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Regulamento 40/2006 - AP, de 7 de Dezembro

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Texto do documento

Regulamento 40/2006 - AP

Nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, publica-se o projecto de tabela de taxas e licenças municipais e regulamento, aprovado pela Câmara Municipal na sua reunião ordinária de 20 de Outubro de 2006, com vista à sua apreciação pública, pelo prazo de 30 dias contados da data da sua publicação.

Regulamento e tabela de taxas e licenças

A Lei 42/98, de 16 de Agosto, conhecida pela Lei das Finanças Locais, que aprovou o regime financeiro dos municípios e freguesias, estabelece, no seu artigo 16.º, que constitui, entre outras, receita dos municípios o produto da cobrança de taxas por licenças concedidas pelo município e de taxas, tarifas e preços resultantes da prestação de serviços pelo municípios, que se mostram enumeradas no artigo 19.º do mesmo diploma.

Ao abrigo dessa lei, encontram-se em vigor no município um regulamento e tabela de taxas, que todavia não contemplam todas as taxas actualmente nele cobradas, por se encontrarem dispersas por outros regulamentos, dificultando a sua fácil percepção pelos munícipes, para além de se mostrarem desactualizados face às novas competências que, entretanto, foram transferidas para os municípios, ou até desconformes com o quadro legal que tutela os municípios.

Para além dessas imperfeições, manifestaram os municípios no âmbito da associação de municípios a que pertencem, na sequência de outras tentativas anteriormente efectuadas, a intenção de se proceder, tanto quanto possível, a uma uniformização da tipologia de taxas e dos seus valores a cobrar nas respectivas autarquias, por forma a minorar as disparidades, na maioria dos casos injustificáveis, mas quase sempre incompreensíveis para os munícipes, actualmente existentes nas tabelas de taxas neles em vigor.

A fim de dar resposta a estas situações, foi elaborado o presente regulamento e a respectiva tabela de taxas, que a seguir se transcrevem, em que se procurou aproximar tanto quanto possível as taxas em vigor no município das que são cobradas nos restantes, eliminando-se as imperfeições acima enunciadas e tornando aquela mais abrangente e transparente de modo a conter todas as taxas que o município está autorizado a cobrar, tendo em consideração a fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, designadamente os custos directos e indirectos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia local.

Regulamento

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento e tabela de taxas e licenças é elaborado ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do n.º 4 do artigo 19.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, do n.º 1 do artigo 3.º e do artigo 116.º, ambos do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, e das alíneas a) do n.º 2 do artigo 53.º e do n.º 6 do artigo 64.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento e tabela de taxas e licenças é aplicável em todo o município às relações jurídico-tributárias geradoras da obrigação do pagamento de taxas e a este último.

Artigo 3.º

Incidência objectiva

1 - As taxas previstas no presente regulamento e tabela incidem genericamente sobre as utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela actividade do município previstas na tabela de taxas anexa.

2 - A taxa pela realização de infra-estruturas urbanísticas (TMU) constitui a contraprestação devida ao município pelos encargos suportados pela autarquia com a realização, a manutenção ou o reforço de infra-estruturas urbanísticas primárias e secundárias da sua competência, decorrente das seguintes operações:

a) Loteamentos e suas alterações;

b) Construção de edifícios e sua reconstrução quando haja lugar a alteração de utilização, localizados em área não abrangida por operação de loteamento;

c) Ampliação de edifícios existentes em, pelo menos, um fogo, ou quando exceda mais de 30 m2 a área de pavimentos, localizados em área não abrangida por operação de loteamento;

d) Alteração da utilização de edifícios existentes, localizados em área não abrangida por operação de loteamento.

3 - O presente regulamento não é aplicável:

a) A obras com alvará ainda válido emitido antes da entrada em vigor;

b) À conclusão de edifícios licenciados antes da entrada em vigor mas cujo alvará tenha caducado só após a conclusão da estrutura resistente;

c) A licenciamentos requeridos antes da entrada em vigor cuja delonga na ultimação, relativamente aos prazos legais, não possa ser imputada aos interessados.

Artigo 4.º

Incidência subjectiva

1 - O sujeito activo da relação jurídico-tributária geradora da obrigação do pagamento das taxas previstas na tabela de taxas anexa ao presente regulamento é a Câmara Municipal de Vila Pouca de Aguiar.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou colectiva e outras entidades legalmente equiparadas que nos termos da lei e do presente regulamento estejam vinculadas ao cumprimento da prestação tributária mencionada no artigo antecedente.

3 - No caso da taxa pela realização de infra-estruturas urbanísticas, o pagamento da taxa é da responsabilidade, conforme se trate de loteamento ou de construções edificadas fora destes, do requerente do loteamento ou da construção.

Artigo 5.º

Isenções e reduções

1 - Estão isentos de taxas:

a) As entidades a quem a lei confira tal isenção;

b) As situações especialmente previstas na tabela de taxas.

2 - Poderão ainda ser isentas de taxas devidas pela realização de operações urbanísticas ou beneficiar de uma redução até 50%, por deliberação fundamentada da Câmara Municipal:

a) As pessoas colectivas de utilidade pública administrativa ou de mera utilidade pública, as instituições particulares de solidariedade social e as entidades a estas legalmente equiparadas, os partidos políticos, os sindicatos, as associações religiosas, culturais, desportivas, recreativas, profissionais ou outras pessoas colectivas de direito privado sem fins lucrativos, as comissões de melhoramentos e as cooperativas, suas uniões, federações ou confederações, desde que legalmente constituídas, relativamente às pretensões que visem a prossecução dos respectivos fins estatutários;

b) As pessoas singulares ou colectivas, quando estejam em causa situações de calamidade ou o desenvolvimento económico ou social do município, ou seja reconhecido o interesse público ou social da construção pretendida;

c) As pessoas singulares ou colectivas pela cedência gratuita ao município da totalidade ou de parte dos imóveis de que sejam proprietários e estes se mostrem necessários à prossecução das atribuições municipais, relativamente à operação urbanística a efectuar na parte sobrante daqueles prédios ou noutros imóveis que lhes pertençam;

d) Em caso de comprovada insuficiência económica dos sujeitos passivos das taxas demonstrada nos termos da lei sobre o apoio judiciário;

e) Os requerentes de edificações destinadas a explorações agrícolas ou actividades agro-pecuárias;

f) Os requerentes de construções, reconstruções e ou ampliações nas áreas urbanas ou urbanizáveis sempre que, após informação dos respectivos serviços camarários, se verifique que as mesmas respeitam, quer na sua estrutura arquitectónica, quer nos materiais a utilizar, as características construtivas tradicionais da região;

g) As obras de conservação em imóveis classificados de interesse municipal, desde que exigidas pela Câmara Municipal.

3 - Para além das situações previstas nos números anteriores, poderá ainda a Câmara Municipal deliberar a isenção ou a redução até 50% da taxa pela realização de infra-estruturas urbanísticas nos seguintes casos:

a) As operações urbanísticas abrangidas por contrato para realização ou reforço de infra-estruturas, previsto no n.º 3 do artigo 25.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro;

b) Os loteamentos industriais de participação municipal;

c) Indústrias e armazéns que venham a ser reconhecidos como de especial interesse social e económico;

d) Unidades hoteleiras e outras de interesse turístico assim reconhecidas;

e) Os loteamentos destinados a indústrias ou armazéns que venham a ser reconhecidos como de especial interesse social e económico.

4 - As isenções e reduções referidas nos números que antecedem não dispensam os interessados de requererem à Câmara Municipal as necessárias licenças, quando exigidas, nos termos da lei ou dos regulamentos municipais.

Artigo 6.º

Valor das taxas

1 - O valor das taxas a cobrar pelo município é o constante da tabela de taxas anexa.

2 - O valor das taxas a liquidar, quando expresso em cêntimos, deverá ser arredondado, por excesso ou por defeito, para o cêntimo mais próximo.

3 - Em relação aos documentos de interesse particular, tais como certidões, fotocópias e segundas vias, cuja emissão seja requerida com carácter de urgência, cobrar-se-á o dobro das taxas fixadas na tabela, desde que o pedido seja satisfeito no prazo de três dias após a apresentação do requerimento ou da data do despacho deste, conforme a satisfação do pedido dependa ou não desta última formalidade.

4 - No caso da taxa pela realização de infra-estruturas urbanísticas, o município poderá:

a) Aprovar outros coeficientes a integrar na fórmula prevista na alínea a) das notas ao artigo 17.º da tabela de taxas e licenças, introduzindo por essa via outros factores de política municipal;

b) Alterar os critérios de definição dos valores dos factores e coeficientes de cálculo previstos nas alíneas b), c) e d) das notas ao artigo 17.º da tabela de taxas e licenças, ajustando-os à evolução da estratégia da política municipal.

Artigo 7.º

Liquidação no caso de deferimento tácito

São aplicáveis, no caso de deferimento tácito, as taxas previstas para o deferimento expresso.

Artigo 8.º

Não incidência de adicionais

Sobre as taxas não recai qualquer adicional para o Estado.

Artigo 9.º

Pagamento em prestações

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, poderá ser autorizado, a requerimento do devedor que não possa cumprir integralmente e de um só vez a taxa devida em cada processo, e quando o respectivo valor for igual ou superior a Euro 25 000, o seu pagamento em prestações iguais, não podendo a última ir além de um ano a contar da data em que a prestação tributária se mostre devida, implicando a falta de pagamento de uma prestação o vencimento de todas as outras.

2 - Tratando-se de taxa pela realização de infra-estruturas urbanísticas, ou pela emissão do alvará de licença parcial prevista no n.º 6 do artigo 23.º na redacção actual do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, o seu pagamento poderá ser autorizado em prestações, desde que, cumulativamente, se mostrem preenchidos os seguintes requisitos:

a) Pagamento de uma parte não inferior a 25% do montante da taxa devida;

b) Pagamento da quantia restante em prestações iguais, em número não superior a 12 prestações, até ao termo do prazo de execução das operações urbanísticas fixado no respectivo alvará;

c) Prestação sem quaisquer despesas para a Câmara Municipal da caução prevista no artigo 54.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.

Artigo 10.º

Modo de pagamento

1 - As taxas são pagas em moeda corrente ou por cheque, débito em conta, transferência conta a conta e vale postal ou por outros meios utilizados pelos serviços dos correios ou pelas instituições de crédito que a lei expressamente autorize.

2 - As taxas podem ainda ser pagas por dação em cumprimento ou por compensação, quando tal seja compatível com o interesse público.

Artigo 11.º

Actualização

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as taxas e licenças previstas na tabela anexa são automaticamente actualizadas todos os anos mediante a aplicação do índice de preços ao consumidor publicado pelo Instituto Nacional de Estatística e relativo aos 12 meses do ano anterior.

2 - A actualização só vigorará a partir do dia 1 de Janeiro do ano seguinte.

3 - Quando as licenças ou taxas da tabela resultem de quantitativos fixados por disposição legal, serão actualizadas com os coeficientes aplicáveis às receitas do Estado.

Artigo 12.º

Forma do pedido

Os interessados deverão apresentar o seu pedido por escrito, salvo nos casos e condições em que a lei admita a sua formulação verbal ou telefónica.

Artigo 13.º

Conferição da assinatura nos requerimentos ou petições

Salvo quando a lei expressamente imponha o reconhecimento notarial da assinatura nos requerimentos ou petições, aquela, sempre que exigível, será conferida pelos serviços recebedores, através da exibição do bilhete de identidade do signatário do documento.

Artigo 14.º

Devolução de documentos

1 - Os documentos autenticados apresentados pelos requerentes para comprovar afirmações ou factos de interesse particular poderão ser devolvidos, quando dispensáveis.

2 - Quando o conteúdo dos documentos autênticos deva ficar apenso no processo e o apresentante manifestar interesse na posse dos mesmos, os serviços extrairão fotocópias necessárias e devolverão o original, cobrando o respectivo custo.

3 - O funcionário que proceder à devolução dos documentos anotará sempre naquela petição que verificou a respectiva autenticidade e conformidade, rubricando e referindo a entidade emissora e sua data, cobrando recibo.

Artigo 15.º

Período de validade das licenças

1 - As licenças têm o prazo de validade delas constante.

2 - Nas licenças com validade por período de tempo certo deverá constar sempre a referência ao último dia desse período.

3 - As licenças anuais caducam no último dia do ano para que foram concedidas, podendo a sua renovação ser requerida durante os meses de Janeiro e Fevereiro seguintes, salvo se, por lei ou regulamento, for estabelecido prazo certo para a respectiva revalidação, caso em que terminam no último dia para a renovação.

4 - Os pedidos de renovação das licenças com prazo inferior a um ano são apresentados até ao último dia da sua validade.

5 - Os prazos das licenças contam-se nos termos da alínea c) do artigo 279.º do Código Civil e a sua validade não poderá exceder o período de um ano, salvo se por lei ou nesta tabela for estabelecido outro prazo.

Artigo 16.º

Publicidade dos períodos para renovação de licença

Deverá a Câmara Municipal, até ao dia 15 de Dezembro de cada ano, publicitar através de edital a afixar no edifício dos Paços do Município e em todas as sedes de juntas de freguesia e num dos meios de comunicação social existentes no município, os períodos durante os quais deverão ser renovadas as licenças, salvo se, por lei ou nesta tabela, for estabelecido outro prazo ou período certo para a respectiva renovação.

Artigo 17.º

Aplicabilidade das taxas para renovação

Nos casos em que haja lugar a pagamentos ou liquidações periódicas, as taxas previstas na presente tabela só começam a aplicar-se nas respectivas renovações que se seguirem à sua entrada em vigor.

Artigo 18.º

Cobrança das taxas

1 - As taxas são pagas na tesouraria da Câmara Municipal, mediante guia emitida pelo serviço municipal competente, com a prestação do correspondente serviço ou até à data da emissão do respectivo alvará de licença ou autorização, salvo as disposições especiais constantes na tabela anexa.

2 - Tratando-se de taxa pela realização de infra-estruturas urbanísticas, a cobrança das respectivas taxas não substitui a obrigatoriedade da realização, por parte do loteador, das obras de urbanização previstas em operações de loteamento.

Artigo 19.º

Erros na liquidação das taxas

1 - Quando se verifique a ocorrência de liquidação por valor inferior ao devido, os serviços promoverão de imediato a liquidação cional, notificando o devedor, por correio registado com aviso de recepção, para liquidar a importância devida no prazo de 15 dias, quando esta for igual ou superior ao limite previsto no diploma de execução do Orçamento do Estado.

2 - Da notificação deverão constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante, o prazo para pagar e ainda que o não pagamento, findo aquele prazo, implica a cobrança coerciva nos termos do artigo 14.º deste Regulamento.

3 - Quando se verifique ter havido erro de cobrança por excesso, deverão os serviços, independentemente da reclamação do interessado, promover, de imediato, a restituição da quantia cobrada a mais, nos termos da legislação em vigor.

4 - Não produzem direito a restituição os casos em que a pedido do interessado sejam introduzidas nos processos alterações ou modificações produtoras de taxação menor.

Artigo 20.º

Cobrança coerciva na falta de pagamento

As taxas liquidadas e não pagas serão debitadas ao tesoureiro, para efeito de cobrança coerciva, no próprio dia da liquidação, ou, existindo prazo especial para o seu pagamento, no final deste.

Artigo 21.º

Transformação em receitas virtuais

1 - Os títulos comprovativos das receitas provenientes das taxas previstas na tabela anexa cuja natureza o justifique poderão, mediante deliberação da Câmara Municipal, ser debitados ao tesoureiro.

2 - Seguir-se-ão, para o efeito, as regras estabelecidas para a cobrança das receitas virtuais com as necessárias adaptações.

3 - Quando as taxas cobradas forem de quantitativos uniformes, deverá a guia de receita (conhecimento de cobrança) ser escriturada com individualização, mencionando-se o seu número e valor unitário e o valor total de cobrança em cada dia.

Artigo 22.º

Direito subsidiário

Em tudo o que não estiver especialmente previsto no presente Regulamento aplica-se subsidiariamente o disposto na lei geral tributaria e no regime geral das taxas das autarquias locais.

Artigo 23.º

Entrada em vigor

O presente regulamento e tabela de taxas entram em vigor após a sua publicação nos termos legais e revoga qualquer outro que tenha vigorado até à sua entrada em vigor.

(ver documento original)

30 de Outubro de 2006. - O Presidente da Câmara, Domingos Manuel Pinto Batista Dias.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1531742.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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