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Despacho 23586/2006, de 20 de Novembro

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Texto do documento

Despacho 23 586/2006

1 - Ao abrigo do disposto no artigo 27.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, e no artigo 36.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, conjugado com o n.º 1 do despacho 21 500/2006, de 24 de Outubro, do general CEME, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 205, de 24 de Outubro de 2006, subdelego no director do Instituto Geográfico do Exército, COR José Manuel dos Ramos Rossa, a competência para autorizar despesas com locação e aquisição de bens e serviços até ao limite de Euro 12 469,95.

2 - Autorizo a subdelegação das competências mencionadas no n.º 1 no subdirector do Instituto Geográfico do Exército.

3 - Este despacho produz efeitos desde 17 de Julho de 2006, ficando por este meio ratificados todos os actos entretanto praticados.

24 de Outubro de 2006. - O Quartel-Mestre-General, Francisco António Fialho da Rosa, TGEN.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1527871.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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