Aviso (extracto) n.º 12 870/2006
Delegação de competências
Ao abrigo do disposto nos artigos 35.º do Código do Procedimento Administrativo e 62.º da lei geral tributária (LGT), com vista à gestão global das actividades deste Serviço, faz-se pública a delegação de competências do chefe do Serviço de Finanças de Anadia nos seus adjuntos tal como se indica:
I - Chefia das secções:
1.ª Secção - Tributação do Rendimento e da Despesa - TAT II José André dos Santos Oliveira;
2.ª Secção - Tributação do Património e Contencioso - TAT II José Luís Pinto da Silva Matos;
3.ª Secção - Justiça Tributária - Execuções Fiscais - TAT I, em regime de substituição, José Óscar Madeira Teixeira;
4.ª Secção - Secção de Cobrança - TATA III, em regime de substituição, Fernando Jorge Reis da Silva.
II - Atribuição de competências. - Aos chefes das Secções, sem prejuízo das funções que pontualmente lhes venham a ser atribuídas pelo chefe do Serviço de Finanças ou seus superiores hierárquicos, bem como da competência que lhe atribuem os artigos 93.º do Decreto Regulamentar 42/83, de 20 de Maio, e 18.º e 19.º do Decreto-Lei 366/99, de 18 de Setembro, e que é assegurar, sob minha orientação e supervisão, o funcionamento das Secções e exercer a adequada acção formativa e disciplinar relativa aos funcionários, competirão as seguintes competências:
1 - De carácter geral:
Tomar as providências necessárias para que os contribuintes sejam atendidos com a máxima prontidão e qualidade, privilegiando o atendimento personalizado;
Cumprir e fazer cumprir a obrigatoriedade de guardar sigilo conforme estabelecido no artigo 64.º da LGT;
Despachar, ordenar registo e autuação de processos de qualquer natureza relativos ao serviço de cada Secção;
Instruir, informar e dar parecer sobre quaisquer petições e exposições para apreciação e decisão superior;
Assinar os mandados de notificação e ordens de serviço para os serviços externos;
Correcções oficiosas por erros imputáveis aos serviços;
Providenciar para que sejam prestadas com prontidão todas as respostas e informações pedidas pelas diversas entidades e contribuintes;
Verificar e controlar os serviços de forma que sejam respeitados os prazos fixados, quer legalmente quer pelas instâncias superiores;
Cada adjunto controlará a execução do serviço afecto à sua Secção de modo que sejam alcançados os objectivos previstos no plano de actividades;
Assinar a correspondência, com excepção da dirigida à Direcção Distrital de Finanças ou a entidades superiores ou equiparadas, bem como a outras entidades estranhas à DGCI de nível institucional relevante;
Proferir despachos de mero expediente diário, incluindo os de distribuição de certidões, de cadernetas prediais e a remessa atempada das certidões requeridas pelos tribunais, exceptuando os casos em que haja lugar a indeferimento;
Promover a distribuição de instruções pela Secção, bem como a organização e conservação do arquivo dos documentos respeitantes aos serviços a que estão adstritos;
Coordenar e controlar a execução do serviço mensal, bem como a elaboração de relações, tabelas, mapas de auxílio estatístico e outros, de modo que seja assegurada a sua remessa atempada às entidades destinatárias;
Exercer a acção formativa, incluindo das diversas aplicações informáticas, aos respectivos funcionários, mantendo a ordem e a disciplina na Secção a seu cargo, controlando a assiduidade, as faltas e as licenças dos funcionários da mesma;
Pugnar pela boa utilização e pelo funcionamento de todos os bens e equipamentos, acompanhando e verificando a sua instalação, manutenção e reparação, assegurando que todo o equipamento tenha uma utilização racional, não abusiva e um trato cuidado;
A competência a que se refere a alínea i) do artigo 59.º do RGTI para levantar autos de notícia;
Extracção de certidões de relaxe quando, decorrido o prazo de notificação, o pagamento não tiver sido efectuado.
2 - De carácter específico:
2.1 - 1.ª Secção (Tributação do Rendimento e da Despesa):
2.1.1 - Imposto sobre o rendimento e imposto sobre o valor acrescentado:
a) Orientação e controlo da recepção, visualização, registo prévio, recolha e tratamento informático ou a sua remessa à Direcção de Finanças, assegurando sempre o cumprimento dos prazos de liquidação e outros que sejam determinados pelos serviços centrais ou regionais da Direcção-Geral dos Impostos;
b) Controlar e fiscalizar todo o serviço relacionado com o IRS, IRC, IVA e imposto do selo, salvo no que se refere às transmissões gratuitas;
c) Controlar as liquidações da competência deste Serviço de Finanças, bem como as remetidas pelos serviços do IVA;
d) Controlar as exposições, pedidos de informação e reclamações para métodos indirectos apresentados pelos sujeitos passivos;
e) Controlar as contas correntes dos sujeitos passivos enquadrados no REPR e promover a sua fiscalização, quando em falta;
f) Controlar e fiscalizar os rendimentos da categoria G - IRS, incluindo os relativos aos anos anteriores, cumprindo e fazendo cumprir os prazos de liquidação relativamente aos contribuintes faltosos;
g) Instruir e promover a recolha dos documentos de correcção única, no âmbito do imposto sobre o rendimento, de acordo com as competências atribuídas aos serviços locais nesta matéria;
2.1.2 - Outros tributos e serviços não tributários:
a) Controlar e fiscalizar todo o serviço relacionado com o cadastro único, actividade e identificação (número de identificação fiscal) e recepção de certidões;
b) Controlar e fiscalizar todo o serviço relacionado com os impostos municipal sobre veículos e de circulação e de camionagem, com excepção do directamente relacionado com a cobrança e a arrecadação destes tributos;
c) Apreciar e informar os pedidos de isenção dos impostos municipal sobre veículos e de circulação e de camionagem a remeter, para decisão superior, aos Serviços Centrais, mantendo registos actualizados dos mesmos para consulta dos serviços;
2.1.3 - Outras:
a) As competências que por força de lei ou credenciadas não sejam da exclusiva competência do chefe do Serviço de Finanças referidas na legislação e instruções em vigor em sede de impostos sobre o rendimento, sobre o valor acrescentado, municipal sobre veículos, de circulação e de camionagem, cadastro único, actividade e identificação (número fiscal do contribuinte), imposto do selo, exceptuando o referente às transmissões gratuitas e ainda à LGT, Código de Procedimento e de Processo Tributário e Código do Procedimento Administrativo, na parte que se aplica àqueles impostos e tributos;
b) Controlo do serviço de pessoal, faltas e licenças, incluindo a elaboração dos mapas de assiduidade e outros serviços conexos, designadamente o expediente com a ADSE e outro relativo aos funcionários;
c) Coordenar a recolha e proceder ao envio dos elementos estatísticos relativos ao designado plano de actividade, em particular os mapas PA 10 e PA 11;
d) Assegurar o bom funcionamento do equipamento informático instalado nos serviços, providenciando a imediata resolução e saneamento dos constrangimentos surgidos, quer ao nível dos equipamentos quer ao nível das aplicações, responsabilizando-se, igualmente, pelo correio e telecomunicações;
e) Gerir e assegurar o aprovisionamento dos artigos de expediente e consumíveis cujo fornecimento seja directa ou indirectamente da responsabilidade dos serviços regionais;
f) A chefia do serviço local, na ausência ou impedimento simultâneo do chefe do serviço e do adjunto José Luís Pinto da Silva Matos;
2.2 - 2.ª Secção (Tributação do Património e Contencioso):
2.2.1 - Imposto municipal sobre imóveis (IMI):
a) Coordenar, orientar e controlar todo o serviço respeitante ao IMI;
b) Despachar todas as reclamações administrativas, nomeadamente as apresentadas nos termos do artigo 130.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, os pedidos de rectificação e verificação de áreas e a discriminação de valores de prédios, promovendo todos os procedimentos e actos necessários para o efeito, incluindo a decisão, com a excepção de indeferimento;
c) Controlar a recepção e a recolha informática das declarações do modelo n.º 1 do IMI;
d) Conferência dos processos de isenção do IMI e fiscalização das isenções concedidas, assinando os termos e actos que lhe digam respeito, com excepção dos casos a indeferir;
e) Condução e assinatura das avaliações, incluindo segundas avaliações, à excepção dos actos relativos à posse, nomeação e substituição de peritos, assinatura de mapas resumo e folhas de despesa;
f) Controlar e fiscalizar o serviço de conservação de matrizes, designadamente as alterações e inscrições matriciais;
g) Controlar e fiscalizar os elementos recebidos de outras entidades, como câmaras municipais, notários, serviços de finanças, etc.;
h) Fiscalizar e controlar as liquidações dos anos anteriores;
i) Controlar todo o serviço de informática deste imposto;
2.2.2 - Imposto sobre transmissões de imóveis (IMT):
a) Controlar a recepção e processamento informático da declaração do modelo n.º 1, assim como o respectivo pagamento;
b) Instruir e informar, quando necessário, os pedidos de isenção do IMT;
c) Controlar e fiscalizar todas as isenções reconhecidas, nomeadamente as referidas no artigo 11.º, para efeitos de caducidade;
d) Promover a liquidação adicional do imposto, nos termos do artigo 31.º, sempre que necessário;
e) Instruir e informar as reclamações graciosas quando não dêem lugar a reembolso;
f) Fiscalizar, com recurso aos meios, automáticos ou em suporte de papel, postos à disposição dos serviços, o cumprimento das disposições legais por parte dos beneficiários das transmissões, promovendo a actualização, automática ou manual, dos elementos matriciais;
2.2.3 - Imposto do selo (transmissões gratuitas):
a) Coordenar e controlar todo o serviço relacionado com este imposto;
b) Assinar todos os documentos necessários à instrução e conclusão dos processos de liquidação, incluindo requisições de serviço à fiscalização, e conferir os cálculos efectuados nos mesmos;
c) Apreciar e decidir sobre os pedidos de prorrogação de prazo a que se refere o n.º 5 do artigo 26.º do CIS;
d) Promover a extracção de cópias para avaliação de bens imóveis omissos ou inscritos sem valor patrimonial, assim como a apresentação da respectiva declaração do modelo n.º 1 do IMI, quando necessária;
e) Fiscalizar, com recurso aos meios, automáticos ou em suporte de papel, postos à disposição dos serviços, o cumprimento das disposições legais por parte dos beneficiários das transmissões, promovendo a actualização, automática ou manual, dos elementos matriciais;
f) Despacho de junção aos processos de documentos com eles relacionados;
2.2.4 - Contencioso:
a) Mandar instaurar e instruir todos processos de contra-ordenação e reclamação graciosa, bem como coordenar e controlar o seu tratamento informático;
b) Mandar instaurar e instruir os autos de apreensão de mercadoria em circulação, de conformidade com o Decreto-Lei 147/2003, de 11 de Julho;
c) Assinar despachos de registo, autuação e instrução aos processos acima enumerados, praticando todos os actos com eles relacionados com vista à sua decisão;
d) Praticar todos os actos relacionados com os processos de recursos hierárquicos e recursos contenciosos, incluindo o seu envio ao tribunal administrativo e fiscal competente;
e) Nas impugnações judiciais, controlar o cumprimento do disposto no artigo 103.º, n.º 3, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, quanto ao prazo e pagamento nele referidos;
f) Controlar e fiscalizar o andamento de todos os processos e a sua conferência com os respectivos mapas;
g) Passar e assinar requisições de serviço à fiscalização, emitidas em cumprimento de despacho superior;
h) Mandar registar e autuar os processos de contra-ordenação fiscal, dirigir a instrução e investigação e praticar todos os actos com eles relacionados, incluindo as decisões neles proferidas, com exclusão:
1) Da fixação das coimas;
2) Da dispensa e atenuação especial das coimas;
2.2.5 - Outras:
a) As competências que por força de lei ou credenciadas não sejam da exclusiva competência do chefe do Serviço de Finanças referidas na legislação e instruções em vigor em sede de IMI, IMT, IS (transmissões gratuitas) e impostos antecedentes (contribuição autárquica, imposto municipal de sisa e imposto sobre as sucessões e doações), inquilinato e ainda LGT, Código de Procedimento e de Processo Tributário e Código do Procedimento Administrativo, na parte que se aplica àqueles impostos e tributos;
b) Praticar todos os actos respeitantes aos bens do Estado;
c) A chefia do serviço local, na ausência ou impedimento do chefe do Serviço de Finanças;
2.3 - 3.ª Secção (Justiça Tributária - Execuções Fiscais):
a) Mandar instaurar e instruir todos os processos de execução fiscal, bem como coordenar e controlar o seu tratamento informático;
b) Agir e decidir em todos os processos de execução fiscal até à sua extinção, com excepção:
1) Na definição dos valores base de venda a fixar;
2) Na determinação da forma de venda;
3) Na marcação de vendas por propostas em carta fechada;
4) Na adjudicação de bens;
5) Na remoção de fiéis depositários e nomeação de negociadores particulares;
6) Na fixação de remuneração e de valores de encargos de fiéis depositários e negociadores particulares;
7) Nos despachos de levantamento da penhora e cancelamento de registos;
8) Na suspensão da execução;
9) Nos despachos de reversão;
10) Nas propostas de accionamento de providências cautelares;
c) Praticar todos os actos relacionados com os processos de oposição, embargos de terceiro, reclamações de créditos, reclamação de créditos e recursos hierárquicos, incluindo o seu envio ao tribunal administrativo e fiscal competente;
d) Elaboração de todos os mapas de controlo e gestão da dívida, bem como compilação de dados para mapas de produção global da unidade orgânica;
2.3.1 - Outras:
a) Coordenar a gestão de pagamentos e reembolsos;
b) As competências que por força de lei ou credenciadas não sejam da exclusiva competência do chefe do Serviço de Finanças referidas na legislação e instruções em vigor em sede da LGT e do Código de Procedimento e de Processo Tributário;
c) A chefia do serviço local na ausência ou impedimento do chefe do Serviço e dos adjuntos José Luís Pinto da Silva Matos e José André dos Santos Oliveira;
2.4 - 4.ª Secção (Cobrança):
a) Autorizar o funcionamento das caixas no SLC;
b) Efectuar o encerramento automático da Secção de Cobrança/Tesouraria;
c) Assegurar o depósito diário das receitas cobradas na conta bancária expressamente indicada para o efeito pela Direcção-Geral do Tesouro;
d) Efectuar as requisições de valores selados e impressos à Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. (INCM);
e) Conferência e assinatura do Serviço de Contabilidade;
f) Conferência dos valores entrados e saídos da Secção de Cobrança/Tesouraria;
g) Realização dos balanços previstos na lei;
h) Notificação dos autores materiais de alcance;
i) Elaboração do auto de ocorrência no caso de alcance não satisfeito pelo autor;
j) Proceder à anulação de pagamentos motivados por má cobrança;
k) A remessa de suportes de informação sobre anulações por má cobrança aos serviços que administram e ou liquidam receitas;
l) Proceder ao estorno de receita motivada por erros de classificação, elaborar os respectivos mapas de movimento escriturais - CT2 e de conciliação - e comunicar à Direcção de Finanças e à Direcção-Geral do Tesouro, respectivamente, se for caso disso;
m) Registo de entradas e saídas de valores selados e impressos no SLC;
n) Analisar e autorizar a eliminação do registo de pagamento de documentos no SLC motivado por erros detectados no respectivo acto, sob proposta escrita do funcionário responsável;
o) Manter os diversos elementos de escrituração a que se refere o Regulamento das Entradas e Saídas de Fundos, Contabilização das Operações Específicas do Tesouro e Funcionamento das Caixas devidamente escriturados, salvo aqueles que são automaticamente gerados pelo SLC;
p) Organização do arquivo previsto no artigo 44.º do Decreto-Lei 191/99, de 5 de Junho;
q) Organizar a conta de gerência nos termos das instruções 1/99 - 2.ª Secção do Tribunal de Contas;
2.4.1 - Outras:
a) Emitir a certidão a que se refere o artigo 34.º, n.º 1, do Regulamento do Imposto Municipal sobre Veículos;
b) Instruir os pedidos para revenda de dísticos do imposto municipal sobre veículos de conformidade com o artigo 10.º, n.º 9, do respectivo Regulamento;
c) Proceder à recolha, contabilização e restituição dos dísticos do IMSV devolvidos pelos revendedores, de conformidade com a circular n.º 16/94, de 17 de Junho, da Direcção-Geral do Tesouro;
d) Controlar as liquidações do imposto municipal sobre veículos e instruir os processos de liquidação adicional ou de restituição oficiosa, consoante os casos;
e) Emitir a certidão a que se refere o artigo 19.º do Regulamento do Imposto de Circulação e Camionagem;
f) Despachar pedidos de fornecimento de dísticos de substituição modelos n.os 1-A, 2-A e 3-A do imposto de circulação e de camionagem de conformidade com o artigo 20.º do respectivo Regulamento e do n.º 10.2 do Manual de Cobrança;
g) Desenvolver as acções necessárias à correcção dos erros cometidos no registo informático das declarações modelo n.º 6 de ICi e ICa, de conformidade com o respectivo Manual de Cobrança e instruções complementares;
h) Conceder a isenção do imposto municipal sobre veículos nos casos em que é de conceder, tendo em atenção que pode ser só para um veículo por proprietário e em conformidade com a cilindrada do mesmo e ainda ter em atenção que os respectivos proprietários não podem ter dívidas;
i) Apreciar os pedidos de isenção do imposto de circulação e de camionagem submetidos por aqueles a quem tenha sido superiormente reconhecido esse direito no acto de aquisição do respectivo dístico e formulados através do preenchimento do documento próprio.
3 - Exclusões. - Salvo nos casos de ausência ou impedimento de chefia, em que as competências aqui definidas transitarão pelo tempo necessário para os adjuntos pela ordem já referida, não são delegados:
a) A concessão ou alteração de férias;
b) As decisões e despachos de indeferimento de qualquer petição, exposição, reclamação, requerimento, procedimento tributário ou processo tributário;
c) As decisões sobre pedidos de pagamento em prestações;
d) As decisões sobre pagamentos e reembolsos;
e) A apreciação de garantias;
f) O reconhecimento da prescrição em qualquer processo ou procedimento;
g) Da inquirição das testemunhas em audiência contraditória.
III - Observações. - Tendo em atenção o conteúdo doutrinal do conceito de delegação de competências, o delegante conserva, nomeadamente, os seguintes poderes:
Chamamento a si, a qualquer momento e sem formalismos, da tarefa de resolução dos assuntos que entender convenientes, sem que isso implique derrogação, ainda que parcial, do presente despacho;
Direcção e controlo dos actos do delegado;
Modificação ou revogação dos actos praticados pelo delegado.
Em todos os actos praticados no exercício transferido da competência o delegado deve mencionar essa qualidade.
IV - Produção de efeitos. - O presente despacho produz efeitos de imediato e com a publicação do mesmo ficam ratificados todos os actos e despachos entretanto proferidos sobre as matérias ora objecto de delegação.
2 de Novembro de 2006. - O Chefe do Serviço de Finanças de Anadia, José Mateus Ribeiro da Silva.