Aviso 6365-A - AP
José Ernesto Ildefonso d'Oliveira, presidente da Câmara Municipal de Évora, faz saber que a Assembleia Municipal de Évora aprovou, em sessão ordinária efectuada em 30 de Setembro de 2006, sob proposta da Câmara Municipal, a alteração ao Regulamento do Plano de Urbanização, que agora se publica para os devidos efeitos.
Mais se faz saber que a presente alteração entra em vigor 15 dias após a sua publicação, nos termos do artigo 29.º, n.º 4, da Lei 42/98, de 6 de Agosto, na sua redacção actual.
Alteração do Regulamento do Plano de Urbanização de Évora, em conformidade com o Regulamento para a Justa Repartição de Benefícios e Encargos Associados à Construção do Concelho de Évora.
Nota justificativa
Pretende-se harmonizar o Regulamento do Plano de Urbanização de Évora ao Regulamento Municipal para a Justa Repartição de Benefícios e Encargos Associados à Construção.
Nesse sentido são introduzidas as necessárias adaptações.
A presente alteração foi publicada, em projecto, no apêndice n.º 58 ao Diário da República, 2.ª série, n.º 122, de 27 de Junho de 2006 (aviso 1569/2006), ao que se seguiu a fase de apreciação pública, prevista no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, não tendo existido qualquer sugestão.
Esta alteração ao Regulamento do Plano de Urbanização de Évora foi aprovada pela Câmara Municipal de Évora no dia 26 de Abril de 2006 e pela Assembleia Municipal de Évora em 30 de Setembro de 2006.
Alterações
No artigo 4.º, n.º 2, alínea c), onde se lê:
"Superfície total de pavimento, também designada por STP - somas das superfícies brutas de todos os pisos, acima e abaixo do solo, incluindo escadas, caixas de elevadores, alpendres e varandas balançadas, excluindo espaços livres de uso público cobertos pela edificação, zonas de sótão sem pé-direito regulamentar, terraços descobertos e estacionamento e serviços técnicos instalados nas caves dos edifícios."
deve ler-se:
"Superfície total de pavimento (STP), também por vezes designada por área bruta de construção ou área de laje, é constituída pelo somatório das áreas brutas de todos os pisos dos edifícios,
acima e abaixo da cota de soleira, medidas pelo extradorso das paredes exteriores e excluindo:
Áreas de estacionamento e instalações técnicas em cave (posto de transformação, central térmica, central de bombagem, etc.) e respectivos acessos;
Forros não habitáveis;
Varandas;
Galerias exteriores públicas (quando não encerradas), arruamentos e outros espaços livres de uso público cobertos pela edificação.
Excluem-se ainda e desde que salvaguardadas as condições de enquadramento, segurança e salubridade aconselháveis ou exigíveis:
Instalações técnicas exteriores (gás, gasóleo, c. máquinas, silos, depósitos de água, etc.);
Zonas destinadas a resguardo de animais (galinheiros, canis, etc.);
Alpendres;
Coberturas amovíveis para estacionamento ou resguardo de estufas."
6 de Novembro de 2006. - O Presidente da Câmara, José Ernesto Ildefonso d'Oliveira.