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Despacho 10251/2015, de 15 de Setembro

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Sumário

Celebração dos contratos de trabalho em funções públicas, por tempo indeterminado, para a categoria de assistente graduado sénior da carreira especial médica, na área de Medicina Geral e Familiar

Texto do documento

Despacho 10251/2015

Por despacho de 11 de agosto de 2015 do Dr. Ponciano Oliveira, Vogal do Conselho Diretivo desta Instituição, precedendo concurso interno geral aberto pelo aviso 73/2006, de 5 de janeiro, considerando que já se encontram sanadas as ações de impugnação interpostas, foi autorizada a celebração dos contratos de trabalho em funções públicas, por tempo indeterminado, para a categoria de assistente graduado sénior da carreira especial médica, na área profissional de Medicina Geral e Familiar, com os médicos abaixo identificados para ocupação dos postos de trabalho ali indicados, a auferir a correspondente remuneração em observância do constante no Decreto-Lei 73/90, de 6 de março, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 266-D/2012, de 31 de dezembro:

(ver documento original)

31/08/2015. - O Vogal do Conselho Diretivo, Dr. Ponciano Manuel Castanheira de Oliveira.

208923822

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1526681.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-03-06 - Decreto-Lei 73/90 - Ministério da Saúde

    Aprova o regime das carreiras médicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-31 - Decreto-Lei 266-D/2012 - Ministério da Saúde

    Altera (primeira alteração) os Decretos-Leis 176/2009, de 4 de agosto, e 177/2009, de 4 de agosto, estabelecendo regras de organização do tempo de trabalho médico e de transição dos trabalhadores médicos já integrados na carreira especial médica para o regime de trabalho que corresponde a 40 horas semanais e definido as áreas de exercício profissional da carreira especial médica.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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