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Despacho 23588/2006, de 20 de Novembro

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Texto do documento

Despacho 23 588/2006

1 - Ao abrigo do disposto no artigo 27.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, e no artigo 36.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, conjugado com o n.º 1 do despacho 21 500/2006, de 24 de Outubro, do general CEME, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 205, de 24 de Outubro de 2006, subdelego no chefe do Centro de Áudio-Visuais do Exército, TCOR Rodrigo Leite Ribeiro Moura, a competência para autorizar despesas com locação e aquisição de bens e serviços até ao limite de Euro 12 469,95.

2 - Autorizo a subdelegação das competências mencionadas no n.º 1 no subchefe do Centro de Áudio-Visuais do Exército.

3 - Este despacho produz efeitos desde 3 de Julho de 2006, ficando por este meio ratificados todos os actos entretanto praticados.

24 de Outubro de 2006. - O Quartel-Mestre-General, Francisco António Fialho da Rosa, TGEN.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1527873.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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