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Regulamento 36/2006 - AP, de 22 de Novembro

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Texto do documento

Regulamento 36/2006 - AP

Projecto de regulamento municipal de zonas de estacionamento de duração limitada

Nota justificativa

Considerando que o progressivo aumento do parque automóvel e, consequentemente, da procura de estacionamento para satisfação das necessidades, quer das diversas actividades económicas quer da população residente, têm vindo a agravar a situação de estacionamento de viaturas dentro das zonas urbanas mais densas, dada a impossibilidade real de oferta de lugares condizente com a procura;

Considerando a necessidade de proceder a uma regulamentação municipal sobre a matéria, tendo como objectivo dotar a cidade de Leiria de um instrumento que possa contribuir para uma maior capacidade do município ao nível da gestão dos estacionamentos, em particular, e da mobilidade viária interna, em geral;

Considerando que, no caso concreto da disciplina do estacionamento à superfície, a existência de normas equitativas e adequadas às situações vividas no dia a dia, irá permitir uma maior concretização do bem-estar das populações, sua mobilidade e, por conseguinte, da sua qualidade de vida;

Considerando as alterações ao Código da Estrada entretanto verificadas, que vieram introduzir algumas modificações no âmbito das competências dos municípios, nomeadamente ao determinarem que estes passassem a regulamentar e fiscalizar as zonas de estacionamento de duração limitada, procedendo ao levantamento de autos de notícia por infracções nelas ocorridas;

Considerando que este regulamento municipal se integra num conjunto mais vasto de medidas regulamentares que o município de Leiria tem vindo e continuará a implementar, no sentido de proporcionar aos cidadãos melhores condições de mobilidade, estacionamento e, consequentemente, de qualidade de vida urbana;

Considerando que, nos termos do preceituado no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 81/2006, de 20 de Abril, as condições de utilização e taxas devidas pelo estacionamento são aprovadas por regulamento municipal;

Considerando que, de acordo com o preceituado na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, compete à Câmara Municipal elaborar propostas de regulamentos municipais a sujeitar à aprovação da Assembleia Municipal, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º do mesmo diploma legal:

Assim, foi elaborado o presente projecto de regulamento municipal que vai ser submetido a apreciação pública pelo prazo de 30 dias contados da publicação no Diário da República e em edital a afixar nos lugares de estilo, conforme determinam as normas constantes dos n.os 1 e 2 do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento define as normas aplicáveis ao estacionamento de duração limitada nas vias e espaços públicos viários constantes do anexo I, que dele faz parte integrante.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

"Zonas de estacionamento de duração limitada" - vias e espaços públicos viários devidamente sinalizados nos termos da lei aplicável, onde apenas é permitido o estacionamento, gratuito ou tarifado, em determinados períodos de permanência e em que existam limites máximos de tempo de permanência dos veículos;

"Lugar de estacionamento de duração limitada" - espaço à superfície demarcado através de sinalização vertical e ou horizontal, com identificação do respectivo regime de utilização e cuja duração é limitada e registada por um dispositivo mecânico ou electrónico, prévia e obrigatoriamente accionado pelo utente;

"Zonas especiais de estacionamento" - vias e espaços públicos viários com características de exploração diferenciadas inseridas em zonas de estacionamento de duração limitada;

"Residentes" - pessoas singulares proprietárias, adquirentes com reserva de propriedade ou aluguer de longa duração ou, ainda, condutores de um veículo automóvel associado ao exercício de actividade profissional com vínculo laboral, cujo domicílio principal e permanente onde mantêm estabilizado o seu centro de vida familiar se situe numa zona de estacionamento de duração limitada;

"Equiparados a residentes" - pessoas singulares, cuja residência como estudantes do ensino superior ou, sendo portadores de deficiência, cujo local de trabalho se situe numa zona de estacionamento de duração limitada;

"Instituições residentes" - pessoa colectiva de utilidade pública que tenha sede em edifício situado numa zona de estacionamento de duração limitada, desde que o mesmo não disponha de parqueamento próprio nos termos legais;

"Título de estacionamento" - bilhete comprovativo do pagamento da taxa de estacionamento de duração limitada;

"Cartão de residente" - autorização municipal para estacionar sem pagamento de taxa horária na zona de estacionamento de duração limitada onde se situe o domicílio principal e permanente do residente.

Artigo 3.º

Período de estacionamento de duração limitada

1 - Os períodos de estacionamento de duração limitada encontram-se fixados no anexo II ao presente regulamento e que dele fazem parte integrante.

2 - O município de Leiria reserva-se o direito de alterar o período máximo de duração de estacionamento, sempre que a evolução do trânsito e as situações particulares de cada zona o exijam.

CAPÍTULO II

Zonas de estacionamento de duração limitada

Artigo 4.º

Composição das zonas de estacionamento de duração limitada

Das zonas de estacionamento de duração limitada estabelecidas pelo município de Leiria, fazem parte integrante:

a) Lugares de estacionamento com duração limitada e tarifário fixado na tabela de taxas e licenças em vigor para o concelho de Leiria;

b) Lugares reservados a operações de carga e descarga de utilização gratuita;

c) Lugares destinados a motociclos, ciclomotores e velocípedes.

Artigo 5.º

Classe de veículos

Podem estacionar nas zonas de estacionamento de duração limitada, nos lugares a eles destinados:

a) Os veículos automóveis ligeiros, com excepção de caravanas e autocaravanas;

b) Os veículos automóveis de mercadorias e mistos de peso bruto até 3500 kg, para operações de carga e descarga;

c) Os motociclos, ciclomotores e velocípedes.

SECÇÃO I

Título de estacionamento

Artigo 6.º

Título de estacionamento

1 - O direito ao estacionamento em zonas de estacionamento de duração limitada é conferido pela aquisição do título de estacionamento.

2 - O título de estacionamento deve ser adquirido nos equipamentos automáticos destinados a esse efeito, ou, na falta destes, aos agentes encarregados de proceder à sua venda.

3 - Quando o equipamento automático de fornecimento de títulos mais próximo se encontrar avariado, o utente fica obrigado à aquisição do título noutra máquina, desde que instalada na mesma zona.

4 - O título de estacionamento pode ser substituído por equipamento electrónico individual, ou outro, desde que devidamente autorizados pelo município de Leiria.

5 - O título de estacionamento deve ser colocado no interior do veículo junto ao pára-brisas dianteiro, com o rosto voltado para o exterior de modo a serem visíveis as menções dele constantes.

Artigo 7.º

Validade do título de estacionamento

1 - O título de estacionamento considera-se válido pelo período nele fixado.

2 - Findo o período de validade constante do título de estacionamento, o utente deverá abandonar o lugar ocupado ou adquirir novo título de estacionamento, no caso de não ter esgotado o período máximo de permanência no mesmo local.

SECÇÃO II

Taxas

Artigo 8.º

Taxas

1 - O utente fica sujeito ao pagamento de uma taxa de estacionamento de duração limitada a cobrar pelo município de Leiria, de acordo com o previsto na tabela de taxas e licenças em vigor para o concelho de Leiria.

2 - Nas zonas de estacionamento de duração limitada concessionadas, os valores das respectivas taxas de estacionamento resultarão do contrato celebrado entre o município de Leiria e o concessionário.

Artigo 9.º

Isenção de pagamento de taxas

Estão isentos do pagamento da taxa de estacionamento de duração limitada:

a) Os condutores dos veículos que se apresentem em missão urgente de socorro ou de polícia;

b) Os condutores dos veículos envolvidos em operações de carga e descarga dentro dos horários fixados e lugares destinados a esse fim;

c) Os condutores dos motociclos, ciclomotores e velocípedes desde que estacionados em lugares destinados a esse fim;

d) As entidades às quais a lei confira tal isenção, designadamente o Estado, seus institutos e organismos autónomos, autarquias locais e outras pessoas colectivas de direito público;

e) Os condutores de veículos que sejam propriedade do município de Leiria, quando ao serviço deste e desde que devidamente identificados;

f) Os condutores de veículos titulares de cartão de residente.

CAPÍTULO III

Cartão de residente

Artigo 10.º

Qualidade de residente

1 - A prova da qualidade de residente é feita através da apresentação de cópia dos seguintes documentos e da exibição, para conferência, dos correspondentes originais:

a) Carta de condução;

b) Atestado de residência;

c) Documento comprovativo do domicílio fiscal;

d) Documento comprovativo do pagamento de selo de imposto municipal, se aplicável;

e) Título de registo de propriedade do veículo ou, consoante o caso, um dos seguintes documentos:

i) Contrato que titule a aquisição com reserva de propriedade;

ii) Contrato de locação financeira ou de aluguer de longa duração;

iii) Declaração da respectiva entidade empregadora donde conste o nome e morada do usufrutuário, a matrícula do veículo e respectivo vínculo laboral, acompanhada de fotocópia de registo de propriedade do veículo ou outro documento que nos termos legais o substitua.

2 - A prova da qualidade de equiparado a residente é feita através da apresentação de cópia dos seguintes documentos e da exibição, para conferência, dos correspondentes originais:

a) Carta de condução;

b) Atestado de residência ou declaração da entidade empregadora, consoante o caso;

c) Cartão de estudante do ensino superior ou dístico de deficiente, emitido nos termos da lei, consoante o caso;

d) Documento comprovativo do pagamento de selo de imposto municipal, se aplicável;

e) Título de registo de propriedade do veículo ou, consoante o caso, um dos seguintes documentos:

i) Contrato que titule a aquisição com reserva de propriedade;

ii) Contrato de locação financeira ou de aluguer de longa duração;

iii) Declaração da respectiva entidade empregadora donde conste o nome e morada do usufrutuário, a matrícula do veículo e respectivo vínculo laboral, acompanhada de fotocópia de registo de propriedade do veículo ou outro documento que nos termos legais o substitua.

3 - Os documentos referidos nas alíneas do n.º 1 deste artigo devem estar actualizados e deles constar a residência com base na qual será requerido o cartão de residente, com excepção dos constantes da subalínea iii) da alínea e) do mesmo número.

4 - No caso de instituição de utilidade pública sediada em zona de estacionamento de duração limitada, a prova da qualidade de residente é feita através da apresentação dos documentos constantes das alíneas c), d) e e) do n.º 1 deste artigo e, ainda, do documento comprovativo do estatuto de utilidade pública.

Artigo 11.º

Cartão de residente

1 - Os residentes nas zonas de estacionamento de duração limitada identificadas no anexo III ao presente regulamento e que dele faz parte integrante, poderão requerer um distintivo especial designado por cartão de residente.

2 - O cartão de residente confere ao seu titular o direito a estacionar gratuitamente o seu veículo em qualquer lugar da sua zona de estacionamento de duração limitada, sem limite de tempo nem pagamento de taxa de estacionamento.

3 - Apenas será emitido um cartão de residente por fogo.

4 - O cartão de residente deve ser colocado no pára-brisas dianteiro com o rosto voltado para o exterior, de modo a ficarem visíveis as menções dele constantes.

5 - O cartão de residente é propriedade do município de Leiria ou de empresa municipal constituída para efeitos de exploração do estacionamento de duração limitada.

Artigo 12.º

Características do cartão de residente

1 - Do cartão de residente deve constar:

a) Prazo de validade;

b) Matrícula do veículo, até ao limite de duas;

c) Zona para o qual é válido;

d) Número de série.

2 - O cartão de residente é válido por um ano e importa o pagamento de uma taxa prevista na tabela de taxas e licenças da Câmara Municipal de Leiria.

Artigo 13.º

Atribuição do cartão de residente

O cartão de residente pode ser requerido por qualquer residente, desde que:

a) Faça prova da sua qualidade de residente nos termos do disposto nos n.os 1, 2 ou 4 do artigo 10.º, consoante o caso;

b) Não disponha de parqueamento próprio no interior do lote, ou tratando-se de fracção autónoma de edifício de habitação colectiva não seja proprietário, arrendatário, usufrutuário ou comodatário de espaço de parqueamento ou garagem, no interior ou em logradouro do prédio.

Artigo 14.º

Pedido de emissão do cartão de residente

1 - O pedido de emissão do cartão de residente é feito através de requerimento formulado em impresso próprio e dirigido ao presidente da Câmara Municipal de Leiria.

2 - O requerimento do pedido de emissão do cartão de residente deve ser instruído, consoante o caso, com os documentos constantes dos n.os 1, 2 ou 4 do artigo 10.º

Artigo 15.º

Deliberação final

1 - A Câmara Municipal de Leiria delibera sobre o pedido de emissão do cartão de residente, no prazo de 30 dias a contar da data da recepção do respectivo requerimento, salvo se esta competência não tiver sido delegada no seu presidente.

2 - O cartão de residente é emitido, pelos serviços municipais competentes, no prazo de cinco dias úteis após o deferimento do pedido.

Artigo 16.º

Revalidação ou substituição do cartão de residente

1 - O pedido de revalidação ou de substituição do cartão de residente é feito através de requerimento formulado em impresso próprio e dirigido ao presidente da Câmara Municipal de Leiria.

2 - O requerimento de revalidação ou de substituição do cartão de residente deve ser instruído, consoante o caso, com os documentos constantes dos n.os 1, 2 ou 4 do artigo 10.º

3 - O cartão a revalidar deve ser devolvido no acto da entrega do novo cartão de residente.

Artigo 17.º

Devolução do cartão de residente

O cartão de residente deve ser imediatamente devolvido, sob pena de caducidade, sempre que se alterem os pressupostos sobre os quais assentou a decisão de deferimento do pedido.

Artigo 18.º

Furto, roubo ou extravio do cartão de residente

Em caso de furto, roubo ou extravio do cartão de residente, o titular fica obrigado a comunicar de imediato tal facto aos serviços competentes para a sua emissão.

CAPÍTULO IV

Estacionamento proibido e abusivo

Artigo 19.º

Estacionamento proibido em zonas de estacionamento de duração limitada

É proibido o estacionamento em zonas de estacionamento de duração limitada:

a) De veículos de classe ou tipo diferente daquele para o qual o lugar tenha sido reservado;

b) De veículos por período superior ao permitido pelo anexo II ao presente regulamento;

c) De veículos destinados à venda de quaisquer artigos ou a publicidade de qualquer natureza, excepto nos períodos, locais e condições expressamente autorizados pela Câmara Municipal de Leiria;

d) De veículos utilizados para transportes públicos, quando não autorizados pela Câmara Municipal de Leiria.

Artigo 20.º

Estacionamento indevido ou abusivo

Considera-se estacionamento indevido ou abusivo:

a) O de veículo em zona de estacionamento de duração limitada sem pagamento da respectiva taxa;

b) O de veículo em zona de estacionamento de duração limitada quando haja decorrido mais de duas horas para além do período de tempo pago.

CAPÍTULO V

Sinalização

Artigo 21.º

Sinalização das zonas de estacionamento de duração limitada

As zonas de estacionamento de duração limitada serão devidamente sinalizadas nos termos do Regulamento do Código da Estrada e legislação complementar.

Artigo 22.º

Sinalização no interior das zonas de estacionamento de duração limitada

No interior das zonas de estacionamento de duração limitada, o estacionamento será demarcado com sinalização horizontal e vertical nos termos do Regulamento do Código da Estrada e legislação complementar.

CAPÍTULO VI

Fiscalização e contra-ordenações

Artigo 23.º

Agentes de fiscalização

1 - A fiscalização do cumprimento das disposições constantes do presente regulamento será exercida por agentes das autoridades policiais.

2 - Nos termos do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 44/2005, de 23 de Fevereiro, conjugado com o n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 327/98, de 2 de Novembro, a fiscalização do cumprimento das disposições do presente regulamento poderá ser também exercida pela Câmara Municipal de Leiria, através de pessoal de fiscalização designado para o efeito, devidamente identificado, e, ainda, pela polícia municipal, quando exista.

Artigo 24.º

Atribuições

Compete aos agentes de fiscalização, dentro das zonas de estacionamento de duração limitada:

a) Esclarecer os utentes sobre as normas estabelecidas no presente regulamento e sobre o funcionamento dos equipamentos instalados;

b) Promover o correcto estacionamento, paragem e acesso às zonas de estacionamento de duração limitada;

c) Zelar pelo cumprimento do presente regulamento;

d) Proceder ao levantamento de autos de notícia, nos termos do disposto no artigo 170.º do Código da Estrada;

e) Proceder à identificação do arguido e às notificações previstas nos artigos 171.º e 175.º do Código da Estrada;

f) Desencadear as acções necessárias à eventual imobilização ou remoção dos veículos em transgressão, nomeadamente com recurso a imobilizadores de rodas e rebocadores;

g) Participar aos agentes da Polícia de Segurança Pública as situações de incumprimento e com eles colaborar no cumprimento do presente regulamento.

Artigo 25.º

Contra-ordenações

1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal que ao caso couber, são puníveis como contra-ordenação:

a) A utilização indevida dos títulos de estacionamento;

b) A utilização indevida dos cartões de residente;

c) O estacionamento proibido.

2 - As contra-ordenações previstas nas alíneas do número anterior são puníveis com coima graduada de Euro 30 a Euro 150.

Artigo 26.º

Remoção de veículos

O veículo que se encontre em situação de estacionamento abusivo poderá ser bloqueado ou removido nos termos do disposto no artigo 164.º do Código da Estrada.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 27.º

Regulamentos específicos

O município de Leiria pode elaborar regulamentos específicos para as zonas de estacionamento de duração limitada.

Artigo 28.º

Competências

Compete à Câmara Municipal de Leiria e às entidades legalmente habilitadas executar e fiscalizar o cumprimento do presente regulamento.

Artigo 29.º

Interpretação e lacunas

As dúvidas de interpretação, bem como as lacunas do presente regulamento, serão resolvidas mediante deliberação da Câmara Municipal de Leiria, salvo se esta competência não tiver sido delegada no seu presidente.

Artigo 30.º

Norma revogatória

São revogadas todas as normas constantes dos regulamentos, deliberações e despachos que contrariem o preceituado no presente regulamento.

Artigo 31.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação em edital.

2 de Outubro de 2006. - A Presidente da Câmara, Isabel Damasceno Campos.

ANEXO I

Zonas de estacionamento de duração limitada

(ver documento original)

ANEXO II

Períodos e limites máximos de estacionamento

(ver documento original)

ANEXO III

Arruamentos para os quais é prevista a emissão do cartão de residente e respectivas zonas de estacionamento de duração limitada em que são válidos

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1528216.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-11-02 - Decreto-Lei 327/98 - Ministério da Administração Interna

    Atribui às empresas públicas municipais competência para a fiscalização do estacionamento de duração limitada.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-23 - Decreto-Lei 44/2005 - Ministério da Administração Interna

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 53/2004, de 4 de Novembro, altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio e posteriormente alterado. Republicado na íntegra com todas as alterações.

  • Tem documento Em vigor 2006-04-20 - Decreto-Lei 81/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime relativo às condições de utilização dos parques e zonas de estacionamento.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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