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Despacho 10249/2015, de 15 de Setembro

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Sumário

Determina que fica reservado o uso de Ovar como Indicação Geográfica (IG) para Pão-de-ló aos produtos que obedeçam às características e aos requisitos fixados no anexo a este despacho, e às restantes disposições constantes do respetivo caderno de especificações depositado na Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR)

Texto do documento

Despacho 10249/2015

O Regulamento (UE) n.º 1151/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro, institui o quadro jurídico da União Europeia relativo à proteção das indicações geográficas e das denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios, nos termos do qual é permitida a concessão de proteção nacional transitória para as indicações geográficas a partir da data de receção formal dos pedidos pela Comissão Europeia, cessando tal proteção assim que seja tomada uma decisão da União Europeia.

A APPO - Associação de Produtores de Pão-de-ló de Ovar, com sede em Ovar, apresentou um pedido de registo de Ovar como Indicação Geográfica Protegida (IGP) para Pão-de-ló, na aceção do artigo 49.º do referido Regulamento, o qual obteve parecer favorável e foi objeto de consulta pública através do Aviso 11540/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 178, de 16 de setembro de 2013.

No âmbito do processo de consulta, foi apresentada uma declaração de oposição ao abrigo do n.º 3 do artigo 49.º do Regulamento (UE) n.º 1151/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro, cujos fundamentos não foram acolhidos em virtude das exigências previstas no n.º 1 do artigo 10.º do mesmo Regulamento não estarem reunidas.

A Comissão Europeia foi notificada da receção do pedido de registo de Ovar como IGP para Pão-de-ló, e estão reunidas as condições para a atribuição da proteção nacional transitória solicitada pelo referido agrupamento de produtores.

Assim, nos termos do disposto no artigo 9.º do Regulamento (UE) n.º 1151/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro, determino o seguinte:

1 - Na pendência da decisão da União Europeia sobre o pedido de registo, conforme o disposto no Aviso 11540/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 178, de 16 de setembro de 2013, fica reservado o uso de Ovar como Indicação Geográfica (IG) para Pão-de-ló aos produtos que obedeçam às características e aos requisitos fixados no anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante, e às restantes disposições constantes do respetivo caderno de especificações depositado na Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR).

2 - Apenas podem beneficiar do uso da denominação referida no número anterior os produtores que:

a) Sejam para o efeito expressamente autorizados pelo agrupamento de produtores requerente do registo da Indicação Geográfica Protegida (IGP);

b) Se obriguem a respeitar todas as disposições constantes do respetivo caderno de especificações;

c) Se submetam ao controlo a realizar pelo organismo de controlo e certificação reconhecido nos termos do anexo IV do Despacho Normativo 47/97, de 11 de agosto.

3 - Até à decisão da Comissão Europeia sobre o pedido de registo da IGP em causa, a menção "Pão-de-ló de Ovar IG" e o logótipo proposto pelo requerente podem constar da rotulagem dos produtos que cumpram o disposto no presente despacho.

4 - Com a entrada em vigor do presente despacho e até à decisão da Comissão Europeia sobre o pedido de registo, a denominação referida no n.º 1 goza, a nível nacional, da proteção prevista no n.º 1 do artigo 13.º do Regulamento (UE) n.º 1151/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro, designadamente, contra a sua utilização comercial abusiva ou qualquer outra prática suscetível de induzir o público em erro quanto à verdadeira proveniência, origem, natureza ou qualidade dos produtos.

5 - A Associação de Produtores de Pão-de-ló de Ovar, que solicitou o registo da IGP, deve apresentar na DGADR, até 31 de março de cada ano, um relatório de atividades relativo à gestão da denominação em causa, que descrimine, nomeadamente, os produtores que utilizam a IG, as quantidades beneficiadas, as sanções aplicadas e seus fundamentos, nos termos do n.º 1 do Despacho Normativo 32/2000, de 31 de julho.

6 - Ao abrigo do artigo 9.º do Regulamento (UE) n.º 1151/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro, a DGADR solicita o registo de Ovar como IG para Pão-de-ló, no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, em seu nome, nos termos do Código da Propriedade Industrial.

7 - Sendo a indicação geográfica protegida um património público, a Associação de Produtores de Pão-de-ló de Ovar não pode impedir o uso de Ovar como IG para Pão-de-ló aos produtores que o solicitem formalmente, que respeitem o caderno de especificações e que se sujeitem a controlo por um organismo de controlo reconhecido para o efeito.

8 - O presente despacho produz efeitos a partir de 28 de maio de 2015, data da receção do pedido formal de proteção junto da Comissão Europeia.

4 de setembro de 2015. - A Ministra da Agricultura e do Mar, Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça.

ANEXO

(a que se refere o n.º 1)

"Pão-de-ló de Ovar - IG"

I - Descrição do produto

O Pão-de-ló de Ovar é um produto de pastelaria confecionado à base de ovos, sobretudo gemas, açúcar e farinha.

Apresenta-se dentro de uma forma revestida com papel branco, com o formato de uma "broa" de massa leve, cremosa, fofa e de cor amarela designada por "ló" com uma fina côdea acastanhada dourada levemente húmida, e o interior de textura húmida designado como "pito".

II - Apresentação comercial

Comercialmente pode apresentar-se em embalagens de diferentes dimensões, de cartolina alimentar ou em caixa prestígio (caixa de madeira ou folha-de-flandres).

III - Matérias-primas

O Pão-de-ló de Ovar é feito com ovos frescos, açúcar branco, farinha de trigo do tipo 55 e sal (este último ingrediente é opcional).

IV - Delimitação da área geográfica

A área geográfica para produção de Pão-de-ló de Ovar está circunscrita ao concelho administrativo de Ovar (freguesias de Esmoriz, Cortegaça, Maceda, Arada, Ovar, S. João, S. Vicente, Válega).

V - Todas as fases de produção têm de ter lugar na área geográfica identificada: preparação, armação, cozedura da massa e arrefecimento.

VI - Relação

As suas características específicas resultam da forte ligação à área geográfica, em particular do saber fazer local no que ao processo de preparação diz respeito, bem como à mistura dos ingredientes, ao amassar e à cozedura da massa, que determinam as características da sua composição estrutural.

O Pão-de-ló de Ovar apresenta três partes diferenciadas: côdea, parte húmida ou pito e parte seca, que o diferencia, claramente, de quaisquer outros do mesmo género.

208925442

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1526678.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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