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Aviso 6341/2006 - AP, de 22 de Novembro

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Texto do documento

Aviso 6341/2006 - AP

Alteração do quadro de pessoal, criação do quadro de pessoal sujeito ao regime jurídico do contrato individual de trabalho e respectivo regulamento de selecção.

A orgânica e o quadro de pessoal da Câmara Municipal do Corvo foram objecto de publicação no apêndice n.º 7 ao Diário da República 2.ª série, n.º 22, de 27 de Janeiro de 2004.

Decorrido este tempo, há que ajustar o quadro de pessoal às reais necessidades, ora sentidas, nomeadamente as decorrentes da ocupação de lugares postos a concurso, a criação de novos lugares, bem como a extinção daqueles considerados desnecessários face aos objectivos propostos por este município.

Com a entrada em vigor da Lei 23/2004, de 22 de Junho, que aprovou o Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho na Administração Pública, as pessoas colectivas públicas passaram a celebrar contratos de trabalho por tempo indeterminado, constituindo, assim, um importante instrumento de modernização e flexibilização, quando utilizado em condições que possam configurar uma alternativa adequada ao regime da função pública e igualmente apta à prossecução do interesse público.

Mais se torna necessário, no entanto, no que toca especificamente à administração local, que seja criado um quadro de pessoal para o referido efeito, bem como a aprovação do regulamento de selecção para a celebração de contratos individuais de trabalho por tempo indeterminado.

Assim, tendo em conta a competência conferida ao presidente da Câmara Municipal pela alínea a) do n.º 2 do artigo 68.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, propõe-se a alteração do quadro de pessoal dos funcionários da Câmara Municipal do Corvo, a aprovação do quadro de pessoal sujeito ao Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, bem como a aprovação do respectivo regulamento de selecção, tendo em vista a celebração daqueles contratos e a submissão, em consequência, destas propostas à Assembleia Municipal, para os efeitos consagrados nas alíneas n) e o) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Aprovado pela Câmara Municipal em 11 de Setembro de 2006.

Aprovado pela Assembleia Municipal em 29 de Setembro de 2006.

16 de Outubro de 2006. - O Presidente da Câmara, (Assinatura ilegível.)

Artigo 1.º

A estrutura orgânica e o quadro de pessoal dos funcionários da Câmara Municipal do Corvo publicados no apêndice n.º 141 ao Diário da República, 2.ª série, n.º 240, de 17 de Outubro de 2000, com as alterações e republicação efectuadas pelo aviso 459/2004, publicado no apêndice n.º 7 ao Diário da República, 2.ª série, n.º 22, de 27 de Janeiro de 2004, são alterados nos termos seguintes.

Artigo 2.º

O artigo 20.º passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 20.º

Grupos

1 - Encontram-se integrados na presente orgânica os seguintes grupos:

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

2 - Os quadros de recursos humanos da Câmara Municipal do Corvo encontram-se previstos nos anexos II e III, os quais ficam a fazer parte integrante do presente regulamento.

3 - O quadro previsto no anexo II reporta-se aos funcionários da Câmara Municipal do Corvo, sendo o quadro constante do anexo III relativo aos lugares destinados ao pessoal sujeito ao Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho da Administração Pública, aprovado pela Lei 23/2004, de 22 de Junho.

4 - O preenchimento dos lugares previstos no quadro constante do anexo III é precedido de um processo de selecção que se rege pelas normas previstas no anexo IV."

Artigo 3.º

O quadro de pessoal dos funcionários da Câmara Municipal do Corvo é substituído nos termos constantes do anexo II ao presente regulamento.

Artigo 4.º

Ao regulamento da organização dos serviços da Câmara Municipal do Corvo são acrescentados os anexos III e IV, respeitantes, respectivamente, ao quadro de pessoal relativo aos lugares destinados ao pessoal sujeito ao Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho e ao Regulamento de Selecção para a Celebração do Contrato Individual de Trabalho por Tempo Indeterminado.

Artigo 5.º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

ANEXO II

(artigo 20.º, n.os 2 e 3)

(ver documento original)

ANEXO III

(artigo 20.º n.os 2 e 3)

(ver documento original)

ANEXO IV

(artigo 20.º N.º 4)

Regulamento de Selecção para Celebração de Contrato Individual por Tempo Indeterminado

Artigo 1.º

Objecto

1 - O presente Regulamento tem por objecto a definição das normas a que obedece o procedimento de selecção com vista à celebração de contratos de trabalho por tempo indeterminado pela Câmara Municipal, nos termos do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho da Administração Pública.

2 - A celebração dos contratos referenciados no número anterior visa o preenchimento do quadro de recursos humanos previsto no anexo III do Regulamento de Organização da Câmara Municipal.

Artigo 2.º

Despacho de abertura

1 - O procedimento de selecção inicia-se com o despacho do presidente da Câmara Municipal, ou vereador com competência delegada em matéria de gestão de recursos humanos, que determina a respectiva abertura.

2 - O despacho de abertura deve ser devidamente fundamentado, no que concerne à indicação clara das necessidades a satisfazer e dos objectivos a atingir com a admissão pretendida.

3 - Para além do disposto no número anterior, o referido despacho deve conter:

a) O prazo para apresentação das candidaturas;

b) Os requisitos exigidos aos candidatos;

c) A designação da comissão de avaliação e vogais suplentes;

d) Os critérios, métodos de selecção e respectiva ponderação;

e) O número de publicações da oferta de trabalho e os jornais a utilizar para esse efeito.

Artigo 3.º

Requisitos

1 - Na fixação dos requisitos a exigir aos candidatos devem ser ponderadas a natureza das tarefas a desempenhar, sua complexidade e grau de responsabilidade, bem como as necessidades concretas do serviço e os objectivos visados pela admissão.

2 - O preenchimento dos requisitos pode ser facultativo ou obrigatório, sendo que neste caso a falta de requisitos constituirá causa de exclusão preliminar do candidato por decisão da comissão de avaliação.

Artigo 4.º

Comissão de avaliação

1 - A comissão de avaliação é composta por um presidente e dois ou quatro vogais efectivos, preferencialmente com formação específica na área de admissão.

2 - A composição da avaliação pode ser alterada por motivos ponderosos, designadamente por falta de quórum. Nestes casos a nova comissão retoma as operações aprovando o processado.

3 - Compete à comissão de avaliação a realização de todas as operações de selecção, assistindo-lhe, não obstante, a faculdade de solicitar, caso se afigure necessária, a colaboração de entidades públicas ou privadas especializadas em determinadas matérias.

4 - A comissão de avaliação apenas funciona com a presença de todos os seus membros, devendo as respectivas deliberações ser tomadas por maioria e mediante votação nominal.

5 - Das reuniões da comissão são lavradas actas contendo os fundamentos das decisões tomadas.

6 - À comissão de avaliação assiste ainda a faculdade de solicitar esclarecimentos aos candidatos e ou documentos que se afigurem relevantes no âmbito do procedimento de selecção.

Artigo 5.º

Métodos de selecção

1 - A escolha dos métodos de selecção é feita, nomeadamente, em função das tarefas a desempenhar, sua complexidade e grau de responsabilidade.

2 - Podem ser utilizados, com carácter eliminatório ou não e conjunta ou separadamente, os seguintes métodos de selecção:

a) Prova de conhecimentos específicos e ou gerais;

b) Avaliação curricular;

c) Entrevista;

d) Exames psicológicos.

3 - Podem ainda ser utilizados, com carácter complementar, exames médicos de selecção nos casos em que tal se justifique.

4 - O programa das provas de conhecimento é aprovado pelo presidente da Câmara Municipal ou vereador com competência delegada em matéria de gestão de recursos humanos.

5 - A avaliação curricular versa sobre a habilitação académica de base, a formação e a experiência profissional dos candidatos.

6 - A entrevista visa avaliar, nomeadamente, o perfil, a motivação, os conhecimentos e a capacidade de expressão e comunicação dos candidatos.

7 - Nos exames psicológicos são avaliadas as capacidades e características de personalidade dos candidatos.

Artigo 6.º

Publicitação

1 - A publicitação da oferta de trabalho deve ser feita, pelo menos, em jornal de expansão regional e nacional.

2 - O aviso a publicitar deve conter, pelo menos, os elementos previstos no artigo 2.º, n.º 3, alíneas a), b) e d), bem como a indicação sobre os documentos a apresentar, o serviço a que se destina, a actividade a desenvolver e, nos casos em que seja utilizado o método de selecção de prova de conhecimentos, o respectivo programa.

Artigo 7.º

Prazos

1 - O prazo para a apresentação das candidaturas não pode ser inferior a cinco dias úteis contados da última publicação.

2 - Nos casos de candidaturas enviadas por correio, é atendível, para efeitos do disposto no número anterior, a data do registo ou carimbo dos serviços postais.

3 - A realização das operações de aplicação dos métodos de selecção deve ser marcada com uma antecedência mínima de três dias úteis contados da respectiva notificação aos candidatos, à excepção das provas de conhecimentos em que deverá ser observado um prazo mínimo de sete dias úteis, contados nos mesmos termos.

Artigo 8.º

Notificações

1 - Sempre que possível as notificações dos candidatos são efectuadas mediante comunicação escrita.

2 - Nos casos em que o número de candidatos seja susceptível de prejudicar a celeridade do procedimento de selecção, a comissão de avaliação decidirá qual o meio de notificação a utilizar.

Artigo 9.º

Operações de selecção

1 - Terminado o prazo para a apresentação das candidaturas a comissão de avaliação procede à verificação dos requisitos dos candidatos, decidindo sobre a respectiva admissão ou exclusão, e em seguida procede à fixação das datas de realização das operações de aplicação dos métodos de selecção.

2 - Os candidatos que foram excluídos serão notificados da decisão da comissão de avaliação e respectiva fundamentação.

3 - Os candidatos admitidos são notificados da data, lugar e natureza da prova a realizar.

4 - Terminada a realização das operações de selecção a comissão procede à avaliação final dos candidatos, tendo em conta os resultados obtidos em cada um dos métodos de selecção, aplicando a ponderação fixada para esse efeito, e elabora a lista de graduação dos candidatos.

5 - Todas as decisões tomadas pela comissão são devidamente fundamentadas, em especial no que respeita à classificação das provas prestadas pelos candidatos.

6 - As provas de conhecimentos são corrigidas pela comissão de avaliação mediante a anotação na própria prova da nota final e da nota obtida pelos candidatos em cada resposta, e as razões que determinam as deduções, de modo sucinto e claro.

7 - Por cada entrevista profissional de selecção é elaborada uma ficha individual contendo o resumo dos assuntos abordados, os parâmetros relevantes e a classificação obtida em cada um deles e respectiva fundamentação.

8 - Os resultados e respectiva fundamentação são integralmente comunicados por escrito aos candidatos.

9 - O candidato a admitir é notificado para proceder à aceitação do lugar, devendo ser-lhe remetida, desde logo, a minuta do contrato de trabalho a celebrar, elaborada de acordo com o disposto no Regime Jurídico de Contrato Individual de Trabalho na Administração Pública.

10 - Caso o candidato seleccionado não aceite ou não se pronuncie no prazo fixado para esse efeito, nos termos do número anterior, o presidente da Câmara ou vereador com competência delegada pode optar pelo preenchimento do lugar pelos restantes candidatos, por ordem da respectiva lista de classificação final, ou pela abertura de novo procedimento de selecção.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1528208.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2004-06-22 - Lei 23/2004 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico do contrato individual de trabalho da Administração Pública.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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