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Edital 468/2006 - AP, de 7 de Dezembro

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Texto do documento

Edital 468/2006 - AP

Isaltino Afonso Morais, licenciado em Direito, presidente da Câmara Municipal de Oeiras, faz público que, nos termos do artigo 2.º do Regulamento de Taxas e Outras Receitas, a Câmara Municipal, em reunião de 18 de Outubro de 2006, aprovou, por maioria, a actualização para 2007 da tabela de taxas e outras receitas em 2,3%, de acordo com o índice de preços ao consumidor previsto pelo INE.

E para constar se passou o presente e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

30 de Outubro de 2006. - O Presidente da Câmara, Isaltino Afonso Morais.

Regulamento e tabela de taxas e outras receitas do município de Oeiras

Preâmbulo

O regulamento e tabela de taxas do município de Oeiras, em vigor desde 1991, têm sofrido algumas alterações pontuais desde a data da sua aprovação.

Contudo, as sucessivas alterações legislativas, a atribuição de novas competências às autarquias locais e a prestação de novos serviços pelas unidades orgânicas camarárias tornam necessária uma revisão profunda do conteúdo e da sistematização do citado regulamento, bem como da respectiva tabela.

Em face do que antecede e ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas a), e) e h) do n.º 2 do artigo 53.º e da alínea j) do n.º 1 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção que lhe foi conferida pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, nos artigos 16.º, 19.º, 20.º, 29.º, 30.º e 33.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, com as alterações subsequentes, da lei geral tributária, aprovada por Decreto-Lei 398/98, de 17 de Dezembro, na sua actual redacção, e do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei 433/99, de 26 de Outubro, com as alterações que lhe foram posteriormente introduzidas, é aprovado o presente regulamento e tabela de taxas e outras receitas do município de Oeiras.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

1 - O presente regulamento estabelece as disposições respeitantes à liquidação, cobrança e pagamento de taxas e outras receitas municipais pela concessão de licenças e prestação de serviços municipais.

2 - O regulamento não se aplica às situações e casos em que a fixação, liquidação, cobrança e pagamento de taxas e outras receitas municipais obedeça a normativos legais específicos.

3 - As taxas e outras receitas municipais a cobrar pelo município de Oeiras pela concessão de licenças e prestação de serviços municipais constam da tabela, em anexo ao presente regulamento e que dele faz parte integrante.

Artigo 2.º

Actualização

1 - Os valores das taxas e de outras receitas municipais, previstos na tabela em anexo, são automaticamente actualizados no início de cada ano, por aplicação do índice anual de preços do consumidor, sem habitação, fixado pelo Instituto Nacional de Estatística (INE), salvo deliberação em contrário do órgão executivo e ou deliberativo do município e sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - Não estão sujeitas à actualização prevista no n.º 1 as taxas e preços respeitantes às refeições escolares, remoção de veículos, licenças de caça e pedreiras.

3 - Os valores resultantes da actualização efectuada nos termos do n.º 1 supra são arredondados, por excesso, para a segunda casa decimal.

4 - Independentemente da actualização ordinária anual, a Câmara Municipal pode proceder à actualização extraordinária e ou alteração dos preços indicados na tabela ou, quanto às taxas, propor a referida actualização ou alteração à Assembleia Municipal, sempre que o considere justificado.

Artigo 3.º

Liquidação

1 - A liquidação das taxas e outras receitas municipais previstas na tabela anexa consiste na determinação do montante a pagar, resultando da aplicação dos indicadores nela definidos e dos elementos fornecidos pelos interessados.

2 - Os valores determinados nos termos do número anterior serão arredondados, por excesso, para a segunda casa decimal.

CAPÍTULO II

Isenções de taxas e preços

Artigo 4.º

Isenções

1 - Estão isentos do pagamento de todas as taxas o Estado e seus institutos e organismos autónomos personalizados, os municípios e as freguesias, nos termos da legislação em vigor.

2 - A Assembleia Municipal isenta, total ou parcialmente, o pagamento de taxas de licenciamento ou autorização de obras de edificação, desde que as mesmas se destinem à construção ou reparação das respectivas sedes ou à execução e exploração de equipamentos compatíveis com os correspondentes fins estatutários:

a) As pessoas colectivas de direito público ou de utilidade pública;

b) As pessoas colectivas religiosas sem fins lucrativos, legalmente constituídas e registadas nos termos da lei da liberdade religiosa;

c) As associações e fundações culturais, desportivas, recreativas, sociais e profissionais, legalmente constituídas e sem fins lucrativos;

d) As instituições particulares de solidariedade social legalmente constituídas;

e) As cooperativas, suas uniões, federações e confederações, desde que constituídas, registadas e em funcionamento nos termos da legislação cooperativa;

f) As pessoas de comprovada insuficiência económica, mediante a apresentação de atestado de insuficiência económica passado pela respectiva junta de freguesia, bem como da última declaração de IRS.

3 - A Assembleia Municipal isenta, total ou parcialmente, o pagamento de taxas devidas pelo:

a) Licenciamento ou autorização da utilização de estabelecimentos explorados por associações culturais, desportivas, recreativas, cooperativas ou profissionais;

b) Licenciamento ou autorização de obras em edifícios de interesse patrimonial, inseridos em zonas protegidas nos respectivos planos de urbanização ou em instrumentos equivalentes;

c) Licenciamento ou autorização de obras de construção de hotéis e empreendimentos de natureza hoteleira e outros previamente classificados de interesse turístico;

d) Licenciamento ou autorização de obras para a construção de parqueamento colectivo localizado em nível inferior ao solo, em edifícios de habitação, quando afectos à utilização dos respectivos condóminos;

e) As inumações e exumações de cadáveres em talhões privativos do cemitério municipal;

f) Licenciamento ou autorização de obras de recuperação de moinhos;

g) As entidades organizadoras e comissões de festas, celebrações ou eventos semelhantes, que beneficiem do apoio da Câmara Municipal.

4 - A Assembleia Municipal isenta o pagamento de taxas de licenciamento ou autorização de obras de edificação de rampas de acesso para cidadãos com mobilidade reduzida.

5 - A Assembleia Municipal pode ainda isentar parcialmente do pagamento de taxas, até 50%:

a) As cooperativas de habitação económica, pelo licenciamento de obras e infra-estruturas urbanísticas que realizem;

b) Os programas de autoconstrução, quanto ao pagamento de taxas de licenciamento ou autorização de construção;

c) As comissões de administração conjunta, das taxas pelo licenciamento ou autorização de operações de loteamento e de obras de urbanização, no âmbito da reconversão e requalificação da áreas urbanas de génese ilegal (AUGI);

d) As vistorias efectuadas ao abrigo do artigo 89.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na sua actual redacção, caso o interessado apresente atestado de insuficiência económica passado pela respectiva junta de freguesia, bem como a última declaração de IRS.

6 - A isenção prevista nas alíneas a) e b) do número anterior apenas serão autorizadas depois da obra estar concluída respeitando integralmente os projectos de construção aprovados.

7 - Mediante prévia deliberação da Assembleia Municipal, poderão ser isentas do pagamento de taxas outras situações devidamente fundamentadas.

8 - As isenções referidas nos números anteriores não dispensam o requerimento, à Câmara Municipal, das necessárias licenças ou autorizações, quando devidas nos termos do disposto na lei ou em regulamento municipal.

Artigo 5.º

Outras isenções

1 - As empresas concessionárias de serviços públicos estão isentas, dentro das áreas das respectivas concessões, do pagamento de taxas de licença de ocupação da via pública relativamente ao exercício das actividades compreendidas no objecto da concessão, salvo nas zonas abrangidas pelos serviços municipalizados que prossigam fins idênticos.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior a abertura de valas e a ocupação do espaço público por motivo de instalação de tubos, condutas, cabos condutores e semelhantes, no âmbito da instalação da rede de gás combustível em Oeiras.

3 - Os veículos pertencentes ao Estado e seus serviços, às autarquias locais, a pessoas colectivas de utilidade pública ou ainda a deficientes motores quando destinados ao seu transporte ficam isentos do pagamento da taxa de matrícula, sendo, no entanto, devido o custo do livrete e da chapa de matrícula.

Artigo 6.º

Isenções de preços

1 - A Câmara Municipal pode isentar, total ou parcialmente, do pagamento de preços devidos:

a) Pela cedência de salas no Espaço Jovem de Carnaxide ou no Centro de Juventude de Oeiras, no caso de os interessados serem entidades sem fins lucrativos;

b) Pela inscrição em cursos e ateliers tratando-se de jovens que comprovem insuficiência económica.

2 - Mediante prévia deliberação da Câmara Municipal, poderão ser isentas do pagamento de preços outras situações devidamente fundamentadas.

Artigo 7.º

Isenções e danos

As isenções previstas no presente regulamento não conferem aos beneficiários a faculdade de utilizar meios susceptíveis de lesar o interesse municipal nem afastam a responsabilidade por danos causados no património municipal.

CAPÍTULO III

Pagamentos

Artigo 8.º

Prazo e eficácia

1 - Sem prejuízo do pagamento de taxas e outras receitas municipais no acto de deferimento do pedido, o prazo para o respectivo pagamento corresponde ao constante da notificação para pagamento efectuada pelos competentes serviços, salvo nos casos em que a lei ou regulamento fixe prazos específicos.

2 - A eficácia das licenças ou autorizações municipais, bem como a realização ou prestação de serviços pelas unidades orgânicas do município de Oeiras, ficam dependentes do prévio pagamento das taxas ou receitas municipais, sem prejuízo da possibilidade do pagamento em prestações nos termos do presente regulamento.

Artigo 9.º

Pagamentos em prestações

1 - Compete à Câmara Municipal autorizar o pagamento em prestações de taxas e outras receitas, desde que o requerente entregue documento comprovativo da sua situação económica, designadamente atestado de insuficiência económica da respectiva junta de freguesia, cópia do IRC ou do IRS do ano anterior, declaração do rendimento social de inserção, entre outros, que demonstre incapacidade de pagamento integral da dívida, de uma só vez e no prazo estabelecido para pagamento voluntário.

2 - Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza da dívida, o número de prestações pretendido e os motivos que fundamentam o pedido, ressalvado o previsto nos números seguintes.

3 - Pode ser autorizado o pagamento em prestações das taxas correspondentes ao licenciamento ou autorização de obras, de infra-estruturas urbanísticas e de emissão de alvarás de loteamento, desde que:

a) Os seus valores excedam Euro 1000 e Euro 5000, respectivamente;

b) O número das prestações não seja superior a quatro e o valor de cada uma delas não seja inferior a Euro 500, tratando-se de licenças ou autorizações de obras, ou a Euro 1250, no caso de alvarás de loteamento;

c) As prestações correspondam a valores iguais ou múltiplos dos valores referidos na alínea b), com excepção da primeira prestação, na qual se incluirão os necessários acertos;

d) O valor das prestações que fica em dívida seja garantido por caução bancária ou outra.

4 - Pode ser autorizado o pagamento em prestações das taxas correspondentes a publicidade e ocupação da via pública, desde que:

a) Os seus valores excedam Euro 750;

b) O número das prestações não seja superior a oito e o valor de cada uma delas não seja inferior a Euro 250.

5 - Excepcionalmente, a Câmara Municipal pode autorizar o pagamento de taxas em maior número de prestações e num montante inferior ao previsto no n.º 4 deste artigo mediante apresentação pelos interessados de documento comprovativo de insuficiência económica, conforme o n.º 1 do presente artigo.

6 - A periodicidade entre cada prestação, qualquer que seja o seu número, não pode ser superior a três meses.

7 - São devidos juros de mora em relação às prestações em dívida, os quais serão liquidados e pagos juntamente com as prestações vencidas.

8 - O não pagamento de uma prestação na data do seu vencimento implica o vencimento das restantes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante extracção da respectiva certidão de dívida.

Artigo 10.º

Pagamento em prestações por ocupação de cemitérios

1 - Mediante pedido fundamentado, a Câmara Municipal pode autorizar o pagamento em duas prestações da taxa de ocupação perpétua de ossários municipais.

2 - A Câmara Municipal pode autorizar também, com base em pedido fundamentado, o pagamento da taxa de ocupação perpétua de sepulturas e jazigos municipais em oito prestações, no máximo, sendo que o valor de cada uma delas não pode ser inferior a Euro 250.

Artigo 11.º

Pagamentos superiores a um ano

As taxas relativas a licenças de publicidade, de ocupação de via pública e unidades de abastecimento de combustível podem, mediante prévia deliberação da Câmara Municipal, ser pagas por períodos superiores a um ano, sem prejuízo da sua natureza precária.

Artigo 12.º

Dação em cumprimento

1 - As taxas devidas pelo licenciamento e ou autorização de operações urbanísticas podem ser pagas através da dação em cumprimento, desde que observado o disposto nos números seguintes.

2 - Só será permitido o recurso ao instituto da dação em cumprimento quando estiver em causa a realização de obras de reconhecido interesse público na área do município de Oeiras.

3 - O interessado em proceder à dação em cumprimento deverá dirigir um requerimento à Câmara Municipal de Oeiras, solicitando a elaboração do orçamento da obra que se propõe realizar ou, em alternativa, apresentar um orçamento próprio a aprovar pelo referido órgão municipal.

4 - O pedido de dação em cumprimento e respectivo orçamento deverá ser aprovado pela Câmara Municipal sob condição do cumprimento do disposto nos números seguintes.

5 - Antes do início da execução da obra aprovada, objecto da dação em cumprimento, o interessado deverá prestar caução a favor do município de Oeiras, no valor orçamentado da obra a realizar e aprovado nos termos do n.º 3.

6 - A caução referida no número anterior poderá revestir a modalidade de garantia bancária autónoma à primeira solicitação, depósito em dinheiro ou seguro-caução, ou garantia real sobre bens imóveis propriedade do interessado.

7 - A caução deverá ser constituída e mantida por um prazo de cinco anos após a recepção provisória da obra pela Câmara de Oeiras e deverá garantir a boa execução da obra e respectivas deficiências, deteriorações, vícios e irregularidades semelhantes que possam eventualmente surgir após a referida recepção, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o regime da caução previsto no artigo 54.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na sua actual redacção, bem como a redução proporcional das taxas prevista no n.º 3 do artigo 25.º do referido diploma.

Artigo 13.º

Não pagamento

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o não pagamento das taxas e outras receitas municipais no prazo estabelecido para o efeito implica a extinção do procedimento.

2 - Poderá o interessado obstar a extinção do procedimento, desde que efectue o pagamento da quantia liquidada acrescida dos juros de mora devidos, nos 10 dias seguintes ao termo do prazo de pagamento respectivo.

Artigo 14.º

Cobrança coerciva

1 - Findo o prazo estipulado para o pagamento de taxas e outras receitas municipais liquidadas e que constituam débitos ao município, vencem-se juros de mora à taxa legal.

2 - Consideram-se em débito todas as taxas e outras receitas municipais relativamente às quais o contribuinte tenha usufruído do facto, serviço ou benefício, sem proceder ao respectivo pagamento.

3 - O não pagamento das taxas e outras receitas municipais devidas implica a extracção da respectiva certidão de dívida e o seu consequente envio aos serviços competentes, para efeitos de execução fiscal.

4 - Para além da execução fiscal, o não pagamento das licenças renováveis pode implicar, ainda, a sua não renovação para o período imediatamente seguinte.

CAPÍTULO IV

Precariedade, renovação e cessação das licenças

Artigo 15.º

Precariedade

1 - Todas as licenças concedidas são consideradas precárias, podendo a Câmara Municipal, por motivo de interesse público devidamente fundamentado, fazer cessá-las antes do termo da sua validade, restituindo, neste caso, o montante da taxa correspondente ao período não utilizado.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as licenças que, nos termos da lei, não sejam consideradas precárias.

Artigo 16.º

Renovação

1 - As licenças renováveis consideram-se emitidas nas condições e termos em que foram concedidas as correspondentes licenças iniciais, sem prejuízo da actualização do valor da taxa a que houve lugar.

2 - Não haverá lugar à renovação se o titular da licença formular pedido nesse sentido, até 30 dias antes do termo do prazo inicial ou da sua renovação.

Artigo 17.º

Cessação

As licenças emitidas cessam nas seguintes situações:

a) A pedido expresso dos seus titulares;

b) Por decisão do município, nos termos do artigo 15.º;

c) Por caducidade, uma vez expirado o prazo de validade das mesmas;

d) Por incumprimento das condições impostas no licenciamento.

CAPÍTULO V

Realização de infra-estruturas urbanísticas, concessão de licenças e autorizações de loteamento e execução de obras particulares

Artigo 18.º

Zonas A e B

Para o efeito da aplicação das taxas de execução de obras ou de concessão de alvará de loteamento, o concelho é dividido em duas zonas, respectivamente zona A e zona B, cujas delimitações são as que constam do mapa anexo a este regulamento.

Artigo 19.º

Destaques

São devidas as taxas previstas no artigo 6.º da tabela anexa pela realização de destaques, ao abrigo do artigo 6.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho.

Artigo 20.º

Critério de medição

As medidas em superfície, referidas na tabela anexa, abrangem a totalidade da área a construir, reconstruir ou modificar, incluindo a espessura das paredes, varandas, sacadas, marquises e balcões e a parte que, em cada piso, corresponde às caixas, vestíbulos das escadas, ascensores e monta-cargas.

Artigo 21.º

Arredondamento

Tornando-se necessário efectuar medições, para o efeito de liquidação das taxas devidas pela licença ou autorização, é feito um arredondamento por excesso no total de cada espécie.

Artigo 22.º

Noções

1 - Para o efeito de aplicação da tabela de taxas em anexo, entende-se por arrecadação a área restrita de arrumos de habitação e de comércio.

2 - Para o mesmo efeito, considera-se armazém a edificação com a área de superfície superior a 200 m2

Artigo 23.º

Excepção às taxas de licenciamento ou autorização de obras particulares

As taxas do n.º 3 do artigo 8.º da tabela anexa não são aplicáveis à reconstrução ou modificações que não impliquem construção, supressão ou substituição de paredes interiores ou exteriores.

Artigo 24.º

Aumento de área de construção

Sempre que se verifique aumento de área de construção em relação à prevista no alvará de loteamento ou no respectivo plano, às taxas previstas no artigo 8.º acrescem as previstas no artigo 6.º, ambas da tabela anexa.

CAPÍTULO VI

Ocupação da via pública

Artigo 25.º

Hasta pública

1 - Sempre que se presuma a existência de mais de um interessado, pode a Câmara Municipal promover a arrematação em hasta pública do direito à ocupação, fixando livremente a respectiva base de licitação.

2 - O produto da arrematação será cobrado no acto da praça, salvo se o arrematante declarar que deseja efectuar o pagamento em prestações, devendo, nesse caso, pagar de imediato pelo menos metade do valor total, sendo o restante dividido em prestações mensais consecutivas, em número não superior a seis e de forma a que a sua cobrança não ultrapasse o mês anterior ao último da ocupação.

3 - No caso de o arrematante optar pelo pagamento em prestações, não são devidos juros sobre os montantes das prestações que sejam pagas atempadamente em cada mês.

4 - Em caso de nova arrematação, terá direito de preferência, em igualdade de licitação, o anterior ocupante, salvo se a Câmara Municipal tomar decisão fundamentada em sentido contrário.

Artigo 26.º

Termo da ocupação

As licenças de ocupação da via pública por motivo de obras não podem terminar em data posterior à do termo da licença das obras a que respeitam.

CAPÍTULO VII

Comissões arbitrais municipais

Artigo 27.º

Funcionamento das comissões arbitrais municipais

1 - São devidas taxas pela determinação do coeficiente de conservação, pela definição de obras necessárias para a obtenção de nível de conservação superior e pela submissão de um litígio a decisão da comissão arbitral municipal (CAM) no âmbito da respectiva competência decisória.

2 - Pela submissão de um litígio a decisão da CAM é devida metade da taxa por cada uma das partes, sendo o pagamento efectuado pelo requerente com a apresentação do requerimento inicial e pelo requerido no momento da apresentação de defesa.

3 - O pagamento das demais taxas previstas no artigo 18.º da tabela de taxas é efectuado simultaneamente com a apresentação do requerimento a que respeitem.

CAPÍTULO VIII

Prestação de serviço público pelos serviços municipais

Artigo 28.º

Urgência na emissão de documentos

As taxas fixadas nos n.os 5, 6, 7, 8 e 9 do artigo 1.º da tabela anexa serão elevadas para o quíntuplo quando o interessado invoque urgência e as mesmas sejam passadas no prazo máximo de quatro dias.

Artigo 29.º

Vistorias

As vistorias previstas em lei ou regulamento só são ordenadas depois de pagas as respectivas taxas.

CAPÍTULO VIII

Mercados e feiras

Artigo 30.º

Hasta pública em mercados e feiras

1 - A Câmara Municipal promove a arrematação em hasta pública do direito à ocupação de lojas, bancas e outros espaços de venda em mercados ou feiras.

2 - O arrematante deve depositar no acto da praça a décima parte do valor da arrematação.

3 - No prazo de 15 dias a contar da realização da hasta pública, o arrematante deve proceder ao pagamento da quantia remanescente.

4 - Em caso de desistência, o arrematante perde não só a importância depositada a favor da Câmara como também deve responder pela diferença de preço quando, em nova praça, o valor atingido seja inferior.

5 - Após a arrematação os arrematantes deverão ocupar as lojas, bancas ou espaços de venda do mercado no prazo de 30 dias sob pena de perder o direito à ocupação.

Artigo 31.º

Periodicidade da cobrança

As taxas diárias podem ser cobradas por semana ou por mês e as mensais por dia ou por semana, quando assim convier à natureza da ocupação e à organização do mercado ou feira.

Artigo 32.º

Medição da ocupação

1 - As fracções de metro linear ou de metro quadrado arredondam-se sempre por excesso e, conforme os casos, para metade ou para a unidade de metro.

2 - Quando a medição, estando prevista na tabela anexa por metro linear, só puder ser feita em metros quadrados ou vice-versa, as respectivas taxas aplicar-se-ão segundo a equivalência de 1 metro de frente por 2 m2

3 - Por volume tipo, para efeito da tabela anexa, entende-se o equivalente a uma caixa de fruta com 22 cm de largura e 50 cm de comprimento ou uma caixa de peixe com 10 cm de altura, 48 cm de largura e 76 cm de comprimento.

CAPÍTULO IX

Meios de publicidade

Artigo 33.º

Publicidade na via pública

As taxas de licença de publicidade são devidas sempre que os anúncios se divisem da via pública.

Artigo 34.º

Medição da publicidade

1 - No mesmo anúncio ou reclamo utilizar-se-á mais de um processo de medição quando só assim se puder determinar a taxa a cobrar.

2 - Nos anúncios ou reclamos volumétricos a medição faz-se pela superfície exterior.

3 - Consideram-se incluídos no anúncio ou reclamo os dispositivos destinados a chamar a atenção do público.

Artigo 35.º

Trabalhos de instalação de publicidade

Os trabalhos de instalação de anúncios ou reclames devem obedecer aos condicionamentos de segurança indispensáveis, mas não são passíveis de taxa de licença de obras.

Artigo 36.º

Avença

1 - Quando o mesmo anúncio for reproduzido, por período não superior a seis meses, em mais de 10 locais, poderá estabelecer-se avença calculada pela totalidade desses anúncios, com o desconto até 50%.

2 - Quando os anúncios e reclamos forem substituídos com frequência no local por outros de igual natureza, poderá conceder-se avença pela medida que represente a dimensão máxima, ficando a colocação dos anúncios sujeita a visto prévio dos serviços municipais.

3 - Nos casos previstos no número anterior a importância da avença será igual a quatro vezes a taxa que corresponderia a um anúncio da maior medida.

CAPÍTULO X

Cemitérios

Artigo 37.º

Taxas de inumação

As taxas de inumação incluem a utilização de cal, de carreta e de tarima para encomendação.

Artigo 38.º

Transmissão da concessão

Os direitos dos concessionários de terrenos ou jazigos só podem ser transmitidos por acto entre vivos se observados os seguintes requisitos:

a) Autorização municipal expressa;

b) Pagamento de 50% das taxas em vigor à data da transmissão, de concessão de terrenos para sepulturas perpétuas ou para os jazigos.

Artigo 39.º

Ampliação

A taxa de concessão de terreno para sepultura perpétua ou jazigo, a cobrar em relação a terrenos destinados a ampliar construções já existentes, será a que corresponder ao escalão da superfície desses terrenos no conjunto das áreas da ocupação e da ampliação a fazer.

Artigo 40.º

Inumações em jazigos municipais

Nas inumações em jazigos municipais cobrar-se-á sempre a taxa correspondente à ocupação perpétua, havendo, porém, direito ao reembolso da taxa abatida das anuidades vencidas em caso de trasladação.

Artigo 41.º

Pagamento à data da inumação

O pagamento das taxas de inumação em jazigos municipais e sua ocupação, bem como de ocupação de ossários, com carácter de perpetuidade, deve ser paga de uma só vez, na data da sua inumação.

Artigo 42.º

Trasladação

1 - A taxa de trasladação só é devida quando se tratar de transferência de caixão ou urnas.

2 - A taxa prevista no número anterior não é acumulável com as taxas de exumação ou inumação, excepto se esta última se efectuar em sepultura.

Artigo 43.º

Agências funerárias

A Câmara pode exigir das agências funerárias que, durante determinado período, garantam a cobrança das taxas pelos serviços prováveis a prestar por seu intermédio.

CAPÍTULO XI

Licença de utilização de estabelecimentos

Artigo 44.º

Estabelecimento com mais de uma classificação

Quando seja requerida licença de utilização para a exploração no mesmo local de estabelecimento com mais de uma classificação, serão cobradas as taxas correspondentes à classificação mais elevada.

CAPÍTULO XII

Unidades de abastecimento de combustível, ar e água

Artigo 45.º

Hasta pública

1 - A Câmara Municipal procede à arrematação em hasta pública do direito à instalação e exploração, de acordo com o artigo 26.º deste regulamento.

2 - Tratando-se de postos de abastecimento a instalar na via pública, mas junto a garagens ou estações de serviço, terão preferência, na arrematação, os respectivos proprietários, quando em igualdade de licitação.

Artigo 46.º

Utilização da via pública com os tubos condutores

A licença das unidades de abastecimento e tomadas inclui a utilização da via pública com os tubos condutores que forem necessários à instalação.

CAPÍTULO XIII

Veículos e estacionamento reservado

Artigo 47.º

Declaração para transferência da titularidade de veículos

1 - Nos casos em que, para efeitos de mudança de titularidade de ciclomotores, motociclos e veículos agrícolas não seja possível ao novo proprietário reunir todos os documentos obrigatórios, quer por falecimento do cedente/vendedor quer por desconhecimento ou impossibilidade de apuramento do seu paradeiro pode, mediante requerimento do comprador, ser autorizada, a título excepcional, a transferência da titularidade, desde que seja emitida declaração sob compromisso de honra da veracidade da transferência da titularidade.

2 - Na situação prevista no número anterior, e caso se venha a constatar a falsidade das declarações, o declarante incorrerá na prática de um crime de falsas declarações.

Artigo 48.º

Caducidade da licença de reserva de lugares de estacionamento

1 - A licença emitida para reserva de lugares de estacionamento na via pública destinados a operações de cargas e descargas tem validade mensal, renovando-se automaticamente pelo mesmo período, se não se verificar uma das causas de caducidade previstas no n.º 2 deste artigo.

2 - A licença referida no número anterior caduca pela denúncia do respectivo titular, comunicada à Câmara Municipal por escrito e com a antecedência mínima de um mês, ou pela falta de pagamento, decorridos 30 dias sobre a data do seu vencimento.

Artigo 49.º

Factores de cálculo

1 - Para ser calculada a taxa mensal devida pela reserva de lugares de estacionamento na via pública destinada a operações de cargas e descargas, deve atender-se, cumulativamente, aos seguintes factores:

a) O número de lugares pretendidos pelo requerente;

b) O tempo de reserva de estacionamento requerido.

2 - O particular pode solicitar a reserva de um lugar:

a) Simples (2,5 m x 5 m);

b) Duplo (2,5m x 10 m);

c) Triplo (2,5m x 15 m).

3 - A reserva de um lugar de área superior a 2,5m x 15 m fica sujeita a autorização especial da Câmara Municipal.

4 - O tempo de estacionamento reservado é aferido com base nos seguintes critérios:

a) Número de dias de estacionamento reservado em cada mês;

b) Número de horas de estacionamento reservado em cada dia;

c) Períodos diários abrangidos.

5 - O número de horas de estacionamento reservado em cada dia não pode exceder as sete horas diárias, salvo se tal for excepcionalmente autorizado pela Câmara Municipal, sendo o valor a cobrar, por cada hora excedente, acrescido de 50% do valor da hora imediatamente anterior.

6 - São definidos os seguintes períodos diários:

a) Nocturno reduzido (NR) - entre as 0 e as 7 horas;

b) Nocturno normal (NN) - entre as 20 e as 24 horas;

c) Diurno normal (DN) - das 7 às 10 e das 17 às 20 horas;

d) Diurno agravado (DA) - entre as 10 e as 17 horas.

7 - Para cálculo da taxa aplicável devem ser somados os valores, previstos na tabela de taxas anexa, que foram estabelecidos para cada uma das horas, compreendidas no período ou períodos diários abrangidos, sendo o resultado dessa soma multiplicado, cumulativamente:

a) Pelo número de dias reservados em cada mês;

b) Por um, dois ou três, conforme tenha sido reservado, respectivamente, um lugar simples, duplo ou triplo.

CAPÍTULO XIV

Utilização de imóveis municipais

Artigo 50.º

Condições de utilização

1 - A eventual utilização de espaços edificados ou exteriores, incluindo vias públicas, do município de Oeiras ou sob gestão municipal, para fins de publicidade, filmagens ou outras actividades comerciais similares, poderá ser autorizada pela Câmara Municipal mediante o pagamento das taxas previstas na tabela anexa ao presente regulamento.

2 - A utilização dos espaços referidos no número anterior para divulgação turística e cultural, fins didácticos ou outros de que resulte efectivo interesse de promoção do município não está sujeita ao pagamento de taxas, devendo, contudo, o respectivo interessado apresentar pedido fundamentado, o qual será submetido à devida aprovação pelo membro do executivo municipal competente.

3 - Pela utilização dos imóveis municipais ou sob gestão municipal referidos nos números anteriores são devidos os valores previstos na regra geral consagrada no artigo 55.º da tabela de taxas anexa, ressalvando-se as excepções estabelecidas para os espaços identificados nos artigos 56.º e seguintes da citada tabela.

CAPÍTULO XV

Normas especiais de ingresso no Museu da Pólvora Negra

Artigo 51.º

Isenções e reduções

1 - Para efeitos de aplicação do regime gratuito de entrada no Museu da Pólvora Negra, determina-se que as pessoas infra descriminadas poderão beneficiar do regime, mediante a apresentação de documento comprovativo da sua qualidade de:

a) Menores de 16 anos;

b) Membros da APOM (Associação Portuguesa de Museologia), ICOM (International Council of Museums), APAI (Associação Portuguesa de Arqueologia Industrial), MINOM (Movimento para a Nova Museologia) e ICOMOS (International Council of Monuments and Sites);

c) Professores e alunos de qualquer grau de ensino, desde que integrados em visitas de estudo programadas previamente com o Museu da Pólvora Negra;

d) Utentes de instituições particulares de solidariedade social, desde que integrados em visitas programadas previamente com o Museu da Pólvora Negra;

e) Funcionários da Câmara Municipal de Oeiras e das juntas de freguesia do concelho;

f) Investigadores credenciados;

g) Jornalistas e profissionais de turismo no desempenho das suas funções;

h) Participantes em visitas ou actividades organizadas pela Câmara Municipal de Oeiras.

2 - Na mesma medida, são definidos os seguintes períodos, nos quais os visitantes gozam de gratuitidade no ingresso de entrada no Museu da Pólvora Negra:

a) Domingos e feriados;

b) Dia Internacional dos Museus (18 de Maio);

c) Aniversário do Museu da Pólvora Negra (17 de Junho);

d) Dia de Santa Bárbara (4 de Dezembro);

e) Em datas de efemérides comemoradas pelo Museu, no âmbito da sua programação anual;

f) Em eventos ou datas relevantes, carecendo de autorização superior prévia.

3 - Determina-se ainda que beneficiem de bilhete reduzido as pessoas que comprovem, mediante a apresentação de documento adequado, a sua qualidade de:

a) Portadores de cartão jovem;

b) Jovens dos 17 aos 25 anos;

c) Cidadãos com mais de 65 anos;

d) Professores de qualquer grau de ensino;

e) Ingresso de um dos pais, para famílias com dois ou mais filhos.

CAPÍTULO XVI

Disposições finais

Artigo 52.º

Procedimentos pendentes

As taxas e outras receitas municipais previstas no presente regulamento e tabela anexa aplicam-se aos procedimentos pendentes à data da emissão do respectivo alvará, licença, serviço prestado ou do bem adquirido.

Artigo 53.º

IVA e imposto do selo

Os valores previstos na tabela anexa são acrescidos de imposto de valor acrescentado (IVA) e de imposto do selo, quando legalmente devidos.

Artigo 54.º

Entrada em vigor

As disposições do presente regulamento e as taxas constantes da tabela anexa entram em vigor no dia seguinte à data da sua publicação nos termos legais.

Tabela de taxas

(ver documento original)

SECÇÃO III

Parqueamento, bloqueamento e remoção de veículos

Artigo 30.º

Reserva de lugares de estacionamento na via pública para operações de cargas e descargas, por mês (ver nota *)

(ver documento original)

(nota *) TN e IS.

(ver documento original)

Taxa base (TB) - G 100

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1531740.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-17 - Decreto-Lei 398/98 - Ministério das Finanças

    Aprova a lei geral tributária em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante. Enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-26 - Decreto-Lei 433/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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