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Regulamento 217/2006, de 30 de Novembro

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Texto do documento

Regulamento 217/2006

Em desenvolvimento dos princípios e regras consagrados no Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, é posto em vigor o Regulamento dos Diplomas de 3.º Ciclo de Estudos da Universidade da Madeira, aprovado pelo senado universitário na sessão realizada no dia 18 de Outubro de 2006, através da sua deliberação 23/SU/2006:

Regulamento dos Diplomas de 3.º Ciclo de Estudos da Universidade da Madeira

O Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo). O artigo 39.º desse decreto-lei estabelece que os estabelecimentos de ensino superior podem atribuir diplomas pela conclusão de qualquer dos três ciclos reconhecidos no diploma bem como pela realização de outros cursos não conferentes de grau académico. O presente Regulamento visa desenvolver e complementar o regime jurídico instituído pelo Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, nomeadamente a sua aplicação aos diplomas do 3.º ciclo de estudos da Universidade da Madeira, quer conduzam à atribuição do grau de doutor quer os não conferentes de grau académico.

I - Disposições gerais

Artigo 1.º

Diplomas do 3.º ciclo de estudos da Universidade da Madeira

A Universidade da Madeira confere os diplomas de 3.º ciclo de estudos superiores designados por:

a) Diploma de doutoramento;

b) Diploma de formação avançada.

Artigo 2.º

Titulação dos diplomas do 3.º ciclo de estudos

1 - A titulação dos diplomas da Universidade da Madeira a que se refere o artigo 1.º é feita de acordo com o estipulado nos artigos 37.º e 40.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março.

2 - A emissão dos diplomas de 3.º ciclo é acompanhada da emissão do respectivo suplemento ao diploma, nos termos dos artigos 38.º a 42.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro, no prazo de 90 dias após a conclusão do ciclo de estudos por solicitação do interessado.

Artigo 3.º

Diplomas do 3.º ciclo em associação

1 - A Universidade da Madeira pode associar-se a outros estabelecimentos de ensino congéneres para a realização de ciclos de estudos conducentes aos graus e diplomas previstos no artigo 10.º

2 - A atribuição e titulação dos diplomas de 3.º ciclo em associação bem como a respectiva titulação regem-se pelo disposto nos artigos 41.º, 42.º e 43.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março.

II - Diploma de doutoramento

Artigo 4.º

Grau de doutor

1 - O grau de doutor pela Universidade da Madeira é conferido aos que obtenham aprovação no acto público de defesa de uma tese de doutoramento.

2 - Os ramos de conhecimento e as respectivas especialidades em que a Universidade da Madeira concede o grau de doutor regem-se pelo disposto nos artigos 28.º e 29.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, e são aprovados pelo senado, sob proposta das unidades orgânicas que ministram os respectivos ciclos de estudos.

3 - O grau de doutor é conferido aos que demonstrem as capacidades constantes no n.º 1 do artigo 28.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março.

Artigo 5.º

Ciclo de estudos conducentes ao diploma que confere o grau de doutor

1 - O ciclo de estudos conducentes ao diploma que confere o grau de doutor, adiante designado por ciclo de estudos de doutoramento, implica a elaboração de uma tese original, de acordo com o artigo 31.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março.

2 - A tese pode ser constituída por artigos publicados em revistas com arbitragem científica, constituindo um todo coerente à qual corresponderá um mínimo de 120 ECTS.

3 - O ciclo de estudos pode incluir um curso de doutoramento, constituído por unidades curriculares obrigatórias, da Universidade da Madeira ou de outras universidades, de base científica específica e cujo total de créditos ECTS será compreendido entre 30 e 60 unidades ECTS.

4 - Os planos de estudos são concebidos e apresentados de acordo com as normas técnicas a que se refere o artigo 12.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro, bem como os despachos n.os 7287-A/2006, 7287-B/2006 e 7287-C/2006, de 31 de Março.

5 - A aprovação no curso de doutoramento confere direito a um diploma com a denominação de diploma de formação avançada.

6 - Os regulamentos específicos dos cursos definirão se existe e como funciona o curso de doutoramento, respeitando o Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro, e respectivas normas regulamentares e onde constarão obrigatoriamente:

a) A designação do curso;

b) A estrutura do curso, incluindo a descrição das unidades curriculares e respectivos ECTS;

c) Os objectivos;

d) O programa;

e) O nome do professor-coordenador responsável.

7 - A criação do ciclo de estudos referidos no número anterior obedece às normas regulamentares estabelecidas pelos artigos 28.º e 68.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março.

Artigo 6.º

Habilitação de acesso

1 - Podem candidatar-se a um ciclo de estudos de doutoramento:

a) Os titulares de grau de mestre ou equivalente legal;

b) Os titulares de uma licenciatura, detentores de um currículo escolar ou científico especialmente relevante que seja reconhecido pela comissão científica de cada unidade orgânica como atestando capacidade para a realização deste ciclo de estudos;

c) Os detentores de um currículo escolar científico ou profissional especialmente relevante que seja reconhecido pela comissão científica de cada unidade orgânica como atestando capacidade para a realização deste ciclo de estudos.

2 - O reconhecimento a que se referem as alíneas b) e c) do número anterior não confere equivalência do grau de licenciado ou de mestre nem o seu reconhecimento.

3 - Podem requerer a apresentação de uma tese ao acto público de defesa sem inscrição no ciclo de estudos e sem orientação os que, por decisão de pelo menos dois terços dos membros da comissão científica, fundamentada na excepcionalidade da qualidade científica dos candidatos, reúnam as condições para acesso ao ciclo de estudos conducentes ao grau de doutor.

4 - A apresentação pública da tese de doutoramento implica o pagamento dos emolumentos vigentes e referentes a matrícula e propina.

Artigo 7.º

Ingresso nos ciclos de estudo de doutoramento

Sem prejuízo das normas gerais que regulamentam os cursos de doutoramento e que estão expressas no artigo 38.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, a Universidade da Madeira estabelece as seguintes normas adicionais:

1 - Os candidatos a um ciclo de estudo de doutoramento dirigem um requerimento à comissão científica da unidade orgânica que o ministra, formalizando a sua candidatura.

2 - O requerimento de candidatura deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) Documento comprovativo que o candidato reúne as condições a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º;

b) Curriculum vitae actualizado, incluindo trabalhos publicados ou devidamente documentados;

c) Indicação do ramo de conhecimento e da especialidade científica em que se inserem as provas, tendo em consideração os ramos e especialidades legalmente previstos;

d) Plano de investigação projectado, com indicação dos seus fundamentos científicos, metodologia a utilizar e objectivos a alcançar;

e) Indicação do orientador ou orientadores propostos, salvo se o candidato se apresentar sob a sua exclusiva responsabilidade;

f) Declaração do orientador da dissertação, aceitando responsabilizar-se por esta tarefa, informando sobre a disponibilidade de meios materiais adequados à realização do trabalho proposto ou indicando, em alternativa, instituições nacionais ou estrangeiras que, dispondo desses meios, concordam em colaborar;

g) Outros documentos que o candidato considere úteis.

3 - O ingresso ao ciclo de estudos de doutoramento fica condicionado à sua aceitação expressa pela comissão científica da unidade orgânica que o ministra e cuja decisão sobre o requerimento da candidatura deve ter lugar nos 60 dias subsequentes à sua entrega.

4 - Ficam excepcionados do disposto nas alíneas d) e f) do n.º 2 os candidatos que reúnam as condições de acesso ao ciclo de estudos de acordo com o artigo 33.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março.

5 - O ingresso no ciclo de estudos de doutoramento só é válido depois de homologação pela comissão científica da unidade orgânica que o ministra e formalizado com a respectiva matrícula nos Serviços Académicos da Universidade da Madeira.

Artigo 8.º

Vagas

O número de vagas a admitir à matrícula e inscrição no curso de doutoramento é fixada anualmente por despacho do reitor, sob proposta da comissão científica das unidades orgânicas.

Artigo 9.º

Matrícula e propinas

1 - Para todos os efeitos considera-se a matrícula como incluindo a inscrição, sendo esta o acto que faculta ao aluno o direito a frequentar o ciclo de estudos.

2 - A matrícula formaliza-se nos Serviços Académicos.

3 - O candidato deverá proceder à matrícula no ciclo de estudos que confere o grau de doutor no prazo de 30 dias contados da data em que teve conhecimento da aceitação da sua candidatura pela comissão científica.

4 - É devida uma taxa pela matrícula para o doutoramento e frequência no ciclo de estudos conducente ao grau de doutor.

5 - Os candidatos que não cumpram o disposto no número anterior terão a sua matrícula anulada.

6 - Os valores da taxa de matrícula e das propinas são fixados pelo órgão da Universidade da Madeira legalmente competente.

7 - A Universidade da Madeira concede apoio específico para efeito do pagamento de propinas, o qual é regulamentado separadamente por despacho do reitor.

Artigo 10.º

Registo da tese

1 - A tese de doutoramento é objecto de registo nos termos do Decreto-Lei 52/2002, de 2 de Março.

2 - Os candidatos procedem ao registo do tema e do plano da tese nos Serviços Académicos, no prazo de 30 dias a contar da data de recepção da notificação de aceitação da candidatura.

3 - Do registo será passada declaração comprovativa do acto ao candidato, do qual se dará conhecimento à Reitoria bem como à comissão científica da unidade orgânica em que se insira o ramo do conhecimento ou especialidade em que o grau é requerido.

4 - O registo da tese é válido pelo período de cinco anos.

Artigo 11.º

Coordenação dos 3.º ciclos de estudos conducentes à atribuição de grau de doutor

1 - A coordenação científica dos ciclos de estudos é da responsabilidade de um director, que é professor catedrático, professor associado ou, excepcionalmente, professor auxiliar, nomeado pelas comissões científicas da(s) unidade(s) orgânica(s) envolvida(s), que os ministram.

2 - A comissão científica do ciclo de estudos é composta por três doutorados de cada uma das unidades orgânicas responsáveis pelo ciclo sendo por ela(s) nomeados.

3 - Compete ao director do ciclo de estudos:

a) Assegurar o normal funcionamento do ciclo de estudos e zelar pela sua qualidade;

b) Assegurar a ligação entre o ciclo de estudos e as entidades da(s) unidade(s) orgânica(s) responsável(eis) pela leccionação das disciplinas do curso, quando existam, ou entre o curso e as unidades orgânicas no caso dos cursos assegurados por mais de uma unidade orgânica;

c) Preparar as propostas de planos de estudos a submeter pela unidade orgânica aos órgãos estatutariamente competentes da Universidade;

d) Coordenar os programas das unidades curriculares, caso as hajam;

e) Apresentar à comissão científica da(s) respectiva(s) unidade(s) orgânica(s) a ordenação dos candidatos ao acesso aos cursos;

f) Propor o plano de estudos de cada aluno para homologação pela comissão científica da unidade orgânica responsável pelo ciclo.

Artigo 12.º

Designação do orientador de tese

1 - A tese a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º será orientada por um professor ou investigador doutorado da Universidade da Madeira, designado pela comissão científica da unidade orgânica que ministra o curso.

2 - Excepcionalmente, a orientação poderá também caber a um professor ou investigador de outra instituição de ensino superior ou de investigação científica, nacional ou estrangeira, reconhecido como idóneo pela comissão científica da unidade orgânica que ministra o curso.

3 - Em casos devidamente justificados, pode a comissão científica admitir a coordenação por dois orientadores ou autorizar o candidato a preparar o doutoramento sob a sua exclusiva responsabilidade.

4 - Pode o orientador designado, se assim o entender, envolver informalmente no processo de orientação outros especialistas qualificados nas matérias da dissertação.

5 - Perante circunstâncias supervenientes e razões devidamente fundamentadas, pode o candidato solicitar à comissão científica a substituição do orientador designado ou a continuação da sua preparação sob responsabilidade própria, bem como o orientador pedir escusa perante a mesma comissão de exercer a função para que fora designado.

Artigo 13.º

Orientação

1 - O orientador apresentará anualmente à comissão científica da unidade orgânica um relatório escrito circunstanciado sobre a evolução dos trabalhos do candidato.

2 - Deste relatório deverão constar obrigatoriamente os seguintes elementos: qualidade genérica do trabalho desenvolvido, parte cumprida do plano e previsão temporal para o cumprimento das restantes.

3 - O relatório a que alude o número anterior terá de dar entrada na comissão científica até 30 dias antes do termo do período para o qual o candidato tem inscrição válida.

4 - Sobre as conclusões ou recomendações do relatório, a comissão científica tomará as medidas que entenda apropriadas.

Artigo 14.º

Apresentação da tese de doutoramento

1 - A tese de doutoramento deve conter resumos em português e em inglês, cada um até 150 palavras, destinados à difusão pelas vias que a Universidade da Madeira entenda convenientes.

2 - A capa e folha de rosto devem mencionar para além do título e nome do autor, o orientador e co-orientadores, se os houver, bem como a composição do júri e data de defesa pública, de acordo com a apresentação gráfica a definir pela Universidade da Madeira.

Artigo 15.º

Requerimento de admissão a provas de doutoramento

1 - A admissão a provas de doutoramento só é possível após a aprovação nas unidades curriculares do respectivo plano de estudos, caso as hajam.

2 - Com o requerimento de prestação de provas de doutoramento, deve o candidato entregar os seguintes elementos:

a) Número de exemplares da tese de doutoramento em suporte papel, em número igual ao do número de membros do júri mais dois, para a Biblioteca Nacional e a Biblioteca da UMa;

b) Número de exemplares do curriculum vitae em suporte papel, em número igual ao do número de membros do júri mais dois, para a Biblioteca Nacional e a Biblioteca da UMa;

c) Duas cópias da tese e duas do curriculum vitae em formato digital;

d) Parecer do orientador e co-orientador, quando exista;

e) Parecer análogo ao da alínea anterior, subscrito por dois professores designados pela comissão científica, no caso dos candidatos que se apresentem ao doutoramento sob sua exclusiva responsabilidade;

f) Comprovação de outros registos específicos exigidos por lei.

Artigo 16.º

Admissão a provas de doutoramento

No prazo de 30 dias, se não houver razão para indeferir o pedido de admissão a provas de doutoramento, a comissão científica apresenta ao reitor a proposta de composição do júri, ouvido o orientador.

Artigo 17.º

Constituição do júri

O júri de doutoramento tem a constituição prevista no artigo 34.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março.

Artigo 18.º

Nomeação do júri

1 - O reitor nomeará o júri no prazo de 10 dias úteis a partir da recepção da proposta de constituição.

2 - O despacho de nomeação será comunicado por escrito ao candidato e publicado no Diário da República.

Artigo 19.º

Funcionamento do júri

As reuniões do júri anteriores ao acto público de discussão da tese podem ser realizadas por teleconferência.

Artigo 20.º

Tramitação do processo

1 - Nos 60 dias subsequentes à publicação da sua nomeação, o júri profere um despacho liminar, no qual se declara aceite a tese ou, em alternativa, se recomenda fundamentadamente ao candidato a sua reformulação.

2 - Verificada a situação a que se refere a parte final do número anterior, o candidato dispõe de um prazo de 120 dias, improrrogável, durante o qual pode proceder à reformulação da tese ou declarar que a pretende manter tal como a apresentou.

3 - Recebida a tese reformulada ou feita a declaração referida no número anterior, o júri marca as provas públicas de discussão da tese.

4 - Considera-se ter havido desistência do candidato se, expirado o prazo referido no n.º 2, este não apresentar a tese reformulada ou a declaração referida no n.º 2.

Artigo 21.º

Designação dos arguentes

1 - Aceite a tese nos termos do n.º 1 do artigo anterior, recebida a tese reformulada ou feita a declaração referida no n.º 2 desse artigo, o júri designa dois arguentes da tese.

2 - O orientador e co-orientadores do candidato não poderão ser arguentes e um dos arguentes pertencerá a instituição diferente da Universidade da Madeira.

Artigo 22.º

Acto de doutoramento a) O acto de doutoramento consiste na discussão pública de uma tese original.

b) O acto de doutoramento pode ser feito em língua portuguesa ou estrangeira.

Artigo 23.º

Realização das provas

1 - As provas devem iniciar-se no prazo máximo de 60 dias a contar:

a) Do despacho de aceitação da tese;

b) Da data de entrega da tese reformulada ou da declaração do candidato de que prescinde da reformulação.

2 - As provas, que são públicas, não podem ter lugar sem a presença do presidente e da maioria dos restantes membros do júri.

Artigo 24.º

Discussão da tese

1 - Ao candidato é facultado um período de até vinte minutos para apresentação liminar da sua tese.

2 - As intervenções dos arguentes não podem exceder globalmente sessenta minutos.

3 - O candidato dispõe para a sua resposta de um tempo não inferior ao que tiver sido utilizado pelos arguentes e, em qualquer caso, não inferior a trinta minutos, relativamente a cada um deles.

4 - Por um período não superior, no total, a dez minutos, pode o presidente conceder aos membros do júri que não intervierem como arguentes a faculdade de apresentarem pedidos de esclarecimento ao candidato sobre o objecto da tese, assegurando ao candidato o direito de resposta, por tempo idêntico ao utilizado por esses membros do júri.

Artigo 25.º

Deliberação do júri

1 - Concluídas as provas, o júri reúne para apreciação e deliberação sobre a classificação final do candidato, só podendo intervir na deliberação os membros do júri que tiverem estado presentes em todas as provas.

2 - A votação será nominal e fundamentada e ficará registada em acta.

3 - O presidente do júri dispõe do voto de qualidade, podendo também participar na apreciação e deliberação quando for da área científica da tese.

4 - A classificação final é expressa pelas fórmulas de Recusado ou Aprovado.

Artigo 26.º

Prazos

Quando, nos termos deste Regulamento, o prazo para uma deliberação da comissão científica ou dos júris de doutoramento termine durante o período de férias escolares, suspende-se a mesma até ao fim desse período.

III - Diploma de formação avançada

Artigo 27.º

Natureza do diploma

1 - O diploma de formação avançada comprova o nível de conhecimentos aprofundados de base científica técnica ou tecnológica adquiridos com o fim de alargar a fronteira do conhecimento ou destinados a promover uma competência profissional qualificada superior no domínio científico do estudo.

2 - O curso conducente ao diploma de formação avançada é constituído por um conjunto de unidades curriculares cujo total de créditos está compreendido entre 30 ECTS e 60 ECTS.

3 - As unidades curriculares mencionadas no número anterior serão de base científica, técnica ou tecnológica mais avançada que as ministradas em cursos de licenciatura ou mestrado.

Artigo 28.º

Coordenação científica dos cursos

1 - A coordenação dos cursos conducentes ao diploma de formação avançada é da responsabilidade de um doutorado nomeado pela comissão científica da unidade orgânica que o ministra.

2 - Compete ao coordenador:

a) Promover os cursos sob sua coordenação;

b) Propor o numerus clausus de cada curso;

c) Preparar as propostas de planos de estudos a submeter pela unidade orgânica aos órgãos estatutariamente competentes da Universidade;

d) Coordenar os programas das unidades curriculares, caso as hajam;

e) Apresentar à comissão científica da respectiva unidade orgânica a ordenação dos candidatos ao acesso aos cursos.

Artigo 29.º

Habilitações de aceso

As habilitações de acesso aos cursos são as expressas no artigo 6.º com as necessárias adaptações.

Artigo 30.º

Matrícula e propinas

1 - Para todos os efeitos considera-se a matrícula como incluindo a inscrição, sendo esta o acto que faculta ao aluno o direito a frequentar o curso.

2 - A matrícula formaliza-se nos Serviços Académicos.

3 - O candidato deverá proceder à matrícula no ciclo de estudos que confere o diploma de formação avançada no prazo de 30 dias contados da data em que teve conhecimento da aceitação da sua candidatura pela comissão científica.

4 - É devida uma taxa de matrícula pela inscrição para o ciclo de estudos que confere o diploma de formação avançada.

5 - Os candidatos que não cumpram o disposto no número anterior terão a sua candidatura anulada.

6 - Os valores da taxa de matrícula e das propinas são fixados pelo órgão da Universidade da Madeira legalmente competente.

IV - Notas finais

Artigo 31.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Artigo 32.º

Disposições transitórias

1 - É revogado o Regulamento de Doutoramentos da Universidade da Madeira, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 302, de 31 de Dezembro de 1994. Aos candidatos que tenham solicitado admissão a doutoramento até à publicação do presente Regulamento é-lhes aplicado o regime jurídico vigente à data da apresentação da respectiva candidatura, caso o solicitem.

2 - Em tudo o que não estiver previsto no presente Regulamento é aplicada a legislação pertinente em vigor.

7 de Novembro de 2006. - Pelo Presidente do Senado Universitário, (Assinatura ilegível.)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1530975.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-10-14 - Lei 46/86 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases do sistema educativo.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-02 - Decreto-Lei 52/2002 - Ministério da Ciência e da Tecnologia

    Cria um registo nacional de teses de doutoramento em curso, que será constituído e mantido pelo Observatório das Ciências e das Tecnologias.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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