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Despacho 23078/2006, de 13 de Novembro

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Texto do documento

Despacho 23 078/2006

Sistema integrado de avaliação de desempenho para a Administração Pública - Promoções automáticas

De acordo com o disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 15.º da Lei 10/2004, de 22 de Março, a atribuição de Excelente, na avaliação de desempenho, traduz-se no reconhecimento do mérito excepcional do trabalhador, sendo-lhe concedido o direito a promoção na respectiva carreira independentemente de concurso, caso esteja a decorrer o último ano do período de tempo necessário à promoção.

Tendo sido atribuída a classificação de Excelente a sete funcionários do quadro de pessoal da extinta Inspecção-Geral das Actividades Económicas na avaliação de desempenho referente ao ano de 2004, que preenchem os requisitos do normativo legal supra-referenciado, por à data de 31 de Dezembro de 2004, já ter decorrido o último ano do período de tempo necessário à sua promoção, determino ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, na redacção conferida pela Lei 51/2006, de 30 Agosto:

A promoção, em reconhecimento de excelência, independentemente de concurso, dos funcionário infra-indicados para as categorias que se discriminam:

(ver documento original)

As presentes nomeações produzem efeitos a 7 de Abril de 2006.

25 de Outubro de 2006. - O Presidente, António Nunes.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1526246.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-22 - Lei 10/2004 - Assembleia da República

    Cria o sistema integrado de avaliação do desempenho da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-29 - Lei 51/2006 - Assembleia da República

    Regula a instalação e utilização de sistemas de vigilância electrónica rodoviária e a criação e utilização de sistemas de informação de acidentes e incidentes pela EP - Estradas de Portugal, E. P. E., e pelas concessionárias rodoviárias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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