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Despacho 24801/2006, de 4 de Dezembro

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Texto do documento

Despacho 24 801/2006

Subdelegação de competências do delegado regional de Lisboa e Vale do Tejo do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.)

Ao abrigo do n.º 5.1 da deliberação de delegação de competências do conselho directivo do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), de 3 de Novembro de 2005, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 227, de 25 de Novembro de 2005, subdelego, sem prejuízo do direito de avocação:

Na directora do Centro de Reabilitação Profissional de Alcoitão, Dr.ª Maria da Luz Guilherme Rebelo Pessoa e Costa, nomeada no regime de substituição, ao abrigo dos n.os 1, 3 e 6 do artigo 8.º do Regulamento do Pessoal Dirigente e de Chefia, a competência para, no âmbito do respectivo Centro, exercer os seguintes poderes:

1 - De âmbito geral:

1.1 - Assinar a correspondência e expediente necessários ao bom funcionamento dos serviços do Centro, com excepção da correspondência e demais documentos destinados aos órgãos de soberania (incluindo tribunais) e respectivos titulares, às entidades e organismos internacionais, ao Provedor de Justiça e às confederações patronais e sindicais;

1.2 - Autorizar despesas com locação, com excepção do arrendamento urbano, aquisição de bens e serviços, com excepção das realizadas por pessoas singulares que revistam um carácter permanente e duradouro e, nos termos dos artigos 64.º e 62.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, e do artigo 23.º do Estatuto do IEFP, I. P., aprovar as minutas e outorgar os respectivos contratos escritos, com os seguintes limites:

a) Para despesas em geral, até Euro 25 000;

b) Para despesas devidamente incluídas em planos de actividade que sejam objecto de aprovação tutelar, até Euro 25 000;

1.3 - Decidir sobre a cedência temporária de instalações para acções de formação profissional ministradas por outras entidades ou serviços, no âmbito de iniciativas conexas com as atribuições do IEFP, I. P., e desde que correspondam ao interesse público;

1.4 - Abrir e cancelar contas de depósito à ordem;

1.5 - Assinar e endossar cheques;

1.6 - Assinar ordens de pagamento e de transferência bancária;

1.7 - Endossar vales de correio;

1.8 - Autorizar a libertação de cauções de valor igual ou inferior a Euro 10 000;

1.9 - Autorizar o pagamento parcelar de fornecimentos adjudicados, mediante a entrega de facturas correspondentes aos bens já recebidos;

1.10 - Autorizar a mobilidade de bens e equipamentos entre unidades dependentes do Centro;

1.11 - Autorizar o abate de bens ou valores imobilizados e respectiva alienação depois de abatidos;

1.12 - Autorizar as deslocações em serviço no País, bem como a antecipação e o pagamento de ajudas de custo;

1.13 - Autorizar a utilização de automóvel próprio nas deslocações em serviço que o pessoal tenha de efectuar, sempre que não seja possível dispor de viatura do IEFP, I. P., ou quando a utilização de transportes públicos não seja compatível com a urgência do serviço a realizar ou dela resultem maiores encargos para o IEFP, I. P.;

1.14 - Autorizar a venda de bens produzidos internamente em acções de formação profissional, nas condições mais satisfatórias para o interesse do IEFP, I. P., e com observação do disposto no artigo 4.º, n.º 2, do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho;

1.15 - Em geral, autorizar ou, se for caso disso, determinar a prática de quaisquer actos e ainda assinar quaisquer documentos cuja elaboração decorra do normal funcionamento do Centro;

§ único. O exercício dos poderes mencionados nos n.os 1.4 a 1.9 fica condicionado ao cumprimento do disposto no n.º 4.5 das notas gerais e finais do presente despacho.

2 - No âmbito do pessoal:

2.1 - Aprovar o plano anual de férias e as respectivas alterações;

2.2 - Autorizar as dispensas e justificar as faltas do pessoal;

2.3 - Conferir posse ao pessoal vinculado à função pública;

2.4 - Autorizar a prorrogação do prazo de posse, bem como a tomada de posse fora do local onde os funcionários tenham sido colocados;

2.5 - Autorizar a realização de trabalho suplementar dentro dos limites legal e regulamentarmente previstos;

2.6 - Determinar a comparência dos trabalhadores às juntas médicas que no caso couberem;

2.7 - Propor o exercício da acção disciplinar sobre os trabalhadores do Centro, independentemente da natureza do seu vínculo ao IEFP, I. P., designadamente através da proposta de instauração das averiguações, dos inquéritos preliminares e dos processos disciplinares que no caso couberem;

2.8 - Autorizar a realização de estágios académicos, bem como assinar os respectivos protocolos de estágio.

3 - No âmbito dos programas de formação, certificação e inserção:

3.1 - Autorizar a realização de acções de formação profissional incluídas no plano anual aprovado pela Delegação Regional, assegurando a sua adequação às necessidades do mercado de emprego, às exigências curriculares e técnico-pedagógicas aplicáveis a cada caso, bem como aos demais critérios previstos nos referenciais definidos para a formação profissional realizada no âmbito do IEFP, I. P., e, ainda, às normas de elegibilidade de custos em vigor;

3.2 - Decidir sobre a concessão dos apoios técnicos e financeiros ou de outros incentivos previstos no âmbito de todos os programas, acções e medidas em vigor na área da formação profissional e inserção/emprego cuja gestão, execução e decisão se incluam nas atribuições e nas competências conferidas ao IEFP, I. P., e, em geral, sobre os respectivos processos;

3.3 - Assinar os contratos ou outras formas de vinculação assumidas pelo IEFP, I. P., no âmbito dos referidos processos, e autorizar as despesas decorrentes daqueles vínculos e respectivos pagamentos;

3.4 - Atribuir e assinar certificados de formação a todos os formandos que concluam com aproveitamento qualquer acção de formação, considerando todas as modalidades de formação existentes ou a criar no âmbito do IEFP, I. P., incluindo os relativos à aprendizagem e à educação e formação de jovens e adultos, bem como os certificados de frequência quando a formação não tenha avaliação final eliminatória;

3.5 - Rescindir contratos celebrados com formandos, bem como definir os valores de eventuais indemnizações devidas pela rescisão antecipada;

3.6 - Assinar os termos de homologação relativos aos cursos de educação e formação de adultos desenvolvidos no âmbito dos centros de formação profissional, desde que as respectivas acções cumpram os requisitos definidos no n.º 3.1 da presente subdelegação;

3.7 - Assinar os pedidos de financiamento a apresentar pelo IEFP, I. P., no âmbito da vertente do FSE do QCA, bem como os respectivos termos de aceitação e pedidos de pagamento;

3.8 - Assinar as candidaturas à acreditação, dos contratos, de pedidos e notificações de financiamento, atribuição de certificados escolares ou outras formas de vinculação assumidas pelo IEFP, I. P., no âmbito dos CRVCC, rede ANEFA;

3.9 - Promover o reembolso dos créditos do IEFP, I. P., resultantes da concessão por despacho do director do Centro de apoios à formação e reabilitação profissional, de acordo com as orientações do conselho directivo e do delegado regional, determinando, se necessário, a cobrança coerciva.

§ 1.º Em caso de cobrança coerciva determinada pelo director do Centro nos termos do presente número, a remessa dos pedidos de execução aos serviços de finanças competentes deverá processar-se através da assessoria jurídica da Delegação Regional.

§ 2.º Em caso de oposição à execução ou de interposição de recursos, o processo passará a ser conduzido pela assessoria jurídica e de contencioso do IEFP, I. P.

4 - Notas gerais e finais comuns:

4.1 - As competências atribuídas pelo presente despacho não podem ser subdelegadas;

4.2 - A realização de quaisquer despesas e a prática de qualquer acto no âmbito das competências subdelegadas pressupõe:

a) O respeito pelas normas legais e regulamentares em vigor;

b) A existência de verba disponível;

c) O cabimento orçamental;

d) O enquadramento do acto no plano aprovado;

e) O cumprimento das instruções emanadas do conselho directivo do IEFP, I. P., e do delegado regional.

4.3 - Para determinação dos limites das competências subdelegadas deve ser considerado o somatório dos valores das adjudicações ou aquisições que se destinem ao mesmo fim e ocorram dentro de um período de seis meses.

§ único. Exceptuam-se os contratos de fornecimento (limpeza, refeitórios, manutenção ou outros equivalentes) que tenham carácter de necessidade permanente, em que deverá ser considerado o encargo anual resultante dos mesmos, líquido de eventuais receitas da sua prestação a terceiros (designadamente a trabalhadores e a formandos, no caso dos refeitórios);

4.4 - É expressamente vedada a aquisição de bens sumptuários ou supérfluos;

4.5 - As contas bancárias abertas pelo Centro de Reabilitação Profissional só poderão ser movimentadas mediante duas assinaturas, sendo uma a do director do Centro (com subdelegação de poderes) e a outra a de quem por este for designado, devendo da abertura dessas contas ser dado conhecimento imediato ao delegado regional;

4.6 - A presente subdelegação de competências é de aplicação imediata, considerando-se expressamente ratificados pelo delegado regional os actos que com ela se mostrem conformes praticados pela subdelegatária até à presente data.

6 de Outubro de 2006. - O Delegado Regional, Rui Sílvio Tenreiro Patrício.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1531111.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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