços se encontrem numa fase de construção que permita a sua identificação.

2 - As placas devem ser afixadas, pelo menos, nas esquinas dos arruamentos respectivos e do lado esquerdo de quem neles entre pelos arruamentos de acesso, e, nos entroncamentos, na parede fronteira ao arruamento que entronca.

3 - A colocação das placas toponímicas poderá ser efectuada em suportes colocados na via pública, e a esse fim destinados, sempre que não seja possível a sua colocação segundo o disposto no n.º 2.

4 - As placas suportadas por postes só poderão ser colocadas em passeios com a largura igual ou superior a 1,5 m.

Artigo 10.º

Composição gráfica

1 - As placas toponímicas podem conter, além do topónimo, uma legenda sucinta sobre o significado e identificação do mesmo e, se for considerado relevante, anteriores designações, sendo executadas de acordo com os modelos afixados pela Câmara Municipal.

2 - Face à natureza e importância do arruamento respectivo em causa, poderá optar-se por modelo diferente do previsto no número anterior, desde que superiormente aprovado pela Câmara Municipal.

Artigo 11.º

Competência para afixação e execução

1 - A execução e afixação de placas de toponímia são da competência exclusiva da Câmara Municipal, salvo se tiver delegado essa competência na junta de freguesia respectiva.

2 - Os proprietários de imóveis em que devem ser colocadas as placas ficam obrigados a autorizar a sua afixação.

3 - As placas eventualmente afixadas em contravenção ao número anterior são removidas sem mais formalidades pelos Serviços Municipais.

Artigo 12.º

Responsabilidade por danos

1 - Os danos verificados nas placas toponímicas são reparados pela Câmara Municipal, por conta de quem os tiver causado, devendo o custo ser liquidado no prazo de oito dias contados da data da respectiva notificação.

2 - Sempre que haja demolição de prédios, ou alterações de fachadas que impliquem retirada das placas toponímicas afixadas, devem os titulares das respectivas licenças depositar aquelas nos armazéns do município, ficando, caso não o façam, responsáveis pelo seu desaparecimento ou deterioração.

3 - É condição indispensável para a autorização de quaisquer obras de tapume a manutenção das indicações toponímicas existentes, ainda quando as respectivas placas tenham que ser retiradas.

CAPÍTULO II

Regime sancionatório

Artigo 13.º

Competência contra-ordenacional

1 - Compete ao presidente da Câmara Municipal ou ao vereador por ele designado determinar a instauração de processos de contra-ordenação e aplicar a respectiva coima.

2 - Compete ao Gabinete Jurídico promover a instrução dos processos de contra-ordenação por violação ao disposto no presente Regulamento, mediante participação das autoridades competentes ou denúncia particular.

Artigo 14.º

Contra-ordenações

1 - As infracções ao disposto no presente Regulamento constituem contra-ordenação punível com a coima a fixar entre o mínimo de 25 euros e o máximo de 250 euros, por infracção, cujo produto reverte integralmente para o município.

2 - Quando a infracção for praticada por pessoa colectiva, as coimas mínima e máxima serão elevadas para o dobro.

3 - O infractor deverá, ainda, a expensas suas, repor a situação conforme dispõe o presente Regulamento, no prazo de 15 dias úteis.

4 - Caso o infractor não cumpra o disposto no número anterior, a Câmara Municipal efectuará a reposição da situação, imputando-lhe os respectivos custos.

Artigo 15.º

Negligência e tentativa

A negligência e a tentativa serão sempre puníveis, sendo os limites das coimas fixadas em metade dos referidos no artigo 14.º

Artigo 16.º

Reincidência

No caso de reincidência, a coima mínima prevista no artigo 14.º será elevada em um terço, permanecendo inalterado o seu limite máximo.

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 17.º

Informação, comunicação e registo

1 - Compete à Câmara Municipal registar toda a informação toponímica existente e comunicá-la às diversas entidades e serviços interessados, nomeadamente, CTT - Correios, conservatória do registo predial, repartição de finanças e serviços públicos.

2 - O Gabinete de Toponímia da Câmara Municipal da Madalena deverá constituir ficheiros e registos toponímicos referentes ao município, onde constarão os antecedentes históricos, biográficos ou outros, relativos aos nomes atribuídos às vias públicas.

3 - A Câmara Municipal promoverá a elaboração e edição de plantas toponímicas respeitantes aos principais arruamentos dos centros urbanos do concelho.

Artigo 18.º

Dúvidas e omissões

1 - Em tudo o que não estiver disposto no presente Regulamento aplicar-se-ão as disposições constantes da legislação aplicável à matéria.

2 - As dúvidas suscitadas na aplicação das presentes disposições serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 19.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação, nos termos legais.

ANEXO I

1 - Para efeitos do presente Regulamento a denominação das vias e espaços públicos do concelho deverá atender às seguintes classificações:

Avenida - Via de circulação animada de tipologia urbana, contendo uma estrutura verde, cujo traçado é uniforme, e a sua extensão e perfil francos.

Contém um grande número de funções urbanas, tais como comércio e serviços, em detrimento das funções de estadia, recreio e lazer.

Rua - Via de circulação pedonal e ou viária, ladeada por edifícios quando em meio urbano. Poderá ou não apresentar uma estrutura verde, o seu traçado poderá não ser uniforme bem como o seu perfil e poderá incluir no seu percurso outros elementos urbanos de outra ordem - praças, largos, etc. - sem que tal comprometa a sua identidade.

Hierarquicamente imediatamente inferior à Avenida, poderá reunir diversas funções ou apenas contemplar uma delas.

Caminho - Faixa de terreno que conduz de um a outro lado, geralmente não pavimentado, podendo o seu traçado ser sinuoso e o seu perfil exíguo.

Geralmente associado a meios rurais ou pouco urbanos poderá não ser ladeado nem dar acesso a ocupações urbanas.

Travessa - Rua transversal que liga duas ruas principais, ladeada por edifícios quando em meio urbano.

Canada - Caminho estreito, aberto entre muros altos, geralmente não pavimentado e associado a meios rurais, podendo não dar acesso a ocupações urbanas.

Ladeira - Caminho ou Rua muito inclinada, podendo ou não ser pavimentada.

Beco - Rua estreita e curta muitas vezes sem saída.

Praceta - Espaço público geralmente com origem num alargamento de via ou resultante de um impasse. Geralmente associado à função habitar, podendo também reunir funções de outra ordem.

Largo - Terreiro ou Praça sem forma definida nem rigor de desenho urbano, ou que, apesar de possuir estas características, não constitui centralidade, não reunindo por vezes funções além da habitação.

Os Largos são muitas vezes espaços residuais resultantes do encontro de várias malhas urbanas diferentes, de forma irregular, e que não se assumem como elementos estruturantes do território.

Parque - Espaço verde público, com alguma dimensão, destinado ao uso indiferenciado da população residente no núcleo urbano que serve. Espaço informal com funções de recreio e lazer, eventualmente vedado e preferencialmente fazendo parte de uma estrutura verde mais vasta.

Jardim - Espaço verde urbano, com funções de recreio e bem-estar das populações residentes nas imediações, e cujo acesso é predominante pedonal. Integra geralmente uma estrutura verde mais vasta que enquadra a estrutura urbana.

Rotunda - Praça ou Largo de forma circular, geralmente devido à tipologia a sua estrutura viária - em rotunda.

Espaço de articulação das várias estruturas de um lugar, muitas vezes de valor hierárquico diferente, que não apresenta ocupação urbana na sua envolvente imediata.

Sempre que reúne funções urbanas e se assume como elemento estruturante do território, toma o nome de Praça ou Largo.

Outros arruamentos - São todos aqueles que não se enquadram no disposto deste anexo.

2 - As vias ou espaços públicos não contemplados nos conceitos anteriores serão classificados, pela Câmara Municipal, de harmonia com a sua configuração ou área.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1532994.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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