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Aviso 6324/2006 - AP, de 14 de Novembro

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Texto do documento

Aviso 6324/2006 - AP

Narciso Ferreira Mota, presidente da Câmara Municipal do município supra, torna público ter a Assembleia Municipal de Pombal, na sua sessão ordinária celebrada em 29 de Setembro último, deliberado aprovar o Regulamento do Parque de Estacionamento Subterrâneo - Praça do Marquês de Pombal, pelo que o mesmo vai a publicar, no Diário da República, para efeitos de aquisição de eficácia.

10 de Outubro de 2006. - O Presidente da Câmara, Narciso Ferreira Mota.

Regulamento do Parque de Estacionamento Subterrâneo

Praça do Marquês de Pombal

Nota introdutória

A regulação da utilização do primeiro parque de estacionamento subterrâneo de iniciativa municipal, designado por parque Marquês de Pombal, para além de ordenar o uso, definir condições de utilização e definir taxas e regimes alternativos de pagamento, deve ainda incluir, de modo explícito, a orientação municipal para o sector e particularmente para este tipo específico de estacionamento.

Concebido ao abrigo do recentemente publicado Decreto-Lei 81/2006, de 20 de Abril, que aprova o regime relativo às condições de utilização dos parques de estacionamento, este Regulamento apresenta uma maior exigência do que a prevista no referido decreto-lei, nomeadamente no que se refere à protecção dos interesses económicos do consumidor.

Efectivamente, apesar de o decreto-lei determinar que "nos estacionamentos de curta duração, até vinte e quatro horas, o preço a pagar pelos utentes dos parques de estacionamento é fraccionado, de períodos de, no máximo, quinze minutos, o utente só deve pagar a fracção ou fracções de tempo de estacionamento que utilizou, ainda que as não tenha utilizado até ao seu esgotamento", entendeu a Câmara reduzir a fracção mínima para um período de cinco minutos, concedendo ainda dez minutos para a remoção do veículo após o pagamento devido, reforçando o direito dos consumidores e aproximando o valor de pagamento do tempo efectivamente utilizado pelo utilizador.

De modo a acautelar os interesses e direitos dos residentes, são criadas especiais condições para estes utilizadores, permitindo-lhes a subscrição de dois tipos de avenças mensais: vinte e quatro horas e nocturna (com preços que variam entre os Euro 0,83 e os Euro 1,17/dia).

Igualmente relevante é o facto de serem criadas condições especiais para cidadãos não residentes e comerciantes, possibilitando a utilização quotidiana do parque a preços que variam entre os Euro 45/mês (segunda-feira a sexta-feira, das 8 às 20 horas, e sábados, das 8 às 14 horas) e os Euro 55 (vinte e quatro horas).

Com o objectivo de estimular o acesso à zona histórica da cidade, dinamizar o comércio local e incentivar a utilização das zonas pedonais existentes na zona, será facultado a todos os utilizadores do parque de estacionamento o direito de o utilizarem graciosamente durante os primeiros quarenta e cinco minutos.

O acesso e estacionamento de veículos conduzidos por pessoas portadoras de deficiência, grávidas ou acompanhantes de crianças de colo é garantido através da existência de elevador e de cinco lugares de estacionamento especialmente sinalizados e localizados perto de acessos pedonais.

Atendendo ao facto de na cidade de Pombal existirem já 408 lugares de estacionamento público de duração limitada, sujeitos ao pagamento de taxas no valor de Euro 0,50/hora, fixou-se o valor hora (para as primeiras duas horas e meia) em Euro 0,60, tendo como base de cálculo os seguintes factores: condições específicas do estacionamento, custos de exploração, indicadores locais de utilização dos estacionamentos de duração limitada, lotação e valores do mercado local e regional.

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea a) do n.º 6 e da alínea b) do n.º 7 do artigo 64.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, bem assim do artigo 19.º, alínea g), da Lei 42/98, de 6 de Agosto, e do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 81/2006, de 20 de Abril.

Foi dispensada a apreciação pública do diploma, a que se refere o n.º 1 do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, dispensa que colhe fundamento no facto de não se encontrar publicado o quadro legal que enforma a audição dos interessados, quadro aludido no n.º 1 do artigo 117.º daquele Código.

Artigo 1.º

Objecto e designação

1 - O presente Regulamento destina-se a regular as condições de acesso e utilização do parque de estacionamento subterrâneo para 68 veículos ligeiros (5 reservados para veículos conduzidos por pessoas portadoras de deficiência, identificadas com o respectivo cartão, grávidas e acompanhantes de crianças de colo) em regime de estacionamento periódico sem reserva de espaço, situado na Praça do Marquês de Pombal, na cidade de Pombal.

2 - A planta e o layout do parque mostram-se representados no anexo I, que constitui parte integrante do presente Regulamento.

3 - O parque de estacionamento adopta a designação de parque Marquês de Pombal.

Artigo 2.º

Condições gerais

1 - As disposições do presente Regulamento estarão afixadas e disponíveis, para consulta, no ponto de pagamento e no portal municipal alojado em www.cm-pombal.pt.

2 - O parque de estacionamento é administrado e explorado pela Câmara Municipal de Pombal, que disponibiliza o espaço para o estacionamento dos veículos, efectua a conservação e manutenção das instalações, zela pela sua limpeza e higiene e promove a cobrança das taxas.

Artigo 3.º

Princípios de funcionamento do parque de estacionamento

1 - O acesso dos utentes ao parque de estacionamento é realizado pelo acesso existente para esse efeito na Praça do Marquês de Pombal. A entrada e saída de viaturas ao parque é feita pelo acesso existente para esse efeito, respectivamente na Travessa do Cais e na Rua do Cais.

2 - É proibido o acesso de veículos com altura superior a 2 m (carro, carga e acessórios, como por exemplo antenas).

3 - É proibido o acesso de veículos que utilizem GPL como carburante.

4 - É proibido o acesso a qualquer tipo de ciclomotores, atrelados e autocaravanas.

5 - Para obter a abertura da barreira do parque, o utente deve retirar o bilhete codificado de acesso, da máquina colocada na entrada do parque, sobre a esquerda do condutor. Este bilhete terá impresso a data e a hora de entrada.

6 - Para abertura da barreira de saída, o utente deverá aproximar o bilhete do leitor, após o devido pagamento. O sistema, ao reconhecer o bilhete pago, faz abrir a barreira.

7 - No caso de se deparar com algum problema, deverá contactar o posto de pagamento assistido, através do intercomunicador existente na máquina que controla a saída.

8 - Se não tiver efectuado o devido pagamento ou se não apresentar o recibo na máquina de saída, o utente deverá desobstruir a via de saída.

9 - A não apresentação do respectivo cartão de estacionamento será resolvida de acordo com os n.os 3 e 4 do artigo 12.º, não dispensando o cumprimento do procedimento descrito no número anterior.

10 - Os portadores de avenças deverão validar as mesmas à entrada e à saída do parque.

11 - O pagamento da quantia corresponde à duração da estada no parque e será efectuado na caixa de pagamento automático ou no posto de pagamento assistido, antes de o utente retirar o veículo do local do estacionamento.

12 - Após o pagamento, o utente dispõe de dez minutos, para além do tempo limite marcado no recibo, para sair com o veículo do parque.

13 - Se não tirar a viatura neste espaço de tempo, validando o bilhete na máquina que abre a barreira de saída, terá de pagar o valor correspondente ao período iniciado.

14 - Um recibo da quantia paga é obtido no acto do pagamento, onde constará a hora limite de saída e a quantia paga.

15 - O parque de estacionamento está aberto e sujeito ao pagamento de taxas, funcionando de acordo com o seguinte horário:

Segunda-feira a domingo - das 8 horas às 0 horas e 30 minutos.

16 - É admitida a utilização do parque para a permanência do estacionamento de veículos entre as 0 horas e 30 minutos e as 8 horas, não sendo autorizado neste período a entrada ou saída de qualquer veículo, excepcionando-se as situações de segurança das instalações e os casos autorizados através da contratação de avença.

Artigo 4.º

Circulação no parque

1 - A circulação no interior do parque de estacionamento é feita em conformidade com as regras estabelecidas pelo Código da Estrada.

2 - A circulação no interior do parque não poderá exceder a velocidade de 10 km/hora.

3 - Os veículos dentro do parque deverão obrigatoriamente circular com as luzes médias acesas.

4 - Não é permitido o emprego de sinais sonoros dentro dos limites do parque.

Artigo 5.º

Acesso de pessoas

1 - O parque está reservado aos utentes, estando o seu acesso e circulação interior interditos a quem não o pretenda utilizar e nele não tenha viatura.

2 - Em caso de acesso indevido, o vigilante providenciará a imediata saída do parque da pessoa ou pessoas em causa, podendo para o efeito solicitar a intervenção da polícia.

Artigo 6.º

Utilização do parque

1 - O parque está reservado à recolha de veículos automóveis e às operações a ela directamente respeitantes, sendo proibido:

a) A lavagem dos veículos, bem como qualquer operação de manutenção e lubrificação destes;

b) A reparação de veículos dentro do parque, salvo se for indispensável à respectiva remoção ou, tratando-se de avarias de fácil reparação, ao prosseguimento da marcha;

c) Quaisquer transacções, negociações, desempacotamento ou venda de objectos, afixação e distribuição de folhetos, ou outra forma de publicidade, salvo se com a autorização expressa da Câmara Municipal de Pombal;

d) O uso das rampas de acesso entre os níveis, pelos peões, os quais deverão utilizar as passagens e acessos que lhe são reservados;

e) O depósito, nos perímetros do parque, de lixo ou objectos, qualquer que seja a sua natureza;

f) O acesso de animais, desde que não sejam respeitadas as regras habituais de segurança e salubridade.

2 - Os veículos avariados no interior do parque serão rebocados a expensas do utente.

Artigo 7.º

Abandono e remoção de veículos

1 - Um veículo estará abusivamente estacionado se o seu estacionamento se prolongar por um período igual ou superior a três dias, sem que o respectivo utente proceda ao pagamento do montante das taxas correspondentes a esse período. Será ainda considerado abusivamente estacionado se se encontrar em quaisquer situações contempladas pelo Código da Estrada.

2 - No caso de existir estacionamento abusivo, o veículo poderá ser removido de acordo com o Código da Estrada.

3 - O estacionamento de veículos fora dos espaços destinados a esse fim ou em local destinado ao estacionamento de veículos de certas categorias ficará sujeito a reboque.

4 - As viaturas que permaneçam no parque por períodos superiores a três dias e cujas matrículas não constem da lista de veículos autorizados poderão ser bloqueados como medida de segurança, sendo desbloqueados contra pagamento do tempo que tiverem permanecido no parque, de acordo com a tabela de taxas em vigor.

Artigo 8.º

Segurança geral

1 - Por razões de segurança será proibido:

a) Introduzir e ou guardar no parque substâncias explosivas ou materiais, instrumentos e ou utensílios combustíveis, inflamáveis ou tóxicos, susceptíveis de causarem riscos de incêndio ou explosão;

b) Fazer fogo.

2 - Em caso de incidente de qualquer natureza (incêndio, inundação, corte de energia, paragem de ventilação, etc.), os utentes deverão respeitar e obedecer às orientações dadas pelos responsáveis do parque e ou pelos serviços de socorro e segurança.

Artigo 9.º

Responsabilidade dos utentes e da Câmara Municipal de Pombal

1 - O estacionamento e a circulação no parque são da responsabilidade dos utentes, condutores e proprietários dos veículos, nas condições constantes da legislação vigente.

2 - Os condutores são responsáveis pelos acidentes e prejuízos que provoquem, por inabilidade, negligência ou qualquer outra causa, inclusivamente na sequência de violação das normas do presente Regulamento.

3 - Os utentes que provoquem danos noutras viaturas ou nas instalações do parque devem imediatamente dar conhecimento à Câmara Municipal de Pombal, através do vigilante do parque.

4 - Em caso de imobilização acidental de um veículo numa via de circulação do parque, o seu condutor obriga-se a tomar todas as disposições para evitar os riscos de acidente.

5 - O utente do parque apenas terá direito a estacionar o automóvel e não a guardá-lo ou depositá-lo. O parque de estacionamento funciona para efeitos de responsabilidade civil, como extensão da via pública, destinando-se o sistema de controlo de acessos apenas à medição, cobrança e facturação do tempo de permanência de cada veículo.

6 - O estacionamento corre por conta e risco dos proprietários dos veículos.

7 - A Câmara Municipal de Pombal não se responsabiliza pelos roubos dos veículos, nem por outros de qualquer natureza, que possam ser cometidos durante os períodos de estacionamento.

8 - Por roubos de acessórios de qualquer natureza, ou objectos deixados no interior ou projectados para o exterior dos veículos, não poderá ser imputada qualquer responsabilidade à Câmara Municipal de Pombal.

9 - Nenhuma responsabilidade poderá ser imputada à Câmara Municipal de Pombal por prejuízos causados a pessoas, animais ou coisas que se encontrem sem motivo no parque ou nas vias de acesso, quaisquer que sejam as suas causas, em caso de desrespeito das regras aqui definidas ou no caso de utilização abusiva das instalações do parque.

10 - A Câmara Municipal de Pombal não é responsável por quaisquer prejuízos causados por outros utentes.

11 - Excepcionalmente, poderá ser autorizado o alargamento do horário de funcionamento do parque, nomeadamente por motivos festivos ou por ocasiões relevantes, constituindo competência do presidente da Câmara a definição desse período.

12 - Todos os objectos pertencentes a terceiros que forem encontrados abandonados serão depositados à guarda e devidamente registados, sendo entregues a quem provar a respectiva propriedade.

Artigo 10.º

Avenças

1 - É autorizada a celebração de contratos de avença mensal de estacionamento sem reserva de lugar para residentes e não residentes.

2 - São considerados residentes os cidadãos permanentemente residentes em:

Praça do Marquês de Pombal;

Praça de Faria da Gama;

Largo do Carmo;

Travessa do Carmo;

Travessa de São Sebastião;

Rua do Relógio Velho;

Rua do Castelo (da Praça de Faria da Gama até ao entroncamento da Rua do Relógio Velho);

Rua do Cais;

Travessa do Cais;

Rua do Conde de Castelo Melhor;

Rua de Miguel Bombarda;

Largo das Almas;

Travessa das Almas;

Rua de José Falcão;

Rua do Capitão Tavares Dias (desde o n.º 33 - empedrado pedonal);

Rua do Almirante Reis;

Rua de António José Teixeira (desde o n.º 53 - entroncamento da Rua do Almirante Reis até à Praça de Faria da Gama).

3 - A Câmara reconhece o estatuto de residente, nos termos previstos nos artigos 10.º e seguintes do Regulamento Municipal de Estacionamento de Duração Limitada.

4 - Entende-se por estacionamento sem reserva de lugar o direito de o utilizador titular de avença ocupar um qualquer lugar disponível no parque.

5 - A impossibilidade temporária de estacionamento não confere ao utilizador qualquer direito ao ressarcimento do valor pago.

6 - Existem as seguintes modalidades de avença com residentes:

a) Avença mensal residente - vinte e quatro horas;

b) Avença mensal nocturna e fins-de-semana e feriados para residentes - dias úteis das 19 horas às 8 horas e 30 minutos e vinte e quatro horas aos fins-de-semana e feriados.

7 - Existem as seguintes modalidades de avença com não residentes:

a) Avença mensal - vinte e quatro horas;

b) Avença mensal diurna - dias úteis, das 8 às 20 horas, e sábados, das 8 às 14 horas;

c) Avença mensal nocturna - dias úteis, das 19 horas às 8 horas e 30 minutos e vinte e quatro horas aos fins-de-semana e feriados.

8 - No acto de contratação de qualquer avença será prestada caução à Câmara Municipal de Pombal no montante de Euro 250, em cheque ou outra forma de pagamento.

9 - A renovação de avenças será realizada mensalmente até ao dia 5 do mês a que dizem respeito, junto do ponto de pagamento assistido.

10 - Não são admitidas avenças de duração inferior a um mês.

Artigo 11.º

Reclamações

1 - As reclamações poderão ser registadas em livro próprio existente no parque.

2 - Para todas as questões emergentes do presente Regulamento, será competente o Tribunal da Comarca de Pombal.

Artigo 12.º

Taxas

1 - As taxas em vigor encontram-se afixadas na entrada do parque e nos postos de pagamento e são as constantes do anexo II.

2 - É adoptado o princípio do fraccionamento em períodos máximos de cinco minutos, devendo o utente pagar a fracção ou fracções do tempo de estacionamento que utilizou, ainda que as não tenha utilizado até ao seu esgotamento.

3 - Nos estacionamentos de curta duração (até vinte e quatro horas) em caso de extravio do título de estacionamento será cobrado o valor correspondente à taxa máxima diária de estacionamento do dia em falta, caso não seja possível obter o valor exacto a cobrar.

4 - No caso de extravio do título de estacionamento e verificando-se um estacionamento superior a vinte e quatro horas (longa duração), será aplicada uma taxa correspondente a Euro 25 por cada período de vinte e quatro horas.

5 - Estão isentos de pagamento de taxas os veículos em missão urgente de socorro ou polícia, as viaturas municipais e as que estejam ao serviço da Câmara Municipal de Pombal.

Artigo 13.º

Entidades fiscalizadoras

A fiscalização das disposições do presente Regulamento compete, nos termos gerais, ao município de Pombal e à Polícia de Segurança Pública.

Artigo 14.º

Instauração de processos

1 - Para além do Código da Estrada e legislação complementar, é aplicável o regime das contra-ordenações à violação das disposições do presente Regulamento não sancionadas por aquele Código.

2 - É da competência do presidente da Câmara a instauração de processos de contra-ordenação e a aplicação das coimas previstas neste Regulamento.

Artigo 15.º

Determinação da medida da coima

1 - A determinação da medida da coima far-se-á nos termos do regime da contra-ordenações, considerando sempre a gravidade da contra-ordenação, a culpa e a situação económica do agente.

2 - A coima deverá exceder sempre o benefício económico colhido da prática da contra-ordenação.

3 - A negligência é punível.

Artigo 16.º

Coimas

A violação das disposições do n.º 1 do artigo 6.º, do n.º 1 do artigo 8.º e dos n.os 3 e 4 do artigo 9.º constitui contra-ordenação punível com coima graduada de a Euro 50 a Euro 750.

Artigo 17.º

Lacunas e omissões

1 - As dúvidas de interpretação, bem como as lacunas do presente Regulamento, são resolvidas mediante deliberação da Câmara Municipal, que pode delegar no seu presidente.

2 - Em todos os casos omissos serão aplicadas as regras previstas na legislação existente, nomeadamente no Código da Estrada.

Artigo 18.º

Vigência

O presente Regulamento entra em vigor após aprovação da Câmara Municipal e da Assembleia Municipal de Pombal.

ANEXO II

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1526377.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-04-20 - Decreto-Lei 81/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime relativo às condições de utilização dos parques e zonas de estacionamento.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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