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Aviso (extracto) 12870/2006, de 5 de Dezembro

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Texto do documento

Aviso (extracto) n.º 12 870/2006

Delegação de competências

Ao abrigo do disposto nos artigos 35.º do Código do Procedimento Administrativo e 62.º da lei geral tributária (LGT), com vista à gestão global das actividades deste Serviço, faz-se pública a delegação de competências do chefe do Serviço de Finanças de Anadia nos seus adjuntos tal como se indica:

I - Chefia das secções:

1.ª Secção - Tributação do Rendimento e da Despesa - TAT II José André dos Santos Oliveira;

2.ª Secção - Tributação do Património e Contencioso - TAT II José Luís Pinto da Silva Matos;

3.ª Secção - Justiça Tributária - Execuções Fiscais - TAT I, em regime de substituição, José Óscar Madeira Teixeira;

4.ª Secção - Secção de Cobrança - TATA III, em regime de substituição, Fernando Jorge Reis da Silva.

II - Atribuição de competências. - Aos chefes das Secções, sem prejuízo das funções que pontualmente lhes venham a ser atribuídas pelo chefe do Serviço de Finanças ou seus superiores hierárquicos, bem como da competência que lhe atribuem os artigos 93.º do Decreto Regulamentar 42/83, de 20 de Maio, e 18.º e 19.º do Decreto-Lei 366/99, de 18 de Setembro, e que é assegurar, sob minha orientação e supervisão, o funcionamento das Secções e exercer a adequada acção formativa e disciplinar relativa aos funcionários, competirão as seguintes competências:

1 - De carácter geral:

Tomar as providências necessárias para que os contribuintes sejam atendidos com a máxima prontidão e qualidade, privilegiando o atendimento personalizado;

Cumprir e fazer cumprir a obrigatoriedade de guardar sigilo conforme estabelecido no artigo 64.º da LGT;

Despachar, ordenar registo e autuação de processos de qualquer natureza relativos ao serviço de cada Secção;

Instruir, informar e dar parecer sobre quaisquer petições e exposições para apreciação e decisão superior;

Assinar os mandados de notificação e ordens de serviço para os serviços externos;

Correcções oficiosas por erros imputáveis aos serviços;

Providenciar para que sejam prestadas com prontidão todas as respostas e informações pedidas pelas diversas entidades e contribuintes;

Verificar e controlar os serviços de forma que sejam respeitados os prazos fixados, quer legalmente quer pelas instâncias superiores;

Cada adjunto controlará a execução do serviço afecto à sua Secção de modo que sejam alcançados os objectivos previstos no plano de actividades;

Assinar a correspondência, com excepção da dirigida à Direcção Distrital de Finanças ou a entidades superiores ou equiparadas, bem como a outras entidades estranhas à DGCI de nível institucional relevante;

Proferir despachos de mero expediente diário, incluindo os de distribuição de certidões, de cadernetas prediais e a remessa atempada das certidões requeridas pelos tribunais, exceptuando os casos em que haja lugar a indeferimento;

Promover a distribuição de instruções pela Secção, bem como a organização e conservação do arquivo dos documentos respeitantes aos serviços a que estão adstritos;

Coordenar e controlar a execução do serviço mensal, bem como a elaboração de relações, tabelas, mapas de auxílio estatístico e outros, de modo que seja assegurada a sua remessa atempada às entidades destinatárias;

Exercer a acção formativa, incluindo das diversas aplicações informáticas, aos respectivos funcionários, mantendo a ordem e a disciplina na Secção a seu cargo, controlando a assiduidade, as faltas e as licenças dos funcionários da mesma;

Pugnar pela boa utilização e pelo funcionamento de todos os bens e equipamentos, acompanhando e verificando a sua instalação, manutenção e reparação, assegurando que todo o equipamento tenha uma utilização racional, não abusiva e um trato cuidado;

A competência a que se refere a alínea i) do artigo 59.º do RGTI para levantar autos de notícia;

Extracção de certidões de relaxe quando, decorrido o prazo de notificação, o pagamento não tiver sido efectuado.

2 - De carácter específico:

2.1 - 1.ª Secção (Tributação do Rendimento e da Despesa):

2.1.1 - Imposto sobre o rendimento e imposto sobre o valor acrescentado:

a) Orientação e controlo da recepção, visualização, registo prévio, recolha e tratamento informático ou a sua remessa à Direcção de Finanças, assegurando sempre o cumprimento dos prazos de liquidação e outros que sejam determinados pelos serviços centrais ou regionais da Direcção-Geral dos Impostos;

b) Controlar e fiscalizar todo o serviço relacionado com o IRS, IRC, IVA e imposto do selo, salvo no que se refere às transmissões gratuitas;

c) Controlar as liquidações da competência deste Serviço de Finanças, bem como as remetidas pelos serviços do IVA;

d) Controlar as exposições, pedidos de informação e reclamações para métodos indirectos apresentados pelos sujeitos passivos;

e) Controlar as contas correntes dos sujeitos passivos enquadrados no REPR e promover a sua fiscalização, quando em falta;

f) Controlar e fiscalizar os rendimentos da categoria G - IRS, incluindo os relativos aos anos anteriores, cumprindo e fazendo cumprir os prazos de liquidação relativamente aos contribuintes faltosos;

g) Instruir e promover a recolha dos documentos de correcção única, no âmbito do imposto sobre o rendimento, de acordo com as competências atribuídas aos serviços locais nesta matéria;

2.1.2 - Outros tributos e serviços não tributários:

a) Controlar e fiscalizar todo o serviço relacionado com o cadastro único, actividade e identificação (número de identificação fiscal) e recepção de certidões;

b) Controlar e fiscalizar todo o serviço relacionado com os impostos municipal sobre veículos e de circulação e de camionagem, com excepção do directamente relacionado com a cobrança e a arrecadação destes tributos;

c) Apreciar e informar os pedidos de isenção dos impostos municipal sobre veículos e de circulação e de camionagem a remeter, para decisão superior, aos Serviços Centrais, mantendo registos actualizados dos mesmos para consulta dos serviços;

2.1.3 - Outras:

a) As competências que por força de lei ou credenciadas não sejam da exclusiva competência do chefe do Serviço de Finanças referidas na legislação e instruções em vigor em sede de impostos sobre o rendimento, sobre o valor acrescentado, municipal sobre veículos, de circulação e de camionagem, cadastro único, actividade e identificação (número fiscal do contribuinte), imposto do selo, exceptuando o referente às transmissões gratuitas e ainda à LGT, Código de Procedimento e de Processo Tributário e Código do Procedimento Administrativo, na parte que se aplica àqueles impostos e tributos;

b) Controlo do serviço de pessoal, faltas e licenças, incluindo a elaboração dos mapas de assiduidade e outros serviços conexos, designadamente o expediente com a ADSE e outro relativo aos funcionários;

c) Coordenar a recolha e proceder ao envio dos elementos estatísticos relativos ao designado plano de actividade, em particular os mapas PA 10 e PA 11;

d) Assegurar o bom funcionamento do equipamento informático instalado nos serviços, providenciando a imediata resolução e saneamento dos constrangimentos surgidos, quer ao nível dos equipamentos quer ao nível das aplicações, responsabilizando-se, igualmente, pelo correio e telecomunicações;

e) Gerir e assegurar o aprovisionamento dos artigos de expediente e consumíveis cujo fornecimento seja directa ou indirectamente da responsabilidade dos serviços regionais;

f) A chefia do serviço local, na ausência ou impedimento simultâneo do chefe do serviço e do adjunto José Luís Pinto da Silva Matos;

2.2 - 2.ª Secção (Tributação do Património e Contencioso):

2.2.1 - Imposto municipal sobre imóveis (IMI):

a) Coordenar, orientar e controlar todo o serviço respeitante ao IMI;

b) Despachar todas as reclamações administrativas, nomeadamente as apresentadas nos termos do artigo 130.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, os pedidos de rectificação e verificação de áreas e a discriminação de valores de prédios, promovendo todos os procedimentos e actos necessários para o efeito, incluindo a decisão, com a excepção de indeferimento;

c) Controlar a recepção e a recolha informática das declarações do modelo n.º 1 do IMI;

d) Conferência dos processos de isenção do IMI e fiscalização das isenções concedidas, assinando os termos e actos que lhe digam respeito, com excepção dos casos a indeferir;

e) Condução e assinatura das avaliações, incluindo segundas avaliações, à excepção dos actos relativos à posse, nomeação e substituição de peritos, assinatura de mapas resumo e folhas de despesa;

f) Controlar e fiscalizar o serviço de conservação de matrizes, designadamente as alterações e inscrições matriciais;

g) Controlar e fiscalizar os elementos recebidos de outras entidades, como câmaras municipais, notários, serviços de finanças, etc.;

h) Fiscalizar e controlar as liquidações dos anos anteriores;

i) Controlar todo o serviço de informática deste imposto;

2.2.2 - Imposto sobre transmissões de imóveis (IMT):

a) Controlar a recepção e processamento informático da declaração do modelo n.º 1, assim como o respectivo pagamento;

b) Instruir e informar, quando necessário, os pedidos de isenção do IMT;

c) Controlar e fiscalizar todas as isenções reconhecidas, nomeadamente as referidas no artigo 11.º, para efeitos de caducidade;

d) Promover a liquidação adicional do imposto, nos termos do artigo 31.º, sempre que necessário;

e) Instruir e informar as reclamações graciosas quando não dêem lugar a reembolso;

f) Fiscalizar, com recurso aos meios, automáticos ou em suporte de papel, postos à disposição dos serviços, o cumprimento das disposições legais por parte dos beneficiários das transmissões, promovendo a actualização, automática ou manual, dos elementos matriciais;

2.2.3 - Imposto do selo (transmissões gratuitas):

a) Coordenar e controlar todo o serviço relacionado com este imposto;

b) Assinar todos os documentos necessários à instrução e conclusão dos processos de liquidação, incluindo requisições de serviço à fiscalização, e conferir os cálculos efectuados nos mesmos;

c) Apreciar e decidir sobre os pedidos de prorrogação de prazo a que se refere o n.º 5 do artigo 26.º do CIS;

d) Promover a extracção de cópias para avaliação de bens imóveis omissos ou inscritos sem valor patrimonial, assim como a apresentação da respectiva declaração do modelo n.º 1 do IMI, quando necessária;

e) Fiscalizar, com recurso aos meios, automáticos ou em suporte de papel, postos à disposição dos serviços, o cumprimento das disposições legais por parte dos beneficiários das transmissões, promovendo a actualização, automática ou manual, dos elementos matriciais;

f) Despacho de junção aos processos de documentos com eles relacionados;

2.2.4 - Contencioso:

a) Mandar instaurar e instruir todos processos de contra-ordenação e reclamação graciosa, bem como coordenar e controlar o seu tratamento informático;

b) Mandar instaurar e instruir os autos de apreensão de mercadoria em circulação, de conformidade com o Decreto-Lei 147/2003, de 11 de Julho;

c) Assinar despachos de registo, autuação e instrução aos processos acima enumerados, praticando todos os actos com eles relacionados com vista à sua decisão;

d) Praticar todos os actos relacionados com os processos de recursos hierárquicos e recursos contenciosos, incluindo o seu envio ao tribunal administrativo e fiscal competente;

e) Nas impugnações judiciais, controlar o cumprimento do disposto no artigo 103.º, n.º 3, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, quanto ao prazo e pagamento nele referidos;

f) Controlar e fiscalizar o andamento de todos os processos e a sua conferência com os respectivos mapas;

g) Passar e assinar requisições de serviço à fiscalização, emitidas em cumprimento de despacho superior;

h) Mandar registar e autuar os processos de contra-ordenação fiscal, dirigir a instrução e investigação e praticar todos os actos com eles relacionados, incluindo as decisões neles proferidas, com exclusão:

1) Da fixação das coimas;

2) Da dispensa e atenuação especial das coimas;

2.2.5 - Outras:

a) As competências que por força de lei ou credenciadas não sejam da exclusiva competência do chefe do Serviço de Finanças referidas na legislação e instruções em vigor em sede de IMI, IMT, IS (transmissões gratuitas) e impostos antecedentes (contribuição autárquica, imposto municipal de sisa e imposto sobre as sucessões e doações), inquilinato e ainda LGT, Código de Procedimento e de Processo Tributário e Código do Procedimento Administrativo, na parte que se aplica àqueles impostos e tributos;

b) Praticar todos os actos respeitantes aos bens do Estado;

c) A chefia do serviço local, na ausência ou impedimento do chefe do Serviço de Finanças;

2.3 - 3.ª Secção (Justiça Tributária - Execuções Fiscais):

a) Mandar instaurar e instruir todos os processos de execução fiscal, bem como coordenar e controlar o seu tratamento informático;

b) Agir e decidir em todos os processos de execução fiscal até à sua extinção, com excepção:

1) Na definição dos valores base de venda a fixar;

2) Na determinação da forma de venda;

3) Na marcação de vendas por propostas em carta fechada;

4) Na adjudicação de bens;

5) Na remoção de fiéis depositários e nomeação de negociadores particulares;

6) Na fixação de remuneração e de valores de encargos de fiéis depositários e negociadores particulares;

7) Nos despachos de levantamento da penhora e cancelamento de registos;

8) Na suspensão da execução;

9) Nos despachos de reversão;

10) Nas propostas de accionamento de providências cautelares;

c) Praticar todos os actos relacionados com os processos de oposição, embargos de terceiro, reclamações de créditos, reclamação de créditos e recursos hierárquicos, incluindo o seu envio ao tribunal administrativo e fiscal competente;

d) Elaboração de todos os mapas de controlo e gestão da dívida, bem como compilação de dados para mapas de produção global da unidade orgânica;

2.3.1 - Outras:

a) Coordenar a gestão de pagamentos e reembolsos;

b) As competências que por força de lei ou credenciadas não sejam da exclusiva competência do chefe do Serviço de Finanças referidas na legislação e instruções em vigor em sede da LGT e do Código de Procedimento e de Processo Tributário;

c) A chefia do serviço local na ausência ou impedimento do chefe do Serviço e dos adjuntos José Luís Pinto da Silva Matos e José André dos Santos Oliveira;

2.4 - 4.ª Secção (Cobrança):

a) Autorizar o funcionamento das caixas no SLC;

b) Efectuar o encerramento automático da Secção de Cobrança/Tesouraria;

c) Assegurar o depósito diário das receitas cobradas na conta bancária expressamente indicada para o efeito pela Direcção-Geral do Tesouro;

d) Efectuar as requisições de valores selados e impressos à Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. (INCM);

e) Conferência e assinatura do Serviço de Contabilidade;

f) Conferência dos valores entrados e saídos da Secção de Cobrança/Tesouraria;

g) Realização dos balanços previstos na lei;

h) Notificação dos autores materiais de alcance;

i) Elaboração do auto de ocorrência no caso de alcance não satisfeito pelo autor;

j) Proceder à anulação de pagamentos motivados por má cobrança;

k) A remessa de suportes de informação sobre anulações por má cobrança aos serviços que administram e ou liquidam receitas;

l) Proceder ao estorno de receita motivada por erros de classificação, elaborar os respectivos mapas de movimento escriturais - CT2 e de conciliação - e comunicar à Direcção de Finanças e à Direcção-Geral do Tesouro, respectivamente, se for caso disso;

m) Registo de entradas e saídas de valores selados e impressos no SLC;

n) Analisar e autorizar a eliminação do registo de pagamento de documentos no SLC motivado por erros detectados no respectivo acto, sob proposta escrita do funcionário responsável;

o) Manter os diversos elementos de escrituração a que se refere o Regulamento das Entradas e Saídas de Fundos, Contabilização das Operações Específicas do Tesouro e Funcionamento das Caixas devidamente escriturados, salvo aqueles que são automaticamente gerados pelo SLC;

p) Organização do arquivo previsto no artigo 44.º do Decreto-Lei 191/99, de 5 de Junho;

q) Organizar a conta de gerência nos termos das instruções 1/99 - 2.ª Secção do Tribunal de Contas;

2.4.1 - Outras:

a) Emitir a certidão a que se refere o artigo 34.º, n.º 1, do Regulamento do Imposto Municipal sobre Veículos;

b) Instruir os pedidos para revenda de dísticos do imposto municipal sobre veículos de conformidade com o artigo 10.º, n.º 9, do respectivo Regulamento;

c) Proceder à recolha, contabilização e restituição dos dísticos do IMSV devolvidos pelos revendedores, de conformidade com a circular n.º 16/94, de 17 de Junho, da Direcção-Geral do Tesouro;

d) Controlar as liquidações do imposto municipal sobre veículos e instruir os processos de liquidação adicional ou de restituição oficiosa, consoante os casos;

e) Emitir a certidão a que se refere o artigo 19.º do Regulamento do Imposto de Circulação e Camionagem;

f) Despachar pedidos de fornecimento de dísticos de substituição modelos n.os 1-A, 2-A e 3-A do imposto de circulação e de camionagem de conformidade com o artigo 20.º do respectivo Regulamento e do n.º 10.2 do Manual de Cobrança;

g) Desenvolver as acções necessárias à correcção dos erros cometidos no registo informático das declarações modelo n.º 6 de ICi e ICa, de conformidade com o respectivo Manual de Cobrança e instruções complementares;

h) Conceder a isenção do imposto municipal sobre veículos nos casos em que é de conceder, tendo em atenção que pode ser só para um veículo por proprietário e em conformidade com a cilindrada do mesmo e ainda ter em atenção que os respectivos proprietários não podem ter dívidas;

i) Apreciar os pedidos de isenção do imposto de circulação e de camionagem submetidos por aqueles a quem tenha sido superiormente reconhecido esse direito no acto de aquisição do respectivo dístico e formulados através do preenchimento do documento próprio.

3 - Exclusões. - Salvo nos casos de ausência ou impedimento de chefia, em que as competências aqui definidas transitarão pelo tempo necessário para os adjuntos pela ordem já referida, não são delegados:

a) A concessão ou alteração de férias;

b) As decisões e despachos de indeferimento de qualquer petição, exposição, reclamação, requerimento, procedimento tributário ou processo tributário;

c) As decisões sobre pedidos de pagamento em prestações;

d) As decisões sobre pagamentos e reembolsos;

e) A apreciação de garantias;

f) O reconhecimento da prescrição em qualquer processo ou procedimento;

g) Da inquirição das testemunhas em audiência contraditória.

III - Observações. - Tendo em atenção o conteúdo doutrinal do conceito de delegação de competências, o delegante conserva, nomeadamente, os seguintes poderes:

Chamamento a si, a qualquer momento e sem formalismos, da tarefa de resolução dos assuntos que entender convenientes, sem que isso implique derrogação, ainda que parcial, do presente despacho;

Direcção e controlo dos actos do delegado;

Modificação ou revogação dos actos praticados pelo delegado.

Em todos os actos praticados no exercício transferido da competência o delegado deve mencionar essa qualidade.

IV - Produção de efeitos. - O presente despacho produz efeitos de imediato e com a publicação do mesmo ficam ratificados todos os actos e despachos entretanto proferidos sobre as matérias ora objecto de delegação.

2 de Novembro de 2006. - O Chefe do Serviço de Finanças de Anadia, José Mateus Ribeiro da Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1531287.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-05-20 - Decreto Regulamentar 42/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Reestrutura a orgânica da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-05 - Decreto-Lei 191/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime da tesouraria do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Decreto-Lei 366/99 - Ministério das Finanças

    Aprova a orgânica da Direcção-Geral dos Impostos.

  • Tem documento Em vigor 2003-07-11 - Decreto-Lei 147/2003 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime de bens em circulação objecto de transacções entre sujeitos passivos de IVA, nomeadamente quanto à obrigatoriedade e requisitos dos documentos de transporte que os acompanham.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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