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Regulamento 37/2006 - AP, de 22 de Novembro

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Texto do documento

Regulamento 37/2006 - AP

Projecto de regulamento de utilização e cedência de viaturas de transporte de passageiros da Câmara Municipal da Lourinhã

José Manuel Dias Custódio, presidente da Câmara Municipal da Lourinhã, torna público que a Câmara Municipal, na sua reunião de 20 de Abril de 2006, deliberou aprovar o presente projecto de regulamento, em anexo, deliberando ainda, para os efeitos consignados no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, fazê-lo publicar no Diário da República para apreciação pública, convidando todos os interessados a apresentarem as sugestões ou reclamações que julguem convenientes no prazo de 30 dias a contar da data da sua publicação.

12 de Outubro de 2006. - O Presidente da Câmara, José Manuel Dias Custódio.

Regulamento de utilização e cedência de viaturas de transporte de passageiros da Câmara Municipal da Lourinhã

Nota justificativa

Nos termos do preceituado na alínea a) dp n.º 4 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, as câmaras municipais possuem competências para deliberarem sobre as formas de apoio a entidades e organismos legalmente existentes.

Nos termos da alínea b) do mesmo preceito legal, estas autarquias possuem também competência para apoiar actividades de interesse municipal, de natureza social, cultural, desportiva e recreativa.

Através do presente regulamento pretende-se regulamentar a cedência e uso de viaturas municipais de transporte colectivo de pessoas, pela edição de um corpo de normas de carácter geral e abstracto, estabelecendo-se as regras de gestão, responsabilidade, capacidade de condução, critérios e prioridades de cedência.

Nestes termos e ao abrigo do já citado artigo 64.º, n.os 4 e 7, da Lei 169/99, é aprovado o seguinte regulamento:

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento aplica-se a todos os veículos municipais de transporte de passageiros afectos à Divisão Sócio-Cultural da Câmara Municipal da Lourinhã, adiante designados por viaturas municipais.

Artigo 2.º

Gestão das viaturas municipais

1 - A gestão desta frota será centralizada na Divisão Sócio-Cultural, no que respeita à sua cedência e utilização.

2 - A gestão de índole económica, para manutenção, reparação ou aquisição de equipamentos, será da responsabilidade do PMVOA.

Artigo 3.º

Capacidade de condução

Têm capacidade de condução os funcionários do município com categoria profissional compatível com a licença de condução legalmente exigida.

Artigo 4.º

Critérios para a cedência de viaturas

As viaturas municipais destinam-se a ser utilizadas por esta autarquia e seus serviços, podendo ainda ser requisitadas por outros órgãos autárquicos, entidades públicas concelhias ou outras entidades de interesse público, desportivo, ou cultural, sem fins lucrativos, cujos objectivos de interesse colectivo sejam reconhecidos pela autarquia, após análise dos respectivos planos de actividades.

Artigo 5.º

Critérios de cedência

1 - As viaturas municipais poderão ser requisitadas para os dias úteis, fins-de-semana e feriados, exceptuando-se os dias 24, 25 e 31 de Dezembro e, ainda, o dia 1 de Janeiro.

2 - O pedido de cedência da viatura deverá ser efectuado através do preenchimento de impresso próprio, disponível na Divisão Sócio-Cultural, Sector de Educação e Transportes Escolares, ou online, no sítio da CM, com, pelo menos, 10 dias úteis de antecedência sobre a data pretendida para a sua utilização.

3 - O pedido de cedência da viatura deverá ser totalmente preenchido, observando-se, assim, as informações relativas a:

a) Identificação completa do requisitante;

b) Número de pessoas a deslocar;

c) Nome do responsável;

d) Dia;

e) Hora;

f) Local de partida;

g) Percurso;

h) Hora provável de chegada;

i) Objectivo da deslocação.

4 - A cedência das viaturas municipais só ocorre quando a lotação for igual ou superior a dois terços da lotação prevista para qualquer das viaturas, salvaguardando-se casos especiais que serão analisados casuisticamente.

5 - A cedência das viaturas municipais para fora do País será autorizada em função do interesse público relevante, a considerar pelo presidente da Câmara ou do vereador com poderes delegados na matéria.

6 - A utilização das viaturas municipais é exclusiva para os pedidos das actividades para que são requisitadas.

7 - As viaturas cedidas aos fins-de-semana terão como despesa fixa a correspondente a uma utilização mínima de duas horas.

Artigo 6.º

Prioridade e confirmação

1 - As iniciativas da Câmara Municipal terão sempre prioridade sobre todas as outras que foram ou venham a ser requeridas.

2 - A prioridade de cedência das viaturas municipais reger-se-á pelo registo cronológico de entrada no serviço (limita-se, exclusivamente, à primeira inscrição da entidade que solicitar o serviço), exceptuando-se o que se encontra estabelecido no número anterior.

3 - A desistência do transporte deverá ser obrigatoriamente comunicada ao serviço competente com a antecedência mínima de cinco dias úteis, sob pena de serem debitados ao requerente os encargos previstos.

4 - A cedência das viaturas municipais poderá ser anulada, mesmo depois de confirmada, sempre que se verifiquem as situações previstas no n.º 1, em casos de avaria ou qualquer outro motivo imprevisto que não permita a efectivação do serviço, não sendo devida qualquer indemnização ao requerente por esse facto nem a obrigatoriedade de providenciar outro transporte.

Artigo 7.º

Encargos com a utilização

1 - Constituem encargos a suportar pela entidade requerente, nos termos deste regulamento, os custos correspondentes a:

a) Horas extraordinárias a que houver lugar, nos termos da legislação em vigor;

b) Alojamento, em quarto individual, para o motorista;

c) Alimentação para o motorista;

d) Portagens;

e) Combustível, quando se verifique indispensável para a conclusão do percurso.

2 - Exceptuam-se do disposto nas alíneas a), c) e d) do número anterior os estabelecimentos de ensino público e as IPSS do concelho.

3 - À entidade requerente compete, ainda, proceder à liquidação dos encargos por ela suportados, junto da Tesouraria da Câmara Municipal, bem como apresentar prova da referida liquidação, na Divisão Sócio-Cultural, nos cinco dias úteis posteriores à conclusão da viagem.

4 - A falta de liquidação e ou prova da mesma implica a perda do direito de requisição de nova cedência de transporte.

Artigo 8.º

Manutenção e responsabilidade

1 - A entidade requerente é responsável por quaisquer estragos materiais causados nas viaturas municipais durante o período da sua utilização, excepto em caso de acidente.

2 - Não poderão ser transportados nas viaturas quaisquer materiais susceptíveis de danificar o interior das mesmas, sendo expressamente proibido o transporte de materiais inflamáveis, bem como de animais.

3 - A lotação das viaturas deve ser estritamente respeitada, devendo o motorista recusar-se a iniciar a viagem caso o número de pessoas exceda os limites fixados por lei.

4 - Os utilizadores deverão aceitar as instruções dos motoristas no que respeita ao funcionamento das viaturas, bem como cumprir as normas de segurança rodoviária, higiene e limpeza estabelecidas pela Câmara Municipal e Direcção-Geral de Viação, acatando rigorosamente as seguintes obrigações:

a) Não fumar;

b) Não danificar e sujar a viatura;

c) Não comer e beber, excepto água em vasilhame de plástico, sendo proibido o arremesso do mesmo quer no interior quer para o exterior da viatura;

d) Não permanecer de pé com a viatura em movimento;

e) Não utilizar os comandos dos meios áudio-visuais sem autorização expressa do motorista;

f) Não perturbar a atenção que o motorista deve dispensar à condução.

5 - O responsável pelo grupo indicado no impresso será o único interlocutor junto do motorista para esclarecimento ou resolução de quaisquer assuntos que surjam no decurso da viagem.

6 - Compete ainda ao interlocutor da entidade requisitante relatar, por escrito, à Divisão Sócio-Cultural qualquer facto decorrente da má prática do serviço prestado pelo motorista.

7 - A Câmara Municipal não se responsabiliza pelo desaparecimento de objectos deixados nas viaturas.

Artigo 9.º

Deveres dos motoristas

1 - Aos motoristas compete, ainda:

a) Cumprir os horários estabelecidos para o início e término das viagens;

b) Gozar de uma pausa de quinze minutos após duas horas de condução;

c) Zelar pelo cumprimento das normas estabelecidas para a entidade requerente no que respeita à manutenção da higiene e condições de segurança;

d) Cumprir o percurso, previamente descrito na ficha de inscrição, quer na ida quer no regresso da viagem;

e) Dar conhecimento, imediato, ao superior hierárquico de qualquer anomalia detectada na viatura ou outra situação susceptível de causar danos em pessoas e ou bens ou do incumprimento do exposto nas alíneas anteriores;

f) Gozar de um período de uma hora extraordinária após qualquer serviço, independentemente da sua duração, para manutenção da viatura;

g) Proceder, no 1.º dia útil após o regresso de qualquer viagem, ao preenchimento da ficha de avaliação global da viagem existente no serviço.

2 - Os motoristas deverão fazer uma leitura atenta dos quilómetros, à partida e à chegada de cada viagem, bem como a relação das horas extraordinárias, se assim for o caso, constando esta informação da ficha de avaliação e do livro de bordo da viatura.

Artigo 10.º

Sanções

O não cumprimento do presente regulamento implica a suspensão ou interdição de futuras cedências, consoante a gravidade do acto.

Artigo 11.º

Disposições finais

1 - Os veículos cedidos estarão no local e horário acordado, havendo uma tolerância de trinta minutos em relação à hora marcada, após o que, não aparecendo o responsável, a viatura regressará ao parque da Câmara.

2 - Os casos omissos no presente regulamento serão objecto de análise e decisão por parte da Câmara Municipal.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a publicação em edital afixado nos lugares de estilo.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1528217.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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